Reclamante: DIOCESANA CENTER e ZAO ZHOU XIAOJIE
Reclamado: Comissão da Resolução de Conflitos(CRC)
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data da apresentação da reclamação: 16 de Setembro de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto da Reclamação: Não concordância com a decisão tomada pela CRC no âmbito da deliberação nº19/2021.
Os fundamentos dos reclamantes assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Constatou-se que por lapso a concorrente ZHOU XIAO JIE, não foi notificada do recurso, o que torna o processado posterior ao despacho liminar nulo, porquanto nos recursos o direito de audiência dos contrainteressados, como a concorrente, esta consagrado no art.187º/1 do CCP.
Termos em que esta comissão decide pela nulidade do processado posterior ao despacho liminar que aceitou o recurso, sendo notificada a concorrente para apresentar a sua resposta no prazo de 5 dias.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Restrito nº42//2020_PRRA_EII/CR - “Empreitada de reabilitação de fachadas em João Guela, São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 25 de agosto de 2020
Recurso: nº 20/2020
Objeto do Recurso: Sanação de irregularidades e solicitação de nova avaliação pelo Júri no Relatório Preliminar.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Contata-se, da análise feita ao recurso que o júri no relatório, não fez a análise e as devidas conclusões relativamente as questões levantadas no ato público, apenas cingindo-se a fazer a correção dos preços e sem apresentar nenhuma justificativa. Ao atuar dessa forma, o júri do procedimento contraria o disposto na alínea b) do artigo 68º e no artigo 123º, nº7, do CCP, no qual estabelecem como competência do júri do procedimento, o dever de decidirem sobre as reclamações apresentadas no ato público e de estes estarem devidamente fundamentadas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo o júri elaborar um novo relatório, as respostas devidamente fundamentadas, conforme imposto pelo princípio da legalidade, pela conjugação dos números 6 e 7 do artigo 123º e o artigo 129º do CCP e ainda o art.43º do Decreto Legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Recorrente: Sociedad de Ingenieria Servicios del Território y Medio Ambiente(sucursal) SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº29/2020- “Elaboração do Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI da Murdeira e Algodoeiro- Ilha do Sal”.
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2021
Recurso: nº 10/2021
Objeto do Recurso: Discordância com os fundamentos apresentados na proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da interpretação feita ao recurso e aos documentos que o acompanha, resulta claro que não subsiste as alegações por ele apresentadas, por não se verificarem e atendendo que o próprio recorrente contradiz os seus próprios argumentos. Alias, trata-se de um procedimento lançado a nível nacional e o recorrente por ser uma sucursal estrangeira, não possui personalidade jurídica comercial na sociedade cabo Verdiana, pelo que deveria ser excluída e não poderia concorrer no procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Pórtico Estruturas e Construções, Lda, Sociedade Unipessoal.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº12/2020 - “para calcetamento de ruas zona 4 parte 3”
Data de Interposição do recurso: 21 de julho de 2020
Recurso: nº 16/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta claro da interpretação realizada ao recurso que o mesmo foi interposto fora do prazo, atendendo que teve como base uma decisão tomada no âmbito de um ato público, que deveria ser interposto no prazo de 5 dias úteis após a notificação aos concorrentes da ata de sessão pública de abertura de propostas.
Nestes termos e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou em face ao acima exposto, negar provimento ao recurso, por ser extemporâneo, á luz do artigo 184, nº3 do CCP, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER.
Recorrido: FICASE
Procedimento: Concurso Restrito nº2/FICASE/2021 - “Aquisição de materiais escolares”
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso, que devem ser indeferidos os primeiros fundamentos apresentados, conforme o previsto no art.184, nº3 do CCP, por ter ultrapassado o prazo para a sua interposição, tendo em conta que se trata de recursos das decisões do júri tomadas no ato público e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias.
Quanto ao último fundamento apresentado, entende-se que teria o júri de fundamentar no relatório final o motivo de considerar que o concorrente ZHOU XIAO JIE preencheu todos os requisitos e mereceu a pontuação total. Pois, a falta de fundamentação quando exigida por lei ou insuficiente acarreta a nulidade do ato por ela afetado.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.
Recorrente: Consórcio, MF Group- Construções & Serviços, Lda e da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº19/2021_EME_PR_STS/CPN - “Empreitada de Desassoreamento das ribeiras da cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 02 de agosto de 2021
Recurso: nº 08/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A fundamentação, quando exigida por lei, é elemento essencial do ato administrativo e requisito de validade. Mas no caso vertido, o júri fundamentou de forma suficiente de fato e de direito, cumprindo assim a lei, não assistindo ao recorrente razão para tal invocação e nem tão pouco merece qualquer reparo por parte da CRC, atendendo que a avaliação foi ancorada no programa do concurso e todos os concorrentes já sabiam de antemão o modelo de avaliação a aplicar e a definição do preço base.
Face ao exposto, o recurso é julgado improcedente, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH- INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde e Segurança Social(MSSS)
Procedimento: Procedimento de Concurso Público Nacional nº05/UGA2020 “Aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde dos Órgãos- dividido em 8 lotes”
Data de Interposição do recurso: 11 de agosto de 2020
Recurso: nº 17/2020
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
A Recorrente assenta as suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, observa-se que a entidade adjudicante agiu no estrito cumprimento dos princípios de interesse público, da boa-fé, transparência, da publicidade e da estabilidade (arts.6º, 7º, 11º e 17º do CCP, em não adjudicar aos concorrentes o lote II, por não cumpriram com a exigência estipulado no programa do concurso e da lista anexa ao caderno de encargos de que o eletrocardiográfico fazia parte integrante do programa de diagnóstico automático 12 SL. Relativamente ao lote III, entende-se que a fundamentação apresentada pelo júri é insuficiente, violando assim, o dever de fundamentação previsto nos artigos 245º, al. c) da CRC e 43º, nº1) do Decreto legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Face ao exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte que contesta a classificação da FUTURVIDA em 1ºlugar do lote II com a avaliação de 100%. Todavia, dado que nenhuma das propostas dos concorrentes, continha o programa 12SL, dá-se provimento a pretensão da Entidade Adjudicante de considerar como não conforme as propostas do lote II, devendo alterar o Relatório Final nessa parte. No tocante ao lote III, o recurso é também julgado parcialmente procedente, por violação do dever de fundamentação, devendo o júri alterar o relatório também nessa parte, de modo a que não hajam quaisquer dúvidas na escolha da proposta com mesa e não cadeira ginecológica.
Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Unipessoal, LDA.
Recorrido: BCV
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº2/2021- “Fornecimento de equipamentos informáticos e máquinas de uso administrativo, por lotes”.
Data de Interposição do recurso: 29 de Julho de 2021
Recurso: nº 07/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
A alegação da Recorrente centra-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise ao recurso, que a recorrente não apresentou o documento contendo a listagem de principais bens(semelhantes) fornecidos, nos últimos três anos, apenas fez uma lista simples com a designação de quatro clientes que alegadamente prestou serviços similares, não preenchendo neste caso, com os requisitos exigidos no programa de concurso.
Apesar disso, foi notificado para apresentar o documento em falta, mas não o fez e nem tão pouco se fez representar no ato da abertura das propostas e não acedeu a mensagem enviada a todos os concorrentes do procedimento um email concedendo-lhes o prazo de três dias, sob pena de ser excluído, solicitando que confirmasse a receção da mesma.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: Construção Barreto, SA.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia(CMP)
Procedimento: Concurso Público nº01/2020- “Empreitada de Club Golfe e Ténis da Praia”
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2021
Recurso: nº 06/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso que os fundamentos apresentados pela recorrente são extemporâneos, atendendo que os prazos para apresentação de recursos junto da CRC são de 5 dias, quando se refere a decisões do Júri tomadas no ato público ou de 10 dias a partir de notificação dos demais atos praticados no processo de contratação pública. Não obstante isso, constata-se que efetivamente houve incumprimento de vários imperativos legais, pelo que fica a alerta a entidade adjudicante da necessidade de cumprir na integra as regras e normas de contratação pública e que garanta o respeito pelos princípios.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do pedido de anulação do procedimento, por os argumentos trazidos pela recorrente que poderiam ter tal consequência são extemporâneos, com base no nº3 do artigo 184º do Código da Contratação Pública. Ainda, delibera-se, com base no artigo 130º CCP, que seja elaborado um novo relatório final com a devida fundamentação das pontuações atribuídas e resposta às reclamações feitas em sede de audiência prévia.
Recorrente: Ilídio Cruz & Associados- Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Serviço de Consultoria sem Prévia Qualificação nº3/2020 “Assistência Técnica para a elaboração de proposta de diploma (regulamemento) que cria e atualiza as taxas devidas à Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pelos Serviços Prestados nos setores farmacêuticos e da Saúde”
Data de Interposição do recurso: 02 de dezembro de 2020
Recurso: nº 33/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos que o acompanha, que os requisitos estatuídos no Termo de Referência não são cumulativos, e que as propostas poderiam ser apresentadas tanto por consultores com licenciatura, em Direito, em Economia ou, áreas afins, ficando a critério do júri fazer a análise da capacidade técnica, incluindo membros da equipa, bem como da proposta financeira. Também, não se encontra plasmado nos documentos do procedimento qualquer indicação de que a análise económica e financeira da aplicação das taxas deverá ser feita pelo consultor, o que permitirá concluir que o Consultor poderá recorrer a terceiros para o efeito.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.