• Denuncie
Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas-ARAP
  • Inicio
      • Mensagem da Presidente
      • Missão, Visão e Valores
      • Política da Qualidade
      • Estrutura organizacional
      • Competências e Atribuições
    • Plano e Relatório de Atividade
    • Plano Anual de Aquisição
    • Orçamento
    • Conta Gerência
    • Registo de Contratos
  • Competência
    • Consultiva
    • Auditoria
    • Regulamentar
    • Formação e Acreditação
    • Informação e Publicidade
    • Tributária
    • Sancionatória
    • Instância de Recurso
  • Notícia
  • FAQ
  • Contato
  1. Está em:
  2. Inicio
  3. Informação e Publicidade

Decisões

  • PDF
Deliberação CRC nº03/2023
Deliberação CRC nº03/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Consórcio Construção Barreto S.A/ Da Veiga Construções, Lda.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Concurso Público Nacional nº33/2022_ IMS_ME_SL/CPN - “Empreitada de Construção do Complexo Educativo de Chã de Matias, Ilha do Sal”

Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2023

Recurso: nº 1/2023

Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação e da Notificação de Adjudicação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Subjetividade na avaliação das propostas;
  • Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência;

Decisão da Deliberação:

Compulsando os documentos do procedimento, propostas apresentadas pelos concorrentes e demais elementos trazidos pela recorrente, que a este, assiste razão, porquanto andou mal o Júri, por ter avaliado a concorrente GRINER CVC/CFS pelo preço variante e os demais concorrentes pelo preço base, violando assim os princípios basilares da contratação pública, nomeadamente o princípio da igualdade, concorrência e legalidade.

Tal postura adotada pelo júri, “resulta numa insanável incomparabilidade das propostas” e viola flagrantemente o princípio da igualdade.

Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, declarando nula e sem efeitos a nota de adjudicação emitida, devendo o júri:

  1. Proceder à retificação do valor da proposta do concorrente GRINER CVC/CFS, de 117.069.812.00 ECV (preço variante) para 119.650.043 ECV (preço base), para efeitos de avaliação;
  2. Consequentemente proceder a retificação da média das propostas financeiras por todos concorrentes qualificados;

Bem como a alteração das pontuações finais.

  • PDF
Deliberação CRC nº02/2023
Deliberação CRC nº02/2023

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria e o Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/Proad.

Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde(ICV)

Procedimento: Concurso Público Internacional em duas fases nº 22/2022_IMS_MIOTH_SA /CPN “Projetos de Requalificação da Orla Marítima do Paúl”.

Data de Interposição dos recursos: 13 e 14 de outubro de 2022

Recursos: nº 11 e 12/2022

Objeto do Recurso nº 11:  Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio NRV CV/ RJRF Consultoria.

Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Não solicitação de esclarecimento pelo júri nos termos do nº 21 do PC;
  • Falta de fundamentação do júri;
  • Violação do dever de atuação ético, artigo 20º CCP.

Objeto do Recurso nº 12: Decisão do júri de não admissão da proposta do Consórcio das empresas Frente e Verso/Tripe Projetos/ Sistema Ingenieria/ LXOpera/PROAD.

Os fundamentos do Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Não aproveitamento de habilitação de terceiro para efeito de execução do contrato, nos termos do artigo 77º e 73º/4;
  • Violação do CCP.

Decisão da Deliberação:

Relativamente ao recurso nº11/2022, interposto pelo Consorcio NRV CV/RJRF Consultoria, a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC) deliberou pelo deferimento parcial, determinando ao júri o dever de dar à recorrente a possibilidade do Engenheiro Especialista em obras costeiras cujo curriculum foi apresentado, contém experiência na elaboração de projetos similares, e de  Incluir a análise revisada do curriculum da engenheira Hélia dos Santos no relatório, conforme exposto nas contra-alegações apresentada pela Entidade Adjudicante.

Referente ao recurso nº 12/2022, a CRC, deliberou em indeferir o recurso no que tange à renomeação dos elementos do júri porquanto não se comprovou nenhum impedimento da equipa nomeada.

Considerando-se procedente a impugnação da decisão de exclusão da proposta do agrupamento devendo o júri admitir a proposta do agrupamento e proceder à devida avaliação da proposta caso as demais empresas sejam nacionais, caso contrario o júri deverá apresentar a devida fundamentação para a exclusão através do enquadramento do agrupamento na situação prevista no ponto 7.1 do programa de concurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº01/2023
Deliberação CRC nº01/2023

Ver documento

Súmula

Recorrente: Companhia de Cimento Caboverdiana, Sociedade Unipessoal Anónima, S.A.

Recorrido: Ministério das Finanças e Fomento Empresarial(MFFE)

Procedimento: Concurso Público nº01/MFFE/DGPCP/2022 - “Concessão de Exploração de bens do domínio público e privado do estado”

Data de Interposição do recurso: 15 de Novembro de 2022

Recurso: nº 17/2022

Objeto do Recurso: Discordância com a decisão de adjudicação do contrato á favor da empresa CIMPOR, tomada pela DGPCP.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Estar a decisão de adjudicação ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais;

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de resolução de Conflitos que o prazo para a interposição dos recursos junto a CRC não se suspende com a apresentação de reclamação ao Júri no ato. Por se tratar de questões abordados no ato público, a recorrente tinha um prazo de 5 dias para interpor recurso junto da CRC, conforme o previsto no artigo 184º do CCP.

Verifica-se ainda que o relatório final não trouxe nada de novo, á recorrente já sabia de antemão que seria excluída do concurso e que a proposta do júri era adjudicar a concessão à concorrente CIMPOR. Pese embora a recorrente podia e tinha o direito de exercer o direito de audiência prévia, como fez, devia ter apresentado à CRC, o recurso do relatório preliminar no prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 188º/4 do CCP.

Pelo exposto, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, por extemporaneidade e ainda pelo fato da decisão de adjudicação à CIMPOR não estar ferida de qualquer ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e/ ou violação de direitos legalmente protegidos.

  • PDF
Deliberação CRC nº11/2022
Deliberação CRC nº11/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Empreitel Figueiredo S.A

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Contrato para execução de rede de adução de água em Nazaré-Praia Baixo, São Domingos-Santiago.

Data de Interposição do recurso: 21 de Outubro de 2022

Recurso: nº 13/2022

Objeto do Recurso: Anulação da decisão de adjudicação do contrato para execução da rede de adução de água Nazaré-Praia Baixo-S. Domingos, a favor da Empresa Evolution Engenharia Sucursal CV S.A.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Violação dos princípios basilares da contratação Pública.

Decisão da Deliberação:

Considera a Comissão de Resolução de Conflitos(CRC), que os agentes públicos em toda a sua atividade funcional estão vinculados à lei e dela não podem afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido.

Na situação em concreto, sendo que a entidade adjudicante limitou-se, simplesmente, a emitir uma nota de comunicação da decisão de adjudicação do contrato a favor da empresa Elevolution Engenharia Sucursal CV S.A, considera-se assim que, no caso em concreto, foram omitidas formalidades essenciais no âmbito dos procedimentos previsto na lei e a falta de determinação prévia de critérios de contratação.

Por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, considerando nula a decisão de adjudicação da empreitada para adução de água Nazaré-Praia Baixo, São Domingos, estando esta ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e violação de direitos legalmente protegidos. Pelo exposto, em consequência anula-se a decisão de adjudicação recorrida.

  • PDF
Deliberação CRC nº10/2022
Deliberação CRC nº10/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Empresas Consorciadas, Elevolution Engenharia e MTCV

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)

Procedimento: Concurso Público para “Empreitada de construção de edifícios de interesse social, cidade da Praia, Vale de Palmarejo Grande”

Data de Interposição do recurso: 31 de Outubro de 2022

Recurso: nº 16/2022

Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão de adjudicação do contrato ao concorrente Construções Barreto/Da Veiga Construções, vertido no Relatório Preliminar de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Falta de fundamentação na atribuição das pontuações relativas ao subfactor da capacidade técnica.

Decisão da Deliberação:

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que a garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, concretizada no Código da Contratação Pública, exige que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação, como na motivação, os respetivos motivos justificativos, ou seja, os raciocínios fundamentadores da decisão.

No caso em concreto, compulsados os documentos do procedimento, mormente o Relatório Preliminar da Avaliação, entendeu esta comissão que em qualidade e quantidade exigida, o Júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação às pontuações atribuídas aos candidatos. Tendo sido fixadas balizas de pontuações, a serem atribuídas conforme anos de experiência dos técnicos, a atribuição de uma pontuação em concreto carece de fundamentação para que o seu destinatário compreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pelo que não basta limitar-se a atribuir uma pontuação conforme procedeu o Júri do procedimento em causa.

Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, com fundamento na falta de fundamentação das pontuações concretas atribuídas aos concorrentes, devendo assim o Júri em consequência elaborar novo relatório preliminar de avaliação devidamente fundamentada, onde justifica a pontuação atribuída.

  • PDF
Deliberação CRC nº09/2022
Deliberação CRC nº09/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Silvia Antunes, Sociedade Unipessoal LDA

Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial

Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/UGAC/MFFE/2022 - “Para aquisição de equipamentos informáticos”

Data de Interposição do recurso: 01 de setembro de 2022

Recurso: nº 09/2022

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no Relatório Preliminar da Avaliação das Propostas.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Falta de fundamentação e coerência jurídica da decisão do júri em excluir a sua proposta por não considerar o documento entregue como um catalogo;

Decisão da Deliberação: Intempestivo

  • PDF
Decisão da CRC
Decisão da CRC

Ver documento

Súmula

Recorrente: INSULAR REGAS, LDA

Recorrido: Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA)

Procedimento: Concurso Público nº CP 03- UGA-MAA/2022 da DGASP-MAA - “Aquisição, Instalação e Montagem de 5 estufas agrícolas na ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 27 de setembro de 2022

Recurso: nº 10/2022

Objeto do Recurso: Inconformação com as decisões do júri tomadas no ato público, no Relatório Preliminar e no Relatório Final de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Na sua exclusão por não ter apresentado o comprovativo da caução de manutenção da proposta mediante cheque visado.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

  • PDF
Deliberação CRC nº08/2022
Deliberação CRC nº08/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Sociedad de Ingenieria, servicios del território y medio Ambiente (Sucursal) S.A

Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)

Procedimento: Concurso NºC-BV-02/2022 para Contratação de Serviços de Consultoria por Previa Qualificação - Ilha de Boa Vista

Data de Interposição do recurso: 30 de agosto de 2022

Recurso nº 08/2022

Objeto do Recurso: Discordância com a proposta de exclusão da recorrente tomada pelo júri no Relatório Preliminar de Avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Pedido de admissão do recorrente;
  • Pedido de exclusão dos concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda., e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda.;
  • Alegação da violação dos Princípios da Contratação Pública e do direito de consulta das propostas.

Decisão da Deliberação:  

Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que o júri esteve bem ao determinar a exclusão do recorrente, pois tal era única decisão coerente com os princípios da legalidade e da transparência, e alinhado com as exigências previstas nos documentos de procedimento.

Conjugado os princípios de interesse público, o da proporcionalidade, da economia e eficiência da prerrogativa concedida a entidade adjudicante nos termos do princípio do favor do procedimento, dos concorrentes e da proposta, poder-se ia apoiar a decisão do júri, desde que o mesmo apresentasse dados e fundamentos concretos que comprovassem que a experiência profissional apresentada é efetivamente garantia da execução da qualidade do serviço requisitado.

Assim, não tendo o Júri factos comprovantes e fundamentos para justificar o cumprimento dos critérios em causa, ainda que não obedecendo de forma integral o exigido nos documentos do procedimento, deve-se sim excluir os concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda Ainda, em nome do principio da transparência e legalidade.

Considera-se ainda, que o estatuído no nº9 do artigo 122º CCP, implica a disponibilidade dos documentos de procedimento e das propostas desde o ato público até a conclusão do procedimento, sendo a única exceção possível referente aos documentos/partes confidenciais.

Em face ao acima exposto, o recurso é julgado procedente, determinando-se o cancelamento do procedimento por violação do princípio da transparência (artigo 11º CCP). O recurso é igualmente procedente, no que tange ao de consulta dos documentos de procedimento, devendo o júri, disponibiliza-los para consulta imediata, em formato papel ou digital.

  • PDF
Deliberação CRC nº07/2022
Deliberação CRC nº07/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria

Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde (ICV, S.A)

Procedimento: Concurso Público nº23/2022_IMS_MJ_STS/CPN - “prestação de serviços-elaboração do Projeto do Complexo B do Campos da Justiça, ilha de Santiago”

Data de Interposição do recurso: 30 de Agosto de 2022

Recurso: nº 07/2022

Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão do júri no Relatório Preliminar de Avaliação.

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Na sua exclusão pelo fato de um dos membros do agrupamento não possuir certificado de registo que comprova a sua inscrição junto da Comissão de Avaliação das Empresas da Construção e da Imobiliária.

Decisão da Deliberação: Intempestivo

  • PDF
Deliberação CRC nº06/2022
Deliberação CRC nº06/2022

Ver documento

Súmula

Recorrente: Sociedade de Advogados VPQ - Vera Patricia Querido & Associados Sociedade de Advogados, RL.

Recorrido: ERIS

Procedimento: Concurso por prévia qualificação nº06/ERIS/2022

Data de interposição de recurso: 19 de Agosto de 2022

Recurso: nº 06/2022

Objeto do Recurso: Pronúncia da CRC, relativa à recusa do pedido do envio/acesso aos documentos do procedimento e pedido de desclassificação da proposta apresentada pelo concorrente adversário.

A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:

  • A recusa do envio/acesso aos documentos do procedimento;
  • Incumprimento das formalidades exigidas pelos documentos do procedimento;
  • Falta de fundamentação da pontuação atribuída no quesito de experiência para a realização do trabalho;

Decisão da Deliberação:

CRC deliberou pelo deferimento parcial do recurso com fundamento:

  1. Na atuação errónea do Júri, deliberando no sentido de não permitir o acesso aos documentos do procedimento que deverão estar disponíveis para a consulta pelos concorrentes a todo o tempo e;
  2. Extemporaneidade e falta de fundamentação do pedido relativa à desclassificação da proposta financeira do concorrente adversário.

Subcategorias

Decisões da CRC

  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9
  • 10
  • 11
  • 12
  • 13
Competência
  • Consultiva
  • Auditoria
  • Regulamentar
  • Formação e Acreditação
  • Informação e Publicidade
  • Tributária
  • Sancionatória
  • Instância de Recurso
Centro de conhecimento
  • Legislação
  • Documentação
  • Estatísticas
  • Decisões
  • Publicações
  • Plano Estratégico
  • Manuais da Contratação Pública
Informação
  • Boletim informativo
  • Comunicados
  • Protocolos
Ajuda
  • Mapa de site
  • Links úteis
© 2025 Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Todos os direitos reservados.
  • Termos de uso
  • Política de privacidade