Recorrente: RIPÓRTICO ENGENHARIA CABO VERDE LDA
Recorrido: ICV/MIOTH
Procedimento: Concurso Público nº62/2019_PRAA_EV_SV - Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Baia das Gatas
Data de Interposição do recurso: 2 de março de 2020
Recurso: nº 08/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entender desta comissão, não se tratam de lapsos manifestos porquanto as correções tiveram na sua origem na omissão de um aspeto fundamental (formula de cálculo) nos documentos de procedimento que levou a diferentes entendimentos quanto ao seu preenchimento, pelos concorrentes, júri e entidade adjudicante.
Pelos motivos expostos não se consegue enquadrar legalmente as alterações feitas pelo júri as propostas de preço apresentadas, pois as mesmas violam o artigo 96º do CCP, somente possibilita ao júri a correção dos lapsos manifestos nas propostas, que não afetam a validade das mesmas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do concurso, com base na invalidade de normas do caderno de encargos, por estas padecerem de ilegalidades, sob a forma de vícios de lei, por violarem vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1, todos do CCP.
Recorrente: Agrupamento das empresas SENUN Engenharia e Pórtico Lda.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV. SA).
Procedimento: “Concurso público nacional nº63/2019: IMS_MEI_STS, para contratação de empreitada de expansão da conduta de abastecimento a zona oesteda Cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 21 de janeiro
Recurso nº 2/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri constantes do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão, a saber:
Formalidades do ato público;
Admissão;
Admissão condicional e;
Exclusao das propostas, nos termos previstos no artigo 98º do CCP
Decisão da Deliberação: No ato público faz-se as constatações referentes ao prazo, o cumprimento das formalidades e a analise incial dos documentos, sendo esta ultima complementada para elaboração do relatorio preliminar, conforme artigos 122º/2, 123º/4 e 129º do CCP, o júri pode e deve complementar a análise inicial dos documentos até o momento da elaboração do relatório preliminar e decidir pela admissão condicional ou exclusão das propostas nos termos do artigo 98º do CCP, à luz do nº2 do artigo 129º.
Neste contexto, tendo em conta o papel da equipa tecnica na execução da empreitada, a função especifica e primordial do Diretor da obra, a preocupação da EA em estabelecer requisitos essenciais do perfil dos tecnicos e a exigencia da elaboração de um curriculum nos moldes apresentados no PC, a CRC, entendeu que o júri pode considera-lo um aspeto essencial cujo incumprimento justifca a exclusão.
Face ao acima exposto, não existe fundamento legal para atender à solicitação da recorrente, negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: MEDITECH – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO (HAN)
Procedimento: “Ajuste Direto nº001/HAN/2019- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos por Alocação de Bens para o Hospital Dr. Agostinho Neto, dividido em seis lotes”
Data de Interposição do recurso: 07 de fevereiro
Recurso nº 3/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas constantes do Relatório Final do júri do procedimento nomeadamente.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Adiantamento de 25% do preço dos equipamentos proposto pela Multipore;
Prestação de caução de manutenção da proposta;
Certificado oficial dos fabricantes de compromisso de suporte durante 36 meses;
Certificados de que os documentos são novos;
Tradução de documentos;
Mapas de manutenção.
Decisão da Deliberação: Com base na invalidade da Carta Convite (CC), por esta padecer de ilegalidades, sob forma de vicios de violação de lei, designadamente, ao admitir a possibilidade de adiantamento de preço superior a 30%, estabelecer dois valores diferentes para caução de manutenção das propostas, violando asssim vários principios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da concorrência, igualdade, trânsparencia, previsos nos artigos 8º, 9º, 11º, bem como as normas dos asrtigo 41º/2, 118º/1 als. g) e p), todos do CCP e ainda a constante do artigo 12º do RJCA, que inviabilizaram todo o procedimento, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Ajuste Direto nº 001/HAN/2019 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS IMAGIOLÓGICOS POR ALOCAÇÃO DE BENS PARA O HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO.
C/voto de vencido – Maria João de Novais – Membro Adjunta
Recorrente: SILMAC, S.A.
Recorrida: ENAPOR, Portos de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº04/GP Enapor/2019, contratação de Empresas de Segurança Privada, para Prestação de Serviço de Vigilância Física Portuária, dividido em nove lotes”
Data de Interposição do recurso: 17/12/2019
Recurso nº 36/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório final da avaliação proferida pelo Júri do procedimento.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Se no procedimento concursal, a proposta de preço apresentada pela concorrente SONASA pode ser considerada anormalmente baixa e, correlacionada com esta primeira, se a CCT para as Empresas de Segurança Privada, fixou uma tabela de remuneração mínima para os agentes de segurança privada que deve ser respeitada pelas empresas dessa área.
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento verificou-se que não foi fixado preço base, estando, portanto, excluída a hipótese de aplicação do artigo 88º/1 al. b) do CCP. Sendo este um poder discricionário, não tem a CRC, competências para sindicar uma decisão tomada pela EA ao abrigo desse poder, a não ser que tivesse sido cometida alguma ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, não existe na lei disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa ou que proíba a prestação de serviços com prejuízo.
Relativamente à questão de saber se a tabela remuneratória anexa ao CCT é obrigatória para as empresas de segurança privada, entendeu-se que à luz do artigo 99º/1 b) do Código Laboral, indica ou se recomenda um valor, que a entidade competente, a Comissão Paritária (que sequer existe) seguirá ou não, porquanto não é obrigada a faze-lo.
Termos em que por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CGR- CONSTRUÇÃO GERAL E ROBUSTO
Recorrida: Câmara Municipal de São Miguel
Procedimento: “Concurso Restrito nº12/2019 “Requalificação Urbana e Ambiental Palmarejinho A- Veneza”
Data de Interposição do recurso: 11/12/2019
Recurso nº 35/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
exclusão da proposta apresentada pela empresa CGR- Construção Geral e Robusto
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, considerou-se que a avaliação das propostas foi realizada com transparência, uma vez que não se vislumbrou nenhum indicio de injustiça na avaliação, privilegiamento de nenhum concorrente em relação aos demais, tendo as pontuações sido atribuídas conforme os critérios e as ponderações expostos no programa de concurso e o júri apresentando justificação para cada pontuação atribuída
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do pedido.
Recorrente: SOCIEDADE COMERCIAL SILMAC S.A.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 29/11/2019
Recurso nº 33/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório Final de Avaliação Proferida pelo Júri do Concurso Público Nacional para a Contratação de Serviços de Rastreio, Controlo de Acesso, Monitorização de Sistemas de Videovigilância e Vigilância para Sociedade ASA, S.A. – procedimento N. º19/ASA/DFA/2019.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Síntese circunstanciada;
Das anulabilidades do procedimento:
Da violação do Código da Contratação Pública pela aceitação de peças integrantes das propostas após o ato público;
Da anulabilidade do concurso por violação do “princípio da estabilidade” das regras do procedimento;
Da anulabilidade do procedimento relativo ao lote 1 pela não exclusão de proposta com preço anormalmente baixo;
Da contestação da cotação e critérios de avaliação utilizados pelo júri na apreciação das propostas da SILMAC referentes aos lotes 1, 3, 5, 8;
Da Contestação em especial das Avaliações técnicas feitas nos lotes 3, 5, 8 (questões comuns aos três lotes).
Decisão da Deliberação: A questão fundamental levantada no presente recurso, à semelhança do que aconteceu em relação ao recurso n.º 32/2019, sobre o mesmo concurso, é a de saber se no procedimento concursal ora impugnado foram previamente definidos os critérios de adjudicação, fatores de avaliação das propostas e respetiva ponderação da grelha de avaliação, em relação a todos os lotes.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Igualmente não tem cabimento o argumento da EA de que, como a recorrente aceitou de forma expressa todas as condições previstas nos documentos de procedimentos, perdeu o direito de recorrer das mesmas depois de concluída a avaliação. Ora, esse argumento é completamente descabido, sendo caso para questionar se, pelo facto de a recorrente ter aceite essas condições, torna os documentos do procedimento inquinados de ilegalidades em legais?
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Concurso Público n.º 19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na sua invalidade, por vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12.º 17º, 44º/1 e 118º/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: SONASA, Prestações de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 22 de novembro de 2019
Recurso nº 32/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
Classificação que lhe foi atribuída na avaliação da sua proposta relativo ao lote 5
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, averiguou que andou mal o júri, pois violou de forma flagrante não somente as normas constantes dos artigos 44º/1 e 188º/1 al. j) do CCP, bem como os princípios da concorrência, da imparcialidade, da transparência e publicidade e da estabilidade dos documentos do procedimento, previstos nos artigos 8º, 11º, 12º e 17º todos do CCP. as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na invalidade, por vicio de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al.m) todos do CCP.
Recorrente: ALL GREEN TRUST, Valorização e Proteção Ambiental, Lda
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina (Município de Santa Catarina)
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº 03/CMSC/2019 – Aquisição de Equipamentos de Saneamento”
Data de Interposição do recurso: 11 de novembro de 2019
Recurso nº 30/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a condução do procedimento e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
As formalidades do ato publico;
Consulta dos documentos e propostas das demais concorrentes
Caução de manutenção das propostas
Apresentação da proposta em língua estrangeira, sem tradução
notificação do ato de adjudicação pela entidade adjudicante;
Decisão da Deliberação: Constatou-se que as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
O recorrente foi excluído por ter apresentado parte da proposta em língua estrangeira, sem devida tradução, sendo que neste aspeto o júri reiterou e fundamentou a sua decisão com preceitos do programa do concurso e do próprio CCP, artigo 98º/1 alinea c) e artigo 91º.
Nestes termos, pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do recurso.
Para melhor atuação do júri, alertou-se ainda da necessidade de cumprimento dos seguintes aspetos, importância de se respeitar os prazos e rigor nas comunicações com os concorrentes.
Recorrente: Agrupamento das empresas STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda., e UNICV – Universidade de Cabo Verde
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 04 novembro de 2019
Recurso nº 29/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Júri do procedimento que manteve a decisão de excluir o ora recorrente e deliberou pela qualificação da candidatura da Concorrente ASSECO PST.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em duas questões a saber:
Da exclusão do agrupamento STEM/UNICV
Da qualificação da concorrente ASSECO PST
Decisão da Deliberação: Por ter o Júri procedido a uma interpretação contrária àquela que resulta da lei, no que se refere à exclusão de agrupamentos, e com efeito determina o artigo 69º, do Código da Contratação Pública (CCP), perentoriamente que é permitida a apresentação de candidaturas ou propostas por um agrupamento de candidatos ou concorrentes.
Tendo a ASSECO, dúvidas quanto aos documentos que deveriam constar da candidatura, deveria ter solicitado esclarecimentos prévios, o que não aconteceu, que isto dizer que, recebido os documentos de concurso, interpretou-os e, nessa conformidade, apresentou a proposta com os elementos validos, para efeitos de qualificação, donde andou mal o júri quando reviu a decisão tomada, devendo pelo contrário, ter mantido a decisão de exclusão da proposta da ASSECO PST.
Nestes termos e pelos motivos expostos, a CRC delibera em dar provimento ao presente recurso e, nesta conformidade, determina-se a anulação do procedimento “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”.
Recorrente: AJEAFA TRADING
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Internacional para aquisição de Equipamentos Informáticos para o Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2019
Recurso nº 28/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri sobre exclusão da candidatura
A Recorrente alega que o Júri do concurso deliberou excluir a sua candidatura por ter:
Apresentado um monitor AOC quando o especificado foi HP.
Apresentado Portátil MS Surface Pro6 sem rato (aspeto considerado não crítico pelo Júri).
E por ter apresentando um Floor Standing digital sem indicação de Bluetooth de manual técnico, não é indicado existência de telecomando e Windows 10 aparece como opção.
Considera que o Júri não agiu com a diligência necessária nem fez tudo o que estava ao seu alcance para sanar eventuais erros e omissões das propostas, requerer esclarecimentos, entre outros, no sentido de sanar o processo de concurso, afirma ainda que reúne e apresentou melhores condições técnicas e financeiras para “vencer” o concurso pelo que não concorda com a exclusão da sua candidatura.
Decisão da Deliberação:Por ter apresentado proposta com variante, não obedeceu as condições imperativas do caderno de encargos, e nem cumpriu com as especificações técnicas que fazem parte daquele, não poderia a EA, dar-lhe a oportunidade de suprir as deficiências ou irregularidades da sua proposta, sob pena de violação de vários princípios que norteiam a contratação pública, nomeadamente, boa-fé, concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e da estabilidade
Nestes termos e pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo dos artigos 188º/3 e 98º/1 al. i) do CCP, combinado com o ponto 16.3 al. f) do Regulamento do concurso e do ponto 11.1 do Caderno de Encargos, negou provimento ao recurso da recorrente.