Recorrente: Moreira & Mascarenhas, Lda.
Recorrido: Ministério da Indústria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGA/DGOPG-MICE/2024, para seleção de um prestador de serviços de Limpeza, Higiene e Conforto.
Data de Interposição do Recurso: 27 de janeiro de 2025
Recurso: nº 03/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.
Contudo, pelos fatos expostos, evidencia-se a intempestividade do recurso, interposto em 1 de Abril de 2025, cerca de 4 dias úteis após o prazo legalmente estipulado de 10 dias úteis, iniciados em 5 de fevereiro, suspenso em 10 de fevereiro, e retoma o seu curso em 17 de março de 2025, e encerando em 26 de março de 2025.
Pelo exposto, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC), a Comissão Deliberou pelo Indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Empresa Transescolar CV, LDA
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea
Procedimento: Concurso Público 007/ASA/DFA/2024
Data de Interposição do recurso: 31 de janeiro de 2025
Recurso: nº 04/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com a posição da CRC, o júri fundamentou a sua decisão e contrapondo os aspetos relevante para a avaliação do critério explicitas na deliberação, com o estrato da proposta da recorrente, entende também que esta não explicita todos os elementos que justificariam a atribuição da pontuação máxima.
Neste contexto, considera a CRC, que a decisão do júri foi devidamente fundamentada a luz dos elementos e grelha de avaliação de critério.
Contudo, entende a CRC, que cumpre ao Júri rever a avaliação feita, quanto as informações não fornecidas nos documentos de procedimento e que possam ser adquiridas pela concorrente Guia Serviços, através de relações contratuais anteriores ou por outras vias não explicitados nos documentos do procedimento.
Pelo exposto, e por força da disposição no nº.3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, do n.º 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e em respeito aos princípios da transparência, igualdade e ao dever de fundamentação esta comissão de Resolução de Conflitos delibera no seguinte sentido:
Recorrente: MEDITECH, Lda.
Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial
Procedimento: Concurso Restrito nº 04/UGAC/ MFFE/2024, para Aquisição de Equipamentos Administrativos para DNRE.
Data de Interposição do recurso: 27 de janeiro de 2025
Recurso: nº 03/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.
Resulta assim que, o recurso não se fez acompanhar do pagamento do DUC, pelo que, conforme resulta da alínea d), nº 3 do artigo 46º do decreto lei nº 28/2021 de 5 de abril, que altera o decreto-lei nº 55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da CRC, o recurso é indeferida, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida, que nos termos do artigo 62º deve ser paga no dia da apresentação do recurso.
Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso, o mesmo sendo admissível e legitimo, para todos os efeitos, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar doo recurso.
Recorrente: SONASA – Prestação de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA.
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 006/ASA/DFA/2024 “Aquisição de serviços de vigilância das instalações da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2025
Recurso: nº 5/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação do Júri
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O preço apresentado é inferior ao Preço Indicativo de Referência (PIR) definido no despacho conjunto nº 38/2020, de 09 de novembro, publicado no BO, considerando que o PIR deixou de vigorar em 2021, não há fundamento jurídico válido para a sua sustenção.
Ademais, a ausência de um preço base definido nos documentos do concurso, reforça a fundamentação pela qual o critério a ser observado deve limitar-se ao preço mais baixo, desde que respeitados os requisitos técnicos, conforme previsto no artigo 99º nº 1 alínea a) do CCP.
Assim, entendeu não assistir razão ao Júri, tendo em conta que o critério de adjudicação, estabelecido nos documentos do procedimento é o do preço mais baixo, a concorrente SONASA, ora recorrente é que apresentou a proposta de menor valor, cumprindo assim o critério anunciado no concurso.
Pelo exposto e por força do disposto no n.º 3 do artigo e 188º do CCP, e da alínea a) do artigo nº 6, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência:
Recorrente: SAPIENS Intermediação & Serviços, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Restrito do Procedimento nº 06/2025_IMS_LUX_CV/CR para a “Fiscalização à Implementação de Sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.
Data de Interposição do Recurso: 14 de fevereiro de 2025
Recurso: nº 06/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
Apesar de estarmos no âmbito do direito administrativo, sendo uma sociedade comercial, no tocante a representação e vinculação desta, rege o Código das Sociedades Comerciais e o Código Civil.
O gerente é que representa e vincula a sociedade comercial perante terceiros, é o que resulta do artigo 993º do Código Civil e do artigo 220º Código das Sociedades Comercias.
Todavia, entendemos que não assiste razão à recorrente no tocante ao cancelamento do concurso, por não estarem preenchidas qualquer dos pressupostos elencados no artigo 102.º do CCP.
Face à decisão supra, ficam prejudicadas as demais questões colocadas pela recorrente.
Fundamentou-se a decisão nos princípios da legalidade, concorrência, economia e eficiência processual e o favor do procedimento, Cfrs arts. 240º da Constituição, 4º do Código de Conduta 8º, 15º e 18º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: RONDA Empresa de Proteção, Lda.
Recorrido: MAI
Procedimento: Concurso nº 01/UGA/MAI/2024 para a “Contratação de Serviços de Vigilância e Segurança”.
Data de Interposição do Recurso: 10 de janeiro de 2025
Recurso: nº 02/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação. Assim, para efeitos de recursos, começou-se a contar o prazo no dia 19 de dezembro de 2024, data em que o recorrente tomou conhecimento do ato objeto de impugnação.
Com isso, conclui-se que a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/Júri, em sede da Audiência prévia não suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, não ficou suspenso com a apresentação da reclamação em sede da audiência prévia. Com isso, a recorrente deu entrada com o recurso no dia 10 de janeiro de 2025, (12) doze dia após a notificação da decisão tomada na sede do Relatório Preliminar. Pelo que, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CV COMMUNITY– SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda.
Recorrido: INIDA
Procedimento: Concurso nº 04/UGA/INIDA/2024 “aquisição de equipamentos e assistência técnica para laboratório de solos”.
Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2024
Recurso: nº 32/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Do requerimento do recurso fica subentendido que no próprio ato a decisão ora impugnada já tinha sido tomada, uma vez que o recorrente afirma ter chamado atenção para o facto sem que houvesse reação do parte juri. Assim sendo, o prazo para a intrerposição de recurso à CRC seria de 5 dias.
Admitindo que a Recorrente tomou conhecimento do ato objeto de impuganação com a notificação do retório preliminar aos concorrente, a contagem do prazo iniciaria no dia 02 de dezembro de 2024, e a recorrente teria 10 dias para interpor recurso a CRC, independentemente de terem ou não apresentado reclamação à Entidade Adjudicante, pois tal facto não suspende os prazos previstos para o recurso, conforme estabelecido no artigo 184º, nº 3 do CCP. Nesse caso o prazo termina no dia 16 de dezembro.
Tendo em conta que o recurso deu entrada na CRC no dia 26 de dezembro, fica evidente a intempestividade do recurso.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: SONASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, Lda.
Recorrido: INE
Procedimento: Concurso nº 02 UGA-INE/2024 “Aquisição de Serviços de Segurança para o Instituto Nacional de Estatísticas”.
Data de Interposição do Recurso: 27 de dezembro de 2024
Recurso: nº 33/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para a CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, data na qual a concorrente tomeou conhecimento da decisão objeto de impugnação.
O prazo de interposição do recurso do relatório preliminar é de prazo de 10 dias úteis, tendo a recorrente dado entrada no dia 26 de dezembro, penúltimo dia do prazo para apresentação do recurso. O DUC foi disponibilizado no dia 27, todavia só foi pago no dia 31 de janeiro.
Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso ou no dia 27 de dezembro, data em que o DUC foi disponibilizado, o recurso sendo admissível e legítimo, para todos os efeitos, é intempstivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CV COMMUNITY SERVICES – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: INIDA
Procedimento: Concurso nº 04/UGA/INIDA/2024 “aquisição de equipamentos e assistência técnica para laboratório de bromatologia”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2024
Recurso: nº 31/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O prazo de interposição de recurso começou a contar a partir do dia 12 de novembro de 2024, (data em que o recorrente tomou conhecimento do ato impugnado) e tendo sido suspenso com a apresentação da reclamação (no dia 18 de novembro do corrente ano). O que significa que, à data da apresentação da reclamação, já tinha decorridos 3 dias dos 10 dias úteis legais para interposição do recurso à CRC.
Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 29 de novembro de 2024, data do término do prazo, contudo, o mesmo não anexou o comprovativo de pagamento da taxa única no requerimento de recurso. Pelo que, o recurso só veio a ser considerada efetivamente entregue no dia do 02 de dezembro de 2024, data em que foi efetuado o pagamento do DUC. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: SILVIA ANTUNES, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA.
Recorrido: INPS
Procedimento: Concurso nº 10/UGA/INPS/2024 “aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do Recurso: 16 de outubro de 2024
Recurso: nº 28/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 06 de setembro de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.
De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 16 de outubro de 2024, um dia após a data do termino do prazo para a interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.