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Decisões

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Deliberação CRC nº02/2026
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Deliberação CRC nº01/2026
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Deliberação CRC nº22/2025
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Deliberação CRC nº21/2025
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Deliberação CRC nº20/2025
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Deliberação CRC nº19/2025
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Deliberação CRC nº18/2025
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Deliberação CRC nº17/2025
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Deliberação CRC nº16/2025
Deliberação CRC nº16/2025

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Súmula

Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Interpessoal, Lda.

Recorrido: Assembleia Nacional

Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.

Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025

Recurso: nº 17/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • O júri violou o princípio de igualdade;
  • A apresentação de preços irrisórios nas propostas dos demais concorrente;
  • A não apresentação de recursos humanos com perfil adequado a necessidade da Entidade adjudicante.

Decisão da Deliberação:

Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.

Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.

Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.

Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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Deliberação CRC nº15/2025
Deliberação CRC nº15/2025

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Súmula

Recorrente: HIDROSADO LDA.

Recorrido: ADS

Procedimento: Procedimento concursal nº 007/ABR/AdS/2025 para “fornecimento de materiais para manutenção das Dessalinizadoras”.

Data de Interposição do Recurso: 23 de junho de 2025

Recurso: nº 15/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • Exclusão da sua Proposta por ter sido apresentado fora do prazo;

Decisão da Deliberação:

Nos Termos do artigo 98º, nº 1, alínea a), do Código da Contratação Pública, a proposta deve ser excluída quando apresentada após o termo do prazo fixado para a sua entrega.

No caso em apreço, verifica-se uma divergência entre os prazos da entrega das propostas indicados nos dois instrumentos convocatórios (anúncio de concurso e o programa de concurso).

Considerando que os documentos do procedimento concursal podem ser consultados por qualquer interessado desde a data da publicação do anúncio, e que as peças do procedimento como o programa de concurso e o caderno de encargo, apresentam maior densidade normativa e técnica do que o anúncio, esta comissão entende que, no caso em especifico, a incorreção relativa ao prazo fixada, bem como em termos gerais, eventuais lacunas ou omissões verificadas no anúncio, devem ser supridas mediante a consulta ao programa de concurso.

Neste contexto, e considerando que o prazo estipulado no programa de concurso é o que vincula juridicamente os concorrentes e a entidade adjudicante, conclui-se que a proposta da recorrente foi apresentada fora do prazo legalmente admissível, o que constitui motivo para a sua exclusão, nos termos da alínea a), nº 1, do artigo 98º do CCP.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugado com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 39º, todos de estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos entende que o Júri andou bem, negando -se provimento ao Recurso n.º 15/2025, deliberando pela manutenção do concurso nº 007/ABR/AdS/2025.

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