Recorrente: Vestígios & Lugares- Cabo Verde Su, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal do Sal(CMS)
Procedimento: Concurso Público nº 13/CMS/2023 - “Cobertura do Pavilhão Desportivo de Santa Maria”.
Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2024
Recurso: nº 02/2024
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No entendimento da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), a recorrente terá que aguardar pelo relatório preliminar, momento em que o júri será obrigado a se pronunciar sobre a admissão e exclusão dos concorrentes, consubstanciando assim a causa de pedir e eventual interposição do recurso, caso a decisão tomada não sanar a alegada violação, considerando que no ato público não houve qualquer decisão de aceitação ou exclusão de quaisquer candidaturas.
Nestas circunstâncias, opera-se, a falta de causa de pedir, podendo-se até concluir pela intempestividade por antecipação, porque não há decisão passível de recurso. Assim, o recurso sendo legítimo, não é admissível e é intempestivo.
Pelo exposto, e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento Liminar do recurso.
Recorrente: Fenix Express, Rent a Car, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde(BCV)
Procedimento: Concurso Público nº 05/2023 - “Contratação de serviço de segurança privada e prestação de serviços de transporte dos agentes de segurança do Banco de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 02 de fevereiro de 2024
Recurso: nº 3/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso para a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em concreto consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 1 de dezembro, conforme exposto na reclamação feita pela recorrente em sede de audiência previa.
De realçar, a apresentação de reclamação junto da entidade adjudicante /Júri, não suspende a contagem para interposição do recurso junto a CRC, valendo-se, no caso em concreto, a data em que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado e o recurso deu entrada em 31 de janeiro, ou seja, 43 dias úteis após, ficando evidente a sua intempestividade.
Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Good Morna CV- Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Ribeira Grande de Santiago(CMRGS)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº03/UGA/CMRGS/2023 - “Aquisição de uma viatura adaptado para recolha de resíduos sólidos Urbano (RSU)”.
Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2023
Recurso: nº 49/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. Esta fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório, conforme artigo 245º da Constituição. Compulsando os documentos do procedimento, verifica-se que houve a penalização de 5 pontos ao recorrente no subfactor assistência técnica sem que o porquê de tal penalização tenha sido dado conhecimento ao recorrente.
Outrossim, os concorrentes Tuacar Cabo Verde e Bavaro Motors S.A., não cumpriram a condição imperativa da cláusula 12ª do Caderno de Encargos, apresentando um prazo de entrega superior a 90 dias, pelo que, assiste razão de ser destes serem excluídos do procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e com base nos artigos 13º, 100º, 101º/2 do CCP, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: SAPIENS INTERMEDIAÇÃO & SERVIÇOS, LDA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV, SA)
Procedimento: Concurso Público nº 19/2023_IMS_ CV/CPN - “Fiscalização das Empreitadas de Remodelação da Rede Comercial dos Correios de Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 46/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os documentos do procedimento e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este assiste razão quando alega ter havido erro na atribuição da pontuação no quesito experiência geral de alguns integrantes da equipa técnica que compõe a sua proposta e que merece ser revista, mas não no quesito experiência especifica, uma vez que, limitou-se a alegar e fundamentar o seu cumprimento sem especificar, pois, caso tivesse dúvidas, poderia solicitar a Entidade Adjudicante esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos documentos do procedimento.
Considerando que a decisão de admissão da proposta técnica do recorrido e os seus membros foi tomada no ato da abertura das propostas, o recurso com fundamento na exclusão da proposta pela não entrega de um documento obrigatório e da verificação da situação de impedimento dos membros da equipa técnica da empresa Técnica, é manifestamente extemporâneo.
Não obstante, verifica-se que de fato o júri errou na atribuição da pontuação, pelo que, entende-se que é razão mais do que suficiente, e com base na qual, determina-se a anulação do ato de adjudicação, exclusão do referido engenheiro, e elaboração de novo relatório final de avaliação.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Restrito nº 05/UGP/CR2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 47/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 26º/1 e 2 do Decreto Lei nº45/2010 de 11 de outubro, aletrado pelo Decreto Lei nº50/2013 de 5 de dezembro que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção, dispõe que para além das empresas de construção civil, outras entidades como os Gabinetes e Consultores de Estudos Técnicos e de Projetos de Engenharia Gabinetes de Fiscalização de Obras que pretendem exercer atividade de construção, devem previamente proceder à sua inscrição na CAEOPP.
O concurso em apreço destina-se a elaboração do desenho conceptual e dos projetos de arquitetura e especialidades das aldeias rurais da ilha de Santiago, portanto, não está em causa qualquer atividade de construção.
Assim sendo, não é aplicável o regime supramencionado, bem assim, a exclusão da empresa com o fundamento apresentado pela recorrente seria ilegal e viola a lei. Pelo que, agiu e bem o júri do concurso em não atender à reclamação apresentada pela recorrente no ato publico.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim os artigos 98º/1, al. b) do CCP, 4º e 26º do Decreto Lei nº45/2010, de 11 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 50/2013, de 5 de dezembro, que aprova o regime de exercício da construção, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurs
Recorrente: Branco Construções
Recorrido: Câmara Municipal de São Salvador do Mundo (CMSSM)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 002/2023 - “Empreitada de calcetamento e melhoramento de troços da estrada Rebelo Acima- Mato Dentro- Concelho de São Salvador do Mundo”.
Data de Interposição do recurso: 21 de novembro de 2023
Recurso: nº 45/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeito de interposição de recurso à CRC, vale a data de notificação da decisão que se pretende impugnar, no caso em concreto a data de notificação do relatório preliminar, dia 18 de outubro e o recurso foi interposto no dia 21 de novembro, em claro incumprimento do prazo de 10 dias estipulados por lei, que foram completos no dia 1 de novembro.
Não obstante a recorrente ter apresentado reclamação em sede de audiência prévia, o mesmo não tem efeito suspensivo para contagem do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Da Veiga Construções, Lda
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Procedimento Restrito nº 03/2023 - “Empreitada de Obra de Calcetamento de Vias e Passeios de Bela Vista, cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 7 de novembro de 2023
Recurso: nº 41/2023
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que os fundamentos invocados pela recorrente não é suscetíveis de ditar a sua exclusão porquanto a procuração autenticada ou original não altera em nada a proposta apresentada, pelo que, na linha da Diretiva nº1/2019, de 30 de janeiro da ARAP, trata-se de uma irregularidade formal cujo cumprimento tardio não tem a virtualidade de alterar a proposta, afetando a sua intangibilidade. Neste caso, o júri devia ter convidado a recorrente a entregar a procuração original ou autenticada e não a sua exclusão.
Relativamente a decisão sobre os documentos não assinados, verifica-se uma violação do dever de fundamentação, que o Júri está obrigado a verificar na sua relação com os concorrentes, nos termos do artigo 43º do Decreto-Legislativo nº2/95, de 20 de junho e que tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 245º.
Encontra-se igualmente com consagração constitucional, o direito de audiência prévia, ao estipular na alínea a) do artigo 245º, que as pessoas singulares ou coletivas têm direito de serem ouvidas previamente à tomada de decisões que possam afetar negativamente a sua esfera jurídica. Isto é, o júri tinha a obrigação de ouvir a recorrente previamente à decisão de excluir do concurso, fazendo-lhe ciente da intenção de tomar a decisão, dos respetivos fundamentos e concedendo-lhe prazo para pronunciar-se. Não o fazendo, o júri viola um direito constitucionalmente garantido.
Outrossim, a avaliação contida no relatório preliminar, a adjudicação ao concorrente SENUM/HIDROPÓRTICO viola o principio da avaliação segundo o critério da proposta
economicamente mais vantajosa, pois, a pontuação atribuída à proposta da recorrente é superior ao da concorrente.
Termos em que com base nos argumentos supra expostos, considera-se o recurso totalmente procedente, devendo ser:
a) Anulado o Relatório Final que decidiu pela adjudicação ao consórcio SENUM/HIDROPÓRTICO e exclusão da recorrente;
b) Concedido o direito de audiência prévia à recorrente e prazo para a mesma entregar a procuração autenticada ou original e identificados os documentos que devem ser assinados pela recorrente;
c) Elaborado novo Relatório Final que respeite o referido em b) e adjudique o contrato para proposta economicamente mais vantajosa.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.
Recorrente: Sociedade de Ingenieria, Servicios Del Territorio Y Medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Unidade de Gestão de Projetos (UGP)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 06/UGP/2023 - “Elaboração do desenho conceptual e dos Projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 27 de novembro de 2023
Recurso: nº 48/2023
Objeto do Recurso: Ata do ato público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 123º do Código da Contratação Pública, o ato público pode servir apenas para a verificação das propostas entregues, a confirmação da tempestividade das respetivas datas de entrada, abertura das propostas entregues atempadamente e registo das reclamações feitas, e caso recaiam sobre decisões tomadas pelo júri, este poderá respondê-las no próprio ato, sendo que todos os fatos são lavrados na ata.
Da ata do ato publico realizado no dia 20 de novembro e notificado aos concorrentes no dia 6 de dezembro, constatou-se que o mesmo não contém qualquer decisão relativa à admissão ou exclusão de concorrentes, tendo-se apenas feito a abertura dos invólucros e realçada quanto a este aspeto, que a empresa Martins & Brito entregou a proposta financeira no mesmo envelope que continha os documentos. Isto é, o júri limitou-se a registar as constatações e tomado nota da reclamação da ora recorrente assim como da resposta pelo representante da empresa Martins&Brito, sem tomar nenhuma decisão passível de recurso.
Assim sendo, o recurso sendo legitimo, não é admissível e é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Construção Barreto S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº O-BR-05/2023 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais (SEMAC-EN), na ilha BRAVA”.
Data de Interposição do recurso: 15 de novembro de 2023
Recurso: nº 43/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do Código da Contratação Pública, o preço anormalmente baixo é o limite mínimo de “aceitabilidade” que os concorrentes podem ter, eventualmente, de observar na formação do preço que resulte da sua proposta. Trata-se de uma das causas de exclusão das propostas que, quando não tenha sido fixado previamente preço base, essa exclusão deve ser precedida da devida fundamentação, assim como todo e qualquer ato da administração pública.
No caso em concreto, não foi fixado preço base, sendo assim, o preço proposto só poderá ser considerado anormalmente baixo tendo em conta a média dos preços das propostas financeiras apresentadas e admitidas. Feita a analise dessas propostas, verifica-se que a proposta financeira apresentada pela recorrente é acentuadamente desproporcional.
Não obstante, o dever de fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, mas esta variação não exclui o dever constitucional de exteriorização do processo decisório (artigo 245º CRCV). Assim, compulsando os documentos do procedimento, entende-se que em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento apresentou a devida fundamentação, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: WISEMACH UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº 002/UGA/MAA- 2023 - “Aquisição de 5 escolas móveis”.
Data de Interposição do recurso: 14 de novembro de 2023
Recurso: nº 42/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os fundamentos que motivaram a interposição do recurso, foi tomada no ato público e mantida no relatório preliminar, do qual o recorrente foi notificado no dia 13 de outubro de 2023 e o relatório final veio a reiterar a decisão, par efeitos de contagem do prazo, para interposição de recurso à CRC, valendo assim, a data da notificação do primeiro relatório.
Assim, houve uma clara extemporaneidade do recurso, pois o prazo de 10 dias previsto na lei, terminou no dia 27 de outubro, sendo que o recurso foi interposto no dia 14 de novembro, volvidos 22 dias uteis da notificação do relatório preliminar.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o numero 1, al. d), do nº 3, do artigo 46º do Estatuto da CRC, está comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.