Recorrente: MEDITECH - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: MSSS- HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO
Procedimento: Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos
Data de Interposição do recurso: 30 de outubro de 2020
Recurso nº 28/2020
Objeto do Recurso: Não concordância relatório final do júri, bem como todos os atos, por não concordar com o conteúdo dos mesmos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
É o entendimento da CRC que o ato de adjudicação do Lote 1, padece de vários vícios de violação de lei, contrariando vários princípios e normas da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, de igualdade, da imparcialidade, da inalterabilidade dos documentos do procedimento, da boa fé, assim como os artigos 41º, 150º por força do artigo 153º, todos do CCP.
Pelo exposto, a CRC, delibera por dar provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a decisão proferida pela EA no âmbito do procedimento de Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020, Fornecimento de Equipamentos Imagiológicos por Locação de bens para o HAN.
Recorrente: PRESERVICE- Facility and Management Service, Lda, sociedade por quotas
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público Nacional para Prestação de Serviço de Limpeza e Estafetas para Nova Sede do BCV
Data de Interposição do recurso: 16 de setembro de 2020
Recurso nº 22/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
A questão de fundo é se o documento apresentado pela empresa SeteLima é ou não adequada para o efeito pretendido, nomeadamente comprovação da capacidade financeira. A recorrente argumenta que não poderia aceitar outro documento se não o modelo 1B, exigido no âmbito da legislação fiscal para efeito de apresentação de contas ao Estado.
Considerando que os documentos do procedimento em causa não fazem menção concreta ao modelo 1B, como admite a própria EA e tal foi comprovado pela análise documental, entendeu a CRC, que os candidatos poderiam apresentar outros documentos que cumprissem o objetivo do critério de admissão previsto, e ainda prevê o CCP, que os candidatos e concorrentes devem apresentar na fase inicial uma declaração de inexistência de impedimentos (artigo 71º/1CCP) e que apenas o adjudicatário deva apresentar os respetivos comprovativos (artigo 71º. nºs 2, 3 CCP.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri contido no Relatório Final.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: “Empreitada de Reabilitação de Fachadas em Chã de Vaca – São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2020
Recurso nº 19/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a análise e conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por se verificar que efetivamente não se apresentou a análise e as conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público. Cingiu-se o júri a fazer a correção dos preços, acrescentando-se os 10% em falta na proposta da JOTGG Construções, Lda sem se apresentar nenhuma justificação. As alegações do concorrente JOTGG Construções, Lda não procedem na medida em que as questões foram levantadas no ato público e não tiveram nenhum posicionamento por parte do júri.
Assim, é o entendimento da CRC que tais fatos devem ser sujeitos à apreciação do júri devendo as conclusões, devidamente fundamentadas, transcritas no relatório.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso devendo o júri elaborar um novo relatório, contendo o posicionamento daquele, em relação às questões levantadas no ato público, com a devida fundamentação.
Recorrente: Guia de Serviços, SU Lda e Preservice Facily and Management Service, Lda
Recorrida: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea S.A (ASA)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº 38/ASA/DFA/2019
Data de Interposição do recurso: 20/05/2020 e 21/05/2020
Recurso nº 13 e 14/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Relativamente ao recurso da concorrente Guia de Serviços, concordamos com a EA, quanto afirma que o documento entregue atesta que a prestação de serviço de limpeza faz parte do objeto empresarial mas não comprova o número de vezes que este serviço foi prestado pela empresa, nem quantifica a experiencia adquirida, quanto a solicitação da recorrente para entrega do documento comprovativo depois de ter sido notificada do relatório preliminar, entendeu o júri do procedimento que se tratava de um requisito essencial e não aceitou. Andou bem o júri ao considera-lo inadequado para o efeito, assim e pelos motivos expostos, consideramos que o recurso da recorrente Guia de Serviços é improcedente.
No que tange ao recurso da Preservice Facily and Management Service, Lda, em que alega que os critérios de avaliação não foram definidos de forma clara e especifica tendo levado o júri a extrapolar os seus poderes e feito a avaliação com base na subjetividade.
Sem prejuízo dos documentos de procedimentos poderem ser ainda mais explícitos, concordamos com a decisão do júri que atuou no âmbito do poder discricionário concedido por lei respeitando os pressupostos exigidos.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos estatutos da CRC e do artigo 42º dos estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos.
Recorrente: TECHKNOW- TECH KNOWLEDGE, SA
Recorrida: Tribunal de Contas de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”
Data de Interposição do recurso: 9 de outubro de 2020
Recurso nº 26/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por não estarem claramente definidos e densificados no PC, os critérios e subcritérios de avaliação e a respetiva grelha de avaliação, o que teve reflexos na avaliação dos concorrentes. Ainda que, em hipótese remota, se viesse a considerar que o PC definiu previamente as regras de avaliação das propostas, sempre as decisões do júri pecariam pela sua insuficiente fundamentação ou de ponderação dos fatores e subfactores de avaliação.
Pelo exposto, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”, relativo a quatro lotes, com base na invalidade do seu PC, que padece do vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: Consórcio Elevolution-Engenharia S.A Sucursal de Cabo Verde/Armando Cunha, Cabo Verde S.A
Recorrida: Câmara Municipal de Boa Vista
Procedimento: “Concurso Público nacional nº 02/CMBV/2019, para realização da Empreitada de Requalificação da frente marítima da praia Cabral e de sal rei, na ilha de Boa Vista”
Data de Interposição do recurso: 25 de março de 2020
Recurso nº 12/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação, com base nas classificações técnicas e financeiras feita pelo júri.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Classificação dos concorrentes (ponto 8 do programa do concurso);
Critério de adjudicação
Decisão da Deliberação: Na resposta à notificação deste recurso, o júri juntou aos autos todos os documentos do concurso, nada mais acrescendo aos argumentos apresentados em sede de resposta à reclamação. Os restantes concorrentes nada disseram.
No entender da CRC, andou mal o júri tal como, bem exposto na petição do recorrente pelo que deram como integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos.
Impôs o programa do concurso, no seu ponto 8, os requisitos de capacidade técnica e financeira a serem observados pelos concorrentes e no ponto 17, estabeleceu como critérios de adjudicação que a “a avaliação é feita de acordo com os requisitos do PG. O critério de adjudicação é o da proposta do preço mais baixo. Conforme indicado no ponto 8.2, verificadas as empresas com capacidade técnica e financeira conforme requisitos acima, aplica-se o critério do preço mais baixo”.
A classificação do concorrente, considerada em 1º lugar, não se conforma com o critério de qualificação estabelecido no PG, razão porque, concordou o CRC, com exposto no recurso e decidiu, tal como se segue:
A anulação da deliberação preliminar do júri do concurso na parte em que classifica a capacidade técnica da empresa JINAN como suficiente ou cumpridora dos requisitos de similaridade e complexidade técnicas necessárias, nos termos do CE e PG, e consequente, por aplicação do critério de adjudicação, a qualificação da ora recorrente, em 1º lugar e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: BÁVARO MOTORS, S.A
Recorrida: UGAC/DGPOG/MF
Procedimento: “Concurso Público nº 04/UGAC/DGPOG/MF/2019- Aquisição Agrupadas de Viaturas”
Data de Interposição do recurso: 16 de março
Recurso nº 10/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento da exclusão da proposta do recorrente constante do Relatório final
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Especificações técnicas do bem a fornecer
Decisão da Deliberação: O júri do procedimento fundamentou a decisão de exclusão, por não ter o recorrente cumprido com as especificações técnicas requeridas no Caderno de Encargos, relativamente às dimensões (comprimento, largura, altura e a distância entre eixo). Entendeu a CRC, que a proposta apresentada pela recorrente, não prima pela clareza, porquanto apesar de apresentar um catálogo com versões diferentes do mesmo automóvel não especificou qual queria, na verdade fornecer, e ainda que viesse o júri a considerar a proposta técnica do recorrente, sempre pecaria por não cumprir em, pelo menos um aspeto, com as especificações técnicas constantes do caderno de encargos, que exigia “largura entre 2050 mm e 2100mm (sem espelhos)” e a versão Van Longa do Hiunday H350 apresentava uma largura máxima de 2038mm, portanto inferior ao pedido.
Não obedecendo a proposta apresentada pela recorrente ao disposto no caderno de encargos, no que respeita às especificações técnicas que fazem parte daquele, automaticamente a consequência terá de ser a não admissão da respetiva proposta.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 98º/1 al. i) do CCP, ponto 14.2 al. g) do caderno de encargos, negou provimento ao recurso interposto.
Recorrente: SEMICO, LDA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº49/2019_ PRRA- EL Linha 1.1- STN/MIOTH- ICV –Empreitada para a Requalificação Urbana da Cidade de João Teves, no Município de São Lourenço dos Órgãos, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 04 de março
Recurso nº09/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de exclusão da sua candidatura
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Qualificação e avaliação dos concorrentes- Requisitos de capacidade técnica
Decisão da Deliberação: Quantos aos fatos alegados pelo recorrente, verificados os documentos do procedimento, entendeu a CRC, que andou bem o júri do procedimento, pois estes analisaram e avaliaram as propostas em função do critério de adjudicação (critério economicamente mais vantajosa) definidos no programa do concurso, pelo que se comprovou que o diretor de obra, não possui experiencia especifica em obras similares às do concurso, conforme solicitado. De igual modo entendeu que andou bem o júri quanto a questão da avaliação do subcritério no ponto 18.2 do PC, pois que este não fez qualquer avaliação por grupos de concorrentes, mas sim apresentou uma análise da qualificação em dois momentos primeiro apresentou os concorrentes que se qualificaram e depois os concorrentes que não se qualificaram
Nestes termos, negou provimento ao recurso, porque não se mostram violados os dispostos nos artigos 95º, 99º, 129º, 130º, e 134º todos do CCP alegados pelo recorrente, devendo o procedimento seguir com os seus normais tramites.
Recorrente: SISTEMA-Sociedade de Enginharia Serviços del Territorio Y Meio Ambiente SA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº65/2019_ PRRA_EV_STN- Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Calheta de São Miguel- ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de fevereiro
Recurso nº05/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as decisões administrativas tomadas no ato de reapreciação do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber: Discordâncias dos atos administrativo com o previsto no Caderno de Encargos
Decisão da Deliberação: Pelo fato de a formula de calculo estar omissa no CA, tendo a EA apresentado um quadro com variáveis (% afetação, quantidade (meses), preço unitário, preço total) sem demostrar como deviam ser conjugadas, levou os concorrentes, Ripórtico E sistema, a utilizar uma formula de calculo diferente da utilizada pela EA e, consequente, a necessidade do júri de proceder à correção das propostas, para garantir o alinhamento com perspetiva não explicitada da EA.
Assim a CRC, entendeu que não se tratou de correção de simples lapsos aritméticos, mas sim de confusão gerada pela ausência de uma formula de calculo dos preços totais nos documentos de procedimento.
Essa lacuna poderia ser preenchida até ao prazo fixado para apresentação das propostas, conforme dita,o artigo 53º/1 CCP, sob pena de se por em causa os princípios da transparência (artigo 11º CCP) e de estabilidade (artigo 17º CCP), cujas violações põem em causa a concretização dos princípios da igualdade e da concorrência.
Nestes termos, deu-se provimento ao recurso e foi anulado o concurso público nacional nº65/2019_PRRA_EV_STN – Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de calheta de São Miguel- Ilha de Santiago” por violação de vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1 todos do CCP.
Recorrente: Sociedade STEM- Science Techonology, Engineering and Mathematics R& D& I Center, Soc. Unipessoal, Lda. (doravante STEM)
Recorrida: SNIAC- Ministerio da Justiça e do Trabalho (MJT)
Procedimento:“Procedimento para Contratação de Serviço de Consultoria sem prévia qualificação nº07/UGA/SNIAC/MJT/2019 - Desenvolvimento de uma Plataforma de Produção de Estatística Oficial sobre o Ciclo de vida”
Data de Interposição do recurso: 18 de fevereiro
Recurso nº 04/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final sobre o cancelamento do procedimento
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões, a saber:
Exclusão da candidatura, apresentada pela empresa STEM Cente, por não apresentar consultores com os perfis exigidos no TDR estabelecido na clausula 4º do capitulo II [alíneas c e d].
Decisão da Deliberação: À decisão de anular todo o procedimento, não só prejudica o recorrente, como põe em causa os principios relativos à contratação pública, consagrados no capitulo II da Lei nº88/VIII/2015 de 14 de abril, em especial, os do interesse público (artigo 6º) e o do principio do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18º).
Do concurso e das propostas apresentadas, resulta mais do que evidente que a da recorrente respondeu aos documentos do procedimento, devendo ser admitida e valorada em conformidade.
Em face do exposto, e sem mais demoras, a CRC decide, tal como se segue: anulação do relatório de avaliação final do júri e a respetiva homologação, prosseguido do procedimento com a aceitação da candidatura apresentada pela STEM e seguindo-se os demais termos.