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Decisões

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Deliberação CRC nº11/2019
Deliberação CRC nº11/2019

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Recorrente: SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. e SONASA. Prestação de Serviços de Limpeza e Higiene 

Recorrida: Ministério das Finanças 

Procedimento: Concurso Público visando a prestação de serviços de limpeza, higiene e conforto 

Data de Interposição do recurso: 03 e 04 de abril de 2019 

Recursos: 13 e 14/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.   

O Recorrente SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. alega que o júri errou claramente no que tange ao lote n.º 4, ao considerar o valor de um dos concorrentes como sendo de 7.920.000$00, quando na verdade se trata de um valor global de 8.460.000$00. 

Conclui que o júri errou claramente ao considerar a proposta num valor mais baixo, pelo que pede que seja mandado corrigir as pontuações financeiras finais dos concorrentes, fazendo assim justiça. 

O Recorrente SONASA – Prestação de Serviços Limpeza e Higiene, Lda., alega que o júri na avaliação financeira dos únicos concorrentes ao lote 5, atribuiu a um outro concorrente a pontuação final de 60, e a si, a pontuação de 38 mas que há um valor diferencial de 11.912.493$00. Que o júri não analisou uma diferença relevante na programação do serviço apresentado ao lote 5, no que tange ao número de operadores de limpeza. Que a proposta do concorrente é irrazoável e não é possível com os números apresentados pela mesma, prestar serviço de qualidade, sendo manifestamente insuficiente, com impacto na proposta financeira apresentada. Por fim invoca o ponto 14.2 alínea g), do artigo 14º do programa de concurso, sobre proposta anormalmente baixo, e solicitou a revisão e ou anulação dos resultados do concurso relativo ao lote 5.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a Comissão de Resolução de Conflitos delibera o seguinte: 

  1. Considerar improcedente o pedido objecto do recurso n.º 13, nos termos do disposto no artigo 96º do CCP;

      2. Não se pronunciar nesta fase do procedimento de formação do contrato, sobre o preço anormalmente baixo, objecto do recurso n.º 14, nos termos do disposto do artigo 88º do CCP.

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Deliberação CRC nº10/2019
Deliberação CRC nº10/2019

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Recorrentes: Transmello Rent-a-Car

Recorrida: ASA

Procedimento: Concurso Público para contratação de serviços de transporte de colaboradores no Aeroporto Internacional Cesária Évora

Data de Interposição do recurso: 13 de março de 2019

Recurso nº 11/2019

Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes

O Recorrente alega que não cabia ao júri, no acto público de abertura de propostas, tomar a decisão de excluir o candidato do concurso, mas sim admitir o mesmo condicionalmente e ser-lhe dada a possibilidade de juntar posteriormente os documentos em falta no prazo legal de 2 a 4 dias úteis, recorrendo aos artigos 92º, 95º, 98º, 121º, 126º, 128º, 130º, todos do Código de Contratação Pública.  

Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri

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Deliberação CRC nº9/2019
Deliberação CRC nº9/2019

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Recorrentes: TechKnow- Techknowledge

Recorrida: NOSI   

Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores 

Data de Interposição do recurso: 03 de março de 2019 

Recurso nº 12/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes 

O Recorrente alega que no final do acto público apresentou uma reclamação ao júri do facto de dois concorrentes não terem entregue documentos essenciais ao procedimento, pelo que deveriam ser excluídas e não deveria o júri derrogar os documentos de procedimento e determinar quais os documentos essenciais ou não. Que a aceitação condicional é ilegal e irregular e o cúmulo do absurdo, tanto mais porque os concorrentes foram notificados para entregar os documentos em falta, essas não o fizeram e ainda assim foram aceites na segunda fase do procedimento, o da avaliação das propostas financeiras. 

Que a admissão das propostas desses concorrentes com os documentos essenciais em falta constitui violação dos artigos 126º n.º 1, 98º n.º 1 d), ponto 16.3 do Programa de Concurso. 

Decisão da Deliberação:  Nestes termos pelas ilegalidades apontadas, a CRC delibera nos termos conjugados dos artigos 67º, 123º n.º 6, 124º e 188º todos do CCP, pelo cancelamento do  procedimento.

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Deliberação CRC nº8/2019
Deliberação CRC nº8/2019

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Recorrentes: Caetano Auto CV SA; Vas Cabo Verde CV, S.A.; e Caetano One CV Lda

Recorrida: Ministério das Finanças  

Procedimento: Concurso Público para aquisição agrupada de Viaturas

Data de Interposição do recurso: 01 de março de 2019

Recursos nºs 08,09 e 10/2019

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri feita no relatório preliminar

Os recorrentes alegam que já haviam reclamado do conteúdo do relatório preliminar em sede de audiência prévia, uma vez que um dos concorrentes no procedimento é uma empresa portuguesa e não tem filial em Cabo Verde, pelo que não poderia ser admitida no procedimento que é nacional, tanto porque esta não consegue cumprir com o requisito assistência.

Que não pode concordar com a conclusão chegada pelo júri e que à exceção da BAVARO, nenhum outro concorrente respondeu à totalidade dos elementos constantes de cada lote.

Que considera que o júri fez uma má interpretação, que houve uma má elaboração do caderno de encargos, tendo sido incoerentes.   

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos, devendo ficar assegurado no âmbito do relatório final da avaliação a fundamentação da decisão de aceitação das especificações técnicas.

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Deliberação CRC nº7/2019
Deliberação CRC nº7/2019

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Recorrente: JFBARBOSA Lda. – Gestão, Consultoria Jurídica e Financeira

Recorrida: ANAS  

Procedimento: Concurso para a contratação de consultoria sem prévia qualificação- Conceção e Elaboração de Modelos de Gestão de Água Superficial e Subterrânea Destinada a Agricultura

Data de Interposição do recurso: 20 de fevereiro de 2019

Recurso nº 06/2019

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri

A Recorrente alega que, na equipa técnica apresentada por um dos concorrentes, um dos integrantes é funcionário público do Ministério de Agricultura e Ambiente, pondo em causa eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades dos funcionários públicos em participar em concursos. Por esse motivo propõe que seja analisada a declaração de inexistência de impedimentos apresentada e que a empresa seja eliminada do concurso.

Ressaltou que o júri não apresentou quaisquer razões de facto e de direito, nos quais assentou a decisão de pontuação e ordenação das propostas, ou seja, que o relatório final não está fundamentado, conforme impõe o artigo 129º do CCP.

Alega ainda o Recorrente que  constatou pelos documentos apresentados pelo concorrente PD Consult que os elementos que integram a equipa não possuem os mesmos requisitos previstos no artigo 75º do CCP, pelo que solicita uma análise crítica de todos os documentos que instruem as propostas, visando assim afastar a possibilidade da Recorrida vir a celebrar um mau negócio para o interesse público.

Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera o seguinte:

a) Excluir a proposta apresentada pela PD Consult, nos termos do artigo 98º, n.º 2 e 8.2., dos termos de referência;

b) Considerar procedente a alegação de falta de fundamentação (artigo 129º, n.º 1 do CCP), o que pode ser sanado no relatório final a ser elaborado pelo Júri.

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Deliberação CRC nº6/2019
Deliberação CRC nº6/2019

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Recorrentes: Ronda- Empresa de Protecção, Lda.  

Recorrida: Ministério das Finanças   

Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas  

Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2019 

Recurso: 05/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri e da decisão de cancelamento do procedimento 

A Recorrente alega em resumo que, o júri, ao anular o concurso alegando o não cumprimento por parte dos concorrentes do estabelecido no programa de concurso, agiu mal. Pois, ela recorrente cumpriu escrupulosamente ao solicitado nos documentos de procedimento, daí ter reclamado em sede de audiência prévia e a razão do recurso para a CRC.  

Decisão da Deliberação: Dá-se provimento ao presente recurso, devendo:  

1. Ser considerado ainda em andamento o Concurso Público nº 04/UGA/DGPOG/MF/2019- “Serviços de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas”, com a readmissão de todas as propostas;

2. Ser ordenada a reavaliação de todas as propostas, sendo atribuída a mesma pontuação neste subfactor (Garantia e Certificação) a todos os concorrentes, funcionando então a avaliação nos outros subfactores como determinantes na escolha da empresa que vai celebrar contrato com a Administração Pública.

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Deliberação CRC nº5/2019
Deliberação CRC nº5/2019

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Recorrentes: Morreira e Mascarenhas, Lda. – Serviços de Limpeza e Comercialização de Produtos de Limpeza.    

Recorrida: Ministério das Finanças   

Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de limpeza, higiene e conforto 

Data de Interposição do recurso: 04 de fevereiro de 2019 

Recurso: 04/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar 

A Recorrente interpos recurso sobre o conteúdo do relatório preliminar dizendo que, a apreciação da proposta é feita em função dos critérios de adjudicação definidos no caderno de encargos e programa de concurso.  

Que estando atento a esses critérios, e tendo em conta a informação disponível, no relatório preliminar, não existem dúvidas quanto a um resultado favorável no lote 4 a ele recorrente.  

Que apresentou todos os documentos exigidos no documento de procedimento, pelo que estranha o facto de o júri ter atribuído a um outro concorrente pontuação mais alta, o que demonstra que este fez uma avaliação subjetiva. Pelo que, solicita que esse aspeto seja revisto por forma a repor a situação justa, que a própria natureza do concurso aconselha.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 9º do CCP, concede provimento ao recurso.

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Deliberação CRC nº4/2019
Deliberação CRC nº4/2019

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Recorrentes: Pórtico, Lda.   

Recorrida: EMPROFAC

Procedimento: Concurso Público para a concessão fornecimento, instalação e comissionamento de um Sistema Solar fotovoltaico de 70 kw    

Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2019 

Recurso: 03/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar 

A Recorrente vem recorrer do conteúdo do relatório preliminar, recaído sobre a avaliação prévia das propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 129º nº 3 e 183º do CCP.

Alega em síntese que apresentou os documentos exigidos nos documentos de procedimento, que, entretanto, o júri solicitou novamente os mesmos, tendo estes sido entregues por e-mail, que o seguro bancário é um documento que é entregue na adjudicação da obra, mas caso o júri assim entender pode solicitar a qualquer momento, sem direito a exclusão da empresa do referido procedimento.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos

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Deliberação CRC nº3/2019
Deliberação CRC nº3/2019

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Recorrente: Autoverde – Automóveis de Cabo Verde, Lda.  

Recorrida: Câmara Municipal da Praia 

Procedimento: Concurso Público para a aquisição de duas viaturas de distribuição 

Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2018 

Recurso: 37/2018  

Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do relatório liminar 

A Recorrente, no recurso apresentado, vem mostrar a sua discordância com o conteúdo do relatório preliminar que recaiu sobre a avaliação prévia das propostas. Alega ainda o Recorrente, que não foi notificado da decisão de adjudicação e do Relatório Final de avaliação de propostas, após se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar.  

Alega ainda que, da forma como a avaliação das propostas foi conduzido pelo júri, levou ao benefício de um concorrente em detrimento do outro, numa clara violação ao caderno de encargos ou do programa de concurso e dos princípios  constantes do Código de Contratação Pública ( artigos 8º, 9º, 11º, 17º, 44º, 45º, 100º, n.º 1, 130º, n.ºs 1 e 3, 188º, n.ºs 1 e 4, todos do CCP.  

Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos100º/1, 129º/3, 130º/2, e 181º e seguintes do CCP e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela invalidade da decisão de adjudicação, dando procedência ao recurso.

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Deliberação CRC nº2/2019
Deliberação CRC nº2/2019

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Recorrente: EPX TRAS – Sociedade Unipessoal por quotas  

Recorrida: Câmara Municipal da Praia 

Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia   

Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2019 

Recurso: 01/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri

A Recorrente alega que a sessão de acto público foi realizada no dia 03 de agosto de 2018, tendo posteriormente suspensa para ser continuada no dia seguinte, porém o júri não elaborou a respetiva acta de acto público e, tendo o documento sido requerido o júri o remeteu para um momento posterior. O que considera como sendo uma violação ao disposto no artigo 120º do CCP e por conseguinte o princípio da transparência e publicidade prevista no artigo 11º do mesmo diploma.  

Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como artigo 19º, n.º 2, c) dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.

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