Recorrente: SILMAC, S.A.
Recorrida: ENAPOR, Portos de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº04/GP Enapor/2019, contratação de Empresas de Segurança Privada, para Prestação de Serviço de Vigilância Física Portuária, dividido em nove lotes”
Data de Interposição do recurso: 17/12/2019
Recurso nº 36/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório final da avaliação proferida pelo Júri do procedimento.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Se no procedimento concursal, a proposta de preço apresentada pela concorrente SONASA pode ser considerada anormalmente baixa e, correlacionada com esta primeira, se a CCT para as Empresas de Segurança Privada, fixou uma tabela de remuneração mínima para os agentes de segurança privada que deve ser respeitada pelas empresas dessa área.
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento verificou-se que não foi fixado preço base, estando, portanto, excluída a hipótese de aplicação do artigo 88º/1 al. b) do CCP. Sendo este um poder discricionário, não tem a CRC, competências para sindicar uma decisão tomada pela EA ao abrigo desse poder, a não ser que tivesse sido cometida alguma ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, não existe na lei disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa ou que proíba a prestação de serviços com prejuízo.
Relativamente à questão de saber se a tabela remuneratória anexa ao CCT é obrigatória para as empresas de segurança privada, entendeu-se que à luz do artigo 99º/1 b) do Código Laboral, indica ou se recomenda um valor, que a entidade competente, a Comissão Paritária (que sequer existe) seguirá ou não, porquanto não é obrigada a faze-lo.
Termos em que por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CGR- CONSTRUÇÃO GERAL E ROBUSTO
Recorrida: Câmara Municipal de São Miguel
Procedimento: “Concurso Restrito nº12/2019 “Requalificação Urbana e Ambiental Palmarejinho A- Veneza”
Data de Interposição do recurso: 11/12/2019
Recurso nº 35/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
exclusão da proposta apresentada pela empresa CGR- Construção Geral e Robusto
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, considerou-se que a avaliação das propostas foi realizada com transparência, uma vez que não se vislumbrou nenhum indicio de injustiça na avaliação, privilegiamento de nenhum concorrente em relação aos demais, tendo as pontuações sido atribuídas conforme os critérios e as ponderações expostos no programa de concurso e o júri apresentando justificação para cada pontuação atribuída
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do pedido.
Recorrente: SOCIEDADE COMERCIAL SILMAC S.A.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 29/11/2019
Recurso nº 33/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório Final de Avaliação Proferida pelo Júri do Concurso Público Nacional para a Contratação de Serviços de Rastreio, Controlo de Acesso, Monitorização de Sistemas de Videovigilância e Vigilância para Sociedade ASA, S.A. – procedimento N. º19/ASA/DFA/2019.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Síntese circunstanciada;
Das anulabilidades do procedimento:
Da violação do Código da Contratação Pública pela aceitação de peças integrantes das propostas após o ato público;
Da anulabilidade do concurso por violação do “princípio da estabilidade” das regras do procedimento;
Da anulabilidade do procedimento relativo ao lote 1 pela não exclusão de proposta com preço anormalmente baixo;
Da contestação da cotação e critérios de avaliação utilizados pelo júri na apreciação das propostas da SILMAC referentes aos lotes 1, 3, 5, 8;
Da Contestação em especial das Avaliações técnicas feitas nos lotes 3, 5, 8 (questões comuns aos três lotes).
Decisão da Deliberação: A questão fundamental levantada no presente recurso, à semelhança do que aconteceu em relação ao recurso n.º 32/2019, sobre o mesmo concurso, é a de saber se no procedimento concursal ora impugnado foram previamente definidos os critérios de adjudicação, fatores de avaliação das propostas e respetiva ponderação da grelha de avaliação, em relação a todos os lotes.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Igualmente não tem cabimento o argumento da EA de que, como a recorrente aceitou de forma expressa todas as condições previstas nos documentos de procedimentos, perdeu o direito de recorrer das mesmas depois de concluída a avaliação. Ora, esse argumento é completamente descabido, sendo caso para questionar se, pelo facto de a recorrente ter aceite essas condições, torna os documentos do procedimento inquinados de ilegalidades em legais?
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Concurso Público n.º 19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na sua invalidade, por vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12.º 17º, 44º/1 e 118º/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: SONASA, Prestações de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 22 de novembro de 2019
Recurso nº 32/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
Classificação que lhe foi atribuída na avaliação da sua proposta relativo ao lote 5
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, averiguou que andou mal o júri, pois violou de forma flagrante não somente as normas constantes dos artigos 44º/1 e 188º/1 al. j) do CCP, bem como os princípios da concorrência, da imparcialidade, da transparência e publicidade e da estabilidade dos documentos do procedimento, previstos nos artigos 8º, 11º, 12º e 17º todos do CCP. as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na invalidade, por vicio de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al.m) todos do CCP.
Recorrente: ALL GREEN TRUST, Valorização e Proteção Ambiental, Lda
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina (Município de Santa Catarina)
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº 03/CMSC/2019 – Aquisição de Equipamentos de Saneamento”
Data de Interposição do recurso: 11 de novembro de 2019
Recurso nº 30/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a condução do procedimento e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
As formalidades do ato publico;
Consulta dos documentos e propostas das demais concorrentes
Caução de manutenção das propostas
Apresentação da proposta em língua estrangeira, sem tradução
notificação do ato de adjudicação pela entidade adjudicante;
Decisão da Deliberação: Constatou-se que as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
O recorrente foi excluído por ter apresentado parte da proposta em língua estrangeira, sem devida tradução, sendo que neste aspeto o júri reiterou e fundamentou a sua decisão com preceitos do programa do concurso e do próprio CCP, artigo 98º/1 alinea c) e artigo 91º.
Nestes termos, pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do recurso.
Para melhor atuação do júri, alertou-se ainda da necessidade de cumprimento dos seguintes aspetos, importância de se respeitar os prazos e rigor nas comunicações com os concorrentes.
Recorrente: Agrupamento das empresas STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda., e UNICV – Universidade de Cabo Verde
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 04 novembro de 2019
Recurso nº 29/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Júri do procedimento que manteve a decisão de excluir o ora recorrente e deliberou pela qualificação da candidatura da Concorrente ASSECO PST.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em duas questões a saber:
Da exclusão do agrupamento STEM/UNICV
Da qualificação da concorrente ASSECO PST
Decisão da Deliberação: Por ter o Júri procedido a uma interpretação contrária àquela que resulta da lei, no que se refere à exclusão de agrupamentos, e com efeito determina o artigo 69º, do Código da Contratação Pública (CCP), perentoriamente que é permitida a apresentação de candidaturas ou propostas por um agrupamento de candidatos ou concorrentes.
Tendo a ASSECO, dúvidas quanto aos documentos que deveriam constar da candidatura, deveria ter solicitado esclarecimentos prévios, o que não aconteceu, que isto dizer que, recebido os documentos de concurso, interpretou-os e, nessa conformidade, apresentou a proposta com os elementos validos, para efeitos de qualificação, donde andou mal o júri quando reviu a decisão tomada, devendo pelo contrário, ter mantido a decisão de exclusão da proposta da ASSECO PST.
Nestes termos e pelos motivos expostos, a CRC delibera em dar provimento ao presente recurso e, nesta conformidade, determina-se a anulação do procedimento “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”.
Recorrente: AJEAFA TRADING
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Internacional para aquisição de Equipamentos Informáticos para o Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2019
Recurso nº 28/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri sobre exclusão da candidatura
A Recorrente alega que o Júri do concurso deliberou excluir a sua candidatura por ter:
Apresentado um monitor AOC quando o especificado foi HP.
Apresentado Portátil MS Surface Pro6 sem rato (aspeto considerado não crítico pelo Júri).
E por ter apresentando um Floor Standing digital sem indicação de Bluetooth de manual técnico, não é indicado existência de telecomando e Windows 10 aparece como opção.
Considera que o Júri não agiu com a diligência necessária nem fez tudo o que estava ao seu alcance para sanar eventuais erros e omissões das propostas, requerer esclarecimentos, entre outros, no sentido de sanar o processo de concurso, afirma ainda que reúne e apresentou melhores condições técnicas e financeiras para “vencer” o concurso pelo que não concorda com a exclusão da sua candidatura.
Decisão da Deliberação:Por ter apresentado proposta com variante, não obedeceu as condições imperativas do caderno de encargos, e nem cumpriu com as especificações técnicas que fazem parte daquele, não poderia a EA, dar-lhe a oportunidade de suprir as deficiências ou irregularidades da sua proposta, sob pena de violação de vários princípios que norteiam a contratação pública, nomeadamente, boa-fé, concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e da estabilidade
Nestes termos e pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo dos artigos 188º/3 e 98º/1 al. i) do CCP, combinado com o ponto 16.3 al. f) do Regulamento do concurso e do ponto 11.1 do Caderno de Encargos, negou provimento ao recurso da recorrente.
Recorrente: AJEAFA Trading S.A.
Recorrida: NOSI, E.P.E, (Entidade Pública Empresarial)
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores portáteis e acessórios.
Data de Interposição do recurso: 8 de julho de 2019
Recurso nº 27/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório preliminar de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, do recorrente.
O Recorrente por ter discordado com o relatório preliminar do júri, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta, nos termos do Código da Contratação Pública, alegando que por eventual lapso houve troca na apresentação de documentos em involucro errado e com base na não apresentação de relatórios de contas, e que no TDR, a apresentação deste não foi especificamente solicitado, pelo que deve o júri do procedimento substituir a sua decisão pela readmissão do recorrente no concurso, seguindo-se ulteriores termos até final.
Decisão da Deliberação: Diante do contexto e do incumprimento do estatuído no programa do concurso sobre a apresentação de documentos para comprovar a capacidade técnica, bem como relativamente ao prazo para apresentação de recurso entendeu a CRC que o júri do procedimento andou bem.
Nestes termos, e por força do nº3 do artigo 184º do CCP e artigo 18º do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: TECNOVIA CV, LDA
Recorrida: Ministério das Infra-Estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação /Direção-Geral das Infra-Estruturas
Procedimento: Concurso Público para execução da Empreitada de Construção da Nova Central de Consultas Ambulatórias do Hospital Dr. Batista de Sousa – Ilha de São Vicente.
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2019.
Recurso nº 24/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório final de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, por ter apresentado preço anormalmente baixo.
O Recorrente por ter discordado com o relatório final, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta por alegada apresentação do preço anormalmente baixo e da consequente intenção de adjudicação da Empreitada à sociedade denominada Empreitel Figueiredo, S.A. por considerar que apresentou a proposta mais vantajosa, tanto que obteve a melhor pontuação de acordo com a avaliação preliminar do júri e que apresentou esclarecimento sobre os preços apresentados na proposta.
O recorrente discorda da decisão do júri, e requer a sua revogação e substituição do Relatório Final por outro que determine a adjudicação do contrato ao Concorrente TECNOVIA CV.
Decisão da Deliberação: No que tange aos materiais cujos preços apresentados pelo recorrente foram considerados anormalmente baixos em comparação com os demais concorrentes por falta de fundamentação, considerou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: AFR- Construção Civil
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Público Nacional para requalificação da estrada de Cova Figueira- Casinha
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que o Presidente do Júri não é funcionário ou técnico da Recorrida, mas sim um engenheiro/empresário que actua no mercado de construção na ilha do Fofo. Que de acordo com a lei, as aquisições de mais de 10.000.000$00 devem ter no acto de abertura das propostas um representante da Procuradoria da República e que a obra está avaliada em mais de 20.000.000$00. Que os prazos atribuídos, violam o que está previsto no CCP. Alega ainda que os documentos de concurso foram mal elaborados com muitos lapsos e omissões e informações incompletas como a falta de projecto de execução o que leva a que a obra possa ter uma derrapagem em trabalhos- a – mais e mais prazos de obra na execução.
Ainda que ao analisar o quadro de avaliação do relatório preliminar os preços dos dois concorrentes são praticamente os mesmos e que ela tem a melhor proposta técnica e é uma empresa local da ilha do Fogo, o que vai contra a prerrogativa de apoio às empresas locais nas ilhas periféricas.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, entendemos que a salvaguarda do interesse público obriga ao cumprimento escrupuloso das regras da Contratação Pública. Porém, porque ainda estamos numa fase preliminar, a Comissão de Resolução de Conflitos recomenda:
À Entidade Adjudicante e aos membros do Júri, para repensarem os documentos apresentados a concurso e, consequentemente, o cumprimento escrupuloso das regras, prazos e demais formalidades procedimentais;
À ARAP, para que notifique o Ministério Público do incumprimento assumido do nº 2 do art. 121º do CCP