Recorrente: SONASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, Lda.
Recorrido: INE
Procedimento: Concurso nº 02 UGA-INE/2024 “Aquisição de Serviços de Segurança para o Instituto Nacional de Estatísticas”.
Data de Interposição do Recurso: 27 de dezembro de 2024
Recurso: nº 33/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para a CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, data na qual a concorrente tomeou conhecimento da decisão objeto de impugnação.
O prazo de interposição do recurso do relatório preliminar é de prazo de 10 dias úteis, tendo a recorrente dado entrada no dia 26 de dezembro, penúltimo dia do prazo para apresentação do recurso. O DUC foi disponibilizado no dia 27, todavia só foi pago no dia 31 de janeiro.
Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso ou no dia 27 de dezembro, data em que o DUC foi disponibilizado, o recurso sendo admissível e legítimo, para todos os efeitos, é intempstivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CV COMMUNITY SERVICES – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: INIDA
Procedimento: Concurso nº 04/UGA/INIDA/2024 “aquisição de equipamentos e assistência técnica para laboratório de bromatologia”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2024
Recurso: nº 31/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O prazo de interposição de recurso começou a contar a partir do dia 12 de novembro de 2024, (data em que o recorrente tomou conhecimento do ato impugnado) e tendo sido suspenso com a apresentação da reclamação (no dia 18 de novembro do corrente ano). O que significa que, à data da apresentação da reclamação, já tinha decorridos 3 dias dos 10 dias úteis legais para interposição do recurso à CRC.
Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 29 de novembro de 2024, data do término do prazo, contudo, o mesmo não anexou o comprovativo de pagamento da taxa única no requerimento de recurso. Pelo que, o recurso só veio a ser considerada efetivamente entregue no dia do 02 de dezembro de 2024, data em que foi efetuado o pagamento do DUC. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: SILVIA ANTUNES, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA.
Recorrido: INPS
Procedimento: Concurso nº 10/UGA/INPS/2024 “aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do Recurso: 16 de outubro de 2024
Recurso: nº 28/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 06 de setembro de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.
De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 16 de outubro de 2024, um dia após a data do termino do prazo para a interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: BRAVANTIC Evolving Technology SA.
Recorrido: Banco de Cabo Verde - BCV
Procedimento: Concurso Público internacional nº 06/2024 para fornecimento de equipamentos e materiais informáticos para Banco de Cabo Verde.
Data de Interposição do recurso: 31 de julho de 2024
Recurso: nº 29/2024
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O recurso foi assinado pelo recorrente, sem qualquer indicação da sua qualidade, mas conforme certidão fornecida, o gerente da sociedade é outra pessoa, que é quem obriga a sociedade.
Foi notificada o recorrente para no prazo de dois dias, vir dizer em que qualidade assinou o recurso e regularizar o mandato do representante, sob pena de do recurso ser indeferido. Fazendo ainda notar o recorrente que não sendo o gerente da sociedade, a procuração para intentar o presente recurso só podia ser para o advogado.
Assim, por simples leitura da referida procuração resulta que a mesma não dá poderes ao signatário do recurso para intentar o mesmo e não tendo o recorrente sanado a irregularidade do mandato, verifica-se a falta de poderes do subscritor para intentar o presente recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde - ICV
Procedimento: Concurso Público nº CSV – 02/2024 – Fiscalização dos trabalhos da Empreitada de Reabilitação de Estrada EN – SV-02 Mindelo - Calhau.
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2024
Recurso: nº 25/2024
Objeto do Recurso: Relatório preliminar
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
A interposição de recurso é a partir da data da notificação do ato recorrido, ou seja, da decisão do júri que se pretende impugnar, no caso o relatório preliminar, é que começa a contar o prazo de interposição de recurso á Comissão de Resolução de Conflitos.
Foi, em sede de audiência prévia, apresentada uma reclamação pelo recorrente, relativo ao relatório preliminar, comunicados aos concorrentes do dia 06 de agosto de 2024, em que consta a exclusão do recorrente do concurso público.
O recurso foi interposto no dia 26 de setembro de 2024, volvidos 36 dias após a notificação do relatório preliminar, ato que se pretende recorrer.
Assim, o recurso sendo admissível e legitimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: SILMAC, S.A
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº01_UGA/DGPOG- MIOTH/2024 – “Prestação de serviço de segurança e vigilância”
Data de Interposição do recurso: 1 de agosto de 2024
Recurso: nº 20/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A recorrente pretendeu impugnar a decisão da sua exclusão do concurso público, constante no relatório preliminar, sendo a partir da sua notificação é que começa a contar o prazo para interposição do recurso à CRC.
Foi notificado aos concorrentes no dia 19 de junho de 2024 e o recurso apenas foi interposto no dia 1 de agosto de 2024. Apesar da recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não têm efeito suspensivo e os prazos começam a contar desde a comunicação da decisão, sendo, neste caso, manifestamente intempestivo.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA
Recorrido: Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)
Procedimento: Concurso Público nº010/UGA/INPS/2024 – “Para Aquisição de Equipamentos Informáticos”
Data de Interposição do recurso: 20 de setembro de 2024
Recurso: nº 24/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta que a decisão da aceitação das propostas já tinha sido tomada no ato público realizado no dia 08 de julho de 2024, pelo que é esta data que deve ser considerada para efeitos da verificação do prazo de recurso e não a data da notificação do relatório preliminar.
O recurso foi interposto no dia 20 de setembro, volvidos 53 dias depois do ato público que se pretende impugnar, sendo que os 5 dias estabelecidos por lei foram completados no dia 15 de julho.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182ºCCP, conjugados com a alínea b) do artigo 42º e nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Sintaxy, Lda
Recorrido: Ministério da Industria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito - “Contratação de uma empresa para a prestação de serviço de desenvolvimento de um sistema de gestão de serviços energéticos (SIGSE).
Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2024
Recurso: nº 21/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que não acolhe a alegação de inconsistência nos fundamentos na avaliação das propostas no quesito Plano de Trabalho como exigido no TDR, porquanto a concorrente Devtrust foi penalizado por não ter apresentado a alocação de técnicos no plano e, ambos colocaram a equipa responsável pelo projeto nos pontos 5.1 e 7 das suas propostas, respetivamente.
Como também, não se vislumbra a violação do principio da imparcialidade, pelo fato do júri não ter levado em conta, na avaliação da proposta, o fato da recorrente ter feito os comentários no tocante ao critério 3.1- metodologia, considerando que na primeira situação o júri refere à apresentação de um aspeto da proposta e na outra faz comentário no tocante a proposta.
Não se conseguiu, também, encontrar violação de quaisquer princípios da contratação pública na avaliação da proposta, pois, a recorrente apenas fez a mera indicação dos projetos realizados, sem indicar as datas para a comprovação da experiência na concepção e desenvolvimento da tecnologia, pois, cabe o júri avaliar se a concorrente preenche ou não tais requisitos. Sendo que, não há qualquer violação da lei na pontuação atribuída
Outrossim, andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, porquanto a recorrente obteve na sua proposta técnica menos de 70% da pontuação exigida para poder ser avaliada a proposta financeira, conforme previsto no ponto XII, nº1 do TDR.
Todavia, não resta dúvida que o júri, ao emitir três relatórios preliminares, violou a lei imperativa, designadamente os artigos 129º e 130º do CCP e constitui violação do código de conduta.
Pelo exposto e em respeito ao princípio do interesse público (artigo 6º do CCP), princípio a favor do procedimento, das propostas e dos concorrentes (artigo 18º do CCP) e por força do disposto nos números 1, alíneas (i) e (j) e 2 do artigo 98º, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Lobosolar CV, Energias Renováveis, SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso nº03/2024_IMS_LUX_CV/CPN – “Apoio à implementação de sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 17 de julho de 2024
Recurso: nº 17/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 19 de março de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.
De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, não suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem do prazo iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato ora impugnado e a recorrente deu entrada do recurso a 17 de julho de 2024, três meses após a data de notificação da decisão que pretendeu impugnar, ultrapassando assim, os 10 dias do prazo legal estipulado.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Electrotel Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº01/2024 – “Kits fotovoltaicos do Ministério de Indústria, Comércio e Energia”.
Data de Interposição do recurso: 09 de setembro de 2024
Recurso: nº 23/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Analisando as condições processuais legalmente exigidas, verifica-se que o requerimento do recurso apresentado, não contém o devido enquadramento factual e jurídico e a conclusão deixa dúvidas quanto á pretensão da recorrente em optar por um recurso administrativo através da CRC ou pela intervenção da ARAP no âmbito do seu poder regulatório e sancionatório.
Também, não se consegue identificar quem foi o autor e se possui poderes suficientes para o ato, contendo apenas uma assinatura e carimbo oposto por cima da assinatura.
Observa-se ainda, que o prazo para interposição do recurso, no caso em concreto, seria de 10 dias úteis a contar da data do ato a ser impugnado, ou seja, a partir da notificação do relatório preliminar, a 02 de agosto, mas o recurso foi interposto a 9 de setembro, 26 dias úteis após, ultrapassando assim o prazo legal estipulado.
Assim, verifica-se que o recurso não atende a todos os requisitos formais, dado que não foi possível aferir os requisitos de representação legal da entidade e é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.