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Decisões

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Deliberação CRC nº09/2022
Deliberação CRC nº09/2022

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Recorrente: Silvia Antunes, Sociedade Unipessoal LDA

Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/UGAC/MFFE/2022 - “Para aquisição de equipamentos informáticos”

Data de Interposição do recurso: 01 de setembro de 2022

Recurso: nº 09/2022

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no Relatório Preliminar da Avaliação das Propostas.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Falta de fundamentação e coerência jurídica da decisão do júri em excluir a sua proposta por não considerar o documento entregue como um catalogo;

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Decisão da CRC
Decisão da CRC

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Recorrente: INSULAR REGAS, LDA

Recorrido: Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA)

Procedimento: Concurso Público nº CP 03- UGA-MAA/2022 da DGASP-MAA - “Aquisição, Instalação e Montagem de 5 estufas agrícolas na ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 27 de setembro de 2022

Recurso: nº 10/2022

Objeto do Recurso: Inconformação com as decisões do júri tomadas no ato público, no Relatório Preliminar e no Relatório Final de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Na sua exclusão por não ter apresentado o comprovativo da caução de manutenção da proposta mediante cheque visado.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº08/2022
Deliberação CRC nº08/2022

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Recorrente: Sociedad de Ingenieria, servicios del território y medio Ambiente (Sucursal) S.A

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso NºC-BV-02/2022 para Contratação de Serviços de Consultoria por Previa Qualificação - Ilha de Boa Vista

Data de Interposição do recurso: 30 de agosto de 2022

Recurso nº 08/2022

Objeto do Recurso: Discordância com a proposta de exclusão da recorrente tomada pelo júri no Relatório Preliminar de Avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Pedido de admissão do recorrente;
  • Pedido de exclusão dos concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda., e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda.;
  • Alegação da violação dos Princípios da Contratação Pública e do direito de consulta das propostas.

Decisão da Deliberação:  

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que o júri esteve bem ao determinar a exclusão do recorrente, pois tal era única decisão coerente com os princípios da legalidade e da transparência, e alinhado com as exigências previstas nos documentos de procedimento.

Conjugado os princípios de interesse público, o da proporcionalidade, da economia e eficiência da prerrogativa concedida a entidade adjudicante nos termos do princípio do favor do procedimento, dos concorrentes e da proposta, poder-se ia apoiar a decisão do júri, desde que o mesmo apresentasse dados e fundamentos concretos que comprovassem que a experiência profissional apresentada é efetivamente garantia da execução da qualidade do serviço requisitado.

Assim, não tendo o Júri factos comprovantes e fundamentos para justificar o cumprimento dos critérios em causa, ainda que não obedecendo de forma integral o exigido nos documentos do procedimento, deve-se sim excluir os concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda Ainda, em nome do principio da transparência e legalidade.

Considera-se ainda, que o estatuído no nº9 do artigo 122º CCP, implica a disponibilidade dos documentos de procedimento e das propostas desde o ato público até a conclusão do procedimento, sendo a única exceção possível referente aos documentos/partes confidenciais.

Em face ao acima exposto, o recurso é julgado procedente, determinando-se o cancelamento do procedimento por violação do princípio da transparência (artigo 11º CCP). O recurso é igualmente procedente, no que tange ao de consulta dos documentos de procedimento, devendo o júri, disponibiliza-los para consulta imediata, em formato papel ou digital.

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Deliberação CRC nº07/2022
Deliberação CRC nº07/2022

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Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria

Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde (ICV, S.A)

Procedimento: Concurso Público nº23/2022_IMS_MJ_STS/CPN - “prestação de serviços-elaboração do Projeto do Complexo B do Campos da Justiça, ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 30 de Agosto de 2022

Recurso: nº 07/2022

Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão do júri no Relatório Preliminar de Avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Na sua exclusão pelo fato de um dos membros do agrupamento não possuir certificado de registo que comprova a sua inscrição junto da Comissão de Avaliação das Empresas da Construção e da Imobiliária.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº06/2022
Deliberação CRC nº06/2022

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Recorrente: Sociedade de Advogados VPQ - Vera Patricia Querido & Associados Sociedade de Advogados, RL.

Recorrido: ERIS

Procedimento: Concurso por prévia qualificação nº06/ERIS/2022

Data de interposição de recurso: 19 de Agosto de 2022

Recurso: nº 06/2022

Objeto do Recurso: Pronúncia da CRC, relativa à recusa do pedido do envio/acesso aos documentos do procedimento e pedido de desclassificação da proposta apresentada pelo concorrente adversário.

A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:

  • A recusa do envio/acesso aos documentos do procedimento;
  • Incumprimento das formalidades exigidas pelos documentos do procedimento;
  • Falta de fundamentação da pontuação atribuída no quesito de experiência para a realização do trabalho;

Decisão da Deliberação:

CRC deliberou pelo deferimento parcial do recurso com fundamento:

  1. Na atuação errónea do Júri, deliberando no sentido de não permitir o acesso aos documentos do procedimento que deverão estar disponíveis para a consulta pelos concorrentes a todo o tempo e;
  2. Extemporaneidade e falta de fundamentação do pedido relativa à desclassificação da proposta financeira do concorrente adversário.
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Deliberação CRC nº05/2022
Deliberação CRC nº05/2022

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Recorrente: AFR-Construção Civil Sociedade Unipessoal

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo (CMSCF)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/CMSCF/2022 - “Empreitada de Construção da Envolvente da Baía Piscatória de Alcatraz-fase II”

Data de Interposição do recurso: 10 de Agosto de 2022

Recurso: nº 05/2022

Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri constante no Relatório da Avaliação das Propostas.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Violação das regras e princípios da Contratação Pública;

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº04/2022
Deliberação CRC nº04/2022

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Recorrente: GOOD MORNA CV – Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda

Recorrido: MAA

Procedimento: Concurso Público CPL nº03_UGA- MAA/2022 - Fornecimento de Equipamento informático (Tablets, Laptops, Desktop)

Data de interposição de recurso: 15 de Julho de 2022

Recurso: nº 04/2022

Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação que considerou a concorrente Ajeafa Trading como vencedora do concurso

A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:

  • Admissão e avaliação de propostas no ato público de abertura das propostas;
  • Não cumprimento de especificações técnicas previstas nos documentos do procedimento;
  • Avaliação, classificação e ordenação das propostas que não obedecem ao critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Decisão da Deliberação:

Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, entendeu que o júri andou mal em não ter alterado a classificação constante do relatório preliminar no relatório final, bem como o júri deveria ter modificado o teor, conclusões e atos do relatório preliminar, aquando da apresentação do relatório final e por isso pede que seja declarada a nulidade do ato de adjudicação e avaliação do lote II.

A decisão tomada no relatório preliminar foi mantida no relatório final e que ditou a adjudicação à concorrente AJEAFA TRADING.

Entendeu a CRC, que resulta assim que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando que o recurso da decisão do júri, deve ser interposto no prazo de 5 dias e não de 10 dias, conforme o artigo 184º nº 3 do CCP, não podendo ser alterada a avaliação atribuída à AJEAFA.

Em face ao exposto, foi negado provimento ao recurso, por extemporaneidade sendo válida e eficaz a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº03/2022
Deliberação CRC nº03/2022

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Recorrente: HIDROPÓRTICO, LDA.- Estruturas, Construções e Hidráulica.

Recorrido: POSER/MAA

Procedimento: Concurso Público nº01/POSER/2021 “Projeto hidroagrícola de valorização e utilização eficiente dos recursos naturais em Ribeira dos Picos, no Município de Santa Cruz, ilha de Santiago

Data de interposição de recurso: 18 de Abril de 2022

Recurso: nº 03/2022

Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta do júri constante no Relatório Preliminar de avaliação

A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:

  • Que o júri do procedimento não foi criterioso, imparcial e ético;
  • Discordância da pontuação atribuída na avaliação técnica da sua proposta;
  • Admissão de concorrentes que não apresentaram alvará de construção;
  • Que um elemento do júri, não poderia fazer parte da mesma, devido ao fato de o mesmo ter pertencido ao quadro técnico da empresa selecionado.

Decisão da Deliberação:

Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo tem por objetivo a alteração do relatório preliminar do concurso, de modo que a classificação atribuída ao recorrente seja revista e, consequentemente, anulada a decisão de adjudicação à corrente SGL, Sociedade de Construção S.A.

Em face do acima exposto, não existem ou pelo menos não foram apresentadas pela recorrente, razões nem de fato nem de direito que poderia levar a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri.

A decisão de admissibilidade das propostas foi tomada em sede de ato público no dia 19 de março 2021, assim o recurso deveria ser interposto no prazo máximo de 5 dias.

Assim por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e 9 do nº1 e nº6) do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, a CRC deliberou pelo indeferimento do recurso, e ordena-se o levantamento da suspensão do despacho de admissão.

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Deliberação CRC nº02/2022
Deliberação CRC nº02/2022

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Recorrente: MEDITECH MEDICAL SOLUTIONS

Recorrida: CORREIOS DE CABO VERDE

Procedimento: Concurso Restrito nº3/CA/CCV/2021- Aquisição de Equipamentos Informáticos e Periféricos

Data de interposição de recurso: 06 de Abril de 2022

Recurso: nº 02/2022

Objeto do Recurso: Decisão constante do relatório final de avaliação

As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:

  • A proposta vencedora não cumpriu com os requisitos definidos nos documentos do procedimento.
  • Decisão da Deliberação:

A decisão do júri objeto do recurso foi tomada no âmbito do ato público realizado a 20 de agosto de 2021 e o recurso foi interposto a 29 de março de 2022, ou seja, manifestamente extemporâneo no que tange a pretensão do recorrente.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.

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Deliberação CRC nº01/2022
Deliberação CRC nº01/2022

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Recorrente: LOBOSOLAR CV, ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A

Recorrida: INPS

Procedimento: Concurso Público Nacional nº14/UGA/2021- aquisição para instalação de um sistema de microprodução com energia solar fotovoltaica (75 kwp) para autoconsumo para o edifício da sede do INPS

Data de interposição de recurso: 25 de Março de 2022

Recurso: nº 01/2022

Objeto do Recurso: Esclarecimento/reclamação na sequência do indeferimento do recurso nº02/2022

As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:

  • Prazo para pagamento de DUC CRC;
  • Pagamento das taxas para tramitação do processo recurso junto a CRC

Decisão da Deliberação:

Sendo certo que o recorrente foi devidamente informado e notificado em tempo útil para o efeito de pagamento das taxas de CRC, através da secretária da CRC, um dos requisitos imprescindíveis para tramitação processual, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, por não ter pago atempadamente o DUC, tal fato levou ao indeferimento liminar do recurso nº02/2022 pela CRC.

Foram esses os esclarecimentos, emitido pela CRC, pelo que se notifique as partes interessadas.

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