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Decisões

Deliberação CRC nº27/2024
Deliberação CRC nº27/2024

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Recorrente: BRAVANTIC Evolving Technology SA.

Recorrido: Banco de Cabo Verde - BCV

Procedimento: Concurso Público internacional nº 06/2024 para fornecimento de equipamentos e materiais informáticos para Banco de Cabo Verde.

Data de Interposição do recurso: 31 de julho de 2024

Recurso: nº 29/2024

Objeto do Recurso: Relatório final

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • A não exclusão de outros concorrentes;

Decisão da Deliberação:

O recurso foi assinado pelo recorrente, sem qualquer indicação da sua qualidade, mas conforme certidão fornecida, o gerente da sociedade é outra pessoa, que é quem obriga a sociedade.

Foi notificada o recorrente para no prazo de dois dias, vir dizer em que qualidade assinou o recurso e regularizar o mandato do representante, sob pena de do recurso ser indeferido. Fazendo ainda notar o recorrente que não sendo o gerente da sociedade, a procuração para intentar o presente recurso só podia ser para o advogado.

Assim, por simples leitura da referida procuração resulta que a mesma não dá poderes ao signatário do recurso para intentar o mesmo e não tendo o recorrente sanado a irregularidade do mandato, verifica-se a falta de poderes do subscritor para intentar o presente recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

Deliberação CRC nº26/2024
Deliberação CRC nº26/2024

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Súmula

Recorrente: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde - ICV

Procedimento: Concurso Público nº CSV – 02/2024 – Fiscalização dos trabalhos da Empreitada de Reabilitação de Estrada EN – SV-02 Mindelo - Calhau.

Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2024

Recurso: nº 25/2024

Objeto do Recurso: Relatório preliminar

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Exclusão do concurso público;

Decisão da Deliberação:

A interposição de recurso é a partir da data da notificação do ato recorrido, ou seja, da decisão do júri que se pretende impugnar, no caso o relatório preliminar, é que começa a contar o prazo de interposição de recurso á Comissão de Resolução de Conflitos.

Foi, em sede de audiência prévia, apresentada uma reclamação pelo recorrente, relativo ao relatório preliminar, comunicados aos concorrentes do dia 06 de agosto de 2024, em que consta a exclusão do recorrente do concurso público.

O recurso foi interposto no dia 26 de setembro de 2024, volvidos 36 dias após a notificação do relatório preliminar, ato que se pretende recorrer.

Assim, o recurso sendo admissível e legitimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

Deliberação CRC nº25/2024
Deliberação CRC nº25/2024

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Súmula

Recorrente: SILMAC, S.A

Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)

Procedimento: Concurso Público nº01_UGA/DGPOG- MIOTH/2024 – “Prestação de serviço de segurança e vigilância”

Data de Interposição do recurso: 1 de agosto de 2024

Recurso: nº 20/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;

Decisão da Deliberação:

A recorrente pretendeu impugnar a decisão da sua exclusão do concurso público, constante no relatório preliminar, sendo a partir da sua notificação é que começa a contar o prazo para interposição do recurso à CRC.

Foi notificado aos concorrentes no dia 19 de junho de 2024 e o recurso apenas foi interposto no dia 1 de agosto de 2024. Apesar da recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não têm efeito suspensivo e os prazos começam a contar desde a comunicação da decisão, sendo, neste caso, manifestamente intempestivo.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

Deliberação CRC nº24/2024
Deliberação CRC nº24/2024

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Súmula

Recorrente: MEDITECH, LDA

Recorrido: Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)

Procedimento: Concurso Público nº010/UGA/INPS/2024 – “Para Aquisição de Equipamentos Informáticos”

Data de Interposição do recurso: 20 de setembro de 2024

Recurso: nº 24/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Admissão indevida das propostas de 2 concorrentes

Decisão da Deliberação:

Resulta que a decisão da aceitação das propostas já tinha sido tomada no ato público realizado no dia 08 de julho de 2024, pelo que é esta data que deve ser considerada para efeitos da verificação do prazo de recurso e não a data da notificação do relatório preliminar.

O recurso foi interposto no dia 20 de setembro, volvidos 53 dias depois do ato público que se pretende impugnar, sendo que os 5 dias estabelecidos por lei foram completados no dia 15 de julho.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº23/2024
Deliberação CRC nº23/2024

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Súmula

Recorrente: Sintaxy, Lda

Recorrido: Ministério da Industria, Comércio e Energia

Procedimento: Concurso Restrito - “Contratação de uma empresa para a prestação de serviço de desenvolvimento de um sistema de gestão de serviços energéticos (SIGSE).

Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2024

Recurso: nº 21/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Pontuação atribuída;
  • Conduta técnica e ética do Júri;
  • Inconsistência nos fundamentos da avaliação das propostas.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que não acolhe a alegação de inconsistência nos fundamentos na avaliação das propostas no quesito Plano de Trabalho como exigido no TDR, porquanto a concorrente Devtrust foi penalizado por não ter apresentado a alocação de técnicos no plano e, ambos colocaram a equipa responsável pelo projeto nos pontos 5.1 e 7 das suas propostas, respetivamente.

Como também, não se vislumbra a violação do principio da imparcialidade, pelo fato do júri não ter levado em conta, na avaliação da proposta, o fato da recorrente ter feito os comentários no tocante ao critério 3.1- metodologia, considerando que na primeira situação o júri refere à apresentação de um aspeto da proposta e na outra faz comentário no tocante a proposta.

Não se conseguiu, também, encontrar violação de quaisquer princípios da contratação pública na avaliação da proposta, pois, a recorrente apenas fez a mera indicação dos projetos realizados, sem indicar as datas para a comprovação da experiência na concepção e desenvolvimento da tecnologia, pois, cabe o júri avaliar se a concorrente preenche ou não tais requisitos. Sendo que, não há qualquer violação da lei na pontuação atribuída

Outrossim, andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, porquanto a recorrente obteve na sua proposta técnica menos de 70% da pontuação exigida para poder ser avaliada a proposta financeira, conforme previsto no ponto XII, nº1 do TDR.

Todavia, não resta dúvida que o júri, ao emitir três relatórios preliminares, violou a lei imperativa, designadamente os artigos 129º e 130º do CCP e constitui violação do código de conduta.

Pelo exposto e em respeito ao princípio do interesse público (artigo 6º do CCP), princípio a favor do procedimento, das propostas e dos concorrentes (artigo 18º do CCP) e por força do disposto nos números 1, alíneas (i) e (j) e 2 do artigo 98º, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº22/2024
Deliberação CRC nº22/2024

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Súmula

Recorrente: Lobosolar CV, Energias Renováveis, SA.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde

Procedimento: Concurso nº03/2024_IMS_LUX_CV/CPN – “Apoio à implementação de sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.

Data de Interposição do recurso: 17 de julho de 2024

Recurso: nº 17/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 19 de março de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.

De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, não suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem do prazo iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato ora impugnado e a recorrente deu entrada do recurso a 17 de julho de 2024, três meses após a data de notificação da decisão que pretendeu impugnar, ultrapassando assim, os 10 dias do prazo legal estipulado.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº21/2024
Deliberação CRC nº21/2024

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Súmula

Recorrente: Electrotel Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº01/2024 – “Kits fotovoltaicos do Ministério de Indústria, Comércio e Energia”.

Data de Interposição do recurso: 09 de setembro de 2024

Recurso: nº 23/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Pontuações atribuídas.

Decisão da Deliberação:

Analisando as condições processuais legalmente exigidas, verifica-se que o requerimento do recurso apresentado, não contém o devido enquadramento factual e jurídico e a conclusão deixa dúvidas quanto á pretensão da recorrente em optar por um recurso administrativo através da CRC ou pela intervenção da ARAP no âmbito do seu poder regulatório e sancionatório.

Também, não se consegue identificar quem foi o autor e se possui poderes suficientes para o ato, contendo apenas uma assinatura e carimbo oposto por cima da assinatura.

Observa-se ainda, que o prazo para interposição do recurso, no caso em concreto, seria de 10 dias úteis a contar da data do ato a ser impugnado, ou seja, a partir da notificação do relatório preliminar, a 02 de agosto, mas o recurso foi interposto a 9 de setembro, 26 dias úteis após, ultrapassando assim o prazo legal estipulado.

Assim, verifica-se que o recurso não atende a todos os requisitos formais, dado que não foi possível aferir os requisitos de representação legal da entidade e é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº20/2024
Deliberação CRC nº20/2024

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Súmulas

Recorrente: Técnica, Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Limitada.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde

Procedimento: Procedimento nº C-SA-09/2024/PI78644_02/MIOTH- “Para fiscalização da empreitada para a construção da estrada de penetração de Ribeira Caibros (Calçada), Ilha de Santo Antão”.

Data de Interposição do recurso: 27 de julho de 2024

Recurso: nº 19/2024

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta financeira;
  • Vício de forma por incumprimento do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Para efeito de contagem de prazo para interposição de recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiveram conhecimento das decisões sendo que no caso concreto o mesmo aconteceu, com a notificação do relatório preliminar, no dia 20 de junho de 2024, bem assim, que a apresentação de reclamação à Entidade Adjudicante não interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso.

O recurso deu entrada no dia 27 de julho, 21 dias após o termino do prazo estipulado pela lei para o efeito, ficando, assim, evidente a sua extemporaneidade.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº19/2024
Deliberação CRC nº19/2024

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Súmula

Recorrente: SETELIMA, LDA

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº 04/2024 -“Contratação de serviços especializados de limpeza de edifícios, estafeta, de rececionista e de motorista profissional em regime de outsourcing”.

Data de Interposição do recurso: 22 de julho de 2024

Recurso: nº 18/2024

Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias úteis.

No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no ato público realizado no dia 15 de julho e o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 22 de julho, data em que o recurso foi interposto. Todavia, o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizado no dia 23, pago no dia 24 e apresentado pelo recorrente no dia 26, todos do mês de julho, sendo certo que deve ser pago até ao momento da apresentação do recurso.

Pelo que, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa do recurso, volvidos dois dias após a entrega do recurso e o decurso do prazo, obsta o conhecimento do mérito do recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº18/2024
Deliberação CRC nº18/2024

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SÚMULA

Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Vigilância, Lda.

Recorrido: Portos de Cabo Verde (ENAPOR)

Procedimento: Concurso Público nº10/GPenapor/2023 -“Prestação de Serviços de Vigilância Física nos Portos de Cabo Verde”.

Data de Interposição do recurso: 23 de agosto de 2024

Recurso: nº 22/2024

Objeto do Recurso: Relatório final de avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • As pontuações que lhe foram atribuídas.

Decisão da Deliberação:

Em consonância com o requerimento do recurso, as decisões objeto do recurso foram tomadas no relatório preliminar e mantidas no relatório final, apesar de serem objeto de reclamação em sede de audiência prévia.

Para efeito de contagem de prazo para interposição do recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiverem conhecimento das decisões, no caso em concreto, com a notificação do relatório preliminar, no dia 23 de maio, pois, a apresentação de reclamação em sede de audiência prévia não interrompe a contagem do prazo para interposição do recurso, tendo o prazo estipulado por lei, terminado no dia 10 de junho.

Assim sendo, a apresentação do recurso junto da CRC, a 23 de agosto, três meses após a notificação do relatório preliminar, extrapola o prazo legal para o efeito, o que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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