Recorrente: Meditech
Recorrido: Instituto Nacional de Previdência Social(INPS)
Procedimento: Concurso Público nº012/UGA/2023 - “Aquisição de equipamentos informáticos”.
Data de Interposição do recurso: 31 de outubro de 2023
Recurso: nº 40/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Sem prejuízo do recurso ser tempestivo, não foi possível aferir a legitimidade do subscritor da petição inicial de recurso, isto porque sendo a recorrente uma sociedade comercial a mesma deve ser nos seus atos, representada por representantes legais ou mandatários devidamente constituídos para o efeito, mediante o respetivo instrumento de mandato que no exercício das funções devem fazer referência de que atuam em representação e em que qualidade.
Pois, apesar de não constituir motivo para indeferimento, o recurso foi endereçado à entidade adjudicante, a respetiva UGA e Júri, consubstanciando, em termos técnicos uma reclamação e não um recurso, da competência da CRC e com regras ou requisitos de admissão claras nos respetivos estatutos e no Código da Contratação Pública.
Assim, o recurso não é admissível, por ilegitimidade do subscritor da petição inicial de recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Global Option, Lda.
Recorrido: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Procedimento: Concurso Público nº 001- UGA-ANAS/2023 - “Aquisição de um Camião Basculante e de uma Escavadora Hidráulica de Rastos”.
Data de Interposição do recurso: 25 de setembro de 2023
Recurso: nº 36/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Improcede as questões levantadas pela recorrente porquanto o júri no âmbito do procedimento pautou seu comportamento em estreita observância ao código, em concreto respeitando os princípios, como também procedeu análise criteriosa e objetiva das propostas.
Como também, a questão relacionada com a competência própria do júri do procedimento, de proceder a análise e avaliação das propostas, que no âmbito do desempenho de suas funções, deve atuar com zelo e rigor, salvaguardando os melhores interesses da entidade adjudicante.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Meditech Medical Solutions- Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso público nº 02/2023 – “Fornecimento de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 19 de setembro de 2023
Recurso: nº 34/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
De acordo com o exposto na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do mesmo relativamente aos pedidos de exclusão das propostas da SKITECH e TEI ao lote 3, dado que a recorrente teve conhecimento da aceitação das propostas no ato público realizado em 28 de julho de 2023, pelo que não concordando tinha de interpor recurso para esta Comissão no prazo de 5 dias, isto é, até ao dia 4 de agosto. O recurso foi interposto volvidos 53 dias úteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Relativamente a violação das normas imperativas do CE, a CRC concorda com o júri nessa parte, tendo em consideração que o Caderno de Encargos especificou a necessidade de um computador com processador da linha I9 e não outro. Entretanto a recorrente apresentou I7 afirmando que cumpriu este requisito parcialmente. Acolher o entendimento da recorrente, estaria a violar os princípios da contratação pública, quais sejam da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre os concorrentes, bem assim da transparência.
Quanto a proposta variante, face a explicação do júri, ficou claro que não está em causa, mas fica o reparo ao júri de nos relatórios, abster-se de utilizar expressões não contextualizadas, de modo a não confundir os concorrentes e criar questões desnecessárias.
Outrossim, o júri na avaliação das propostas, estabeleceu uma tabela auxiliar de avaliação para o fator Qualidade Técnica, onde definiu um valor para cada especificação, que não constava e nem foi aprovada pela entidade adjudicante. Nos termos do artigo 18º/1 do PC, refere que a avaliação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais
vantajosa, concretizado o nº2, de acordo com o modelo de avaliação das propostas constante do anexo VI.
Por razões de certeza e segurança, a lei permite mitigar os vícios meramente formais, porém em respeito aos princípios de concorrência, transparência e publicidade, da estabilidade e da legalidade que toda a atividade administrativa é obrigada a reger-se, não podia o júri fixar uma tabela auxiliar para definir a avaliação final de cada concorrente, sem que estas tivessem conhecimento da mesma e sem constar no PC.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º/1, al. b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento parcial do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada
Recorrente: SOCIEDAD DE INGENIERIA, SERVIÇOS DEL TERRITORIO Y MEDIO AMBIENTE (SUCURSAL) S.A.
Recorrido: Fundo do Ambiente e Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo (FAFSST)
Procedimento: Concurso Restrito nº 03/UGP/CR 2023 - “Para elaboração do desenho conceptual e dos projetos de Arquitetura e Especialidades das Aldeias Rurais da Ilha do Fogo”
Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2023
Recurso: nº 37/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
A decisão de admissão das propostas apresentadas, incluindo a proposta da recorrente foi tomada no ato público, realizado no dia 27 de julho corrente, no qual a recorrente esteve presente e pelo qual apresentou reclamação. Foi notificada do relatório de avaliação no dia 10 de agosto, tendo exercido o seu direito a audiência prévia a 25 agosto e o júri respondeu no mesmo dia, mantendo os termos do relatório preliminar de avaliação.
Para efeitos de recurso para a CRC em que se pede a exclusão de qualquer proposta, releva a data da realização do ato público e não o relatório de avaliação. No caso, a recorrente confessa que esteve presente no ato público, foi notificado da ata, pelo que em cumprimento do prazo legal, a recorrente teria de ter apresentado o recurso á CRC no prazo de 5 dias úteis contados á partir da realização do referido ato público, isto é até ao dia 03 de agosto.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, de acordo com o citado no artigo 184º, pois, só foi interposto volvidos 46 dias uteis da realização do ato público, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: Meditech- Medical Solutions, Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde (MS)
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/MS/2023 – Por lotes
Data de Interposição do recurso: 06 de setembro de 2023
Recurso: nº 33/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, verifica-se que não corresponde á verdade a alegada falta de documento que exija apresentação de um documento no qual se deve fazer constar a quantificação dos acessórios por parte dos concorrentes, pois, o documento “Especificações técnicas dos equipamentos do bloco operatório”, consta expressamente os requisitos dos equipamentos que devem ser preenchidos e sujeitos a avaliação.
Havendo tal exigência e não tendo sido cumprida, não poderia o júri atribuir a proposta técnica da recorrente a pontuação máxima, pelo que percebe-se e é legítimo, que mediante estas e outras irregularidades da proposta técnica da recorrente a pontuação técnica da proposta da recorrente ter sido inferior ao mínimo de pontuação exigida.
Assim, andou bem o júri, na avaliação feita a proposta técnica da recorrente, pelo que não merece reparo.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Consórcio Repower, Ares e Electric
Recorrido: Ministério de Educação (ME)
Procedimento: Concurso Restrito nº 04/2023_IMS_ME_CV/CPN - “Empreitada de Sistemas de Microprodução Solar Fotovoltaico, para Autoconsumo nos Centros de Formação Profissional e nas Escolas Técnicas em Cabo Verde”.
Data de Interposição do recurso: 21 de setembro de 2023
Recurso: nº 35 /2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de recurso para Comissão de Resolução de Conflitos, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta segundo relatório preliminar datado de 8 de junho de 2023, conforme petição inicial. A recorrente apresentou reclamação, em sede de audiência prévia, no dia 16 de junho de 2023 e veio ter conhecimento do relatório final no dia 8 de setembro de 2023, sendo que este manteve a decisão inicial do Júri.
A reclamação apresentada não suspende a contagem do prazo para a interposição de recurso à CRC. Pelo que, para efeitos do recurso, a contagem iniciou-se desde que a recorrente tomou conhecimento do ato impugnado, isto é a 8 de junho.
Assim, fica evidente a intempestividade do recurso, pois o segundo relatório preliminar foi produzido e notificado em 8 de junho de 2023 e o recurso interposto em 21 de setembro de 2023, incumprindo o prazo legalmente estipulado, de 10 dias.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: STC- Projectos & Construções, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe (CMSF))
Procedimento: Concurso Restrito nº 003/CMSF/2023 – “Execução da empreitada de Preparação do Piso e da Drenagem do Terreno de Jogo e reabilitação das bancadas, da vedação, dos balneários e do salão do campo de Ponta Verde”
Data de Interposição do recurso: 7 de agosto de 2023
Recurso: nº 30/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Em obediência ao princípio da imutabilidade das propostas, estabelece o artigo 90º do CCP que estas propostas devem ser mantidas pelo prazo de 60 dias, quer isto dizer, que a proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. Trata-se de um prazo de caducidade, que resulta na extinção da proposta. Havendo a declaração expressa do concorrente em querer retirar a sua proposta, não há qualquer fundamento legal para o júri obrigar o concorrente a manter-se no concurso e mais ainda a adjudicar a proposta á um concorrente que admite que os valores que compôs a sua proposta estavam com erros e, e por isso decidiu-se desvincular-se.
Ao agir assim, o júri do concurso atua em manifesta ilegalidade, por violação dos princípios conformadores dos concursos públicos, definidos nos arts.7º a 9º, 11º, 12º do CCP, como sejam os princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, boa fé e certeza e segurança jurídicas, bem como, o principio do interesse público previsto no artigo 6º do mesmo código.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182 CCP, conjugados com o nº1 e alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o artigo 98º, 70º e 75º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso, devendo:
Recorrente: Terconstrução, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/2023 - “Empreitada de Requalificação do Polidesportivo de Nhagar- Santa Catarina”
Data de Interposição do recurso: 03 de julho de 2023
Recurso: nº 24/2023
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Para a Comissão de Resolução de Conflitos, as alegações da recorrente não merecem provimento porquanto no programa do concurso (ponto 8.1) estatui que “para efeitos de qualificação, os concorrentes deverão preencher os requisitos de capacidade técnica e/ou financeira” ter “volume de negócios nos últimos 3 anos deve ser, pelo menos, equivalente a 30.000.000 ECV (trinta milhões de escudos cabo-verdianos), por ano”. Sendo claro que para o cumprimento de tal requisito é necessário a apresentação do documento comprovativo do volume de negocio exigido.
Outrossim, o programa do concurso prevê um prazo para apresentação de dúvidas e/ou reclamações sobre o conteúdo dos documentos de procedimento e o mesmo não exerceu tal direito por forma a apurar que documento ou qual a consequência do incumprimento. Por se tratar de um requisito de capacidade financeira exigida para a qualificação, a consequência é efetivamente a exclusão. Assim andou bem o júri em propor a exclusão da recorrente.
O direito à audiência prévia tem como pressuposto uma decisão do júri expressa num relatório, conforme estatuídos nos artigos 129º/3, 130º/1 e 2, 135º/3, 144º/2. Pelo que, fica claro que não houve violação do direito a audiência prévia na medida em que foi notificada do relatório final e podia perfeitamente apresentar a sua reclamação.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º/1, al.b) do CCP, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Procedimento público Internacional em duas fases nº22/2022_IMS_MIOTH_ SA/CPN - “Projeto de Requalificação da Orla Marítima do Paúl, S. Antão”
Data de Interposição do recurso: 14 de julho de 2023
Recurso: nº 26/2023
Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final homologado
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
No âmbito da missão e competência da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), estatuídos á luz dos artigos 2º e 8º dos Estatutos da CRC, não consta a possibilidade de recurso (no sentido de reavaliação) das deliberações nem tão pouco se consagra o poder de impor a execução das suas deliberações, ainda que estas sejam vinculantes.
No caso em concreto não se vislumbra fatos novos e nem podemos impor que a Entidade Adjudicante peça esclarecimentos á recorrente, conforme deliberado. Tal não significa que a Entidade Adjudicante seja impune perante o desrespeito das decisões da CRC, sendo que a luz da alínea c) do nº1 do artigo 193º do CCP, tal constitui uma contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre 50.000 ECV (Cinquenta mil escudos) e 75.000 ECV (Setenta e cinco mil escudos).
Não obstante isto, a recorrente pode sempre recorrer aos tribunais, sempre que entender necessário.
Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto, por a CRC não ser competente na matéria.
Recorrente: Construfer-Engenharia & Construção, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Brava(CMRB)
Procedimento: Concurso Público nº002/2023- “Empreitada de requalificação da orla marítima de Boca de Ribeira”
Data de Interposição do recurso: 25 de julho de 2023
Recurso: nº 29/2023
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a recorrente, porquanto, foi excluída na fase preliminar de abertura de propostas por não ter apresentado a proposta em três duplicados conforme exigido no ponto 10.1 do programa do concurso. Assim sendo, o júri procedeu dentro das suas atribuições e em conformidade com a lei, ao excluir a proposta da recorrente, pois, resulta da alínea i) do nº1 do artigo 98º do CCP, é causa de exclusão das propostas a violação de condições imperativas do caderno de encargos ou quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Outrossim, a natureza dos pedidos de esclarecimentos em questão, conforme o júri, não implicou alterações relevantes aos documentos do procedimento, como estipulado no artigo 53º, nº3 do CCP, que justificasse a prorrogação do prazo da entrega das propostas, como alegado pela recorrente.
Também, não procede a alegada violação dos princípios supramencionados, atendendo que todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referencia às mesmas exigências.
O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. A alegada violação do dever de fundamentação não procede, isto porque, em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório preliminar, fundamenta os motivos da exclusão da ora recorrente, por não terem apresentada as três copias dos documentos solicitados no concurso, não carecendo, neste caso, de fundamentação adicional.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.