Recorrente: A ANDREMO – Comércio Internacional e Representação, Lda.
Recorrida: Assembleia Nacional de Cabo Verde
Resumo: o recurso teve como fundamento alegada violação do Programa de Concurso ao adjudicar a proposta que não é a técnica e economicamente mais favorável e pelo facto do Júri não considerar o prazo de execução do projecto na avaliação da proposta do recorrente.
Decisão: O recurso não foi conhecido tendo em conta a sua intempestividade.
Recorrente: LUÍS FRAZÃO, Sucursal de Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 06 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão do Júri no acto público de abertura do concurso referente ao lote 2 do “Concurso de Empreitada para Instalação do Sistema Fotovoltaico na Bombagem de Água e Rede de Adução, Armazenamento e Distribuição de Água nas ilhas do Fogo, Santiago e Santo Antão”, com base no argumento de que sua empresa foi excluída do concurso por ter apresentado proposta 3 minutos fora do prazo.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente em parte. A ACRC decide conceder provimento em parte ao recurso e consequentemente anular todo o procedimento de concurso relativo à Instalação do Sistema Fotovoltaico da Rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo e instalação de rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo.
Data de interposição do recurso: 12 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso de suspensão do exame preliminar das propostas e anulação da decisão do Júri do Concurso Público nº1/UGA/MFP/2014 – Materiais de Escritório, com base no fundamento de que o júri violou o programa do concurso por não ter excluído os concorrentes que não cumpriram os requisitos exigidos.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera não conceder provimento ao presente recurso e, deste modo, considerar como válida a decisão do Júri em aceitar a proposta da ANDREMO, depois de corrigidas as regularidades encontradas, ficando, assim, revogado, em consequência, o despacho de suspensão do concurso.