Recorrentes: Imagem & Beleza, Lda. , DP. Serviços de Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda; Alcides Andrade Mendes dos Reis; Renato Xavier Moniz; e Cesaltina Tavares Rodrigues.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia
Data de Interposição do recurso: 19 e 27 de dezembro de 2018
Recurso: 35, 36 e 38/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o despacho de homologação do relatório final
Os recorrentes não concordaram com o despacho de homologação do relatório final no concurso, por considerarem que houve violação de princípios constitucionais e normas legais.
Alegam ainda que, no relatório preliminar, foram excluídos 137 (cento e trinta e sete) candidaturas e foram classificados 23 (vinte e três) concorrentes. Que em sede de audiência prévia se pronunciaram, tendo o júri do concurso respondido que, o registo de empresário em nome individual não era obrigatório.
Porém no relatório final, o júri veio desdizer-se, afirmando que o registo de empresário em nome individual era um dos documentos exigidos no concurso.
Tendo o júri mantido o conteúdo do relatório preliminar, tendo posteriormente tomado conhecimento do acto de homologação através da consulta ao processo de concurso na Câmara Municipal da Praia.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, delibera não tomar conhecimento do presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Mundi Consulting, Lda.
Recorrida: ANAS
Procedimento: Serviços de Consultoria sem prévia qualificação
Data de Interposição do recurso: 26 de novembro de 2018
Recurso: 34/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri
A Recorrente alega que o júri no relatório preliminar de avaliação das propostas propôs a sua não admissão, por considerar que não cumpriu com todos os requisitos solicitados no caderno de encargos e no Código de Contratação Pública. Porém considera a Recorrente que todos os requisitos foram cumpridos e que, não obstante a reclamação feita para o júri do procedimento, este manteve a sua decisão, por considerar que o documento de aceitação do caderno de encargos entregue pelo Recorrente não estaria de acordo com o Anexo I do Convite uma vez que deveria ser indicado “modelo econométrico”, mas submeteu o “modelo económico” o que constitui uma proposta diferente.
Alega ainda que, os documentos da proposta técnica, incluindo a metodologia de realização do projeto, estão totalmente de acordo com os objetivos, atividades e metodologia constantes dos termos de referência.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º, n.º 1, alínea i) nega provimento ao recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 17 de outubro de 2018
Recurso: 31/2018
Objeto do Recurso: Violação da comissão avaliadora ao Caderno de Encargos
A Recorrente alega que no âmbito do concurso público nacional lançado pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar por considerar que a mesma foi injustamente penalizada. Que o júri, suportado na amplitude de orientar o procedimento pré-contratual decidiu manter as propostas realizadas no Relatório Preliminar de Avaliação, fundamentando a sua decisão no artigo 96º do CCP, o que a seu ver considera uma ultrapassagem aos normativos legais.
Que o júri, ao constatar o erro num dos pontos dos documentos de procedimento, implicaria um agravamento de todas as propostas em 13.72% dos serviços de manutenção corrente, porém, estranhamente a proposta de um dos concorrentes se manteve inalterada, com um valor praticamente igual ao constatado no ato público de abertura das propostas. Que o júri ao decidir assumir o erro dos documentos de procedimento e alterando os mesmos, constitui um erro insanável da parte deste pelo que requer que seja anulado o procedimento e impugnada a decisão de adjudicação.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera que, em face ao exposto, considerando que a decisão do júri de assumir os erros cometidos pelos concorrentes, configura uma clara violação à Lei de Contratação Pública, por alterar os dados do caderno de encargos e introduzir erros insanáveis na avaliação das propostas referentes ao concurso público nacional n.º 0-SV-08/2018, dá-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulado o procedimento, e consequentemente deve ser anulada a decisão de adjudicação do Contrato de Empreitada à concorrente Tecnovia CV.
Recorrentes: DIMALGO - Comércio, Importação e Exportação, Lda.
Recorrida: Ministério da Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2018
Recurso: 30/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada pelo júri
A Recorrente alega que foi lançado o concurso para aquisição de ambulâncias, no referido concurso apresentaram-se três concorrentes, tendo o júri no relatório preliminar decidido pela sua não admissão, juntamente com um outro concorrente. Que o júri, fez uma interpretação equivocada dos documentos apresentados, analisando incorretamente os mesmos e, em consequência alegou que não entregou o resultado dos exercícios findos.
Alega ainda que, não obstante ter reagido atempadamente o relatório preliminar, o júri enviou um relatório final, com uma apreciação superficial sobre o seu pronunciamento em sede de audiência prévia, não obstante ter reconhecido o seu erro o júri manteve a decisão de rejeitar a sua proposta, tendo em consequência adjudicado o contrato a um outro concorrente.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º n.º 1, b), e 126º do Código de Contratação Pública, nega provimento ao Recurso.
Recorrentes: TECHNOR - Engenharia e Construção
Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento do Território e Habitação
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 04 de outubro de 2018
Recurso: 27/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas, da alteração dos prazos para abertura das propostas e demais diligências por considerar violadores do disposto no CCP
A Recorrente alega que apresentou a sua candidatura nos prazos definidos nos documentos do procedimento, tendo a mesma sido admitida. Que após receber o relatório preliminar, esta pode constatar que estava classificada no primeiro lugar com 98 pontos. Que posteriormente a concorrente VILACELLOS reclamou dos resultados previstos no relatório preliminar, tendo feito a contra-alegação à mesma e, que volvidos 155 dias não recebeu nenhuma resposta acerca do procedimento, pese embora os tenha requerido. Posteriormente, chegou ao seu conhecimento, que a obra foi adjudicada à empresa VILACELLOS, sem que sequer tenha recebido o relatório final. Pelo exposto solicita à CRC a suspensão de quaisquer eventuais negociações e que lhe seja adjudicada o contrato como vencedora do concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto noas artigos 98º n.º 1, i), 100º n.º 1 e 188º n.º 1 do CCP; artigo 43º, n.º 4 e 5 do Decreto legislativo n.º 2/95, de 20 de junho; e artigo 10º, n.º 5, alínea c) do Decreto legislativo n.º 18/97, delibera pelo cancelamento do procedimento.
Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional
Recorrida: Câmara Municipal de Tarrafal de São Nicolau
Procedimento: Concurso Público
Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2018
Recurso: 27/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas, da alteração dos prazos para abertura das propostas e demais diligências por considerar violadores do disposto no CCP
A Recorrente alega que apresentou a sua candidatura para o fornecimento de um único camião de recolha de resíduos sólidos urbanos e que o acto público do procedimento estava marcada para o dia 12 de junho de 2018. Que apresentou a sua proposta no dia 08 de junho de 2018, em conformidade com o disposto no caderno de encargos. Alega ainda que após a entrega das propostas, foi informado verbalmente da alteração da data para abertura das propostas, por conta do atraso da publicação do anúncio no Boletim Oficial, tendo a mesma ficado para o dia 25 de junho e posteriormente alterada novamente para o dia 26 de junho. Que no dia 23 de julho de 2018 recebeu cópia da acta de abertura das propostas e a 20 de agosto de 2018 recebeu a ata de análise e avaliação das propostas, onde configura como primeiro classificado um outro concorrente.
Conclui afirmando que, o procedimento da forma como foi conduzido, beneficiou um concorrente, em detrimento do outro, numa clara violação do Caderno de Encargos ou qualquer documento ou programa de concurso e dos princípios constantes do CCP (arts. 8º, 9º, 11º 17º, 44º,45º e 129º todos do CCP.
Decisão da Deliberação: Com os fundamentos apresentados, coube a CRC reconhecer que o procedimento não observou integralmente os princípios e normas jurídicas consagradas, designadamente os artigos 8º, 9º, 11º, n.º 6 do 45º e 129º, todos do Código de Contratação Pública.
Assim sendo, o recurso apresentado pela ALS Lda. procede, devendo o Concurso Público aprovado em sessão ordinária de 18 de maio de 2018 pela Câmara Municipal de Tarrafal de São Nicolau para o fornecimento de um camião de recolha de resíduos sólidos urbano, ser anulado.
Recorrentes: Ajeafa Trading S.A. – Importação e Exportação, Lda.
Recorrida: FICASE
Procedimento: Contratação de Serviço de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 18 de julho de 2018
Recurso: 22/2018
Objeto do Recurso: Critérios de avaliação limitadores da concorrência
A Recorrente alega que a Recorrida estabeleceu itens de avaliação técnico-económica (número de efetivos) e de avaliação financeira (volume de negócios) resultados líquidos) tem a clara intenção de inviabilizar a concorrência das empresas em pé de igualdade, com base na isenção, na base de critérios inequívocos da ponderação transparente das vantagens que a instituição tem o direito e o dever de pretender. Por esse motivo pede pela anulação dos critérios discricionários.
Decisão da Deliberação: Nos termos conjugados dos artigos 184º n.º 2 e 200 n.º 1 alínea a) e b) do CCP, delibera a CRC no sentido da extemporaneidade do presente recurso.
Recorrentes: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda. (Técnica, Lda.)
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Contratação de Serviço de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 27 de junho de 2018
Recurso: 19/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento recebeu no dia 14 de março de 2018, uma carta contendo os resultados da fase de qualificação, e que ficou como melhor qualificada. Que no dia 3 de maio procedeu-se a abertura das propostas financeiras das três empresas qualificadas, tendo o júri solicitado esclarecimentos e nesse mesmo dia os mesmos foram prestados.
Que no dia 22 de maio, o júri remeteu por correio eletrónico, o relatório preliminar da avaliação, tendo sido proposto a sua exclusão do procedimento, relativamente às questões despesas diversas, pelo que, o Recorrente se pronunciou, mas o júri manteve a sua decisão e não foi notificada da decisão da Recorrida.
Que ficou com a melhor classificação, que tendo em consideração s pontuações atribuídas pelo júri às pontuações objetivamente aplicáveis às propostas financeiras, continuaria como melhor classificada, mas que, no entanto, o júri não recomendou que lhe fosse adjudicado o contrato.
Pelo que pede que a CRC ordene e considere válida a proposta por ele apresentada, por não se verificar qualquer incumprimento ou omissão na sua proposta, que justifique a sua exclusão com base no artigo 98º, alínea j) do CCP
Decisão da Deliberação: Nos termos da alínea j) do artigo 98º do CCP, delibera a CRC no sentido da improcedência do recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, SA
Recorrida: Câmara Municipal do Maio
Procedimento: Concurso Público de Empreitada de obra Pública
Data de Interposição do recurso: 19 de julho de 2018
Recurso: 23/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento apresentou pelo menos três reclamações no ato público, tendo todas sido indeferidas. Delimitando o objeto de recurso alega a Recorrente que a não participação dos concorrentes na visita obrigatória, constitui impedimento para participar do procedimento. Que considera incorreto o fato da Recorrida ter marcado nova data para efetuar visita, por ferir os princípios de contratação pública, ainda mais porque não foram informados de tal facto e consequentemente não foram convocados.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que dá-se provimento ao recurso n.º 23/2018 decidindo pela anulação da deliberação do Júri, devendo o procedimento apenas seguir quanto aos concorrentes Mota- Engil e Empreitel Figueiredo, SA.
Recorrentes: Agrupamento Palm Shipping Lines, S.A. e Tschudi Ship Management, BV
Recorrida: Unidade de Apoio ao Sector Empresarial do Estado
Procedimento: Concurso Público Internacional por Prévia Qualificação para concessão do serviço público de transporte marítimo de passageiros e carga
Data de Interposição do recurso: 06 de julho de 2018
Recurso: 21/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
No recurso apresentado a Recorrente alega que o júri propôs a sua exclusão por não terem apresentados documentos relativos às outras empresas associadas ao agrupamento do candidato. Que o júri solicitou documentos de comprovação de capacidade económico financeira e que a Recorrente enviou os documentos financeiros, nomeadamente Relatórios e Contas Anuais da empresa Tshudi Ship Management AS, auditados por outra empresa e o júri declinou a validade dos mesmos, alegando que esta empresa não participou do agrupamento.
Que por email datado de 23 de Abril de 2018, o júri do concurso solicitou esclarecimentos referentes aos documentos de comprovação de capacidade financeira da empresa TSMH, e uma vez que se trata de um agrupamento foram apresentados os relatórios de contas da Tschudi Ship Management Holand, BV e consta dos documentos entregues consta que esta é subsidiária da Holding Tschudi Shipping Management A/S (Noruega), que por sua vez pertence ao grupo internacional Tschudi Group, demonstrando que a casa mãe detêm 100% da Tschudi Ship Management Holland, BV, ficando isenta de apresentar contas isoladas.
Alega que em nenhum momento foram esclarecidos quais os valores mínimos e máximos para efeitos de avaliação, não foram indicados se existem indicadores adicionais para comprovativo de capacidade financeira, não foram estabelecidos a metodologia de análise dos critérios de avaliação.
Que entende que houve uma violação do disposto no artigo 74º do CCP, uma vez que a Recorrente apresentou o Relatório de contas para os anos de 2014, 2015 e 2016 devidamente auditados.
Que os membros do Júri ignoraram as suas alegações apresentadas, e que estes admitiram candidaturas de sociedade por quotas, em violação aos normativos legais que determinam que as concessões de serviço público só podem ser admitidas sociedades anónimas.
Pelo que pede a sua readmissão no concurso, por preencher os requisitos legais estabelecidos, e em consequência ser convidado a proposta técnica e financeira e, excluir do concurso as empresas que não sejam sociedades anónimas.
Decisão da Deliberação: Perante os factos e do que se analisou, tendo ainda presente o artigo 80º, e alíneas b), c) e j) do artigo 98º do CCP, a CRC delibera pela improcedência do recurso.