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Decisões

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Deliberação CRC nº20/2024
Deliberação CRC nº20/2024

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Súmulas

Recorrente: Técnica, Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Limitada.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde

Procedimento: Procedimento nº C-SA-09/2024/PI78644_02/MIOTH- “Para fiscalização da empreitada para a construção da estrada de penetração de Ribeira Caibros (Calçada), Ilha de Santo Antão”.

Data de Interposição do recurso: 27 de julho de 2024

Recurso: nº 19/2024

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta financeira;
  • Vício de forma por incumprimento do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Para efeito de contagem de prazo para interposição de recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiveram conhecimento das decisões sendo que no caso concreto o mesmo aconteceu, com a notificação do relatório preliminar, no dia 20 de junho de 2024, bem assim, que a apresentação de reclamação à Entidade Adjudicante não interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso.

O recurso deu entrada no dia 27 de julho, 21 dias após o termino do prazo estipulado pela lei para o efeito, ficando, assim, evidente a sua extemporaneidade.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº19/2024
Deliberação CRC nº19/2024

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Súmula

Recorrente: SETELIMA, LDA

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº 04/2024 -“Contratação de serviços especializados de limpeza de edifícios, estafeta, de rececionista e de motorista profissional em regime de outsourcing”.

Data de Interposição do recurso: 22 de julho de 2024

Recurso: nº 18/2024

Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias úteis.

No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no ato público realizado no dia 15 de julho e o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 22 de julho, data em que o recurso foi interposto. Todavia, o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizado no dia 23, pago no dia 24 e apresentado pelo recorrente no dia 26, todos do mês de julho, sendo certo que deve ser pago até ao momento da apresentação do recurso.

Pelo que, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa do recurso, volvidos dois dias após a entrega do recurso e o decurso do prazo, obsta o conhecimento do mérito do recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº18/2024
Deliberação CRC nº18/2024

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SÚMULA

Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Vigilância, Lda.

Recorrido: Portos de Cabo Verde (ENAPOR)

Procedimento: Concurso Público nº10/GPenapor/2023 -“Prestação de Serviços de Vigilância Física nos Portos de Cabo Verde”.

Data de Interposição do recurso: 23 de agosto de 2024

Recurso: nº 22/2024

Objeto do Recurso: Relatório final de avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • As pontuações que lhe foram atribuídas.

Decisão da Deliberação:

Em consonância com o requerimento do recurso, as decisões objeto do recurso foram tomadas no relatório preliminar e mantidas no relatório final, apesar de serem objeto de reclamação em sede de audiência prévia.

Para efeito de contagem de prazo para interposição do recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiverem conhecimento das decisões, no caso em concreto, com a notificação do relatório preliminar, no dia 23 de maio, pois, a apresentação de reclamação em sede de audiência prévia não interrompe a contagem do prazo para interposição do recurso, tendo o prazo estipulado por lei, terminado no dia 10 de junho.

Assim sendo, a apresentação do recurso junto da CRC, a 23 de agosto, três meses após a notificação do relatório preliminar, extrapola o prazo legal para o efeito, o que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº17/2024
Deliberação CRC nº17/2024

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Súmula

Recorrente: VESTIGIOS & LUGARES, S.U., LDA

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº03/2024 - “Para fornecimento de mobiliários, acessórios e viatura elétrica para o Banco de Cabo Verde.

Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024

Recurso: nº 13/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta para os lotes 1 e 2;
  • Admissão de propostas não conformes com o programa do concurso.

Decisão da Deliberação:

A interposição de recursos das decisões tomadas em ato público não começa a contar com a notificação da ata mas sim a partir da data do ato público, pelo que, em matéria de contratação pública, são conhecidas naquele instante pelos concorrentes, sendo a ata pura e simplesmente a reprodução do acontecido, como a sua própria natureza determina.

O recurso foi interposto no último dia do prazo para o efeito, sem que o processo tivesse devidamente instruído e que com o envio do DUC contendo a taxa do recurso, a recorrente não procedeu ao pagamento imediato, tendo feito volvidos 3 dias, o que obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1, alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº16/2024
Deliberação CRC nº16/2024

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SÚMULA

Recorrente: Vestígios&Lugares - Cabo Verde SU, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal do Sal

Procedimento: Concurso Público nº 08/CMS/2024 - Para aquisição de materiais e equipamentos para os centros de juventude de todas as localidades da ilha”.

Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024

Recurso: nº 15/2024

Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta financeira;
  • Vício de forma por incumprimento do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Resulta da alínea d) do nº3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, que altera o Decreto-Lei nº55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, o recurso é liminarmente indeferido, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida e estatuindo ainda no seu artigo 62º que deve ser paga no momento da apresentação do recurso.

No caso em concreto, o recorrente pretendeu impugnar a decisão do júri tomada no ato público no âmbito de abertura das propostas, realizado no dia 07 de junho do corrente ano e interpôs o recurso, mediante envio da petição via email, no dia 14 de junho, numa sexta feira, ás 16h46, último dia do prazo e após o horário normal de serviço da ARAP e no dia 17 de junho, numa segunda feira, foi-lhe enviado o respetivo DUC para a liquidação da taxa de recurso, sendo que somente reagiu ao email e procedeu o pagamento no dia 20 de junho, três dias após, sem tao pouco ter comunicado alegada dificuldade na sua liquidação.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº15/2024
Deliberação CRC nº15/2024

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Súmula

Recorrente: Mistolin CV.

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº02/2024 – Por “lotes“- para materiais de higiene e limpeza.

Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024

Recurso: nº 10/2024

Objeto do Recurso: Ato Público

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Violação da lei e das regras do concurso;

Decisão da Deliberação:

O Programa do Concurso no ponto 7.8.c.i, estabelece que apenas podem concorrer pessoas coletivas com licença industrial ou de importação válida para produção e comercialização de produtos de higiene e limpeza, emitida pelas autoridades competentes nacionais, sob pena de exclusão das propostas do lote 3, e no ponto 9.1.f.iii, exige como documento a ser apresentado a licença de importação válida, emitida pela Câmara do Comercio, nos casos aplicáveis.

Outrossim, a alínea b) do nº1 do artigo 98º do CCP, prevê, expressamente a exclusão das propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo procedimento.

Assim, não tendo a recorrente incluído na proposta entregue a licença de importação válida, como o próprio confessa, não seria exigível ao júri nunca outra decisão que não fosse a exclusão da sua proposta.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº14/2024
Deliberação CRC nº14/2024

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 SÚMULA

Recorrente: Vestígios &Lugares, SU, Lda.

Recorrido: Ministério da Justiça

Procedimento: Concurso Público nº01/UGA/MJ/2024- “Para aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça-SIJ”.

Data de Interposição do recurso: 13 de junho de 2024

Recurso: nº 14/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar da Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Admissão de propostas não conformes com as disposições do programa do concurso.

Decisão da Deliberação:

Nos termos dos arts.46º/3, al. d) do artigo 55º, 61º e 62º dos Estatutos da CRC, aprovado pelo DL Nº28/2021, de 5 abril, conjugado com a Diretiva nº2/2021 de 22 julho, o comprovativo do pagamento da taxa de recurso deve ser feito até apresentação do recurso sob pena do recurso ser liminarmente indeferido.

O relatório preliminar foi notificado aos concorrentes no dia 30 de maio, o prazo para interposição do recurso terminava no dia 13 de junho, data em que foi interposto, mas o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizada no mesmo dia, e só foi pago e devolvido pelo recorrente no dia 14, um dia após o término do prazo do recurso.

Assim sendo, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa de recurso, volvido 1 dia após a entrega do recurso e do decurso do prazo para a sua apresentação obsta o conhecimento do mérito do recurso, logo, sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

 

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Deliberação CRC nº13/2024
Deliberação CRC nº13/2024

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Súmula

Recorrente: Vestigios & Lugares, S.U., Lda

Recorrido: Ministério da Justiça (MJ)

Procedimento: Concurso Público nº1/UGA/MJ/2024- “Aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos Tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça- SIJ”.

Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2024

Recurso: nº 06/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:

  • Admissão de propostas que violam as disposições do programa do concurso.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que para efeitos de contagem de prazo leva-se em conta o momento que a decisão se tornou acessível aos concorrentes, isto é, o dia 24 de abril, dia em que se conclui o ato, sendo que a data de assinatura e/ ou notificação da ata não é relevante na medida em que cinge a reproduzir tudo o que aconteceu no ato público, incluindo as decisões do júri.

No caso em concreto, a data para interposição do recurso terminou no dia 3 de maio e o recorrente interpôs o recurso no dia 6 de maio, para além dos 5 dias previstos pela lei quando se trata de decisões tomada em ato público.

Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, por ser interposto volvidos 6 dias úteis após a conclusão do ato público. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº12/2024
Deliberação CRC nº12/2024

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Súmula

Recorrente: Mundiserviços- Empresa Portugesa de Serviços e Gestão, Lda

Recorrido: Agência de Regulação Multissectorial da Economia (ARME)

Procedimento: Concurso Restrito nº4/ARME/2024- “Serviços de Consultoria para apoio à conceção e implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), segundo a norma ISO9001”.

Data de Interposição do recurso: 16 de maio de 2024

Recurso: nº 08/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:

  • Classificação atribuída;
  • Desrespeito a equidade;
  • Falta de esclarecimento cabal das questões levantadas em sede de reclamação;
  • Errónea atribuição das pontuações.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que pelos fatos expostos na petição inicial e dos documentos junto aos autos, fica evidente a intempestividade do recurso, atento que este foi interposto a 16 de maio de 2024, volvidos 14 dias úteis após a notificação do relatório preliminar que continha os resultados das avaliações das concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 24 de abril.

Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

Deliberação CRC nº11/2024
Deliberação CRC nº11/2024

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Súmula

Recorrente: Repower - Energia Renováveis, Sociedade Unipessoal, Lda

Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)

Procedimento: Concurso Público nº01/2024- “Realização de Empreitada para execução do projeto de eficiência energética do edifício do BCV”.

Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024

Recurso: nº 09/2024

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Proposta de decisão de adjudicação a um concorrente que supostamente não cumpre com os requisitos técnicos e cujos documentos apresente falhas.

Decisão da Deliberação:

A contagem do prazo para interposição do recurso junto da Comissão de Resolução de conflitos (CRC) inicia na data em as decisões objeto de impugnação esteve acessível aos concorrentes.

No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no âmbito do relatório preliminar, notificado aos concorrentes no dia 28 de março e a proposta de decisão de adjudicação à uma concorrente que supostamente a proposta técnica não cumpre com os requisitos técnicos e com documentos em falta, foi tomada no ato público, momento de admissão e avaliação das propostas, á 16 de fevereiro e que foi transcrito no relatório preliminar, sendo interposto recurso no dia 23 de maio, volvidos mais de 5 e 10 dias uteis do prazo legalmente previsto para o efeito.

Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, cujos prazos se esgotaram nos dias 23 de fevereiro e 11 de abril de 2024.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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