• Denuncie
Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas-ARAP
  • Inicio
      • Mensagem da Presidente
      • Missão, Visão e Valores
      • Política da Qualidade
      • Estrutura organizacional
      • Competências e Atribuições
    • Plano e Relatório de Atividade
    • Plano Anual de Aquisição
    • Orçamento
    • Conta Gerência
    • Registo de Contratos
  • Competência
    • Consultiva
    • Auditoria
    • Regulamentar
    • Formação e Acreditação
    • Informação e Publicidade
    • Tributária
    • Sancionatória
    • Instância de Recurso
  • Notícia
  • FAQ
  • Contato
  1. Está em:
  2. Inicio
  3. Informação e Publicidade

Decisões

  • PDF
Deliberação CRC nº10/2023
Deliberação CRC nº10/2023

Ver documento

  • PDF
Deliberação CRC nº09/2023
Deliberação CRC nº09/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Branco Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)

Procedimento: Concurso Público nº2/UGA/CMRGS/2023 - “Empreitada de Construção da Rua Pedonal em São Martinho Grande- Ilha de Santiago”.

Data de Interposição do recurso: 4 de maio de 2023

Recurso: nº 15/2023

Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri de exclusão da proposta por si apresentada, tomada no Relatório Preliminar.  

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Ilegalidade da exclusão da proposta por si apresentada e, consequentemente, do ato de adjudicação a outro concorrente.

Decisão da Deliberação: Indeferimento liminar do recurso, por se verificar a ilegitimidade do representante da recorrente e por ser intempestivo.

  • PDF
Deliberação CRC nº08/2023
Deliberação CRC nº08/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: PricewaterhouseCoupers Cabo Verde, Sociedade de Auditores Certificados, Lda.

Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR)

Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da Enapor de 2022-2024”.

Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023

Recurso: nº 6/2023

Objeto do Recurso: Inconformidade da decisão do júri tomada no ato público em que admite a proposta da concorrente E & Y sucursal em Cabo Verde.  

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não respeita as exigências prescritas nos documentos do procedimento, nomeadamente, convite, caderno de encargos e no CCP.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

  • PDF
Deliberação CRC nº07/2023
Deliberação CRC nº07/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, LDA.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Procedimento nº20/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Empreitada de Construção da sede do Tribunal de Contas, Cidade da Praia-Santiago”

Data de Interposição do recurso: 24 de março de 2023

Recurso: nº 5/2023

Objeto do Recurso: não concordância com o ato de elaboração de três relatórios preliminares e com a proposta de decisão do júri no relatório final de avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Ilegalidade na elaboração de três relatórios preliminar;
  • Exclusão da concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS SA;
  • Reavaliação das propostas;
  • Violação do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Entende a CRC que qualquer alteração ás circunstâncias e ao conteúdo exposto no relatório preliminar, deve e pode ser alterada com a elaboração do relatório final devidamente fundamentado, na parte em que se difere do conteúdo do relatório preliminar. Pois, o CCP apenas prevê a possibilidade de elaboração de dois relatórios finais, pelo que a elaboração de três relatórios preliminares, no âmbito de um único procedimento concursal não tem qualquer base legal.

Ainda, entende a CRC que, compulsando os documentos do procedimento, em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação, ao ato de admissão de uma proposta anteriormente excluída, sendo, portanto, ilegal. Pois, ao não fazer acompanhar a decisão com a devida fundamentação, viola flagrantemente os princípios basilares da contratação pública e o dever de fundamentação.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri: a) determinar a exclusão do concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS, SA; b) proceder a nova análise e reavaliação das propostas.

  • PDF
Deliberação CRC nº06/2023
Deliberação CRC nº06/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: GLOBAL OPTION LDA.

Recorrido: Câmara Municipal do Sal (CMS)

Procedimento: Concurso Público nº22/CMS/2022 - “Aquisição de uma escavadora Giratória de Rastos”

Data de Interposição do recurso: 5 de abril de 2023

Recurso: nº 10/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar em que se admite a proposta da concorrente GoodMorningCV.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Inconformação com a proposta de decisão do júri em admitir a proposta da concorrente GoodMorningCV;
  • Violação das regras quanto ao modo de apresentação de propostas.

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.

No caso em apreço, a decisão do júri de admissão da proposta da concorrente GoodMornaCV, foi tomada durante o ato público, realizado no dia 10 de janeiro de 2023, na qual a recorrente esteve presente, representada pelo sócio-gerente, que apresentou a sua reclamação, solicitando a exclusão da proposta em causa.

Pelos fatos ora apresentados, expostos na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposto a 5 de abril, volvidos 55 dias úteis, completados a 18 de janeiro. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto no artigo 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº05/2023
Deliberação CRC nº05/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Branco Construções- Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público nºO-BV-03/2022 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais da ilha de Boa vista”

Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2023

Recurso: nº 4/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Decisão de exclusão da sua proposta sem fundamentação conforme exigido pelo artigo 88º/2;
  • Violação dos princípios de transparência, concorrência e publicidade, do CCP, bem como da legalidade, da justiça e imparcialidade, proporcionalidade, transparência fundamentação previstos na CRCV e no Decreto Legislativo 2/95 de 20 de junho.

Decisão da Deliberação:

Para a Comissão de Resolução de Conflitos, a adoção pelo júri “da decisão de exclusão do recorrente” não o fazendo acompanhar da devida fundamentação viola flagrantemente os diversos princípios que rege a atividade administrativa, de entre os quais o princípio da legalidade, consagrados no artigo 241º da Constituição da República e os previstos no artigo 6º e seguintes do Código da Contratação Pública e o dever de fundamentação.

Pois, o dever de fundamentação é um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem livre de decisão.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri:

  1. Declarar ilegal a decisão de exclusão proferida;

Proceder à retificação do Relatório final, fazendo do mesmo constar a devida fundamentação do ato praticado, e os critérios utilizados para a decisão.

  • PDF
Deliberação CRC nº04/2023
Deliberação CRC nº04/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: MF GROUP- CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LDA.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago

Procedimento: Concurso Público Nacional nº02/2022 - “Empreitada de reabilitação do Edifício Histórico do Centro Interpretativo dos Engenhos, Santa Catarina- Ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 06 de fevereiro de 2023

Recurso: nº 02/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação da empreitada a TECHONOR – Sociedade Unipessoal, LDA.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Inconformação com a proposta de decisão de adjudicação a empresa TECHONOR- SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA;
  • Violação dos princípios legalidade, igualdade, concorrência, transparência e imparcialidade;
  • Violação do dever de atuação ética.

Decisão da Deliberação:

Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Tendo sido notificado do relatório preliminar no dia 19 de dezembro e, entendendo que a concorrente Technor deveria ser excluída, tinha até ao dia 4 de janeiro de 2023 para interpor recurso para a CRC. Não o tendo feito, o recurso é extemporâneo.

Também, não se vislumbra qualquer impedimento à nomeação do Arquiteto Daniel para o júri, muito menos que este ou o júri tenha beneficiado a concorrente Technor pelo fato desta estar munida da declaração do IPC.

Pelo que, não se acompanha a recorrente quando alega a violação dos princípios basilares da contratação pública designadamente o princípio da igualdade, da concorrência, da transparência e imparcialidade, muito menos estão preenchidos os impedimentos previstos no artigo 22º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho.

Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à TECHNOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidas.

  • PDF
Deliberação CRC nº03/2023
Deliberação CRC nº03/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Consórcio Construção Barreto S.A/ Da Veiga Construções, Lda.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº33/2022_ IMS_ME_SL/CPN - “Empreitada de Construção do Complexo Educativo de Chã de Matias, Ilha do Sal”

Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2023

Recurso: nº 1/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação e da Notificação de Adjudicação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Subjetividade na avaliação das propostas;
  • Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência;

Decisão da Deliberação:

Compulsando os documentos do procedimento, propostas apresentadas pelos concorrentes e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este, assiste razão, porquanto andou mal o Júri, por ter avaliado a concorrente GRINER CVC/CFS pelo preço variante e os demais concorrentes pelo preço base, violando assim os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio da igualdade, concorrência e legalidade.

Tal postura adotada pelo júri, “resulta numa insanável incomparabilidade das propostas” e viola flagrantemente o princípio da igualdade.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, declarando nula e sem efeitos a nota de adjudicação emitida, devendo o júri:

  1. Proceder à retificação do valor da proposta do concorrente GRINER CVC/CFS, de 117.069.812.00 ECV (preço variante) para 119.650.043 ECV (preço base), para efeitos de avaliação;
  2. Consequentemente proceder a retificação da média das propostas financeiras por todos concorrentes qualificados;

Bem como a alteração das pontuações finais.

  • PDF
Deliberação CRC nº02/2023
Deliberação CRC nº02/2023

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria e o Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/Proad.

Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)

Procedimento: Concurso Público Internacional em duas fases nº 22/2022_IMS_MIOTH_SA /CPN “Projetos de Requalificação da Orla Marítima do Paúl”.

Data de Interposição dos recursos: 13 e 14 de outubro de 2022

Recursos: nº 11 e 12/2022

Objeto do Recurso nº 11:  Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria.

Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Não solicitação de esclarecimento pelo júri nos termos do nº 21 do PC;
  • Falta de fundamentação do júri;
  • Violação do dever de atuação ético, artigo 20º CCP.

Objeto do Recurso nº 12: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/PROAD.

Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Não aproveitamento de habilitação de terceiro para efeito de execução do contrato, nos termos do artigo 77º e 73º/4;
  • Violação do CCP.

Decisão da Deliberação:

Relativamente ao recurso nº11/2022, interposto pelo Consorcio NRV CV/RJRF Consultoria, a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) deliberou pelo deferimento parcial, determinando ao júri o dever de dar à recorrente a possibilidade do Engenheiro Especialista em obras costeiras cujo curriculum foi apresentado, contém experiência na elaboração de projetos similares, e de  Incluir a análise revisada do curriculum da engenheira Hélia dos Santos no relatório, conforme exposto nas contra-alegações apresentada pela Entidade Adjudicante.

Referente ao recurso nº 12/2022, a CRC, deliberou em indeferir o recurso no que tange à renomeação dos elementos do júri porquanto não se comprovou nenhum impedimento da equipa nomeada.

Considerando-se procedente a impugnação da decisão de exclusão da proposta do agrupamento devendo o júri admitir a proposta do agrupamento e proceder à devida avaliação da proposta caso as demais empresas sejam nacionais, caso contrario o júri deverá apresentar a devida fundamentação para a exclusão através do enquadramento do agrupamento na situação prevista no ponto 7.1 do programa de concurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº01/2023
Deliberação CRC nº01/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Companhia de Cimento Caboverdiana, Sociedade Unipessoal Anónima, S.A.

Recorrido: Ministério das Finanças e Fomento Empresarial(MFFE)

Procedimento: Concurso Público nº01/MFFE/DGPCP/2022 - “Concessão de Exploração de bens do domínio público e privado do estado”

Data de Interposição do recurso: 15 de Novembro de 2022

Recurso: nº 17/2022

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão de adjudicação do contrato á favor da empresa CIMPOR, tomada pela DGPCP.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Estar a decisão de adjudicação ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais;

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o prazo para a interposição dos recursos junto a CRC não se suspende com a apresentação de reclamação ao Júri no ato. Por se tratar de questões abordados no ato público, a recorrente tinha um prazo de 5 dias para interpor recurso junto da CRC, conforme o previsto no artigo 184º do CCP.

Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, á recorrente já sabia de antemão que seria excluída do concurso e que a proposta do júri era adjudicar a concessão à concorrente CIMPOR. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do relatório preliminar no prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 188º/4 do CCP.

Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à CIMPOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e/ ou violação de direitos legalmente protegidos.

Subcategorias

Decisões da CRC

  • 3
  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9
  • 10
  • 11
  • 12
Competência
  • Consultiva
  • Auditoria
  • Regulamentar
  • Formação e Acreditação
  • Informação e Publicidade
  • Tributária
  • Sancionatória
  • Instância de Recurso
Centro de conhecimento
  • Legislação
  • Documentação
  • Estatísticas
  • Decisões
  • Publicações
  • Plano Estratégico
  • Manuais da Contratação Pública
Informação
  • Boletim informativo
  • Comunicados
  • Protocolos
Ajuda
  • Mapa de site
  • Links úteis
© 2025 Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Todos os direitos reservados.
  • Termos de uso
  • Política de privacidade