Recorrente: BEMSERVIR, Lda .
Recorrida: FICASE - Fundação Caboverdeana de Acção Social Escolar
Data de Interposição do recurso: 11 de Maio de 2016
Objeto do Recurso: erro na avaliação da proposta do concorrente no concurso.
A Recorrente recorre do facto de entender que não foi corretamente avaliada no concurso. Que esta não é a primeira vez que foi penalizada no âmbito das avaliações feitas, sendo claramente preterida, não obstante do facto de apresentar preços competitivos em comparação aos demais concorrentes. Por esses motivos solicitou a reposição da legalidade suspensão do procedimento, verificação da transparência do procedimento e o cumprimento do caderno de encargos, aceitação do balanço e demonstrações de resultados de 2015 não solicitados pelo júri mas que foi dado oportunidade aos demais concorrentes para apresentar, seja refeita a acta de forma clara e transparente, assim como o relatório preliminar.
Deliberação: Apreciados os factos apresentados e os documentos, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu revogar por ilegalidade a adjudicação dos lotes 2,3,4 e 6 do concurso, e declarou nula por falta de fundamentação a não adjudicação dos lotes 1 e 5 do mesmo concurso.
Recorrente:ANDREMO, Comércio Internacional e Representações, Lda.
Recorrida: Ministério da Educação e Desporto
Data de Interposição do recurso:
Objeto do Recurso: Incorreta avaliação da proposta técnica
Decisão da Deliberação: Ante o exposto e por força do disposto no art. 19º n.1, 2 e 3 do Decreto Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro, a CRC declara nula e de nenhum efeito a deliberação do júri do Concurso Público que avaliou as propostas apresentadas e classificou os concorrentes.
Recorrente: PD CONSULT
Recorrida: Ministério das Finanças e do Planeamento
Data de interposição do recurso: 23 de Novembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a avaliação e pontuação dado pelo Júri do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL.
Decisão da deliberação: CRC, o abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera negar provimento ao recurso e revoga a suspensão do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL. Mantendo a ordenação das propostas feita pelo Júri por ordem crescente de pontuação fina.
Recorrente: Sina - Construções Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima
Data de interposição do recurso: 11 de Novembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra ao relatório preliminar de avaliação, no âmbito do Concurso Público de Empreitada e Remodelação do Edifício do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, Plateau, tendo como fundamento irregularidades várias no procedimento.
Decisão da deliberação: CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente e anular o acto de avaliação das propostas e, consequentemente revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo do Concurso Público de Empreitada e Remodelação do Edifício do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, Plateau, Santiago.
Recorrente: CV Clima – Climatização e Refrigeração, Unipessoal, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Data de interposição do recurso: 8 de Setembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação à empresa Animarket, no âmbito do concurso relativo à “aquisição de equipamentos de talho e peixaria para o mercado municipal do Plateau”, tendo por base a fundamentação de que apresentou a melhor proposta financeira.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, revogar o acto de avaliação das propostas por violação dos critérios de avaliação previstos no Programa de Concurso e, consequentemente, revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo de aquisição de equipamentos de talho e peixaria para o mercado municipal do Plateau.
Recorrente: Tech Knowledge, Sociedade Unipessoal Anónima
Recorrida: Ministério da Educação e Desporto
Data de interposição do recurso: 27 de Julho de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra o resultado do Concurso nº 2/MED/2015 tendo por objeto a “Aquisição de Equipamentos Informáticos para os estabelecimentos de ensino básico e secundário.” Cujo relatório final de apreciação do mérito das propostas do júri do concurso o classificou na quarta e última posição.
Decisão da deliberação: a CRC deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: Hélio de Jesus Pina Sanches
Recorrida: Ministério do Turismo, Indústria e Desenvolvimento Empresarial
Data de interposição do recurso: 29 de Outobro de 2015
Objeto do Recurso: recurso a decisão do Júris do concurso para recrutamento de um especialista de Aquisições e licitações do projeto – Project procurement officer, lançado pela Unidade de Gestão de Projetos Espaciais da Direção Geral de Energia. A fundamentação do recurso se baseia na violação do princípio da transparência.
Decisão da deliberação: a CRC delibera incompetente para apreciar a “RECLAMAÇÃO” em causa e ordena o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão e o arquivamento do processo.
Recorrente: Gráfica da Praia Lda,
Recorrida: Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE)
Data de interposição do recurso: 22 de Junho de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão do júri do concurso nº 2/2015 da Fundação Cabo-verdiana de Ação Social Escolar, relativo a reimpressão de Manuais Escolares, que adjudicou o Lote 4 à Imprensa Nacional de Cabo Verde (INCV, SA.). A fundamentação do recurso se baseia na utilização imprópria de critérios de qualificação/elegibilidade com pontuação muito estranha e utilização de conceitos de avaliação técnica, económica e financeira confuso e não conforme as boas práticas nacionais e internacionais de procurement.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, delibera negar provimento ao presente recurso, julgando-o improcedente e mantendo a decisão recorrida.
Recorrente: Bem Servir, Lda
Recorrida: Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE)
Data de interposição do recurso: 27 de Abril de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão, no âmbito do Concurso nº 1 e 5 relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios, por falta de documento suporte, mas sem a devida fundamentação.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar a decisão de exclusão da recorrente do procedimento administrativo de Concurso Público nº 1/2015 promovido pelo FICASE.
Recorrente: AJEAFA Trading - Grupo Adel & Glória
Recorrida: Unidade de Gestão das Aquisições do Ministério das Finanças e do Planeamento
Data de interposição do recurso: 27 de Março de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão da concorrente, no âmbito do Concurso Público [P-COP-01] UGA/MFP/2015 relativo ao Fornecimento de Material de Escritório, por ter apresentado proposta financeira em CD com falha na gravação e não lhe foi permitido fazer a troca por outro.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado improcedente.
A CRC decide não conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo de Concurso Público [P-COP-01] UGA/MFP/2015 relativo ao Fornecimento de Material de Escritório.