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Deliberação CRC nº7/2025
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Deliberação CRC nº8/2025
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Deliberação CRC nº4/2025
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Deliberação CRC nº3/2025
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Deliberação CRC nº2/2025
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Deliberação CRC nº1/2025
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Deliberação CRC nº32/2024
Deliberação CRC nº32/2024

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Súmula

Recorrente: CV COMMUNITY– SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda.

Recorrido: INIDA

Procedimento: Concurso nº 04/UGA/INIDA/2024 “aquisição de equipamentos e assistência técnica para laboratório de solos”.

Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2024

Recurso: nº 32/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Decisão de admissão da concorrente Forlab, Lda. e a posterior adjudicação do contrato à mesma.

Decisão da Deliberação:

Do requerimento do recurso fica subentendido que no próprio ato a decisão ora impugnada já tinha sido tomada, uma vez que o recorrente afirma ter chamado atenção para o facto sem que houvesse reação do parte juri. Assim sendo, o prazo para a intrerposição de recurso à CRC seria de 5 dias.

Admitindo que a Recorrente tomou conhecimento do ato objeto de impuganação com a notificação do retório preliminar aos concorrente, a contagem do prazo iniciaria no dia 02 de dezembro de 2024, e a recorrente teria 10 dias para interpor recurso a CRC, independentemente de terem ou não apresentado reclamação à Entidade Adjudicante, pois tal facto não suspende os prazos previstos para o recurso, conforme estabelecido no artigo 184º, nº 3 do CCP. Nesse caso o prazo termina no dia 16 de dezembro.

Tendo em conta que o recurso deu entrada na CRC no dia 26 de dezembro, fica evidente a intempestividade do recurso.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº31/2024
Deliberação CRC nº31/2024

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Súmula

Recorrente: SONASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, Lda.

Recorrido: INE

Procedimento: Concurso nº 02 UGA-INE/2024 “Aquisição de Serviços de Segurança para o Instituto Nacional de Estatísticas”.

Data de Interposição do Recurso: 27 de dezembro de 2024

Recurso: nº 33/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Decisão da proposta de adjudicação do concurso à empresa Ronda – Empresa de Proteção, Lda.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para a CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, data na qual a concorrente tomeou conhecimento da decisão objeto de impugnação.

O prazo de interposição do recurso do relatório preliminar é de prazo de 10 dias úteis, tendo a recorrente dado entrada no dia 26 de dezembro, penúltimo dia do prazo para apresentação do recurso. O DUC foi disponibilizado no dia 27, todavia só foi pago no dia 31 de janeiro.

Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso ou no dia 27 de dezembro, data em que o DUC foi disponibilizado, o recurso sendo admissível e legítimo, para todos os efeitos, é intempstivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº30/2024
Deliberação CRC nº30/2024

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Súmula

Recorrente: CV COMMUNITY SERVICES – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

Recorrido: INIDA

Procedimento: Concurso nº 04/UGA/INIDA/2024 “aquisição de equipamentos e assistência técnica para laboratório de bromatologia”.

Data de Interposição do recurso: 29 de novembro de 2024

Recurso: nº 31/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Exclusão do Concurso.

Decisão da Deliberação:

O prazo de interposição de recurso começou a contar a partir do dia 12 de novembro de 2024, (data em que o recorrente tomou conhecimento do ato impugnado) e tendo sido suspenso com a apresentação da reclamação (no dia 18 de novembro do corrente ano). O que significa que, à data da apresentação da reclamação, já tinha decorridos 3 dias dos 10 dias úteis legais para interposição do recurso à CRC.

Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 29 de novembro de 2024, data do término do prazo, contudo, o mesmo não anexou o comprovativo de pagamento da taxa única no requerimento de recurso. Pelo que, o recurso só veio a ser considerada efetivamente entregue no dia do 02 de dezembro de 2024, data em que foi efetuado o pagamento do DUC. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº29/2024
Deliberação CRC nº29/2024

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Súmula

Recorrente: SILVIA ANTUNES, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA.

Recorrido: INPS

Procedimento: Concurso nº 10/UGA/INPS/2024 “aquisição de equipamentos informáticos”.

Data de Interposição do Recurso: 16 de outubro de 2024

Recurso: nº 28/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Não concordância com a posição atribuída.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 06 de setembro de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.

De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 16 de outubro de 2024, um dia após a data do termino do prazo para a interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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