• Denuncie
Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas-ARAP
  • Inicio
      • Mensagem da Presidente
      • Missão, Visão e Valores
      • Política da Qualidade
      • Estrutura organizacional
      • Competências e Atribuições
    • Plano e Relatório de Atividade
    • Plano Anual de Aquisição
    • Orçamento
    • Conta Gerência
    • Registo de Contratos
  • Competência
    • Consultiva
    • Auditoria
    • Regulamentar
    • Formação e Acreditação
    • Informação e Publicidade
    • Tributária
    • Sancionatória
    • Instância de Recurso
  • Notícia
  • FAQ
  • Contato
  1. Está em:
  2. Inicio
  3. Informação e Publicidade

Decisões

  • PDF
Deliberação CRC nº03/2021
Deliberação CRC nº03/2021

Ver documento

Súmula

Recorrente:  Guia de Serviços, SU Lda e Preservice Facily and Management Service, Lda

Recorrida: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea S.A (ASA)

Procedimento:  Concurso Público Nacional Nº 38/ASA/DFA/2019

Data de Interposição do recurso: 20/05/2020 e 21/05/2020

Recurso nº 13 e 14/2020

Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas

As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:

  • Critério de Avaliação das propostas;
  • Critério de adjudicação;

Decisão da Deliberação:

Relativamente ao recurso da concorrente Guia de Serviços, concordamos com a EA, quanto afirma que o documento entregue atesta que a prestação de serviço de limpeza faz parte do objeto empresarial mas não comprova o número de vezes que este serviço foi prestado pela empresa, nem quantifica a experiencia adquirida, quanto a solicitação da recorrente para entrega do documento comprovativo depois de ter sido notificada do relatório preliminar, entendeu o júri do procedimento que se tratava de um requisito essencial e não aceitou. Andou bem o júri ao considera-lo inadequado para o efeito, assim e pelos motivos expostos, consideramos que o recurso da recorrente Guia de Serviços é improcedente.

No que tange ao recurso da Preservice Facily and Management Service, Lda, em que alega que os critérios de avaliação não foram definidos de forma clara e especifica tendo levado o júri a extrapolar os seus poderes e feito a avaliação com base na subjetividade.

Sem prejuízo dos documentos de procedimentos poderem ser ainda mais explícitos, concordamos com a decisão do júri que atuou no âmbito do poder discricionário concedido por lei respeitando os pressupostos exigidos.

Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos estatutos da CRC e do artigo 42º dos estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos.

  • PDF
Deliberação CRC nº02/2021
Deliberação CRC nº02/2021

Ver documento

Súmula

Recorrente:  TECHKNOW- TECH KNOWLEDGE, SA

Recorrida: Tribunal de Contas de Cabo Verde

Procedimento: “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”

Data de Interposição do recurso: 9 de outubro de 2020

Recurso nº 26/2020

Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri do procedimento.

As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:

  • Preço anormalmente baixo;
  • Avaliação das propostas financeiras;
  • Critério de avaliação das propostas técnicas;

Decisão da Deliberação:

Por não estarem claramente definidos e densificados no PC, os critérios e subcritérios de avaliação e a respetiva grelha de avaliação, o que teve reflexos na avaliação dos concorrentes. Ainda que, em hipótese remota, se viesse a considerar que o PC definiu previamente as regras de avaliação das propostas, sempre as decisões do júri pecariam pela sua insuficiente fundamentação ou de ponderação dos fatores e subfactores de avaliação.

Pelo exposto, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”, relativo a quatro lotes, com base na invalidade do seu PC, que padece do vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al. m), todos do CCP.

  • PDF
Deliberação CRC nº15/2020
Deliberação CRC nº15/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente: Consórcio Elevolution-Engenharia S.A Sucursal de Cabo Verde/Armando Cunha, Cabo Verde S.A 

Recorrida: Câmara Municipal de Boa Vista 

Procedimento: “Concurso Público nacional nº 02/CMBV/2019, para realização da Empreitada de Requalificação da frente marítima da praia Cabral e de sal rei, na ilha de Boa Vista” 

Data de Interposição do recurso: 25 de março de 2020 

Recurso nº 12/2020 

Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação, com base nas classificações técnicas e financeiras feita pelo júri. 

As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber: 

  • Análise e Avaliação das propostas;

  • Classificação dos concorrentes (ponto 8 do programa do concurso);

  • Critério de adjudicação 

Decisão da Deliberação: Na resposta à notificação deste recurso, o júri juntou aos autos todos os documentos do concurso, nada mais acrescendo aos argumentos apresentados em sede de resposta à reclamação. Os restantes concorrentes nada disseram. 

No entender da CRC, andou mal o júri tal como, bem exposto na petição do recorrente pelo que deram como integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos. 

Impôs o programa do concurso, no seu ponto 8, os requisitos de capacidade técnica e financeira a serem observados pelos concorrentes e no ponto 17, estabeleceu como critérios de adjudicação que a “a avaliação é feita de acordo com os requisitos do PG. O critério de adjudicação  é o da proposta do preço mais baixo. Conforme indicado no ponto 8.2, verificadas as empresas com capacidade técnica e financeira conforme requisitos acima, aplica-se o critério do preço mais baixo”. 

A classificação do concorrente, considerada em 1º lugar, não se conforma com o critério de qualificação estabelecido no PG, razão porque, concordou o CRC, com exposto no recurso e decidiu, tal como se segue:

A anulação da deliberação preliminar do júri do concurso na parte em que classifica a capacidade técnica da empresa JINAN como suficiente ou cumpridora dos requisitos de similaridade e complexidade técnicas necessárias, nos termos do CE e PG, e consequente, por aplicação do critério de adjudicação, a qualificação da ora recorrente, em 1º lugar e seguindo-se os demais termos.

  • PDF
Deliberação CRC nº14/2020
Deliberação CRC nº14/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente:  BÁVARO MOTORS, S.A 

Recorrida: UGAC/DGPOG/MF 

Procedimento: “Concurso Público nº 04/UGAC/DGPOG/MF/2019- Aquisição Agrupadas de Viaturas” 

Data de Interposição do recurso: 16 de março 

Recurso nº 10/2020 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento da exclusão da proposta do recorrente constante do Relatório final 

As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:  

  • Análise e Avaliação das propostas;

  • Especificações técnicas do bem a fornecer  

Decisão da Deliberação: O júri do procedimento fundamentou a decisão de exclusão, por não ter o recorrente cumprido com as especificações técnicas requeridas no Caderno de Encargos, relativamente às dimensões (comprimento, largura, altura e a distância entre eixo). Entendeu a CRC, que a proposta apresentada pela recorrente, não prima pela clareza, porquanto apesar de apresentar um catálogo com versões diferentes do mesmo automóvel não especificou qual queria, na verdade fornecer, e ainda que viesse o júri a considerar a proposta técnica do recorrente, sempre pecaria por não cumprir em, pelo menos um aspeto, com as especificações técnicas constantes do caderno de encargos, que exigia “largura entre 2050 mm e 2100mm (sem espelhos)” e a versão Van Longa do Hiunday H350 apresentava uma largura máxima de 2038mm, portanto inferior ao pedido. 

Não obedecendo a proposta apresentada pela recorrente ao disposto no caderno de encargos, no que respeita às especificações técnicas que fazem parte daquele, automaticamente a consequência terá de ser a não admissão da respetiva proposta.

Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 98º/1 al. i) do CCP, ponto 14.2 al. g) do caderno de encargos, negou provimento ao recurso interposto.

  • PDF
Deliberação CRC nº13/2020
Deliberação CRC nº13/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente:  SEMICO, LDA. 

Recorrida: MIOTH/ICV 

Procedimento: “Concurso Público nº49/2019_ PRRA- EL Linha 1.1- STN/MIOTH- ICV –Empreitada para a Requalificação Urbana da Cidade de João Teves, no Município de São Lourenço dos Órgãos, ilha de Santiago” 

Data de Interposição do recurso: 04 de março 

Recurso nº09/2020 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de exclusão da sua candidatura  

As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:  

  • Qualificação e avaliação dos concorrentes- Requisitos de capacidade técnica  

Decisão da Deliberação: Quantos aos fatos alegados pelo recorrente, verificados os documentos do procedimento, entendeu a CRC, que andou bem o júri do procedimento, pois estes analisaram e avaliaram as propostas em função do critério de adjudicação (critério economicamente mais vantajosa) definidos no programa do concurso, pelo que se comprovou que o diretor de obra, não possui experiencia especifica em obras similares às do concurso, conforme solicitado. De igual modo entendeu que andou bem o júri quanto a questão da avaliação do subcritério no ponto 18.2 do PC, pois que este não fez qualquer avaliação por grupos de concorrentes, mas sim apresentou uma análise da qualificação em dois momentos primeiro apresentou os concorrentes que se qualificaram e depois os concorrentes que não se qualificaram

Nestes termos, negou provimento ao recurso, porque não se mostram violados os dispostos nos artigos 95º, 99º, 129º, 130º, e 134º todos do CCP alegados pelo recorrente, devendo o procedimento seguir com os seus normais tramites.

  • PDF
Deliberação CRC nº12/2020
Deliberação CRC nº12/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente:  SISTEMA-Sociedade de Enginharia Serviços del Territorio Y Meio Ambiente SA.

Recorrida: MIOTH/ICV

Procedimento: “Concurso Público nº65/2019_ PRRA_EV_STN- Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Calheta de São Miguel- ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 24 de fevereiro

Recurso nº05/2020

Objeto do Recurso: Não concordância com as decisões administrativas tomadas no ato de reapreciação do relatório preliminar

As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:   Discordâncias dos atos administrativo com o previsto no Caderno de Encargos 

Decisão da Deliberação:  Pelo fato de a formula de calculo estar omissa no CA, tendo a EA apresentado um quadro com variáveis (% afetação, quantidade (meses), preço unitário, preço total) sem demostrar como deviam ser conjugadas, levou os concorrentes, Ripórtico E sistema, a utilizar uma formula de calculo diferente da utilizada pela EA e, consequente, a necessidade do júri de proceder à correção das propostas, para garantir o alinhamento com perspetiva não explicitada da EA.

Assim a CRC, entendeu que não se tratou de correção de simples lapsos aritméticos, mas sim de confusão gerada pela ausência de uma formula de calculo dos preços totais nos documentos de procedimento.

Essa lacuna poderia ser preenchida até ao prazo fixado para apresentação das propostas, conforme dita,o artigo 53º/1 CCP, sob pena de se por em causa os princípios da transparência (artigo 11º CCP) e de estabilidade (artigo 17º CCP), cujas violações põem em causa a concretização dos princípios da igualdade e da concorrência.

Nestes termos, deu-se provimento ao recurso e foi anulado o concurso público nacional nº65/2019_PRRA_EV_STN – Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de calheta de São Miguel- Ilha de Santiago” por violação de vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1 todos do CCP.

  • PDF
Deliberação CRC nº10/2020
Deliberação CRC nº10/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente: Sociedade STEM- Science Techonology, Engineering and Mathematics R& D& I Center, Soc. Unipessoal, Lda. (doravante STEM) 

Recorrida: SNIAC- Ministerio da Justiça e do Trabalho (MJT) 

Procedimento:“Procedimento para Contratação de Serviço de Consultoria sem prévia qualificação nº07/UGA/SNIAC/MJT/2019 - Desenvolvimento de uma Plataforma de Produção de Estatística Oficial sobre o Ciclo de vida” 

Data de Interposição do recurso: 18 de fevereiro 

Recurso nº 04/2020 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final   sobre o cancelamento do procedimento  

 As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões, a saber: 

  • Exclusão da candidatura, apresentada pela empresa STEM Cente, por não apresentar consultores com os perfis exigidos no TDR estabelecido na clausula 4º do capitulo II [alíneas c e d]. 

Decisão da Deliberação: À decisão de anular todo o procedimento, não só prejudica o recorrente, como põe em causa os principios relativos à contratação pública, consagrados no capitulo II da Lei nº88/VIII/2015 de 14 de abril, em especial, os do interesse público (artigo 6º) e o do principio do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18º). 

Do concurso e das propostas apresentadas, resulta mais do que evidente que a da recorrente respondeu aos documentos do procedimento, devendo ser admitida e valorada em conformidade. 

Em face do exposto, e sem mais demoras, a CRC decide, tal como se segue: anulação do relatório de avaliação final do júri e a respetiva homologação, prosseguido do procedimento com a aceitação da candidatura apresentada pela STEM e seguindo-se os demais termos.

  • PDF
Deliberação CRC nº9/2020
Deliberação CRC nº9/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente: RIPÓRTICO ENGENHARIA CABO VERDE LDA

Recorrido: ICV/MIOTH

Procedimento: Concurso Público nº62/2019_PRAA_EV_SV - Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Baia das Gatas

Data de Interposição do recurso: 2 de março de 2020

Recurso: nº 08/2020

Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Nulidade da deliberação de adjudicação;
  • Violação da lei e dos princípios da contratação pública pelo júri na avaliação da proposta financeira;

Decisão da Deliberação:

No entender desta comissão, não se tratam de lapsos manifestos porquanto as correções tiveram na sua origem na omissão de um aspeto fundamental (formula de cálculo) nos documentos de procedimento que levou a diferentes entendimentos quanto ao seu preenchimento, pelos concorrentes, júri e entidade adjudicante.  

Pelos motivos expostos não se consegue enquadrar legalmente as alterações feitas pelo júri as propostas de preço apresentadas, pois as mesmas violam o artigo 96º do CCP, somente possibilita ao júri a correção dos lapsos manifestos nas propostas, que não afetam a validade das mesmas.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do concurso, com base na invalidade de normas do caderno de encargos, por estas padecerem de ilegalidades, sob a forma de vícios de lei, por violarem vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1, todos do CCP.

  • PDF
Deliberação CRC nº8/2020
Deliberação CRC nº8/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente: Agrupamento das empresas SENUN Engenharia e Pórtico Lda. 

Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV. SA). 

Procedimento: “Concurso público nacional nº63/2019: IMS_MEI_STS, para contratação de empreitada de expansão da conduta de abastecimento a zona oesteda Cidade da Praia”. 

Data de Interposição do recurso: 21 de janeiro 

Recurso nº 2/2020 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri constantes do relatório preliminar 

As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão, a saber: 

  • Formalidades do ato público;

  • Admissão;

  • Admissão condicional e;

  • Exclusao das propostas, nos termos previstos no artigo 98º do CCP

Decisão da Deliberação: No ato público faz-se as constatações referentes ao prazo, o cumprimento das formalidades e a analise incial dos documentos, sendo esta ultima complementada para elaboração do relatorio preliminar, conforme artigos 122º/2, 123º/4 e 129º do CCP, o júri pode e deve complementar a análise inicial dos documentos até o momento da elaboração do relatório preliminar e decidir pela admissão condicional ou exclusão das propostas nos termos do artigo 98º do CCP, à luz do nº2 do artigo 129º.

Neste contexto, tendo em conta o papel da equipa tecnica na execução da empreitada, a função especifica e primordial do Diretor da obra, a preocupação da EA em estabelecer requisitos essenciais do perfil dos tecnicos e a exigencia da elaboração de um curriculum nos moldes apresentados no PC, a CRC, entendeu que o júri pode considera-lo um aspeto essencial cujo incumprimento justifca a exclusão. 

Face ao acima exposto, não existe fundamento legal para atender à solicitação da recorrente, negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.

  • PDF
Deliberação CRC nº7/2020
Deliberação CRC nº7/2020

Ver documento

Súmula

Recorrente: MEDITECH – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

Recorrida: HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO (HAN)

Procedimento: “Ajuste Direto nº001/HAN/2019- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos por Alocação de Bens para o Hospital Dr. Agostinho Neto, dividido em seis lotes”

Data de Interposição do recurso: 07 de fevereiro

Recurso nº 3/2020

Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas constantes do Relatório Final do júri do procedimento nomeadamente.

 As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:  

  • Adiantamento de 25% do preço dos equipamentos proposto pela Multipore;

  • Prestação de caução de manutenção da proposta;

  • Certificado oficial dos fabricantes de compromisso de suporte durante 36 meses;

  • Certificados de que os documentos são novos;

  • Tradução de documentos;

  • Mapas de manutenção. 

Decisão da Deliberação: Com base na invalidade da Carta Convite (CC), por esta padecer de ilegalidades, sob forma de vicios de violação de lei, designadamente, ao admitir a possibilidade de adiantamento de preço superior a 30%, estabelecer dois valores diferentes para caução de manutenção das propostas, violando asssim vários principios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da concorrência, igualdade, trânsparencia, previsos nos artigos 8º, 9º, 11º, bem como as normas dos asrtigo 41º/2, 118º/1 als. g) e  p), todos do CCP e ainda a constante do artigo 12º do RJCA, que inviabilizaram todo o procedimento, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Ajuste Direto nº 001/HAN/2019 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS IMAGIOLÓGICOS POR ALOCAÇÃO DE BENS PARA O HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO.

C/voto de vencido – Maria João de Novais – Membro Adjunta

Subcategorias

Decisões da CRC

  • 8
  • 9
  • 10
  • 11
  • 12
  • 13
  • 14
  • 15
  • 16
  • 17
Competência
  • Consultiva
  • Auditoria
  • Regulamentar
  • Formação e Acreditação
  • Informação e Publicidade
  • Tributária
  • Sancionatória
  • Instância de Recurso
Centro de conhecimento
  • Legislação
  • Documentação
  • Estatísticas
  • Decisões
  • Publicações
  • Plano Estratégico
  • Manuais da Contratação Pública
Informação
  • Boletim informativo
  • Comunicados
  • Protocolos
Ajuda
  • Mapa de site
  • Links úteis
© 2025 Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Todos os direitos reservados.
  • Termos de uso
  • Política de privacidade