Recorrente: Técnica, Lda.
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação nº C-ST-01/2024/P178644- “Serviços de Consultoria”.
Data de Interposição do recurso: 14 de março de 2024
Recurso: nº 04/2024
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Recai sobre a entidade adjudicante o poder de definir os termos e fixação dos critérios de avaliação das propostas/candidaturas, sendo inserida na margem de livre apreciação ou das prorrogativas de avaliação de que dispõe. No caso em concreto, exigiu-se que os concorrentes demonstrassem ter “experiências na elaboração de projetos execução de Engenharia rodoviária com pavimento revestido em Betão Betaminoso, com pelo menos 5 projetos realizados devidamente comprovada com declaração abonatória”.
Com isto, a Entidade Adjudicante pretendeu assegurar o interesse público e a boa execução do contrato e o fez, em conformidade com a própria natureza do contrato e nos estritos limites da lei.
Assim sendo, é válida e legal, não ocorrendo, no caso em apreço, a violação dos princípios da concorrência, de favor participationis, da proporcionalidade, igualdade de tratamento e discriminação invocada pela recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MEDITECH, LDA.
Recorrido: ASA
Procedimento: Concurso Público nº 006/ASA/DFA2023 - “Aquisição de equipamento informático diverso, por lotes, para os departamentos/serviços/unidades da ASA”.
Data de Interposição do recurso: 5 de janeiro de 2024
Recurso: nº 1/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No caso em concreto, tendo sido os concorrentes notificados do RP no dia 20 de dezembro de 2023, e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do direito a audiência prévia, os concorrentes tinham esse direito até o dia 28 de dezembro de 2023.
Assim, dentro desse prazo, o recorrente poderia se deslocar por si ou através de representantes credenciados, consultar os documentos do procedimento e proposta das concorrentes.
O Programa do Procedimento exigiu a apresentação de um documento que não foi apresentado e que cominava expressamente com a exclusão por tal omissão.
Percorrido as alíneas do artigo 98º, não se consegue enquadrar a falta de assinatura financeira em nenhuma das alíneas, e tão pouco consta dos documentos do procedimento como causa de exclusão de propostas.
Pelo que, tal falta de assinatura nada mais é do que mero lapso possível de ser sanado nos termos do artigo 97º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SLV- SALAVAGEM, SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente(MAA)
Procedimento: Concurso Público por Lotes nº 01_UGA- MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Limpeza, Higiene e Conforto”.
Data de Interposição do recurso: 24 de outubro de 2023
Recurso: nº 38/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), é legítimo que a entidade adjudicante não adjudique o contrato a recorrente, com a qual já tem um contrato no âmbito do qual tem havido incumprimentos, trazidos à tona por parte de diferentes funcionários, não refutados pela executante, e ainda durante a vigência do mesmo tenha ocorrido em situação, comprovada de furto, passível de por em causa uns dos pilares de qualquer contrato, a confiança.
Outrossim, os critérios de avaliação visam aferir se os concorrentes têm condições para garantir uma boa execução contratual, e no caso em concreto, a experiência atual entre a Entidade Adjudicante e a proposta adjudicatária revela o que em abstrato se pretende verificar com avaliação feita.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo a entidade adjudicante:
a) Adjudicar o contrato à segunda classificada, caso o preço da sua proposta não seja em mais de 10% superior à proposta de primeira colocada;
b) Em caso contrário, a entidade adjudicante deve cancelar o procedimento e proceder nos termos previstos no código
Recorrente: Vestígios & Lugares- Cabo Verde Su, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal(CMS)
Procedimento: Concurso Público nº 13/CMS/2023 - “Cobertura do Pavilhão Desportivo de Santa Maria”.
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2024
Recurso: nº 02/2024
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), a recorrente terá que aguardar pelo relatório preliminar, momento em que o júri será obrigado a se pronunciar sobre a admissão e exclusão dos concorrentes, consubstanciando assim a causa de pedir e eventual interposição do recurso, caso a decisão tomada não sanar a alegada violação, considerando que no ato público não houve qualquer decisão de aceitação ou exclusão de quaisquer candidaturas.
Nestas circunstâncias, opera-se, a falta de causa de pedir, podendo-se até concluir pela intempestividade por antecipação, porque não há decisão passível de recurso. Assim, o recurso sendo legítimo, não é admissível e é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Fenix Express, Rent a Car, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº 05/2023 - “Contratação de serviço de segurança privada e prestação de serviços de transporte dos agentes de segurança do Banco de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 02 de fevereiro de 2024
Recurso: nº 3/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso para a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em concreto consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 1 de dezembro, conforme exposto na reclamação feita pela recorrente em sede de audiência previa.
De realçar, a apresentação de reclamação junto da entidade adjudicante /Júri, não suspende a contagem para interposição do recurso junto a CRC, valendo-se, no caso em concreto, a data em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado e o recurso deu entrada em 31 de janeiro, ou seja, 43 dias úteis após, ficando evidente a sua intempestividade.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Good Morna CV- Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Ribeira Grande de Santiago(CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº03/UGA/CMRGS/2023 - “Aquisição de uma viatura adaptado para recolha de resíduos sólidos Urbano (RSU)”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2023
Recurso: nº 49/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. Esta fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório, conforme artigo 245º da Constituição. Compulsando os documentos do procedimento, verifica-se que houve a penalização de 5 pontos ao recorrente no subfactor assistência técnica sem que o porquê de tal penalização tenha sido dado conhecimento ao recorrente.
Outrossim, os concorrentes Tuacar Cabo Verde e Bavaro Motors S.A., não cumpriram a condição imperativa da cláusula 12ª do Caderno de Encargos, apresentando um prazo de entrega superior a 90 dias, pelo que, assiste razão de ser destes serem excluídos do procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SAPIENS INTERMEDIAÇÃO & SERVIÇOS, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, SA)
Procedimento: Concurso Público nº 19/2023_IMS_ CV/CPN - “Fiscalização das Empreitadas de Remodelação da Rede Comercial dos Correios de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 46/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este assiste razão quando alega ter havido erro na atribuição da pontuação no quesito experiência geral de alguns integrantes da equipa técnica que compõe a sua proposta e que merece ser revista, mas não no quesito experiência especifica, uma vez que, limitou-se a alegar e fundamentar o seu cumprimento sem especificar, pois, caso tivesse dúvidas, poderia solicitar a Entidade Adjudicante esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos do procedimento.
Considerando que a decisão de admissão da proposta técnica do recorrido e os seus membros foi tomada no ato da abertura das propostas, o recurso com fundamento na exclusão da proposta pela não entrega de um documento obrigatório e da verificação da situação de impedimento dos membros da equipa técnica da empresa Técnica, é manifestamente extemporâneo.
Não obstante, verifica-se que de fato o júri errou na atribuição da pontuação, pelo que, entende-se que é razão mais do que suficiente, e com base na qual, determina-se a anulação do ato de adjudicação, exclusão do referido engenheiro, e elaboração de novo relatório final de avaliação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 47/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.
O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.
Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs
Recorrente: Branco Construções
Recorrido: Câmara Municipal de São Salvador do Mundo (CMSSM)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 002/2023 - “Empreitada de calcetamento e melhoramento de troços da estrada Rebelo Acima- Mato Dentro- Concelho de São Salvador do Mundo”.
Data de Interposição do recurso: 21 de novembro de 2023
Recurso: nº 45/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de interposição de recurso à CRC, vale a data de notificação da decisão que se pretende impugnar, no caso em concreto a data de notificação do relatório preliminar, dia 18 de outubro e o recurso foi interposto no dia 21 de novembro, em claro incumprimento do prazo de 10 dias estipulados por lei, que foram completos no dia 1 de novembro.
Não obstante a recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não tem efeito suspensivo para contagem do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023
Recurso: nº 41/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.
Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.
Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.
Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.
Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:
a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;
b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;
c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.