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Decisões

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Deliberação CRC nº14/2023
Deliberação CRC nº14/2023

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Recorrente: Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde

Recorrido: Estradas de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº0-ST-02/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais”

Data de Interposição do recurso: 10 de abril de 2023

Recurso: nº 12/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri da exclusão da proposta do concorrente Evolution Engenharia S.A. – Sucursal de Cabo Verde.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • O Programa diz que o prazo para a manutenção da proposta é de 120 dias, mas não diz no ponto 12.5 que se o concorrente optar pela garantia bancária que esta deverá ser de 120 dias, limitando a indicar o valor para a caução, valor este, apresentado pelo recorrente;
  • As garantias podem ser renovadas e o júri podia admitir condicionalmente a proposta com base no artigo 126.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que nos termos da alínea e) nº1 do artigo 98º, do CCP são excluídas as propostas “que não sejam acompanhadas de documento comprovativo da prestação de caução de manutenção da proposta, quando exigido”. Pelo que, considera que o júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente.

Verifica-se ainda que não procede o alegado pela recorrente, no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento. No caso em apreço, o júri não poderia aplicar o artigo 126º do CCP, concedendo um prazo para apresentação da garantia bancária com o prazo exigido, pois a exclusão das propostas é regulada de forma inequívoca pelo artigo 98º do CCP.

Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, devendo ser mantida a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº12/2023
Deliberação CRC nº12/2023

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Súmula

Recorrente: Evolution Engenharia S.A- Sucursal de Cabo Verde.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nºO-ST-03/2023 - “Realização dos Serviços de Manutenção Corrente em Estradas Nacionais (SEMAC-EN) na ilha de Santiago- Lote 2”

Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023

Recurso: nº 08/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão do júri que excluir a proposta da recorrente e propõe a adjudicação do contrato á Tecnovia.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da proposta da recorrente em virtude de ter apresentado garantia bancária com prazo inferior ao exigido pelos documentos do procedimento, em vez de ter admitido condicionalmente, nos termos do artigo 126º do CCP.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o Júri procedeu dentro dos trâmites legais, ao excluir a proposta da recorrente, tendo por base o estabelecido na alínea e) do nº1 do artigo 98º e no programa de concurso.

Não procedendo o alegado pela recorrente no sentido de que deveria ser concedido um prazo para apresentação de uma garantia bancária com o prazo exigido pelos documentos do procedimento, porque tal pretensão não tem qualquer respaldo legal.

O artigo 126º aplica-se ás situações de irregularidade no modo de apresentação de propostas, não se aplicando a esta situação. Pois, caso o Júri agisse de forma diversa, estaria a pôr em causa os princípios da concorrência, igualdade e imparcialidade.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo ser mantida a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº11/2023
Deliberação CRC nº11/2023

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Recorrente: Ronda, Empresa de Proteção, Lda.

Recorrido: Biblioteca Nacional de Cabo Verde – Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas

Procedimento: Concurso Restrito nº01/BNCV/2023 - “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança nas Instalações da Biblioteca Nacional”

Data de Interposição do recurso: 04 de abril de 2023

Recurso: nº 9/2023

Objeto do Recurso: Discordância com a proposta do júri de adjudicação do contrato à empresa SILMAC, contida tanto no relatório preliminar como no relatório final.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não cumprimento por parte da empresa SILMAC dos valores previsto no PIR para o salário de dois postos de trabalho.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que verificados os documentos do procedimento não se encontrou nenhuma referência ao PIR, referente a salário para o profissional enquadrado na categoria de vigilante geral. Ademais, constatou-se que o circular nº1/PROC. Nº 174/DGPCP/2021 elaborado com base no Despacho Conjunto 38/2020, teve, por força deste último, uma vigência de 2 anos, de 2020 a 2021, estando atualmente caducado.

Verifica-se ainda que no relatório final, o júri fundamentou devidamente a sua decisão, cumpriu cabalmente com o dever de fundamentação estabelecido tanto na Constituição (artigo 245º) como no Estatuto da CRC.

Pelo exposto, a Comissão de Resolução de Conflitos por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP, conjugada com os artigos 21º, e alíneas b) e c) do nº1 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, deliberou pelo indeferimento do recurso, devendo manter a decisão do júri.

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Deliberação CRC nº10/2023
Deliberação CRC nº10/2023

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Deliberação CRC nº09/2023
Deliberação CRC nº09/2023

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Recorrente: Branco Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago (CMRGS)

Procedimento: Concurso Público nº2/UGA/CMRGS/2023 - “Empreitada de Construção da Rua Pedonal em São Martinho Grande- Ilha de Santiago”.

Data de Interposição do recurso: 4 de maio de 2023

Recurso: nº 15/2023

Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri de exclusão da proposta por si apresentada, tomada no Relatório Preliminar.  

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Ilegalidade da exclusão da proposta por si apresentada e, consequentemente, do ato de adjudicação a outro concorrente.

Decisão da Deliberação: Indeferimento liminar do recurso, por se verificar a ilegitimidade do representante da recorrente e por ser intempestivo.

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Deliberação CRC nº08/2023
Deliberação CRC nº08/2023

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Recorrente: PricewaterhouseCoupers Cabo Verde, Sociedade de Auditores Certificados, Lda.

Recorrido: Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR)

Procedimento: Concurso Restrito nº12_GPEnapor_2022 - “Aquisição de Serviços Profissionais de Auditoria Externa às contas da Enapor de 2022-2024”.

Data de Interposição do recurso: 31 de março de 2023

Recurso: nº 6/2023

Objeto do Recurso: Inconformidade da decisão do júri tomada no ato público em que admite a proposta da concorrente E & Y sucursal em Cabo Verde.  

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Não respeita as exigências prescritas nos documentos do procedimento, nomeadamente, convite, caderno de encargos e no CCP.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

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Deliberação CRC nº07/2023
Deliberação CRC nº07/2023

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Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, LDA.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Procedimento nº20/2022_IMS_MF_STS/CPN - “Empreitada de Construção da sede do Tribunal de Contas, Cidade da Praia-Santiago”

Data de Interposição do recurso: 24 de março de 2023

Recurso: nº 5/2023

Objeto do Recurso: não concordância com o ato de elaboração de três relatórios preliminares e com a proposta de decisão do júri no relatório final de avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Ilegalidade na elaboração de três relatórios preliminar;
  • Exclusão da concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS SA;
  • Reavaliação das propostas;
  • Violação do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Entende a CRC que qualquer alteração ás circunstâncias e ao conteúdo exposto no relatório preliminar, deve e pode ser alterada com a elaboração do relatório final devidamente fundamentado, na parte em que se difere do conteúdo do relatório preliminar. Pois, o CCP apenas prevê a possibilidade de elaboração de dois relatórios finais, pelo que a elaboração de três relatórios preliminares, no âmbito de um único procedimento concursal não tem qualquer base legal.

Ainda, entende a CRC que, compulsando os documentos do procedimento, em qualidade e quantidade exigida, o júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação, ao ato de admissão de uma proposta anteriormente excluída, sendo, portanto, ilegal. Pois, ao não fazer acompanhar a decisão com a devida fundamentação, viola flagrantemente os princípios basilares da contratação pública e o dever de fundamentação.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri: a) determinar a exclusão do concorrente Griner CVC/Griner Engenharia/CFS, SA; b) proceder a nova análise e reavaliação das propostas.

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Deliberação CRC nº06/2023
Deliberação CRC nº06/2023

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Recorrente: GLOBAL OPTION LDA.

Recorrido: Câmara Municipal do Sal (CMS)

Procedimento: Concurso Público nº22/CMS/2022 - “Aquisição de uma escavadora Giratória de Rastos”

Data de Interposição do recurso: 5 de abril de 2023

Recurso: nº 10/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar em que se admite a proposta da concorrente GoodMorningCV.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Inconformação com a proposta de decisão do júri em admitir a proposta da concorrente GoodMorningCV;
  • Violação das regras quanto ao modo de apresentação de propostas.

Decisão da Deliberação:

Conforme o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do júri, tomados no ato público, que deve ser interposto no prazo de cinco (5) dias.

No caso em apreço, a decisão do júri de admissão da proposta da concorrente GoodMornaCV, foi tomada durante o ato público, realizado no dia 10 de janeiro de 2023, na qual a recorrente esteve presente, representada pelo sócio-gerente, que apresentou a sua reclamação, solicitando a exclusão da proposta em causa.

Pelos fatos ora apresentados, expostos na petição inicial do recurso, fica evidente a intempestividade do recurso, pois, só foi interposto a 5 de abril, volvidos 55 dias úteis, completados a 18 de janeiro. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Termos em que, por força do disposto no artigo 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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Deliberação CRC nº05/2023
Deliberação CRC nº05/2023

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Recorrente: Branco Construções- Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso Público nºO-BV-03/2022 - “Serviços de manutenção corrente em estradas nacionais da ilha de Boa vista”

Data de Interposição do recurso: 13 de fevereiro de 2023

Recurso: nº 4/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação das Propostas

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Decisão de exclusão da sua proposta sem fundamentação conforme exigido pelo artigo 88º/2;
  • Violação dos princípios de transparência, concorrência e publicidade, do CCP, bem como da legalidade, da justiça e imparcialidade, proporcionalidade, transparência fundamentação previstos na CRCV e no Decreto Legislativo 2/95 de 20 de junho.

Decisão da Deliberação:

Para a Comissão de Resolução de Conflitos, a adoção pelo júri “da decisão de exclusão do recorrente” não o fazendo acompanhar da devida fundamentação viola flagrantemente os diversos princípios que rege a atividade administrativa, de entre os quais o princípio da legalidade, consagrados no artigo 241º da Constituição da República e os previstos no artigo 6º e seguintes do Código da Contratação Pública e o dever de fundamentação.

Pois, o dever de fundamentação é um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem livre de decisão.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, devendo o júri:

  1. Declarar ilegal a decisão de exclusão proferida;

Proceder à retificação do Relatório final, fazendo do mesmo constar a devida fundamentação do ato praticado, e os critérios utilizados para a decisão.

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Deliberação CRC nº04/2023
Deliberação CRC nº04/2023

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Recorrente: MF GROUP- CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LDA.

Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina de Santiago

Procedimento: Concurso Público Nacional nº02/2022 - “Empreitada de reabilitação do Edifício Histórico do Centro Interpretativo dos Engenhos, Santa Catarina- Ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 06 de fevereiro de 2023

Recurso: nº 02/2023

Objeto do Recurso: Relatório de Avaliação Final que propõe a adjudicação da empreitada a TECHONOR – Sociedade Unipessoal, LDA.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Inconformação com a proposta de decisão de adjudicação a empresa TECHONOR- SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA;
  • Violação dos princípios legalidade, igualdade, concorrência, transparência e imparcialidade;
  • Violação do dever de atuação ética.

Decisão da Deliberação:

Nos termos da o artigo 184º do Código da Contratação Pública, o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo. Tendo sido notificado do relatório preliminar no dia 19 de dezembro e, entendendo que a concorrente Technor deveria ser excluída, tinha até ao dia 4 de janeiro de 2023 para interpor recurso para a CRC. Não o tendo feito, o recurso é extemporâneo.

Também, não se vislumbra qualquer impedimento à nomeação do Arquiteto Daniel para o júri, muito menos que este ou o júri tenha beneficiado a concorrente Technor pelo fato desta estar munida da declaração do IPC.

Pelo que, não se acompanha a recorrente quando alega a violação dos princípios basilares da contratação pública designadamente o princípio da igualdade, da concorrência, da transparência e imparcialidade, muito menos estão preenchidos os impedimentos previstos no artigo 22º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho.

Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à TECHNOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por violação de direitos legalmente protegidas.

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