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Súmula
Recorrente: Zack Pro
Recorrido: Câmara Municipal da Boa Vista
Procedimento: Concurso Público N.º02/CMBV/2026-Contratação de serviços para a organização do festival Praia D’Cruz 2026.
Data de Interposição do Recurso: 21 de julho de 2026.
Recurso: nº 14/2026
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do relatório final de avaliação das propostas.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Falta de prova da experiência profissional por parte da concorrente Smile CV, em violação dos princípios da Igualdade, transparência e imparcialidade;
- Aplicação pelo Júri de critérios distintos aos concorrentes na avaliação das propostas em violação dos princípios da Igualdade, imparcialidade, transparência, concorrência e prossecução do interesse público que regem a contratação pública;
- Falta de fundamentação da decisão de adjudicação a concorrente Smile CV;
Da deliberação da CRC:
Em face de todo o exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 188.º do Código da Contratação Pública, aprovada pela Lei n.º88/VIII/2015, de 14 de abril, e dos artigos 8.ºn.1 alínea a), 38.º e 50.º do Estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto-Lei n.28/2021, esta Comissão de Resolução de Conflitos delibera:
- Julgar o recurso parcialmente procedente;
- Anular a decisão recorrida na parte relativa à fundamentação da avaliação do fator «Experiência Profissional»;
- Determinar ao Júri do procedimento que, no prazo de dez dias a contar da notificação da presente deliberação, proceda à reapreciação e adequada fundamentação da avaliação do fator «Experiência Profissional», emitindo novo relatório fundamentado, com identificação expressa dos documentos considerados, dos eventos valorados e da correspondência entre os elementos apreciados e a pontuação atribuída, seguido, caso da reapreciação resulte alteração da pontuação ou da ordenação de propostas, de nova audiência prévia dos concorrentes, nos termos do artigo 129.º e 130.º do CCP.
- Esclarecer que, nos termos do artigo 186.º do CCP e do artigo 44.º do Estatuto da CRC, a decisão de adjudicação e a celebração do contrato apenas poderão ter lugar após o integral cumprimento do determinado na alínea anterior, ficando prejudicado, nesta medida, o pedido de autorização de prosseguimento imediato dos trâmites formulado pela entidade adjudicante.
Notifica-se a Recorrente, a Entidade Adjudicante e os contrainteressados do teor da presente deliberação.