Recorrente: MG GROUP Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério de Justiça
Procedimento: Concurso Público n.º 11/2025_IMS_MJ_STS/CPN- “Empreitada de Construção do palácio da Justiça da Calheta de são Miguel”
Data de Interposição do recurso: 29 julho de 2025
Recurso: nº 21/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O Código da Contratação Pública define nos artigos 79.º e 84.º os documentos que devem acompanhar a proposta e, por seu turno o artigo 98.º/ 1 al b) expressamente prevê que as propostas são excluídas quando não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pela lei ou pelos documentos do procedimento.
O artigo 98.º/2 do CCP, consagra uma cláusula geral de permissividade que autoriza a Entidade Adjudicante, de forma objetiva definir requisitos documentais adicionais, cuja inobservância determina a exclusão, mas essa exclusão não pode ser automática e os requisitos adicionais, devem respeitar o artigo 126.º do CCP e não podem ter como efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, conforme previsto no artigo 8.º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugados com os artigos 21.º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Silva Antunes Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/DGPOG/2025- “Aquisição de Equipamentos Administrativos e Informáticos para a Direção Geral das Transportes Rodoviários e Polícia Nacional”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2025
Recurso: nº 18/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação – Admissão indevida de Concorrentes
Decisão da Deliberação:
Para o Lote 1, o caderno de Encargo retificado estabelece, de forma clara e objetiva, as estabelece, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias para os bens a adquirir. Verificou-se que o bloco rodado é compatível com os requisitos funcionais e dimensionais mínimos. Os armários e a mesinha estão em conformidade com o caderno de encargos. Assim, concluiu-se que inexiste desconformidade técnica com as condições imperativas do caderno de encargos.
No que concerne ao Lote 2, a impressora multifunções monocromática apresentava todos os elementos essenciais exigidos. Em relação ao scanner, a ausência da expressão "ReadyScan LED" foi considerada uma mera referência técnica, e o equipamento cumpre os requisitos funcionais, não comprometendo a conformidade material da proposta.
Assim, não se demonstra a existência de qualquer desconformidade técnica da 3L Informática, pois, a ausência de expressão “ReadyScan” não compromete a conformidade material, dado que a função está tecnicamente assegurada pelo proposto.
Em face do acima exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) e e) do n, º 1 e n.º 6 do artigo 38.º todos da Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, por entender não existir razões nem de facto nem de direito que levam esta Comissão a decidir contrariamente à proposta do júri, e em consequência:
Recorrente: Good Morna CV - Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Limitada
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público N.º 04/CMS/2025 “Aquisição de Uma Retroescavadora”
Data de Interposição do recurso: 24 de junho de 2025
Recurso: n.º 16/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação Propostas
Decisão da Deliberação:
A contratação pública resume-se num dos atos mais importantes da administração pública, pois ela realiza a satisfação do interesse geral através do provimento e serviços públicos, pelo que a atuação da administração, nestes processos, deverá pautar-se, em todo momento, no garante da eficiência transparência e legalidade.
Assim, da conjugação dos artigos 79.º e 84.º do CCP, bem como dos artigos 8º 10º do programa de concurso, o não preenchimento dos requisitos constantes do Anexo I, justifica a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 15º 73º, als. b), i) e j) do programa do concurso na linha do artigo 98.º, alíneas b), i) e j) do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Skytech, Lda.
Recorrido: AAC
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/AAC/2025, referente à “aquisição de equipamentos informáticos para AAC”.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2025
Recurso: nº 14/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os documentos do procedimento concursal supra, (Programa de Concurso e o Caderno de Encargos), não estabeleciam como requisito essencial para a exclusão dos concorrentes a apresentação de um vínculo técnico com o fornecedor. Conforme estabelecido na Cláusula 34º do Caderno de Encargos a exigência de uma garantia mínima de um ano com suporte técnico local, seria preenchida através de uma simples declaração dos concorrentes, incluída na proposta financeira.
Consequentemente, a Comissão de Resolução de Conflitos reconheceu que a comprovação desse vínculo técnico deveria ser exigida para a segurança jurídica e o efetivo apoio técnico local. A recorrente deveria ter em momento antes da entrega da proposta, averiguar ou até alertar a Entidade Adjudicante para a necessidade de se estabelecer a comprovação de tal vínculo. Nesta senda, a Entidade Adjudicante poderia proceder a ratificação dos documentos, incluindo a exigência do comprovativo em causa. Tendo em conta que a exigência não foi formalizada de forma clara e precisa nos documentos de procedimento, o júri agiu corretamente ao admitir as propostas em conformidade com as exigências documentais estabelecidas, não podendo excluir ou penalizar concorrentes que responderam plenamente aos requisitos fixados.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº 1 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, e à luz dos princípios da transparência (artigo 11º CCP), da imparcialidade (artigo 12º CCP) e da estabilidade (artigo) 17º CCP) e dos artigos 95º e 129º do CCP, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MG GROUP – Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério da Justiça.
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CPN
Data de Interposição do recurso: 11 de junho de 2025
Recurso nº: 13/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/2005, de 26 de dezembro dispõe que o NIF constitui o número único e permanente, atribuído às pessoas coletivas, cuja prova se faz mediante apresentação do cartão de contribuinte ou equivalente eletrónico, conforme modelo aprovado por aquele diploma.
Nesta senda, conclui-se que houve má interpretação da exigência constante da alínea a) do ponto 9.2, relativamente à necessidade de autenticação, tendo em conta que essa exigência de apresentação de um NIF, carece de suporte legal e regulamentar, configurando formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade material, uma vez que tal exigência já se encontra garantida pelos próprios meios oficiais de emissão e verificação.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, a alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, ESTA Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência.
Recorrente: Sofia de Oliveira Lima.
Recorrido: Conselho de Finanças Públicas.
Procedimento: Concurso Restrito para “Contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica”.
Data de Interposição do Recurso: 03 de junho de 2025
Recurso: nº 12/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
O prazo de interposição do relatório preliminar é de 10 dias úteis, pelo que, tendo a recorrente sido notificada no dia 23/04, o prazo começou a correr à partir do dia 24/04, suspenso no dia 28/04 e recomeçada a contagem no dia 21/05. Do dia 24 ao dia 28, decorreram-se 3 dias, restando ao recorrente 7 dias úteis que terminava no dia 29/05.
Tendo o recurso dado entrada no dia 03 de junho, já tinham decorridos 3 dias do prazo legal, pelo que não restam dúvidas que o recurso deve ser liminarmente indeferido, por extemporaneidade.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Ministério Agricultura e Ambiente.
Procedimento: Concurso Público por lotes nº 01/_UGA_MAA 2025 para “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”.
Data de Interposição do Recurso: 15 de abril de 2025
Recurso: nº 09/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
A Comissão de Resolução de Conflitos analisou o recurso interposto pela Recorrente CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda., contra a decisão do Júri que admitiu o concorrente Habquímica no Concurso Público por lotes n.º 01/_UGA_MAA 2025, para o “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”, no âmbito do ato público realizado no dia 27 de março de 2025. A Recorrente fundamenta o recurso na alegada necessidade de exclusão do referido concorrente.
Nos termos do artigo 184.º do Código da Contratação Pública, o prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação dos atos. Contudo, tratando-se de decisão tomada em ato público, o prazo legal reduz-se para cinco (5) dias úteis.
In casu,
A decisão foi tomada em ato público no dia 27 de março de 2025, mas o recurso apenas foi interposto no dia 15 de abril de 2025, ou seja, oito dias após o termo do prazo legal.
Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, é intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.
Recorrente: Elevolution
Recorrido: ECV
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 0-ST-01/2025, referente à “Concepção e Execução de Empreitada para a Melhoria e Asfaltagem da Estrada EN1-ST-02 Calheta/Tarrafal, 28 Km (Fecho do Anel de Santiago em Betão Betuminoso)”.
Data de Interposição do recurso: 13 de maio de 2025
Recurso: nº 11/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos da contagem do prazo o artigo 184º do Código da Contratação Pública, dispõe que o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.
In casu,
A Elevolution, ora recorrente, foi notificada do relatório final do júri no dia 28 de abril de 2025. Em resposta, veio interpor recurso para a CRC no dia 13 de maio de 2025.
Nos termos legais, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação do relatório final. No entanto, a petição inicial do recurso foi enviada à ARAP no dia 13 de maio, sem que a mesma viesse acompanhada do DUC, comprovativo do pagamento da taxa legal, o qual só foi emitido no dia 14 de maio e pago no dia 15 de maio, ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal.
Importa referir que o processo de recurso apenas se considera completo com o pagamento da taxa legal devida. Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, foi apresentado fora do prazo legal, tornando-se, por isso, intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.
Recorrente: Moreira & Mascarenhas, Lda.
Recorrido: Ministério da Indústria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGA/DGOPG-MICE/2024, para seleção de um prestador de serviços de Limpeza, Higiene e Conforto.
Data de Interposição do Recurso: 27 de janeiro de 2025
Recurso: nº 03/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovada pela lei nº 88/VIII/2025, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de (5) cinco dias.
Contudo, pelos fatos expostos, evidencia-se a intempestividade do recurso, interposto em 1 de Abril de 2025, cerca de 4 dias úteis após o prazo legalmente estipulado de 10 dias úteis, iniciados em 5 de fevereiro, suspenso em 10 de fevereiro, e retoma o seu curso em 17 de março de 2025, e encerando em 26 de março de 2025.
Pelo exposto, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC), a Comissão Deliberou pelo Indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Empresa Transescolar CV, LDA
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea
Procedimento: Concurso Público 007/ASA/DFA/2024
Data de Interposição do recurso: 31 de janeiro de 2025
Recurso: nº 04/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com a posição da CRC, o júri fundamentou a sua decisão e contrapondo os aspetos relevante para a avaliação do critério explicitas na deliberação, com o estrato da proposta da recorrente, entende também que esta não explicita todos os elementos que justificariam a atribuição da pontuação máxima.
Neste contexto, considera a CRC, que a decisão do júri foi devidamente fundamentada a luz dos elementos e grelha de avaliação de critério.
Contudo, entende a CRC, que cumpre ao Júri rever a avaliação feita, quanto as informações não fornecidas nos documentos de procedimento e que possam ser adquiridas pela concorrente Guia Serviços, através de relações contratuais anteriores ou por outras vias não explicitados nos documentos do procedimento.
Pelo exposto, e por força da disposição no nº.3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, do n.º 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e em respeito aos princípios da transparência, igualdade e ao dever de fundamentação esta comissão de Resolução de Conflitos delibera no seguinte sentido: