Recorrente: AFR-Construção Civil Sociedade Unipessoal
Recorrido: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo (CMSCF)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº01/CMSCF/2022 - “Empreitada de Construção da Envolvente da Baía Piscatória de Alcatraz-fase II”
Data de Interposição do recurso: 10 de Agosto de 2022
Recurso: nº 05/2022
Objeto do Recurso: Inconformação com a decisão do júri constante no Relatório da Avaliação das Propostas.
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação: Intempestivo
Recorrente: GOOD MORNA CV – Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Lda
Recorrido: MAA
Procedimento: Concurso Público CPL nº03_UGA- MAA/2022 - Fornecimento de Equipamento informático (Tablets, Laptops, Desktop)
Data de interposição de recurso: 15 de Julho de 2022
Recurso: nº 04/2022
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação que considerou a concorrente Ajeafa Trading como vencedora do concurso
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, entendeu que o júri andou mal em não ter alterado a classificação constante do relatório preliminar no relatório final, bem como o júri deveria ter modificado o teor, conclusões e atos do relatório preliminar, aquando da apresentação do relatório final e por isso pede que seja declarada a nulidade do ato de adjudicação e avaliação do lote II.
A decisão tomada no relatório preliminar foi mantida no relatório final e que ditou a adjudicação à concorrente AJEAFA TRADING.
Entendeu a CRC, que resulta assim que o recurso foi interposto fora do prazo, considerando que o recurso da decisão do júri, deve ser interposto no prazo de 5 dias e não de 10 dias, conforme o artigo 184º nº 3 do CCP, não podendo ser alterada a avaliação atribuída à AJEAFA.
Em face ao exposto, foi negado provimento ao recurso, por extemporaneidade sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrente: HIDROPÓRTICO, LDA.- Estruturas, Construções e Hidráulica.
Recorrido: POSER/MAA
Procedimento: Concurso Público nº01/POSER/2021 “Projeto hidroagrícola de valorização e utilização eficiente dos recursos naturais em Ribeira dos Picos, no Município de Santa Cruz, ilha de Santiago
Data de interposição de recurso: 18 de Abril de 2022
Recurso: nº 03/2022
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta do júri constante no Relatório Preliminar de avaliação
A Recorrente assenta suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso, apresentado pelo recorrente, verifica-se que o mesmo tem por objetivo a alteração do relatório preliminar do concurso, de modo que a classificação atribuída ao recorrente seja revista e, consequentemente, anulada a decisão de adjudicação à corrente SGL, Sociedade de Construção S.A.
Em face do acima exposto, não existem ou pelo menos não foram apresentadas pela recorrente, razões nem de fato nem de direito que poderia levar a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri.
A decisão de admissibilidade das propostas foi tomada em sede de ato público no dia 19 de março 2021, assim o recurso deveria ser interposto no prazo máximo de 5 dias.
Assim por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e 9 do nº1 e nº6) do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, a CRC deliberou pelo indeferimento do recurso, e ordena-se o levantamento da suspensão do despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH MEDICAL SOLUTIONS
Recorrida: CORREIOS DE CABO VERDE
Procedimento: Concurso Restrito nº3/CA/CCV/2021- Aquisição de Equipamentos Informáticos e Periféricos
Data de interposição de recurso: 06 de Abril de 2022
Recurso: nº 02/2022
Objeto do Recurso: Decisão constante do relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
A decisão do júri objeto do recurso foi tomada no âmbito do ato público realizado a 20 de agosto de 2021 e o recurso foi interposto a 29 de março de 2022, ou seja, manifestamente extemporâneo no que tange a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: LOBOSOLAR CV, ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A
Recorrida: INPS
Procedimento: Concurso Público Nacional nº14/UGA/2021- aquisição para instalação de um sistema de microprodução com energia solar fotovoltaica (75 kwp) para autoconsumo para o edifício da sede do INPS
Data de interposição de recurso: 25 de Março de 2022
Recurso: nº 01/2022
Objeto do Recurso: Esclarecimento/reclamação na sequência do indeferimento do recurso nº02/2022
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Sendo certo que o recorrente foi devidamente informado e notificado em tempo útil para o efeito de pagamento das taxas de CRC, através da secretária da CRC, um dos requisitos imprescindíveis para tramitação processual, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, por não ter pago atempadamente o DUC, tal fato levou ao indeferimento liminar do recurso nº02/2022 pela CRC.
Foram esses os esclarecimentos, emitido pela CRC, pelo que se notifique as partes interessadas.
Deliberação n.º 31/2021 de 14 de janeiro de 2022
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº05/2021 - “Empreitada de execução de novos quarteirões do cemitério Achada São Filipe, cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 2 de dezembro de 2021
Recurso: nº 18/2021
Objeto do Recurso: Ato de não adjudicação do contrato à recorrente.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos do procedimento, verificou-se que a decisão recorrida é a mesma contida no relatório preliminar como no relatório final. Desta feita, a recorrente deveria interpor o recurso em 11 de novembro de 2021, data em que foi notificada do relatório preliminar e não do relatório final, em que foi notificada a 25 de novembro.
Nesta medida e atendendo o prazo de interposição de recurso (dez dias) que conta a partir da notificação da decisão, o mesmo é considerado interposto fora do prazo e consequentemente inadmissível, “sob pena de se subverter toda a lógica subjacente à estipulação do prazo.
Pelo exposto, decida-se pela anulação do despacho liminar e considerar o recurso extemporâneo, conforme o previsto no art.184º do CCP.
Deliberação n.º 30/2021 de 21 de dezembro
Recorrentes: STC-Projetos & Construções Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe do Fogo (CMSF)
Procedimento: Concurso restrito nº 03/CMSF/2021 – Reabilitação de muros de vedação, enquadrado no projeto de requalificação do estádio de 5 de julho, na cidade de São Filipe, ilha do Fogo
Recurso: nº 17/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com os fundamentos apresentados pelo júri para exclusão da proposta do recorrente.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é julgado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA.
Deliberação n.º 29/2021 de 10 de dezembro
Recorrente: MARQUES RENT CAR, LDA.
Recorrido: Portos de Cabo Verde ENAPOR
Procedimento: Concurso Público nº03/GPENAPOR/2021 - “Contratualização do serviço de transporte dos colaboradores do porto da Praia”
Data de Interposição do recurso: 12 de novembro de 2021
Recurso: nº 16/2021
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A questão que se coloca a requerente prende a duas questões intimamente ligadas entre si, para se encontrar a melhor proposta, avaliação financeira da Marques Rent, apresenta “preço aparentemente mais baixo” e erro de cálculo e aplicação das fórmulas para a atribuição da classificação final por parte do júri.
Resulta da análise do recurso, que o júri avaliou as propostas apresentadas, em conformidade com os ditamos estipulados nos documentos do concurso e com respeito aos princípios da contratação pública.
Assim, não se vislumbra indícios de subjetivismo e imparcialidade, na escolha da proposta vencedora, como faz entender a recorrente.
Pelo exposto é negado provimento ao recurso, sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrentes: TECHKOW- TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Ministério da Saúde /Centro de saúde de Santa Catarina
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº01/UGA//MS/2021, para aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde de Santa Catarina
Data de Interposição do recurso: 05/11/2021
Recurso: nº 15/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório preliminar de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é jugado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA
Recorrente: TECHKNOW – TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Correios de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº03/CA/CCV/2021 – aquisição de equipamentos informáticos e periféricos dos Correios de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 20 de setembro
Recurso: nº 12/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação do júri do procedimento
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela recorrente verificou-se que o mesmo se prende com o fato de a mesma discordar da decisão do júri de excluir a sua proposta.
Ora, no caso resulta assim que a recorrente não cumpriu com a obrigação de apresentar as justificações técnicas previstas no programa do concurso quanto às balanças digitais, o suporte de projetor e o microfone omni-direcional, assim é entendimento da CRC que andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, nos termos do artigo 15º do PC e do artigo 98/1 al. b) do CCP.
Quanto aos procedimentos de avaliação dos concorrentes não excluídos, no caso entendeu a CRC que o júri não fundamentou suficientemente bem, a escolha da vencedora do concurso, como alegado pela recorrente. Limitou-se a indicar que a concorrente vencedora cumpriu 100% das especificações técnicas, sem as indicar, não permitindo assim a qualquer concorrente ou terceiro perceber o caminho percorrido para chegar a essa conclusão e não outra, o que determina a nulidade do ato por ela afetado.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente, devendo ser o relatório preliminar ser alterado na parte das propostas aceites, de modo a conter fundamentação expressa sobre as pontuações/avaliações atribuídas às concorrentes não excluídas.