Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025
Recurso: nº 17/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
O júri violou o princípio de igualdade;
A apresentação de preços irrisórios nas propostas dos demais concorrente;
A não apresentação de recursos humanos com perfil adequado a necessidade da Entidade adjudicante.
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.
Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.
Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.
Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Procedimento: Procedimento concursal nº 007/ABR/AdS/2025 para “fornecimento de materiais para manutenção das Dessalinizadoras”.
Data de Interposição do Recurso: 23 de junho de 2025
Recurso: nº 15/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Exclusão da sua Proposta por ter sido apresentado fora do prazo;
Decisão da Deliberação:
Nos Termos do artigo 98º, nº 1, alínea a), do Código da Contratação Pública, a proposta deve ser excluída quando apresentada após o termo do prazo fixado para a sua entrega.
No caso em apreço, verifica-se uma divergência entre os prazos da entrega das propostas indicados nos dois instrumentos convocatórios (anúncio de concurso e o programa de concurso).
Considerando que os documentos do procedimento concursal podem ser consultados por qualquer interessado desde a data da publicação do anúncio, e que as peças do procedimento como o programa de concurso e o caderno de encargo, apresentam maior densidade normativa e técnica do que o anúncio, esta comissão entende que, no caso em especifico, a incorreção relativa ao prazo fixada, bem como em termos gerais, eventuais lacunas ou omissões verificadas no anúncio, devem ser supridas mediante a consulta ao programa de concurso.
Neste contexto, e considerando que o prazo estipulado no programa de concurso é o que vincula juridicamente os concorrentes e a entidade adjudicante, conclui-se que a proposta da recorrente foi apresentada fora do prazo legalmente admissível, o que constitui motivo para a sua exclusão, nos termos da alínea a), nº 1, do artigo 98º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugado com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 39º, todos de estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos entende que o Júri andou bem, negando -se provimento ao Recurso n.º 15/2025, deliberando pela manutenção do concurso nº 007/ABR/AdS/2025.