Recorrente: Osmar Ferro
Recorrida: Direcção Geral de Emprego, Formação, Profissional e Estágios Profissionais
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada
O Recorrente, alega que após receber o convite para participar do procedimento enviou atempadamente o seu dossier de candidatura, tendo sido posteriormente notificado pela Entidade Adjudicante do não cumprimento de um dos pontos dos Termos de Referência.
A Entidade adjudicante alega que, pretendia-se contratar um consultor e que o Recorrente apresentou uma equipa de dois consultores, dificultando assim a avaliação. Não se conformando o Recorrente solicitou a readmissão da proposta no processo seletivo, não tendo merecido até esta uma resposta da entidade adjudicante, violando-se assim os dispositivos legais.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou com base no n.º 7 dos termos de referência pela improcedência do recurso.
Recorrente: Sina Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que, após receber o relatório preliminar do júri, solicitou a consulta das propostas dos concorrentes com base no disposto no artigo 122º n.º 9 do CCP, porém, a entidade adjudicante, após múltiplos contactos, só permitiu a consulta de uma das propostas, pelo que esta violou os princípios impostos pelo CCP. Por esse motivo solicita a autorização da consulta global das propostas apresentadas e fixação de um novo prazo para a audiência prévia.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou pela improcedência do recurso, por entender que, o artigo 122º n.º 9 do CCP, se refere apenas ao ato público, não cabendo a interpretação feita pelo Recorrente.
Deliberação n.º 13/A/2017 de 29 de Janeiro de 2018
Recorrente: Construr, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público para a construção do Centro de Saúde de Santa Maria, Ilha do Sal
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
Aquando da apresentação do recurso n.º14/2017 a ARAP recebeu uma mensagem da Construr, Lda. com uma reclamação acerca do mesmo recurso que a Sina Construções Lda., tendo o conteúdo da mesma sido encaminhado para o MIOTH juntamente com as demais alegações.
No e-mail enviado a Recorrente, reclamou dos critérios de avaliação constantes do Relatório de avaliação, pelo que solicita a reavaliação, solicitando que lhe seja atribuída a pontuação máxima no que tange aos quesitos i) Diretor técnico/organigrama de organização local – pontuação do organigrama e curriculum dos técnicos, ii) avaliação da capacidade técnica da proposta, uma vez que cumpriu com todos os requisitos exigidos.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou que não existem razões nem de facto e nem de direito que o levem a decidir contrariamente à proposta da Entidade Adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri, indeferindo por conseguinte a reclamação, não se alterando em nada o teor da Deliberação n.º 13 de 14 de Dezembro de 2017.
Recorrente: Escritório de Advogados e Jurisconsultos
Recorrida: Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade intelectual (IGQPI)
Data de Interposição do recurso: 02 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a adjudicação.
A Recorrente solicita a revisão da avaliação constante do relatório final, por considerar incorreta a avaliação feita pelo Júri.
O procedimento de concurso restrito foi escolhido com o fundamento de que, no mercado nacional existe um número limitado de operadores económicos qualificados (art. 38º do CCP),entretanto, aquando da avaliação das propostas apresentadas, o júri avaliou currículos de profissionais estrangeiros. Considera a Recorrente que, a avaliação de profissionais estrangeiros, viola o disposto no artigo 38º do CCP, e em consequência a os fundamentos da escolha do procedimento.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos conjugados dos artigos 38º e 78º do CCP conjugado com o artigo 11º da Carta Convite enviada aos operadores económicos, delibera considerar improcedente o recurso apresentado.
Recorrente: MundiConsulting, Lda
Recorrida: Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI)
Data de Interposição do recurso: 12 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que após receber o relatório preliminar solicitou esclarecimentos relativos a pontuação atribuída à proposta técnica, assim como os fundamentos para a revisão da pontuação atribuída, tendo o júri no relatório final mantido a pontuação das propostas.
O júri do procedimento não só não considerou os fundamentos da revisão da proposta como também não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Recorrente relativamente à pontuação atribuída. Entende o Recorrente que, não foram prestados os esclarecimentos solicitados, pelo que com esse fundamento apresenta recurso junto à CRC.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou que, face aos motivos expostos pelo Recorrente, não existem fundamentos nem de facto e nem de direito que levem a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, pelo que indefere o recurso.
Recorrente: TechKnow, S.A.
Recorrida: Núcleo Operacional da Sociedade de Informação (NOSi)
Data de Interposição do recurso: 09 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente apresentou o seu recurso na medida em que não está de acordo com a avaliação feita pelo júri. Alegou que, não lhe foi dado a conhecer o relatório preliminar tendo tido conhecimento apenas do Relatório Final.
Apresentou a sua reclamação pugnando pela exclusão de um dos concorrentes por não cumprimento das exigências constantes dos documentos de procedimento. Porém, não foram procedentes os fundamentos da reclamação, motivo que fundou a apresentação do recurso.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou o seguinte: “(…) apesar dos reparos que foram e devem ser feitos à atuação do júri, considerando que a proposta da SKYTECH preenche todos os requisitos de capacidade técnica e financeira, para além de ser a proposta economicamente mais vantajosa, não existem razões nem de facto nem de direito que levem esta CRC a decidir contrariamente à proposta do Júri e entidade adjudicante, indeferindo, por conseguinte, o presente recurso.”
Recorrente: Bávaro Motors, S.A..
Recorrida: Assembleia Nacional
Data de Interposição do recurso: 08 de Agosto de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação.
A Recorrente solicita a revisão da avaliação constante do relatório final, tendo em conta que não se teve em atenção todas as características constantes do programa de concurso, pelo que não se fez uma correta avaliação da proposta apresentada, não tendo sido aplicado a fórmula constante dos documentos de procedimento.
De entre os factos que justificaram o recurso, foi dito pelo Recorrente que foram desvirtuados na altura dos cálculos algumas características, fazendo com que houvesse uma diferença global dos preços que acabou por prejudicar a sua proposta.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto- Regulamentar n.º 12/2015 de 30 de Dezembro, delibera considerar improcedente o recurso apresentado pela Bávaro Motors, S.A., mantendo, consequentemente, a decisão do júri constante do Relatório Final
Recorrente: Ajeafa Trading, SA.
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de Interposição do recurso: 06 de Julho de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final.
A Recorrente solicita a exclusão da proposta de um dos concorrentes, na medida em que, o coletivo de júri não deveria ter concedido um prazo para que os concorrentes apresentassem documentos que tinham sido solicitados no programa de concurso, considerando tal ato como violação aos normativos legais.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos do disposto no artigo 98º n.º 1 alínea b), delibera excluir a proposta da concorrente Techknow, devendo o júri, em consequência, proceder a uma nova ordenação das propostas, com todas as consequências daí decorrentes, mantendo as demais propostas
Recorrente: Diocesana Center, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de Interposição do recurso: 06 de julho de 2017
Objeto do Recurso: Exclusão das propostas dos concorrentes do concurso.
A Recorrente solicita à CRC a exclusão da proposta de dois concorrentes (Techknowledge e Ajeafa), uma vez que considera sem fundamento o prazo concedido pelos membros do júri para entrega de documentos que já haviam sido solicitados nos documentos de procedimento e que entretanto não foram entregues atempadamente por esses concorrentes.
Decisão da Deliberação: A CRC decide pela exclusão da proposta da Techknowledge e por manter a proposta da Ajeafa, devendo o júri, em consequência proceder a uma nova ordenação das propostas com todas as consequências daí decorrentes.
Recorrente: Mundi Consulting Lda.
Recorrida: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Data de Interposição do recurso: 23 de Março de 2017
Objeto do Recurso: Anulação do relatório final do júri, por discordar com a avaliação desta. Ainda, alega os anos de experiência de mercado, as experiências nas áreas objeto de concurso, assim como a disparidade do valor das propostas financeiras.
Decisão da Deliberação: A CRC decide que não existem razões nem de facto nem de direito que justifique que a comissão decida contrariamente ao júri. Pelo exposto a CRC indeferiu o recurso.
Recorrente: Consórcio Cabo Verde Construções S.A./TECNOVIA
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: O Recorrente apresentou uma exposição apresentando o seu ponto de vista relativamente à Deliberação 04/2017 de 29 de Março da CRC
Decisão da Deliberação: A CRC decidiu não se pronunciar sobre o conteúdo da exposição apresentada.
Decidiu dessa forma, por considerar que, as deliberações da CRC são recorríveis para o Tribunal e não para a mesma instância. Ainda considera que por o Recorrente não ser parte no conflito não poderá invocar a prossecução do interesse público, tanto mais porque este último ser constitucionalmente responsabilidade da entidade Adjudicante.