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Deliberação CRC nº31/2023
Deliberação CRC nº31/2023

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Súmula

Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)

Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos para o Serviço Nacional de Proteção Civil”

Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023

Recurso: nº 32/2023

Objeto do Recurso: Relatório de avaliação final em que o júri propõe a adjudicação das propostas dos concorrentes 3L-Informática, SU, Lda; Habquímica Lda., e Multidata, Lda.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Admissão de concorrentes que alegadamente violaram as condições imperativas do programa do procedimento e do CCP.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que as decisões referentes a admissão ou exclusão dos concorrentes por inconformidade dos documentos entregues são tomadas no ato público.

Considerando que os documentos e as propostas entregues só poderiam ser consultados após a assinatura da ata, momento em que a recorrente teria conhecimento dos fatos ora impugnados, a CRC releva para efeito de contagem do prazo o momento da notificação do relatório preliminar, feita no dia 13 de julho de 2023 e não da resposta a reclamação apresentada pela recorrente em sede de audiência previa a 19 de julho de 2023, que debruçou sobre os mesmos aspetos impugnados, e o júri veio a responder no relatório final mantendo a sua decisão, pois, o mesmo não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.

Assim sendo, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposta a 16 de agosto, volvidos 24 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

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Deliberação CRC nº30/2023
Deliberação CRC nº30/2023

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Súmula

Recorrente: Mediatech - Industria, Comercio, Representação e Serviços, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Ministério da Administração Interna (MAI)

Procedimento: Concurso Restrito nº01/UGA/MAI/2023- “Aquisição de equipamentos informáticos, para serviço nacional de proteção civil”

Data de Interposição do recurso: 10 de agosto de 2023

Recurso: nº 31/2023

Objeto do Recurso: Relatório preliminar

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Admissão de concorrentes que não cumpriram com os requisitos exigidos;

Decisão da Deliberação:

Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.

Para efeitos de interposição de recurso junto da CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada em sede de audiência prévia não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.

Pelo que, fica evidente a intempestividade do recurso, pois este só foi interposto a 10 de agosto, volvidos 20 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 27 de julho.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugado com o nº1 e a alíneas a) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº29/2023
Deliberação CRC nº29/2023

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Súmula

Recorrente: Vestígios & Lugares- CABO VERDE, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSCS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023- “Empreitada de reabilitação do Polidesportivo de Nhagar”

Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2023

Recurso: nº 25/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação a empresa Technor- Sociedade Unipessoal Lda.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • As propostas dos Concorrentes Technor Sociedade Unipessoal, Lda e Agrupamento Senum Engenharia, Lda e Da Veiga Construções Lda, deveriam ter sido excluídas: primeiro, por as propostas não terem sido devidamente instruída; e segundo, por violarem condições imperativas do PC e da Legislação aplicável.
  • A não razoabilidade na atribuição da mesma pontuação aos concorrentes cumpridores e aos faltosos.

Decisão da Deliberação:

A proposta da Technor foi aceite no ato público de teve lugar no dia 3 de maio e consta da ata assinada por Maria João Brito em representação da concorrente.

Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Assim, o recorrente tinha o prazo de 5 dias após o ato público para recorrer da não exclusão da concorrente Technor, não o tendo feito nessa data, isto é, até ao dia 10 de maio, é manifestamente intempestivo o recurso nessa parte.

Mesmo que se alegue que no tocante à numeração das páginas da proposta a recorrente só teve conhecimento com o relatório preliminar, ainda assim o recurso não poderia proceder.

Consta da ata do ato público que o plano de trabalhos integrava a proposta da concorrente Tecnhor e compulsados os documentos que constituem a proposta, constata-se que o citado plano consta do programa dos trabalhos. Estando o documento na proposta, na avaliação dos concorrentes não poderia o júri penalizar a concorrente Technor por algo que a mesma apresentou.

Da proposta apresentada pela Technor constata-se que nem todos os documentos estavam enumerados como se exige no programa do concurso, todavia, dele não resulta qualquer penalização na avaliação ou qualquer consequência a esse respeito.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 101º e 182º do CCP, conjugado com onº1 e a alíneas a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, bem assim o art.98º do CCP, 70º e 75º do CCP, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

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Deliberação CRC nº28/2023
Deliberação CRC nº28/2023

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Súmula

Recorrente: VARELA & ENGENHARIA, SOC.UNIP.LDA.,

Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)

Procedimento: Procedimento nº12/2023_IMS-MJ_STS/CPN - “Empreitada de reabilitação e ampliação da Cadeia Central da Praia - Ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 10 de julho de 2023

Recurso: nº 23/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Falta de fundamentação da decisão;
  • Violação do princípio da igualdade.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) que andou bem o júri em não admitir que um documento onde fez constar apenas o seguinte: “No agrupamento, as empresas terão uma posição de 50%. As prestações e obrigações serão partilhadas de forma equitativa para cada membro do agrupamento” seja considerada como “descrição das prestações e obrigações que cabe a cada membro do agrupamento”, conforme exigida nos documentos do procedimento. Neste caso, é considerado como não tendo sido apresentado, o que nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 98º do Código da Contratação Pública, é uma das causas de exclusão.

Não procede a alegada violação do principio da igualdade, porquanto o júri procedeu do mesmo modo relativo a todos os concorrentes que não apresentaram o referido documento e, todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referência aos mesmos fatores e parâmetros.

Contudo, não procede ainda a alegada violação do dever de fundamentação, com a exclusão do recorrente, porque em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório final, fundamenta o motivo da exclusão do ora recorrente, fazendo constar o seguinte: “após a análise da proposta do concorrente Varela Engenharia/Construções oásis, o júri constatou que os documentos apresentados pelo concorrente não descrevem as prestações e obrigações que caberão a cada membro do agrupamento”, o que no entendimento da CRC, constitui fundamentação suficiente para a decisão ora recorrida.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº27/2023
Deliberação CRC nº27/2023

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Súmula

Recorrente: Consórcio CAD Engenharia e Construções Lda. & Branco Construções

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Concurso Público nº15/2023- IMS- ME-STS/CPN - “Empreitada de demolição da Escola Secundaria do Cónego Jacinto”

Data de Interposição do recurso: 20 de julho de 2023

Recurso: nº 28/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua proposta por preço anormalmente baixo sem a devida fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de recurso junto a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), releva a data da notificação do relatório preliminar, momento de tomada de conhecimento do ato impugnado, e não da resposta do júri, pois a reclamação apresentada não suspende o prazo da impugnação da decisão do júri para a CRC.

O recorrente foi notificado do relatório preliminar em 15 de junho e só interpôs recurso junto da CRC a 20 de julho, volvidos 26 dias úteis, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 28 de junho, logo, o recurso é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº26/2023
Deliberação CRC nº26/2023

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Súmula

Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”

Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023

Recurso: nº 17/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Subjetividade na avaliação das propostas;
  • Falta de fundamentação legal.

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.

A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

Deliberação CRC nº25/2023
Deliberação CRC nº25/2023

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Súmula

Recorrente: CONSÓRCIO, FIRMA ALVES CARDOSO AC, LDA. E IMOBIL, ENGENHARIA E MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de Requalificação da localidade de Salineiro – Fase 1”

Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2023

Recurso: nº 17/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;
  • Subjetividade na avaliação das propostas;
  • Falta de fundamentação legal.

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº88/VIII/2015, de 14 de abril, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.

A decisão ora recorrida, foi tomada no relatório preliminar, notificado aos concorrentes, a 19 de abril de 2023 e o recurso foi interposto a 18 de maio de 2023, volvidos 20 dias úteis após a sua notificação aos concorrentes, em manifesto incumprimento do prazo legalmente estipulado, de 10 dias, completados a 04 de maio de 2023, logo, o recurso é intempestivo.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por não conceder provimento do recurso, devendo ser levantada a suspensão decretada.

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Deliberação CRC nº24/2023
Deliberação CRC nº24/2023

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Súmula

Recorrente: BRANCO CONSTRUÇÕES- Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/2023 - “Empreitada de requalificação da localidade de Salineiro- Fase 1”

Data de Interposição do recurso: 11 de maio de 2023

Recurso: nº 16/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Falta de fundamentação e detalhe da pontuação que lhe foi atribuída;
  • Violação do dever de fundamentação;
  • Violação dos princípios da transparência, concorrência e publicidade;

Decisão da Deliberação:

O direito a fundamentação em relação aos atos que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagradas no título II da parte da constituição (artigo 245º). É entendimento pacífico que é equivalente á falta de fundamentação, a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do ato por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter volitivo e cognoscitivo que determinou a administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu.

Neste caso, a decisão do júri é de todo omissa, não sendo possível descortinar, a razão por que se entendeu atribuir á recorrente 80 pontos e não de um qualquer outro valor, bem como a qualquer concorrente, incluindo a vencedora do concurso. A omissão da fundamentação por parte do júri constitui grave violação de uma das mais importantes garantias da defesa do particular.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou por conceder provimento do recurso, devendo o júri elaborar novo relatório final que discrimine a pontuação obtida em cada critério de modo a se chegar à classificação das propostas de cada um dos concorrentes.

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Deliberação CRC nº23/2023
Deliberação CRC nº23/2023

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Súmula

Recorrente: Monte Cara Casino, SA

Recorrido: Inspeção Geral de Jogos

Procedimento: Concurso Público nº 01/2023 “Concessão de Licença para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar”

Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2023

Recurso: nº 20/2023

Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri na reunião da Comissão do Concurso.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não concorda com a decisão de exclusão da sua proposta.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº22/2023
Deliberação CRC nº22/2023

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Recorrente: HABQUÍMICA – Comercialização de Materiais Hospitalares, Laboratoriais e P. Químicos Lda.

Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente

Procedimento: Concurso Público nº 03_UGA_MAA/2023 “Fornecimento de Pesticidas”

Data de Interposição do recurso: 06 de junho de 2023

Recurso: nº 21/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no Relatório final.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Impugnar a decisão do júri de seleção da concorrente CV COMMUNITY SERVICES, por alegada inelegibilidade da mesma.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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