Recorrente: VESTIGIOS & LUGARES, S.U., LDA
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº03/2024 - “Para fornecimento de mobiliários, acessórios e viatura elétrica para o Banco de Cabo Verde.
Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024
Recurso: nº 13/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A interposição de recursos das decisões tomadas em ato público não começa a contar com a notificação da ata mas sim a partir da data do ato público, pelo que, em matéria de contratação pública, são conhecidas naquele instante pelos concorrentes, sendo a ata pura e simplesmente a reprodução do acontecido, como a sua própria natureza determina.
O recurso foi interposto no último dia do prazo para o efeito, sem que o processo tivesse devidamente instruído e que com o envio do DUC contendo a taxa do recurso, a recorrente não procedeu ao pagamento imediato, tendo feito volvidos 3 dias, o que obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1, alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
SÚMULA
Recorrente: Vestígios&Lugares - Cabo Verde SU, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público nº 08/CMS/2024 - Para aquisição de materiais e equipamentos para os centros de juventude de todas as localidades da ilha”.
Data de Interposição do recurso: 14 de junho de 2024
Recurso: nº 15/2024
Objeto do Recurso: Decisão proferida em ato público
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Resulta da alínea d) do nº3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, que altera o Decreto-Lei nº55/2015, de 9 de outubro, que aprova o estatuto da Comissão de Resolução de Conflitos, o recurso é liminarmente indeferido, quando não se mostrar paga a taxa de recurso devida e estatuindo ainda no seu artigo 62º que deve ser paga no momento da apresentação do recurso.
No caso em concreto, o recorrente pretendeu impugnar a decisão do júri tomada no ato público no âmbito de abertura das propostas, realizado no dia 07 de junho do corrente ano e interpôs o recurso, mediante envio da petição via email, no dia 14 de junho, numa sexta feira, ás 16h46, último dia do prazo e após o horário normal de serviço da ARAP e no dia 17 de junho, numa segunda feira, foi-lhe enviado o respetivo DUC para a liquidação da taxa de recurso, sendo que somente reagiu ao email e procedeu o pagamento no dia 20 de junho, três dias após, sem tao pouco ter comunicado alegada dificuldade na sua liquidação.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Súmula
Recorrente: Mistolin CV.
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº02/2024 – Por “lotes“- para materiais de higiene e limpeza.
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024
Recurso: nº 10/2024
Objeto do Recurso: Ato Público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O Programa do Concurso no ponto 7.8.c.i, estabelece que apenas podem concorrer pessoas coletivas com licença industrial ou de importação válida para produção e comercialização de produtos de higiene e limpeza, emitida pelas autoridades competentes nacionais, sob pena de exclusão das propostas do lote 3, e no ponto 9.1.f.iii, exige como documento a ser apresentado a licença de importação válida, emitida pela Câmara do Comercio, nos casos aplicáveis.
Outrossim, a alínea b) do nº1 do artigo 98º do CCP, prevê, expressamente a exclusão das propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo procedimento.
Assim, não tendo a recorrente incluído na proposta entregue a licença de importação válida, como o próprio confessa, não seria exigível ao júri nunca outra decisão que não fosse a exclusão da sua proposta.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
SÚMULA
Recorrente: Vestígios &Lugares, SU, Lda.
Recorrido: Ministério da Justiça
Procedimento: Concurso Público nº01/UGA/MJ/2024- “Para aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça-SIJ”.
Data de Interposição do recurso: 13 de junho de 2024
Recurso: nº 14/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar da Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos dos arts.46º/3, al. d) do artigo 55º, 61º e 62º dos Estatutos da CRC, aprovado pelo DL Nº28/2021, de 5 abril, conjugado com a Diretiva nº2/2021 de 22 julho, o comprovativo do pagamento da taxa de recurso deve ser feito até apresentação do recurso sob pena do recurso ser liminarmente indeferido.
O relatório preliminar foi notificado aos concorrentes no dia 30 de maio, o prazo para interposição do recurso terminava no dia 13 de junho, data em que foi interposto, mas o DUC contendo a taxa do recurso foi disponibilizada no mesmo dia, e só foi pago e devolvido pelo recorrente no dia 14, um dia após o término do prazo do recurso.
Assim sendo, fica evidente que o pagamento do DUC contendo a taxa de recurso, volvido 1 dia após a entrega do recurso e do decurso do prazo para a sua apresentação obsta o conhecimento do mérito do recurso, logo, sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Vestigios & Lugares, S.U., Lda
Recorrido: Ministério da Justiça (MJ)
Procedimento: Concurso Público nº1/UGA/MJ/2024- “Aquisição de equipamentos informáticos para apetrechamento dos Tribunais Judiciais das Comarcas no âmbito de implementação do sistema de informação da justiça- SIJ”.
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2024
Recurso: nº 06/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que para efeitos de contagem de prazo leva-se em conta o momento que a decisão se tornou acessível aos concorrentes, isto é, o dia 24 de abril, dia em que se conclui o ato, sendo que a data de assinatura e/ ou notificação da ata não é relevante na medida em que cinge a reproduzir tudo o que aconteceu no ato público, incluindo as decisões do júri.
No caso em concreto, a data para interposição do recurso terminou no dia 3 de maio e o recorrente interpôs o recurso no dia 6 de maio, para além dos 5 dias previstos pela lei quando se trata de decisões tomada em ato público.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, por ser interposto volvidos 6 dias úteis após a conclusão do ato público. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Mundiserviços- Empresa Portugesa de Serviços e Gestão, Lda
Recorrido: Agência de Regulação Multissectorial da Economia (ARME)
Procedimento: Concurso Restrito nº4/ARME/2024- “Serviços de Consultoria para apoio à conceção e implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), segundo a norma ISO9001”.
Data de Interposição do recurso: 16 de maio de 2024
Recurso: nº 08/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que pelos fatos expostos na petição inicial e dos documentos junto aos autos, fica evidente a intempestividade do recurso, atento que este foi interposto a 16 de maio de 2024, volvidos 14 dias úteis após a notificação do relatório preliminar que continha os resultados das avaliações das concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 24 de abril.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Repower - Energia Renováveis, Sociedade Unipessoal, Lda
Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público nº01/2024- “Realização de Empreitada para execução do projeto de eficiência energética do edifício do BCV”.
Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024
Recurso: nº 09/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A contagem do prazo para interposição do recurso junto da Comissão de Resolução de conflitos (CRC) inicia na data em as decisões objeto de impugnação esteve acessível aos concorrentes.
No caso em concreto, a decisão de exclusão da recorrente foi tomada no âmbito do relatório preliminar, notificado aos concorrentes no dia 28 de março e a proposta de decisão de adjudicação à uma concorrente que supostamente a proposta técnica não cumpre com os requisitos técnicos e com documentos em falta, foi tomada no ato público, momento de admissão e avaliação das propostas, á 16 de fevereiro e que foi transcrito no relatório preliminar, sendo interposto recurso no dia 23 de maio, volvidos mais de 5 e 10 dias uteis do prazo legalmente previsto para o efeito.
Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, cujos prazos se esgotaram nos dias 23 de fevereiro e 11 de abril de 2024.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Técnica, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação nº C-ST-01/2024/P178644- “Serviços de Consultoria”.
Data de Interposição do recurso: 14 de março de 2024
Recurso: nº 04/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Recai sobre a entidade adjudicante o poder de definir os termos e fixação dos critérios de avaliação das propostas/candidaturas, sendo inserida na margem de livre apreciação ou das prorrogativas de avaliação de que dispõe. No caso em concreto, exigiu-se que os concorrentes demonstrassem ter “experiências na elaboração de projetos execução de Engenharia rodoviária com pavimento revestido em Betão Betaminoso, com pelo menos 5 projetos realizados devidamente comprovada com declaração abonatória”.
Com isto, a Entidade Adjudicante pretendeu assegurar o interesse público e a boa execução do contrato e o fez, em conformidade com a própria natureza do contrato e nos estritos limites da lei.
Assim sendo, é válida e legal, não ocorrendo, no caso em apreço, a violação dos princípios da concorrência, de favor participationis, da proporcionalidade, igualdade de tratamento e discriminação invocada pela recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA.
Recorrido: ASA
Procedimento: Concurso Público nº 006/ASA/DFA2023 - “Aquisição de equipamento informático diverso, por lotes, para os departamentos/serviços/unidades da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 5 de janeiro de 2024
Recurso: nº 1/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No caso em concreto, tendo sido os concorrentes notificados do RP no dia 20 de dezembro de 2023, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do direito a audiência prévia, os concorrentes tinham esse direito até o dia 28 de dezembro de 2023.
Assim, dentro desse prazo, o recorrente poderia se deslocar por si ou através de representantes credenciados, consultar os documentos do procedimento e proposta das concorrentes.
O Programa do Procedimento exigiu a apresentação de um documento que não foi apresentado e que cominava expressamente com a exclusão por tal omissão.
Percorrido as alíneas do artigo 98º, não se consegue enquadrar a falta de assinatura financeira em nenhuma das alíneas, e tão pouco consta dos documentos do procedimento como causa de exclusão de propostas.
Pelo que, tal falta de assinatura nada mais é do que mero lapso possível de ser sanado nos termos do artigo 97º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)
Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.
Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023
Recurso: nº 38/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.
Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:
a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;
b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código