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Decisões

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Deliberação CRC nº21/2023
Deliberação CRC nº21/2023

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Súmula

Recorrente: TECNOVIA CV LDA.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público 0-ST-04/2023 “Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais, na Ilha de Santigo Lote 3

Data de Interposição do recurso: 07 de junho de 2023

Recurso: nº 22/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri recaído sobre a reclamação apresentado na audiência prévia do Relatório preliminar.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Impugnar a decisão do júri de propor a adjudicação da empreitada ao concorrente Elevolution Engenharia S.A. por considerar que apresentou um preço anormalmente baixo para os Capítulos de Urgências e Melhorias;
  • Contestar a pontuação atribuída ao concorrente Technor Lda. por não ter apresentado de forma discriminada o plano de Equipamentos e a sua afetação à obra, que segundo a grelha de avaliação, devia-lhe ser descontado 10 pontos e não 5 pontos, conforme deduzidos pelo júri.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº20/2023
Deliberação CRC nº20/2023

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Súmula

Recorrente: TECHNOR, Engenharia e Construção, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago (CMSC)

Procedimento: Concurso Público nº01/ 2023 - “Reconstrução do Polidesportivo de Nhagar”

Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2023

Recurso: nº 18/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri no segundo relatório preliminar.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não concorda com as pontuações e classificações propostas pelo júri constantes do segundo relatório preliminar;
  • Alega que a proposta do concorrente TERCONSTRUÇÃO classificada em primeiro lugar no segundo relatório preliminar devia ter sido excluída.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº19/2023
Deliberação CRC nº19/2023

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Súmula

Recorrente: GUIA DE SERVIÇOS LDA.

Recorrido: Ministério da Agricultura e Ambiente

Procedimento: Concurso Público nº 02_UGA_MAA/2023 - “Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança”

Data de Interposição do recurso: 24 de maio de 2023

Recurso: nº 19/2023

Objeto do Recurso: Impugnar a decisão do júri no relatório final.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Discorda da avaliação júri quanto a adjudicação da proposta ao concorrente SILMAC;

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº18/2023
Deliberação CRC nº18/2023

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Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-SN-01/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na Ilha de São Nicolau, Cabo Verde”

Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023

Recurso: nº 11/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar que propõe a adjudicação do contrato á Construção Barreto e exclui a sua proposta.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Que a apresentação da caução de manutenção da proposta no prazo de 90 dias e não de 120 dias não constitui causa de exclusão das propostas a luz do artigo 98º nº 1, al. e), mas a falta de prestação da caução;
  • Omissão do prazo de garantia bancária no programa do concurso, fazendo referência apenas ao valor da caução;

Decisão da Deliberação:

As causas de exclusão das propostas, no âmbito de procedimento de contratação pública, estão previstas no artigo 98º do CCP. De fato, nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º do CCP, são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”.  Pelo que, o júri procedeu dentro dos tramites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base não só o preceito acima mencionado como também o estabelecido no programa de concurso.

Ainda, não procede o alegado pelo recorrente, no sentido que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancaria com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal. E a atuação do júri neste sentido colocaria em causa princípios basilares da contratação pública.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº17/2023
Deliberação CRC nº17/2023

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Súmula

Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Ministério das Infraestruturas do Ordenamento Território e Habitação (MIOTH)

Procedimento: Concurso Público nº38/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Remodelação do antigo edifício dos TACV para a sede do Ministério da Modernização do Estado e Administração Pública (MMEAP)”.

Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023

Recurso: nº 14/2023

Objeto do Recurso: Inconformado com a decisão do júri de admissão da proposta do concorrente SGL.  

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não entrega de todos os documentos exigidos no documento de concurso pelo concorrente SGL.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº16/2023
Deliberação CRC nº16/2023

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Recorrente: Consórcio Vestígios e Lugares – Cabo Verde, S.U. Lda e CRP-Comércio e Reciclagem de produtos, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal do Sal

Procedimento: Concurso Público nº 18/CMS/2022 - “Colocação de Piso Desportivo no Polidesportivo de Santa Maria”

Data de Interposição do recurso: 21 de abril de 2023

Recurso: nº 13/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final em que se propõe adjudicação da empreitada a Sports Partner.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Não cumprimento integral do exigido nos documentos do procedimento;
  • Proposta da Sport Partner não estar instruída com todos os documentos exigidos;
  • Violação das regras do modo de apresentação da proposta;
  • Violação dos princípios de concorrência e igualdade

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que a primeira questão é julgada improcedente por extemporaneidade, resulta que a questão da exclusão da proposta da Sports Partner foi levantada pelo recorrente no ato público, tendo o júri deliberado pela aceitação da proposta e concessão de um prazo de 2 dias para a empresa juntar os documentos em falta, assim a recorrente tinha um prazo de 5 dias úteis para interpor recurso à CRC, ou seja, tinha até o dia 4 de janeiro de 2023 para fazê-lo e não tendo feito, o recurso é extemporâneo..

Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, a recorrente já sabia de antemão que a Sports Partner não seria excluída do concurso. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do ato público até o dia 4 de janeiro de 2023, nos termos 188º/4 do CCP.

Quanto à segunda questão da análise dos documentos efetuado pela CRC, verifica-se que o art. 18º do PC estabelece como o critério de adjudicação somente o do preço mais baixo, não prevendo qualquer outro critério, pelo em respeito aos princípios da transparência e da publicidade e da estabilidade, previstos nos arts. 11º e 17º do CCP, tal critério é que tinha de definir o vencedor do concurso.  Em relação às características do piso está efetivamente definida nas cláusulas técnicas de CE, por isso os concorrentes são obrigados a apresentarem a sua proposta com os aspetos técnicos indicados e definidos pela EA que é quem sabe o que precisa e, não pode a CRC sindicar tal opção.

Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à Sports Partner não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidos.

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Deliberação CRC nº15/2023
Deliberação CRC nº15/2023

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Recorrente: PricewaterhouseCoupers de Cabo Verde.

Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos(ENAPOR)

Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da ENAPOR de 2022 á 2024”

Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023

Recurso: nº 06/2023

Objeto do Recurso: Reapreciação do recurso.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • A única decisão administrativa impugnável é a da adjudicação;
  • Não tendo sido até a data notificado pela EA da decisão de adjudicação, o recurso não pode ser considerado extemporâneo.

Decisão da Deliberação:

A tramitação processual de recursos administrativos e judiciais não prevê o recurso/reclamação de decisões/deliberações tomadas pelos órgãos competentes para o mesmo orgão, depois de tomada de decisão.

Considerando que as decisões da CRC são vinculativas e são suscetíveis de impugnação judicial (cfr. Artigo 182º CCP), pelo que não concordando, a recorrente pode e deve recorrer aos tribunais e não pedir a reapreciação da decisão do recurso, nos termos do artigo 54º dos Estatutos da CRC.

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Deliberação CRC nº14/2023
Deliberação CRC nº14/2023

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Recorrente: Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde

Recorrido: Estradas de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº0-ST-02/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais”

Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023

Recurso: nº 12/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri da exclusão da proposta do concorrente Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • O Programa diz que o prazo para a manutenção da proposta é de 120 dias, mas não diz no ponto 12.5 que se o concorrente optar pela garantia bancária que esta deverá ser de 120 dias, limitando a indicar o valor para a caução, valor este, apresentado pelo recorrente;
  • As garantias podem ser renovadas e o júri podia admitir condicionalmente a proposta com base no artigo 126.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º, do CCP são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, considera que o júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente.

Verifica-se ainda que não procede o alegado pela recorrente, no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento. No caso em apreço, o júri não poderia aplicar o artigo 126º do CCP, concedendo um prazo para apresentação da garantia bancária com o prazo exigido, pois a exclusão das propostas é regulada de forma inequívoca pelo artigo 98º do CCP.

Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, devendo ser mantida a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº12/2023
Deliberação CRC nº12/2023

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Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-ST-03/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na ilha de Santiago- Lote 2”

Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023

Recurso: nº 08/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri que excluir a proposta da recorrente e propõe a adjudicação do contrato á Tecnovia.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da proposta da recorrente em virtude de ter apresentado garantia bancária com prazo inferior ao exigido pelos documentos do procedimento, em vez de ter admitido condicionalmente, nos termos do artigo 126º do CCP.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o Júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base o estabelecido na alínea e) do nº1 do artigo 98º e no programa de concurso.

Não procedendo o alegado pela recorrente no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal.

O artigo 126º aplica-se ás situações de irregularidade no modo de apresentação de propostas, não se aplicando a esta situação. Pois, caso o Júri agisse de forma diversa, estaria a pôr em causa os princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº11/2023
Deliberação CRC nº11/2023

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Recorrente: Ronda, Empresa de Proteção, Lda.

Recorrido: Biblioteca Nacional de Cabo Verde – Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas

Procedimento: Concurso Restrito nº01/BNCV/2023 - “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança nas Instalações da Biblioteca Nacional”

Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023

Recurso: nº 9/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a proposta do júri de adjudicação do contrato à empresa SILMAC, contida tanto no relatório preliminar como no relatório final.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não cumprimento por parte da empresa SILMAC dos valores previsto no PIR para o salário de dois postos de trabalho.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que verificados os documentos do procedimento não se encontrou nenhuma referência ao PIR, referente a salário para o profissional enquadrado na categoria de vigilante geral. Ademais, constatou-se que o circular nº1/PROC. Nº 174/DGPCP/2021 elaborado com base no Despacho Conjunto 38/2020, teve, por força deste último, uma vigência de 2 anos, de 2020 a 2021, estando atualmente caducado.

Verifica-se ainda que no relatório final, o júri fundamentou devidamente a sua decisão, cumpriu cabalmente com o dever de fundamentação estabelecido tanto na Constituição (artigo 245º) como no Estatuto da CRC.

Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo manter a decisão do júri.

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