Recorrente: MEDITECH MEDICAL SOLUTIONS
Recorrida: CORREIOS DE CABO VERDE
Procedimento: Concurso Restrito nº3/CA/CCV/2021- Aquisição de Equipamentos Informáticos e Periféricos
Data de interposição de recurso: 06 de Abril de 2022
Recurso: nº 02/2022
Objeto do Recurso: Decisão constante do relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
A decisão do júri objeto do recurso foi tomada no âmbito do ato público realizado a 20 de agosto de 2021 e o recurso foi interposto a 29 de março de 2022, ou seja, manifestamente extemporâneo no que tange a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: LOBOSOLAR CV, ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A
Recorrida: INPS
Procedimento: Concurso Público Nacional nº14/UGA/2021- aquisição para instalação de um sistema de microprodução com energia solar fotovoltaica (75 kwp) para autoconsumo para o edifício da sede do INPS
Data de interposição de recurso: 25 de Março de 2022
Recurso: nº 01/2022
Objeto do Recurso: Esclarecimento/reclamação na sequência do indeferimento do recurso nº02/2022
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Sendo certo que o recorrente foi devidamente informado e notificado em tempo útil para o efeito de pagamento das taxas de CRC, através da secretária da CRC, um dos requisitos imprescindíveis para tramitação processual, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº28/2021 de 5 de abril, por não ter pago atempadamente o DUC, tal fato levou ao indeferimento liminar do recurso nº02/2022 pela CRC.
Foram esses os esclarecimentos, emitido pela CRC, pelo que se notifique as partes interessadas.
Deliberação n.º 31/2021 de 14 de janeiro de 2022
Recorrente: Placa Construções, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº05/2021 - “Empreitada de execução de novos quarteirões do cemitério Achada São Filipe, cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 2 de dezembro de 2021
Recurso: nº 18/2021
Objeto do Recurso: Ato de não adjudicação do contrato à recorrente.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos do procedimento, verificou-se que a decisão recorrida é a mesma contida no relatório preliminar como no relatório final. Desta feita, a recorrente deveria interpor o recurso em 11 de novembro de 2021, data em que foi notificada do relatório preliminar e não do relatório final, em que foi notificada a 25 de novembro.
Nesta medida e atendendo o prazo de interposição de recurso (dez dias) que conta a partir da notificação da decisão, o mesmo é considerado interposto fora do prazo e consequentemente inadmissível, “sob pena de se subverter toda a lógica subjacente à estipulação do prazo.
Pelo exposto, decida-se pela anulação do despacho liminar e considerar o recurso extemporâneo, conforme o previsto no art.184º do CCP.
Deliberação n.º 30/2021 de 21 de dezembro
Recorrentes: STC-Projetos & Construções Lda.
Recorrido: Câmara Municipal de São Filipe do Fogo (CMSF)
Procedimento: Concurso restrito nº 03/CMSF/2021 – Reabilitação de muros de vedação, enquadrado no projeto de requalificação do estádio de 5 de julho, na cidade de São Filipe, ilha do Fogo
Recurso: nº 17/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com os fundamentos apresentados pelo júri para exclusão da proposta do recorrente.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é julgado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA.
Deliberação n.º 29/2021 de 10 de dezembro
Recorrente: MARQUES RENT CAR, LDA.
Recorrido: Portos de Cabo Verde ENAPOR
Procedimento: Concurso Público nº03/GPENAPOR/2021 - “Contratualização do serviço de transporte dos colaboradores do porto da Praia”
Data de Interposição do recurso: 12 de novembro de 2021
Recurso: nº 16/2021
Objeto do Recurso: Discordância com o Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A questão que se coloca a requerente prende a duas questões intimamente ligadas entre si, para se encontrar a melhor proposta, avaliação financeira da Marques Rent, apresenta “preço aparentemente mais baixo” e erro de cálculo e aplicação das fórmulas para a atribuição da classificação final por parte do júri.
Resulta da análise do recurso, que o júri avaliou as propostas apresentadas, em conformidade com os ditamos estipulados nos documentos do concurso e com respeito aos princípios da contratação pública.
Assim, não se vislumbra indícios de subjetivismo e imparcialidade, na escolha da proposta vencedora, como faz entender a recorrente.
Pelo exposto é negado provimento ao recurso, sendo válida e eficaz a decisão do júri.
Recorrentes: TECHKOW- TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Ministério da Saúde /Centro de saúde de Santa Catarina
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº01/UGA//MS/2021, para aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde de Santa Catarina
Data de Interposição do recurso: 05/11/2021
Recurso: nº 15/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório preliminar de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Em suma, da análise feita aos documentos do procedimento elaborados pela EA e da avaliação constante do relatório preliminar verificamos que a lei determina que o dever de fundamentação é um dos pilares fundamentais da garantia dos particulares, na sua vertente de direito ao contraditório, sendo o seu desrespeito é considerado violação grave, levando à nulidade do ato.
Não obstante, o júri ter feito entender, nas suas contra-alegações, que alguns concorrentes não apresentaram fichas técnicas/catálogos que lhe permitisse sequer verificar o preenchimento ou não das especificações técnicas, tal não foi mencionado nem comprovado no relatório preliminar, momento em que o júri consolida e comunica a sua decisão.
Em face ao exposto o recurso é jugado parcialmente procedente, no que tange ao pedido de anulação do concurso público, por inconsistência na elaboração do modelo de avaliação e na sua aplicação que põem em causa os princípios do interesse publico, da economia e eficiência, da proporcionalidade e da transparência.
O recurso é considerado improcedente relativamente ao pedido de nomeação pela EA de novo membro do júri para concursos futuros, sendo que a escolha do júri do procedimento é da competência exclusiva da EA
Recorrente: TECHKNOW – TECH KNOWLEDGE
Recorrido: Correios de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº03/CA/CCV/2021 – aquisição de equipamentos informáticos e periféricos dos Correios de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 20 de setembro
Recurso: nº 12/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação do júri do procedimento
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela recorrente verificou-se que o mesmo se prende com o fato de a mesma discordar da decisão do júri de excluir a sua proposta.
Ora, no caso resulta assim que a recorrente não cumpriu com a obrigação de apresentar as justificações técnicas previstas no programa do concurso quanto às balanças digitais, o suporte de projetor e o microfone omni-direcional, assim é entendimento da CRC que andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, nos termos do artigo 15º do PC e do artigo 98/1 al. b) do CCP.
Quanto aos procedimentos de avaliação dos concorrentes não excluídos, no caso entendeu a CRC que o júri não fundamentou suficientemente bem, a escolha da vencedora do concurso, como alegado pela recorrente. Limitou-se a indicar que a concorrente vencedora cumpriu 100% das especificações técnicas, sem as indicar, não permitindo assim a qualquer concorrente ou terceiro perceber o caminho percorrido para chegar a essa conclusão e não outra, o que determina a nulidade do ato por ela afetado.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente, devendo ser o relatório preliminar ser alterado na parte das propostas aceites, de modo a conter fundamentação expressa sobre as pontuações/avaliações atribuídas às concorrentes não excluídas.
Recorrente: TRANSESCOLAR CV, LDA
Recorrido: CABO VERDE HANDLING
Procedimento: Concurso Restrito Nº001/CVH/2021- Transporte de pessoal-escala Praia
Data de Interposição do recurso: 01 de Outubro de 2021
Recurso: nº 14/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri tomada no ato público.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Conclui-se que a decisão do júri de excluir a proposta do recorrente, foi tomada no âmbito do ato público de abertura das propostas de 23 de setembro de 2021, e o recurso interposto a 01 de outubro de 2021, isto é, seis dias depois, sendo, portanto, extemporânea.
Entende ainda esta comissão após análise da proposta do concorrente Marques Rent, Lda, de que não existe fundamentos que pudessem resultar na exclusão da proposta do concorrente, como alegado pelo recorrente.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do E-CRC, esta comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, com fundamento na extemporaneidade, relativamente à decisão do júri de exclusão da ora recorrente, e pela falta de fundamentos legais, relativamente ao pedido de exclusão do concorrente Marques Rent, Lda., e consequentemente ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER
Recorrido: FICASE/MINSITÉRIO DA EDUCAÇÃO
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
As três primeiras questões colocadas à CRC, devem ser indeferidos por terem por base o ato público, pelo que deveria ser interposto dentro do prazo de 5 dias, o que não se verificou, considerando-o assim, extemporâneo.
O facto da decisão ter violado o dever de fundamentação legal, por si só não dá lugar a responsabilidade contraordenacional do júri, sobretudo se tivermos em conta a natureza e a urgência do concurso - aquisição de kits escolares para alunos com menos recursos, pelo que entendemos que não procede o pedido da recorrente de responsabilidade contraordenacional do júri.
Em face ao acima exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte relativamente a avaliação das propostas, devendo ser alterado o relatório final de modo a fundamentar a escolha do concorrente ZHOU XIAO JIE, designadamente, justificando a atribuição da pontuação.
Recorrente: Empresa IMPORTEX- Comércio e Representações LDA
Recorrido: Ministério da Educação/FICASE
Procedimento: Concurso Limitado por Prévia Qualificação (lotes) para formação de acordo quadro para fornecimento de géneros alimentícios
Data de interposição do recurso: 27 de setembro
Recurso: nº 13/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão constante do Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A recorrente não concordou com os resultados atribuídos nos subcritérios de localização atribuídos ao concorrente MOAVE, por não ter sede ou filial nas ilhas do Fogo, Boavista e Sal.
Sucede-se que, a concorrente MOAVE, tem agente comercial nestas ilhas, conforme ficou explicito nas suas alegações e no programa do concurso previa que poderiam estar associadas às outras empresas nacionais desde que tenham representações e que comercializam os respetivos produtos, como forma de alavancar e dinamizar as empresas locais, assim entendeu a CRC que andou bem o júri do procedimento e não houve violação das normas constantes à contratação pública.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188 do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri em adjudicar os lotes nas ilhas do Fogo, Boavista, e Sal a concorrente MOAVE, e ordenar o levantamento da suspensa decretada no despacho de admissão.