Recorrente: Maria Madalena Almeida
Recorrida: Instituto Marítimo e Portuário
Procedimento: Contratação de serviço de consultoria sem prévia qualificação de um auditor ou sociedade de auditoria para desempenho de cargo de Fiscal Único.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2019
Recurso nº 22/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que um dos concorrentes do procedimento não entregou junto à sua proposta a declaração comprovativa de situação normalizada perante a OPAAC, tendo sido admitida a junção desse documento em momento posterior. Ainda, esse concorrente não entregou a declaração de situação normalizada junto à Direcção Nacional de Receitas do Estado e INPS e mesmo assim constava do relatório final que estava em primeiro lugar, motivo que levou a que reclamasse em sede de audiência prévia. Alega ainda, que o júri foi omisso quanto aos critérios de ponderação utilizados para a ordenação das candidaturas. Que perante a reclamação o júri manteve a avaliação, não se tendo pronunciado em relação à omissão dos critérios de ponderação, tendo ainda decidido pela anulação do concurso, pelo facto de se prever que os fiscais únicos, deveriam ser nomeados pelo Governo, considerando que a lei dispõe que a contratação de um Fiscal Único deve ser precedida de concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, e pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos Estatutos da ARAP, e artigos 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como da alínea c), nº 2 do 19º dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Dimalgo – Comércio Importação e Exportação, e Agrupamento composto pelas empresas a MEDITECH – Industria, Comércio, Representação & Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. e MEDI- AFRIC SAL
Recorrida: Ministério de Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público Internacional para locação de equipamentos imagiológicos destinados ao Hospital Agostinho Neto.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2019
Recursos nºs 20 e 21/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente Dimalgo – Comércio, Importação e Exportação, Lda., alega que, nos termos do ponto 15.2 do Programa de Concurso, o júri deveria propor a exclusão dos concorrentes por não terem comprovado um ou mais requisitos de capacidade identificados no ponto 8.1 do mesmo programa. Que perante o previsto nos documentos de procedimentos capacidade financeira dos concorrentes deveria ser comprovada através de documentos de prestação de contas e prestação de resultados dos últimos 3 exercícios findos. Alega ainda que foi a única concorrente com a capacidade financeira exigida e que a interpretação do júri viola o disposto no art. 74º n.º 2 do CCP, quando à exigência dos requisitos e os meios para a comprovação dos meios e que, é proibido ao júri nos termos do disposto no artigo 97º n.º 2 do CCP, pedir esclarecimentos que completem aspectos objecto de avaliação. Diz ainda que os equipamentos apresentados têm qualidade reconhecida internacionalmente e que quando o júri afirma que foram analisadas as considerações e rectificadas as especificações técnicas, constata-se de que houve violação ao disposto no artigo 53º do CCP.
O Agrupamento admitiu que por lapso não entregou os documentos solicitados nas alíneas g) e f) do ponto 9.1, que para o cumprimento do ponto 7.6 e alínea e) do ponto 9.3, apresentou uma declaração, confirmando a criação do agrupamento. Alega ainda que o júri violou claramente o princípio de igualdade, por não ter aceite os documentos deles, mas, aceitou e validou os dos demais concorrentes. Que o júri violou ainda o principio da igualdade no que tange a aceitação dos “mapas de manutenção” e que este solicitou documentos a um outro concorrente em total desobediência ao CCP e ao programa de concurso. Por todos esses factos solicita a anulação do procedimento, visando repor a legalidade e defesa dos interesses do Estado de Cabo Verde.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, dá-se provimento em parte aos Recursos n.º 20/2019 e 21/2019, decidindo pela anulação da deliberação do Júri, e consequente cancelamento do Concurso Público n.º 01/UGA/HAN/MSSS/2019, nos termos do CCP e do Estatuto da CRC.
Recorrente: SINA, Construções, Lda.
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público para instalação de uma rede de adução e distribuição de água em Planalto Norte, Santo Antão.
Data de Interposição do recurso: 31 de maio de 2019
Recurso nº 19/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que as especialidades da empreitada colocada em concurso correspondem a 50% da proposta financeira apresentada, seja por ela ou pela generalidade dos concorrentes, sendo estas especialidades críticas e indispensáveis para a empreitada no seu todo. Alega ainda que, nenhum dos concorrentes possui habilitação e certificação para executar as especialidades previstas no caderno de medições e caderno de encargos, não possuem o alvará, pelo que, assim, nenhum dos concorrentes poderiam apresentar obras similares, uma vez que não possuem nem licenças e nem habilitações para tal. Porém fez um enquadramento da sua proposta, colmatando esse pressuposto e, foi a única empresa a fazê-lo. Pelo que reclama do relatório final e solicita ao júri a inclusão da sua proposta no processo de avaliação, porque fez uma proposta correta, transparente e direta, demonstrando claramente todos os elementos e os intervenientes, e solicita a validação da decisão do júri no relatório preliminar, onde o mesmo reconheceu o real valor da sua proposta, sendo bastante equilibrada e a economicamente mais vantajosa para o Dono da obra.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, e nos termos do Código de Contratação Pública e do Estatuto da CRC, esta comissão delibera improcedente o recurso.
Recorrente: SILMAC- Sociedade Comercial, S.A.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para prestação de serviços de vigilância e segurança.
Data de Interposição do recurso: 27 de maio de 2019
Recurso nº 16/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório do júri.
A Recorrente alega que foi violado o princípio do favor do procedimento e das propostas e, ainda o princípio da proporcionalidade e da boa fé, pela não aceitação ou solicitação de esclarecimentos quanto à folha de vencimentos entregue pela Recorrente, tendo o júri considerado que não foram entregues as folhas de salário dos últimos três meses, porquanto da documentação facultada não constavam os “nomes, a função, a categoria, os salários que cada um recebe, etc.” não sendo possível assim inferir de forma clara e transparente, o número médio de vigilantes inscritos nos últimos três meses, documento que, compulsados os documentos de procedimento não foram exigidos. Acrescenta ainda que, não havendo um modelo legal a seguir e não tendo os mesmos sido exigidos nos documentos de procedimento um modelo, não se mostra curial exigir que um concorrente “adivinhe” qual o modelo exigido.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, não existe fundamento legal para a invocada nulidade e consequente invalidade do procedimento concursal e do Relatório Final II do Júri, pelo que nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: CGR Construções Geral e Robusta
Recorrida: Câmara Municipal de São Domingos
Procedimento: Concurso Público para construção de muros de drenagem de águas pluviais da Ribeira de Manguinho.
Data de Interposição do recurso: 05 de abril de 2019
Recurso nº 15/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente não concorda com o facto de ter sido excluída pelo júri por ter alegadamente apresentado a sua proposta em envelope sem lacre, fechada com fita adesiva, pelo que solicita a CRC a apreciação da sua impugnação e admissão da sua proposta e consequente adjudicação do contrato à proposta por ela apresentada, considerando que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 181º e seguintes do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera pelo cancelamento do procedimento, ao abrigo dos artigos supra referidos e dos artigos 21º do Estatuto da CRC e 188º do CCP.
Recorrente: SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. e SONASA. Prestação de Serviços de Limpeza e Higiene
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público visando a prestação de serviços de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 03 e 04 de abril de 2019
Recursos: 13 e 14/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
O Recorrente SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. alega que o júri errou claramente no que tange ao lote n.º 4, ao considerar o valor de um dos concorrentes como sendo de 7.920.000$00, quando na verdade se trata de um valor global de 8.460.000$00.
Conclui que o júri errou claramente ao considerar a proposta num valor mais baixo, pelo que pede que seja mandado corrigir as pontuações financeiras finais dos concorrentes, fazendo assim justiça.
O Recorrente SONASA – Prestação de Serviços Limpeza e Higiene, Lda., alega que o júri na avaliação financeira dos únicos concorrentes ao lote 5, atribuiu a um outro concorrente a pontuação final de 60, e a si, a pontuação de 38 mas que há um valor diferencial de 11.912.493$00. Que o júri não analisou uma diferença relevante na programação do serviço apresentado ao lote 5, no que tange ao número de operadores de limpeza. Que a proposta do concorrente é irrazoável e não é possível com os números apresentados pela mesma, prestar serviço de qualidade, sendo manifestamente insuficiente, com impacto na proposta financeira apresentada. Por fim invoca o ponto 14.2 alínea g), do artigo 14º do programa de concurso, sobre proposta anormalmente baixo, e solicitou a revisão e ou anulação dos resultados do concurso relativo ao lote 5.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a Comissão de Resolução de Conflitos delibera o seguinte:
Considerar improcedente o pedido objecto do recurso n.º 13, nos termos do disposto no artigo 96º do CCP;
2. Não se pronunciar nesta fase do procedimento de formação do contrato, sobre o preço anormalmente baixo, objecto do recurso n.º 14, nos termos do disposto do artigo 88º do CCP.
Recorrentes: Transmello Rent-a-Car
Recorrida: ASA
Procedimento: Concurso Público para contratação de serviços de transporte de colaboradores no Aeroporto Internacional Cesária Évora
Data de Interposição do recurso: 13 de março de 2019
Recurso nº 11/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que não cabia ao júri, no acto público de abertura de propostas, tomar a decisão de excluir o candidato do concurso, mas sim admitir o mesmo condicionalmente e ser-lhe dada a possibilidade de juntar posteriormente os documentos em falta no prazo legal de 2 a 4 dias úteis, recorrendo aos artigos 92º, 95º, 98º, 121º, 126º, 128º, 130º, todos do Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri
Recorrentes: TechKnow- Techknowledge
Recorrida: NOSI
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores
Data de Interposição do recurso: 03 de março de 2019
Recurso nº 12/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que no final do acto público apresentou uma reclamação ao júri do facto de dois concorrentes não terem entregue documentos essenciais ao procedimento, pelo que deveriam ser excluídas e não deveria o júri derrogar os documentos de procedimento e determinar quais os documentos essenciais ou não. Que a aceitação condicional é ilegal e irregular e o cúmulo do absurdo, tanto mais porque os concorrentes foram notificados para entregar os documentos em falta, essas não o fizeram e ainda assim foram aceites na segunda fase do procedimento, o da avaliação das propostas financeiras.
Que a admissão das propostas desses concorrentes com os documentos essenciais em falta constitui violação dos artigos 126º n.º 1, 98º n.º 1 d), ponto 16.3 do Programa de Concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos pelas ilegalidades apontadas, a CRC delibera nos termos conjugados dos artigos 67º, 123º n.º 6, 124º e 188º todos do CCP, pelo cancelamento do procedimento.
Recorrentes: Caetano Auto CV SA; Vas Cabo Verde CV, S.A.; e Caetano One CV Lda
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para aquisição agrupada de Viaturas
Data de Interposição do recurso: 01 de março de 2019
Recursos nºs 08,09 e 10/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri feita no relatório preliminar
Os recorrentes alegam que já haviam reclamado do conteúdo do relatório preliminar em sede de audiência prévia, uma vez que um dos concorrentes no procedimento é uma empresa portuguesa e não tem filial em Cabo Verde, pelo que não poderia ser admitida no procedimento que é nacional, tanto porque esta não consegue cumprir com o requisito assistência.
Que não pode concordar com a conclusão chegada pelo júri e que à exceção da BAVARO, nenhum outro concorrente respondeu à totalidade dos elementos constantes de cada lote.
Que considera que o júri fez uma má interpretação, que houve uma má elaboração do caderno de encargos, tendo sido incoerentes.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos, devendo ficar assegurado no âmbito do relatório final da avaliação a fundamentação da decisão de aceitação das especificações técnicas.
Recorrente: JFBARBOSA Lda. – Gestão, Consultoria Jurídica e Financeira
Recorrida: ANAS
Procedimento: Concurso para a contratação de consultoria sem prévia qualificação- Conceção e Elaboração de Modelos de Gestão de Água Superficial e Subterrânea Destinada a Agricultura
Data de Interposição do recurso: 20 de fevereiro de 2019
Recurso nº 06/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que, na equipa técnica apresentada por um dos concorrentes, um dos integrantes é funcionário público do Ministério de Agricultura e Ambiente, pondo em causa eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades dos funcionários públicos em participar em concursos. Por esse motivo propõe que seja analisada a declaração de inexistência de impedimentos apresentada e que a empresa seja eliminada do concurso.
Ressaltou que o júri não apresentou quaisquer razões de facto e de direito, nos quais assentou a decisão de pontuação e ordenação das propostas, ou seja, que o relatório final não está fundamentado, conforme impõe o artigo 129º do CCP.
Alega ainda o Recorrente que constatou pelos documentos apresentados pelo concorrente PD Consult que os elementos que integram a equipa não possuem os mesmos requisitos previstos no artigo 75º do CCP, pelo que solicita uma análise crítica de todos os documentos que instruem as propostas, visando assim afastar a possibilidade da Recorrida vir a celebrar um mau negócio para o interesse público.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera o seguinte:
a) Excluir a proposta apresentada pela PD Consult, nos termos do artigo 98º, n.º 2 e 8.2., dos termos de referência;
b) Considerar procedente a alegação de falta de fundamentação (artigo 129º, n.º 1 do CCP), o que pode ser sanado no relatório final a ser elaborado pelo Júri.