Recorrente: Empreitel Figueiredo S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Contrato para execução de rede de adução de água em Nazaré-Praia Baixo, São Domingos-Santiago.
Data de Interposição do recurso: 21 de Outubro de 2022
Recurso: nº 13/2022
Objeto do Recurso: Anulação da decisão de adjudicação do contrato para execução da rede de adução de água Nazaré-Praia Baixo-S. Domingos, a favor da Empresa Evolution Engenharia Sucursal CV S.A.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Considera a Comissão de Resolução de Conflitos(CRC), que os agentes públicos em toda a sua atividade funcional estão vinculados à lei e dela não podem afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido.
Na situação em concreto, sendo que a entidade adjudicante limitou-se, simplesmente, a emitir uma nota de comunicação da decisão de adjudicação do contrato a favor da empresa Elevolution Engenharia Sucursal CV S.A, considera-se assim que, no caso em concreto, foram omitidas formalidades essenciais no âmbito dos procedimentos previsto na lei e a falta de determinação prévia de critérios de contratação.
Por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, considerando nula a decisão de adjudicação da empreitada para adução de água Nazaré-Praia Baixo, São Domingos, estando esta ferida de ilegalidade por preterição de formalidades essenciais e violação de direitos legalmente protegidos. Pelo exposto, em consequência anula-se a decisão de adjudicação recorrida.
Recorrente: Empresas Consorciadas, Elevolution Engenharia e MTCV
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público para “Empreitada de construção de edifícios de interesse social, cidade da Praia, Vale de Palmarejo Grande”
Data de Interposição do recurso: 31 de Outubro de 2022
Recurso: nº 16/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão de adjudicação do contrato ao concorrente Construções Barreto/Da Veiga Construções, vertido no Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos que a garantia constitucional da fundamentação do ato administrativo, concretizada no Código da Contratação Pública, exige que a decisão administrativa exteriorize sempre, tanto na justificação, como na motivação, os respetivos motivos justificativos, ou seja, os raciocínios fundamentadores da decisão.
No caso em concreto, compulsados os documentos do procedimento, mormente o Relatório Preliminar da Avaliação, entendeu esta comissão que em qualidade e quantidade exigida, o Júri do procedimento não apresentou a devida fundamentação às pontuações atribuídas aos candidatos. Tendo sido fixadas balizas de pontuações, a serem atribuídas conforme anos de experiência dos técnicos, a atribuição de uma pontuação em concreto carece de fundamentação para que o seu destinatário compreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Pelo que não basta limitar-se a atribuir uma pontuação conforme procedeu o Júri do procedimento em causa.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, com fundamento na falta de fundamentação das pontuações concretas atribuídas aos concorrentes, devendo assim o Júri em consequência elaborar novo relatório preliminar de avaliação devidamente fundamentada, onde justifica a pontuação atribuída.
Recorrente: Silvia Antunes, Sociedade Unipessoal LDA
Recorrido: Ministério das Finanças e do Fomento Empresarial
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/UGAC/MFFE/2022 - “Para aquisição de equipamentos informáticos”
Data de Interposição do recurso: 01 de setembro de 2022
Recurso: nº 09/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no Relatório Preliminar da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: INSULAR REGAS, LDA
Recorrido: Ministério de Agricultura e Ambiente (MAA)
Procedimento: Concurso Público nº CP 03- UGA-MAA/2022 da DGASP-MAA - “Aquisição, Instalação e Montagem de 5 estufas agrícolas na ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 27 de setembro de 2022
Recurso: nº 10/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com as decisões do júri tomadas no ato público, no Relatório Preliminar e no Relatório Final de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedad de Ingenieria, servicios del território y medio Ambiente (Sucursal) S.A
Recorrido: Estradas de Cabo Verde (ECV)
Procedimento: Concurso NºC-BV-02/2022 para Contratação de Serviços de Consultoria por Previa Qualificação - Ilha de Boa Vista
Data de Interposição do recurso: 30 de agosto de 2022
Recurso nº 08/2022
Objeto do Recurso: Discordância com a proposta de exclusão da recorrente tomada pelo júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que o júri esteve bem ao determinar a exclusão do recorrente, pois tal era única decisão coerente com os princípios da legalidade e da transparência, e alinhado com as exigências previstas nos documentos de procedimento.
Conjugado os princípios de interesse público, o da proporcionalidade, da economia e eficiência da prerrogativa concedida a entidade adjudicante nos termos do princípio do favor do procedimento, dos concorrentes e da proposta, poder-se ia apoiar a decisão do júri, desde que o mesmo apresentasse dados e fundamentos concretos que comprovassem que a experiência profissional apresentada é efetivamente garantia da execução da qualidade do serviço requisitado.
Assim, não tendo o Júri factos comprovantes e fundamentos para justificar o cumprimento dos critérios em causa, ainda que não obedecendo de forma integral o exigido nos documentos do procedimento, deve-se sim excluir os concorrentes Prospetiva S.A/Arqui-M Lda e Ripórtico Engenharia CV/Ripórtico Engenharia PT/Penclark Soluções Lda Ainda, em nome do principio da transparência e legalidade.
Considera-se ainda, que o estatuído no nº9 do artigo 122º CCP, implica a disponibilidade dos documentos de procedimento e das propostas desde o ato público até a conclusão do procedimento, sendo a única exceção possível referente aos documentos/partes confidenciais.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado procedente, determinando-se o cancelamento do procedimento por violação do princípio da transparência (artigo 11º CCP). O recurso é igualmente procedente, no que tange ao de consulta dos documentos de procedimento, devendo o júri, disponibiliza-los para consulta imediata, em formato papel ou digital.
Recorrente: Consórcio NRV CV/RJRF Consultoria
Recorrido: Infraestrutura de Cabo Verde (ICV, S.A)
Procedimento: Concurso Público nº23/2022_IMS_MJ_STS/CPN - “prestação de serviços-elaboração do Projeto do Complexo B do Campos da Justiça, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 30 de Agosto de 2022
Recurso: nº 07/2022
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de decisão do júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: Sociedade de Advogados VPQ - Vera Patricia Querido & Associados Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Concurso por prévia qualificação nº06/ERIS/2022
Data de interposição de recurso: 19 de Agosto de 2022
Recurso: nº 06/2022
Objeto do Recurso: Pronúncia da CRC, relativa à recusa do pedido do envio/acesso aos documentos do procedimento e pedido de desclassificação da proposta apresentada pelo concorrente adversário.
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
CRC deliberou pelo deferimento parcial do recurso com fundamento:
Recorrente: AFR-Construção Civil Sociedade Unipessoal
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo (CMSCF)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/CMSCF/2022 - “Empreitada de Construção da Envolvente da Baía Piscatória de Alcatraz-fase II”
Data de Interposição do recurso: 10 de Agosto de 2022
Recurso: nº 05/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri constante no Relatório da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: GOOD MORNA CV – Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda
Recorrido: MAA
Procedimento: Concurso Público CPL nº03_UGA- MAA/2022 - Fornecimento de Equipamento informático (Tablets, Laptops, Desktop)
Data de interposição de recurso: 15 de Julho de 2022
Recurso: nº 04/2022
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação que considerou a concorrente Ajeafa Trading como vencedora do concurso
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, entendeu que o júri andou mal em não ter alterado a classificação constante do relatório preliminar no relatório final, bem como o júri deveria ter modificado o teor, conclusões e atos do relatório preliminar, aquando da apresentação do relatório final e por isso pede que seja declarada a nulidade do ato de adjudicação e avaliação do lote II.
A decisão tomada no relatório preliminar foi mantida no relatório final e que ditou a adjudicação à concorrente AJEAFA TRADING.
Entendeu a CRC, que resulta assim que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando que o recurso da decisão do júri, deve ser interposto no prazo de 5 dias e não de 10 dias, conforme o artigo 184º nº 3 do CCP, não podendo ser alterada a avaliação atribuída à AJEAFA.
Em face ao exposto, foi negado provimento ao recurso, por extemporaneidade sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrente: HIDROPÓRTICO, LDA.- Estruturas, Construções e Hidráulica.
Recorrido: POSER/MAA
Procedimento: Concurso Público nº01/POSER/2021 “Projeto hidroagrícola de valorização e utilização eficiente dos recursos naturais em Ribeira dos Picos, no Município de Santa Cruz, ilha de Santiago
Data de interposição de recurso: 18 de Abril de 2022
Recurso: nº 03/2022
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta do júri constante no Relatório Preliminar de avaliação
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo tem por objetivo a alteração do relatório preliminar do concurso, de modo que a classificação atribuída ao recorrente seja revista e, consequentemente, anulada a decisão de adjudicação à corrente SGL, Sociedade de Construção S.A.
Em face do acima exposto, não existem ou pelo menos não foram apresentadas pela recorrente, razões nem de fato nem de direito que poderia levar a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri.
A decisão de admissibilidade das propostas foi tomada em sede de ato público no dia 19 de março 2021, assim o recurso deveria ser interposto no prazo máximo de 5 dias.
Assim por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e 9 do nº1 e nº6) do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, a CRC deliberou pelo indeferimento do recurso, e ordena-se o levantamento da suspensão do despacho de admissão.