Recorrentes: Caetano Auto CV SA; Vas Cabo Verde CV, S.A.; e Caetano One CV Lda
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para aquisição agrupada de Viaturas
Data de Interposição do recurso: 01 de março de 2019
Recursos nºs 08,09 e 10/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri feita no relatório preliminar
Os recorrentes alegam que já haviam reclamado do conteúdo do relatório preliminar em sede de audiência prévia, uma vez que um dos concorrentes no procedimento é uma empresa portuguesa e não tem filial em Cabo Verde, pelo que não poderia ser admitida no procedimento que é nacional, tanto porque esta não consegue cumprir com o requisito assistência.
Que não pode concordar com a conclusão chegada pelo júri e que à exceção da BAVARO, nenhum outro concorrente respondeu à totalidade dos elementos constantes de cada lote.
Que considera que o júri fez uma má interpretação, que houve uma má elaboração do caderno de encargos, tendo sido incoerentes.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos, devendo ficar assegurado no âmbito do relatório final da avaliação a fundamentação da decisão de aceitação das especificações técnicas.
Recorrente: JFBARBOSA Lda. – Gestão, Consultoria Jurídica e Financeira
Recorrida: ANAS
Procedimento: Concurso para a contratação de consultoria sem prévia qualificação- Conceção e Elaboração de Modelos de Gestão de Água Superficial e Subterrânea Destinada a Agricultura
Data de Interposição do recurso: 20 de fevereiro de 2019
Recurso nº 06/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que, na equipa técnica apresentada por um dos concorrentes, um dos integrantes é funcionário público do Ministério de Agricultura e Ambiente, pondo em causa eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades dos funcionários públicos em participar em concursos. Por esse motivo propõe que seja analisada a declaração de inexistência de impedimentos apresentada e que a empresa seja eliminada do concurso.
Ressaltou que o júri não apresentou quaisquer razões de facto e de direito, nos quais assentou a decisão de pontuação e ordenação das propostas, ou seja, que o relatório final não está fundamentado, conforme impõe o artigo 129º do CCP.
Alega ainda o Recorrente que constatou pelos documentos apresentados pelo concorrente PD Consult que os elementos que integram a equipa não possuem os mesmos requisitos previstos no artigo 75º do CCP, pelo que solicita uma análise crítica de todos os documentos que instruem as propostas, visando assim afastar a possibilidade da Recorrida vir a celebrar um mau negócio para o interesse público.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera o seguinte:
a) Excluir a proposta apresentada pela PD Consult, nos termos do artigo 98º, n.º 2 e 8.2., dos termos de referência;
b) Considerar procedente a alegação de falta de fundamentação (artigo 129º, n.º 1 do CCP), o que pode ser sanado no relatório final a ser elaborado pelo Júri.
Recorrentes: Ronda- Empresa de Protecção, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas
Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2019
Recurso: 05/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri e da decisão de cancelamento do procedimento
A Recorrente alega em resumo que, o júri, ao anular o concurso alegando o não cumprimento por parte dos concorrentes do estabelecido no programa de concurso, agiu mal. Pois, ela recorrente cumpriu escrupulosamente ao solicitado nos documentos de procedimento, daí ter reclamado em sede de audiência prévia e a razão do recurso para a CRC.
Decisão da Deliberação: Dá-se provimento ao presente recurso, devendo:
1. Ser considerado ainda em andamento o Concurso Público nº 04/UGA/DGPOG/MF/2019- “Serviços de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas”, com a readmissão de todas as propostas;
2. Ser ordenada a reavaliação de todas as propostas, sendo atribuída a mesma pontuação neste subfactor (Garantia e Certificação) a todos os concorrentes, funcionando então a avaliação nos outros subfactores como determinantes na escolha da empresa que vai celebrar contrato com a Administração Pública.
Recorrentes: Morreira e Mascarenhas, Lda. – Serviços de Limpeza e Comercialização de Produtos de Limpeza.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 04 de fevereiro de 2019
Recurso: 04/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente interpos recurso sobre o conteúdo do relatório preliminar dizendo que, a apreciação da proposta é feita em função dos critérios de adjudicação definidos no caderno de encargos e programa de concurso.
Que estando atento a esses critérios, e tendo em conta a informação disponível, no relatório preliminar, não existem dúvidas quanto a um resultado favorável no lote 4 a ele recorrente.
Que apresentou todos os documentos exigidos no documento de procedimento, pelo que estranha o facto de o júri ter atribuído a um outro concorrente pontuação mais alta, o que demonstra que este fez uma avaliação subjetiva. Pelo que, solicita que esse aspeto seja revisto por forma a repor a situação justa, que a própria natureza do concurso aconselha.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 9º do CCP, concede provimento ao recurso.
Recorrentes: Pórtico, Lda.
Recorrida: EMPROFAC
Procedimento: Concurso Público para a concessão fornecimento, instalação e comissionamento de um Sistema Solar fotovoltaico de 70 kw
Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2019
Recurso: 03/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente vem recorrer do conteúdo do relatório preliminar, recaído sobre a avaliação prévia das propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 129º nº 3 e 183º do CCP.
Alega em síntese que apresentou os documentos exigidos nos documentos de procedimento, que, entretanto, o júri solicitou novamente os mesmos, tendo estes sido entregues por e-mail, que o seguro bancário é um documento que é entregue na adjudicação da obra, mas caso o júri assim entender pode solicitar a qualquer momento, sem direito a exclusão da empresa do referido procedimento.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos
Recorrente: Autoverde – Automóveis de Cabo Verde, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de duas viaturas de distribuição
Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2018
Recurso: 37/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do relatório liminar
A Recorrente, no recurso apresentado, vem mostrar a sua discordância com o conteúdo do relatório preliminar que recaiu sobre a avaliação prévia das propostas. Alega ainda o Recorrente, que não foi notificado da decisão de adjudicação e do Relatório Final de avaliação de propostas, após se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar.
Alega ainda que, da forma como a avaliação das propostas foi conduzido pelo júri, levou ao benefício de um concorrente em detrimento do outro, numa clara violação ao caderno de encargos ou do programa de concurso e dos princípios constantes do Código de Contratação Pública ( artigos 8º, 9º, 11º, 17º, 44º, 45º, 100º, n.º 1, 130º, n.ºs 1 e 3, 188º, n.ºs 1 e 4, todos do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos100º/1, 129º/3, 130º/2, e 181º e seguintes do CCP e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela invalidade da decisão de adjudicação, dando procedência ao recurso.
Recorrente: EPX TRAS – Sociedade Unipessoal por quotas
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2019
Recurso: 01/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri
A Recorrente alega que a sessão de acto público foi realizada no dia 03 de agosto de 2018, tendo posteriormente suspensa para ser continuada no dia seguinte, porém o júri não elaborou a respetiva acta de acto público e, tendo o documento sido requerido o júri o remeteu para um momento posterior. O que considera como sendo uma violação ao disposto no artigo 120º do CCP e por conseguinte o princípio da transparência e publicidade prevista no artigo 11º do mesmo diploma.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como artigo 19º, n.º 2, c) dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Imagem & Beleza, Lda. , DP. Serviços de Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda; Alcides Andrade Mendes dos Reis; Renato Xavier Moniz; e Cesaltina Tavares Rodrigues.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia
Data de Interposição do recurso: 19 e 27 de dezembro de 2018
Recurso: 35, 36 e 38/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o despacho de homologação do relatório final
Os recorrentes não concordaram com o despacho de homologação do relatório final no concurso, por considerarem que houve violação de princípios constitucionais e normas legais.
Alegam ainda que, no relatório preliminar, foram excluídos 137 (cento e trinta e sete) candidaturas e foram classificados 23 (vinte e três) concorrentes. Que em sede de audiência prévia se pronunciaram, tendo o júri do concurso respondido que, o registo de empresário em nome individual não era obrigatório.
Porém no relatório final, o júri veio desdizer-se, afirmando que o registo de empresário em nome individual era um dos documentos exigidos no concurso.
Tendo o júri mantido o conteúdo do relatório preliminar, tendo posteriormente tomado conhecimento do acto de homologação através da consulta ao processo de concurso na Câmara Municipal da Praia.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, delibera não tomar conhecimento do presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Mundi Consulting, Lda.
Recorrida: ANAS
Procedimento: Serviços de Consultoria sem prévia qualificação
Data de Interposição do recurso: 26 de novembro de 2018
Recurso: 34/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri
A Recorrente alega que o júri no relatório preliminar de avaliação das propostas propôs a sua não admissão, por considerar que não cumpriu com todos os requisitos solicitados no caderno de encargos e no Código de Contratação Pública. Porém considera a Recorrente que todos os requisitos foram cumpridos e que, não obstante a reclamação feita para o júri do procedimento, este manteve a sua decisão, por considerar que o documento de aceitação do caderno de encargos entregue pelo Recorrente não estaria de acordo com o Anexo I do Convite uma vez que deveria ser indicado “modelo econométrico”, mas submeteu o “modelo económico” o que constitui uma proposta diferente.
Alega ainda que, os documentos da proposta técnica, incluindo a metodologia de realização do projeto, estão totalmente de acordo com os objetivos, atividades e metodologia constantes dos termos de referência.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º, n.º 1, alínea i) nega provimento ao recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 17 de outubro de 2018
Recurso: 31/2018
Objeto do Recurso: Violação da comissão avaliadora ao Caderno de Encargos
A Recorrente alega que no âmbito do concurso público nacional lançado pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar por considerar que a mesma foi injustamente penalizada. Que o júri, suportado na amplitude de orientar o procedimento pré-contratual decidiu manter as propostas realizadas no Relatório Preliminar de Avaliação, fundamentando a sua decisão no artigo 96º do CCP, o que a seu ver considera uma ultrapassagem aos normativos legais.
Que o júri, ao constatar o erro num dos pontos dos documentos de procedimento, implicaria um agravamento de todas as propostas em 13.72% dos serviços de manutenção corrente, porém, estranhamente a proposta de um dos concorrentes se manteve inalterada, com um valor praticamente igual ao constatado no ato público de abertura das propostas. Que o júri ao decidir assumir o erro dos documentos de procedimento e alterando os mesmos, constitui um erro insanável da parte deste pelo que requer que seja anulado o procedimento e impugnada a decisão de adjudicação.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera que, em face ao exposto, considerando que a decisão do júri de assumir os erros cometidos pelos concorrentes, configura uma clara violação à Lei de Contratação Pública, por alterar os dados do caderno de encargos e introduzir erros insanáveis na avaliação das propostas referentes ao concurso público nacional n.º 0-SV-08/2018, dá-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulado o procedimento, e consequentemente deve ser anulada a decisão de adjudicação do Contrato de Empreitada à concorrente Tecnovia CV.