Recorrente: TRANSESCOLAR CV, LDA
Recorrido: CABO VERDE HANDLING
Procedimento: Concurso Restrito Nº001/CVH/2021- Transporte de pessoal-escala Praia
Data de Interposição do recurso: 01 de Outubro de 2021
Recurso: nº 14/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri tomada no ato público.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conclui-se que a decisão do júri de excluir a proposta do recorrente, foi tomada no âmbito do ato público de abertura das propostas de 23 de setembro de 2021, e o recurso interposto a 01 de outubro de 2021, isto é, seis dias depois, sendo, portanto, extemporânea.
Entende ainda esta comissão após análise da proposta do concorrente Marques Rent, Lda, de que não existe fundamentos que pudessem resultar na exclusão da proposta do concorrente, como alegado pelo recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do E-CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade, relativamente à decisão do júri de exclusão da ora recorrente, e pela falta de fundamentos legais, relativamente ao pedido de exclusão do concorrente Marques Rent, Lda., e consequentemente ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER
Recorrido: FICASE/MINSITÉRIO DA EDUCAÇÃO
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
As três primeiras questões colocadas à CRC, devem ser indeferidos por terem por base o ato público, pelo que deveria ser interposto dentro do prazo de 5 dias, o que não se verificou, considerando-o assim, extemporâneo.
O facto da decisão ter violado o dever de fundamentação legal, por si só não dá lugar a responsabilidade contraordenacional do júri, sobretudo se tivermos em conta a natureza e a urgência do concurso - aquisição de kits escolares para alunos com menos recursos, pelo que entendemos que não procede o pedido da recorrente de responsabilidade contraordenacional do júri.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte relativamente a avaliação das propostas, devendo ser alterado o relatório final de modo a fundamentar a escolha do concorrente ZHOU XIAO JIE, designadamente, justificando a atribuição da pontuação.
Recorrente: Empresa IMPORTEX- Comércio e Representações LDA
Recorrido: Ministério da Educação/FICASE
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação (lotes) para formação de acordo quadro para fornecimento de géneros alimentícios
Data de interposição do recurso: 27 de setembro
Recurso: nº 13/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão constante do Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A recorrente não concordou com os resultados atribuídos nos subcritérios de localização atribuídos ao concorrente MOAVE, por não ter sede ou filial nas ilhas do Fogo, Boavista e Sal.
Sucede-se que, a concorrente MOAVE, tem agente comercial nestas ilhas, conforme ficou explicito nas suas alegações e no programa do concurso previa que poderiam estar associadas às outras empresas nacionais desde que tenham representações e que comercializam os respetivos produtos, como forma de alavancar e dinamizar as empresas locais, assim entendeu a CRC que andou bem o júri do procedimento e não houve violação das normas constantes à contratação pública.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188 do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri em adjudicar os lotes nas ilhas do Fogo, Boavista, e Sal a concorrente MOAVE, e ordenar o levantamento da suspensa decretada no despacho de admissão.
Reclamante: DIOCESANA CENTER e ZAO ZHOU XIAOJIE
Reclamado: Comissão da Resolução de Conflitos(CRC)
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data da apresentação da reclamação: 16 de Setembro de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto da Reclamação: Não concordância com a decisão tomada pela CRC no âmbito da deliberação nº19/2021.
Os fundamentos dos reclamantes assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Constatou-se que por lapso a concorrente ZHOU XIAO JIE, não foi notificada do recurso, o que torna o processado posterior ao despacho liminar nulo, porquanto nos recursos o direito de audiência dos contrainteressados, como a concorrente, esta consagrado no art.187º/1 do CCP.
Termos em que esta comissão decide pela nulidade do processado posterior ao despacho liminar que aceitou o recurso, sendo notificada a concorrente para apresentar a sua resposta no prazo de 5 dias.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Restrito nº42//2020_PRRA_EII/CR - “Empreitada de reabilitação de fachadas em João Guela, São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 25 de agosto de 2020
Recurso: nº 20/2020
Objeto do Recurso: Sanação de irregularidades e solicitação de nova avaliação pelo Júri no Relatório Preliminar.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Contata-se, da análise feita ao recurso que o júri no relatório, não fez a análise e as devidas conclusões relativamente as questões levantadas no ato público, apenas cingindo-se a fazer a correção dos preços e sem apresentar nenhuma justificativa. Ao atuar dessa forma, o júri do procedimento contraria o disposto na alínea b) do artigo 68º e no artigo 123º, nº7, do CCP, no qual estabelecem como competência do júri do procedimento, o dever de decidirem sobre as reclamações apresentadas no ato público e de estes estarem devidamente fundamentadas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo o júri elaborar um novo relatório, as respostas devidamente fundamentadas, conforme imposto pelo princípio da legalidade, pela conjugação dos números 6 e 7 do artigo 123º e o artigo 129º do CCP e ainda o art.43º do Decreto Legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Recorrente: Sociedad de Ingenieria Servicios del Território y Medio Ambiente(sucursal) SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº29/2020- “Elaboração do Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI da Murdeira e Algodoeiro- Ilha do Sal”.
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2021
Recurso: nº 10/2021
Objeto do Recurso: Discordância com os fundamentos apresentados na proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da interpretação feita ao recurso e aos documentos que o acompanha, resulta claro que não subsiste as alegações por ele apresentadas, por não se verificarem e atendendo que o próprio recorrente contradiz os seus próprios argumentos. Alias, trata-se de um procedimento lançado a nível nacional e o recorrente por ser uma sucursal estrangeira, não possui personalidade jurídica comercial na sociedade cabo Verdiana, pelo que deveria ser excluída e não poderia concorrer no procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Pórtico Estruturas e Construções, Lda, Sociedade Unipessoal.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº12/2020 - “para calcetamento de ruas zona 4 parte 3”
Data de Interposição do recurso: 21 de julho de 2020
Recurso: nº 16/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta claro da interpretação realizada ao recurso que o mesmo foi interposto fora do prazo, atendendo que teve como base uma decisão tomada no âmbito de um ato público, que deveria ser interposto no prazo de 5 dias úteis após a notificação aos concorrentes da ata de sessão pública de abertura de propostas.
Nestes termos e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou em face ao acima exposto, negar provimento ao recurso, por ser extemporâneo, á luz do artigo 184, nº3 do CCP, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER.
Recorrido: FICASE
Procedimento: Concurso Restrito nº2/FICASE/2021 - “Aquisição de materiais escolares”
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso, que devem ser indeferidos os primeiros fundamentos apresentados, conforme o previsto no art.184, nº3 do CCP, por ter ultrapassado o prazo para a sua interposição, tendo em conta que se trata de recursos das decisões do júri tomadas no ato público e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias.
Quanto ao último fundamento apresentado, entende-se que teria o júri de fundamentar no relatório final o motivo de considerar que o concorrente ZHOU XIAO JIE preencheu todos os requisitos e mereceu a pontuação total. Pois, a falta de fundamentação quando exigida por lei ou insuficiente acarreta a nulidade do ato por ela afetado.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.
Recorrente: Consórcio, MF Group- Construções & Serviços, Lda e da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº19/2021_EME_PR_STS/CPN - “Empreitada de Desassoreamento das ribeiras da cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 02 de agosto de 2021
Recurso: nº 08/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A fundamentação, quando exigida por lei, é elemento essencial do ato administrativo e requisito de validade. Mas no caso vertido, o júri fundamentou de forma suficiente de fato e de direito, cumprindo assim a lei, não assistindo ao recorrente razão para tal invocação e nem tão pouco merece qualquer reparo por parte da CRC, atendendo que a avaliação foi ancorada no programa do concurso e todos os concorrentes já sabiam de antemão o modelo de avaliação a aplicar e a definição do preço base.
Face ao exposto, o recurso é julgado improcedente, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH- INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde e Segurança Social(MSSS)
Procedimento: Procedimento de Concurso Público Nacional nº05/UGA2020 “Aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde dos Órgãos- dividido em 8 lotes”
Data de Interposição do recurso: 11 de agosto de 2020
Recurso: nº 17/2020
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
A Recorrente assenta as suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, observa-se que a entidade adjudicante agiu no estrito cumprimento dos princípios de interesse público, da boa-fé, transparência, da publicidade e da estabilidade (arts.6º, 7º, 11º e 17º do CCP, em não adjudicar aos concorrentes o lote II, por não cumpriram com a exigência estipulado no programa do concurso e da lista anexa ao caderno de encargos de que o eletrocardiográfico fazia parte integrante do programa de diagnóstico automático 12 SL. Relativamente ao lote III, entende-se que a fundamentação apresentada pelo júri é insuficiente, violando assim, o dever de fundamentação previsto nos artigos 245º, al. c) da CRC e 43º, nº1) do Decreto legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Face ao exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte que contesta a classificação da FUTURVIDA em 1ºlugar do lote II com a avaliação de 100%. Todavia, dado que nenhuma das propostas dos concorrentes, continha o programa 12SL, dá-se provimento a pretensão da Entidade Adjudicante de considerar como não conforme as propostas do lote II, devendo alterar o Relatório Final nessa parte. No tocante ao lote III, o recurso é também julgado parcialmente procedente, por violação do dever de fundamentação, devendo o júri alterar o relatório também nessa parte, de modo a que não hajam quaisquer dúvidas na escolha da proposta com mesa e não cadeira ginecológica.