Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Interpessoal, Lda.
Recorrido: Assembleia Nacional
Procedimento: Concurso Público Nacional 08/UGA/NA/2025 “para aquisição de Equipamentos de Som e Vídeo para o Salão Nobre”.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2025
Recurso: nº 17/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos termos do artigo 96º do CCP, o júri tem o poder discricionário de conceder um prazo para a correção de lapsos manifestos detetados na análise das propostas, designadamente, aritméticos, que não afetem a validade das mesmas. A alegada violação do princípio de igualdade por parte do júri em situações fundamentalmente e legalmente diferentes deve ser considerada improcedente.
Relativamente à questão de os preços serem irrisórios, esta Comissão considerou o enquadramento legal do preço anormalmente baixo, previsto no artigo 88.º do CCP. Contudo, atendendo aos ditames legais, no caso sub judice, não foi estabelecido o preço base, e não tendo o júri apresentado motivos para considerar os preços anormalmente baixo, não se verificam fundamentos suficientes para invocar o preço anormalmente baixo. Com isso entende esta Comissão que não foram preenchidos os requisitos legais para a exclusão das propostas pelo júri e o mesmo andou bem ao admitir e submeter as propostas em causa a avaliação.
Por fim, no que toca a questão tangente ao perfil dos recursos humanos para a prestação dos serviços, esta Comissão apurou que a recorrente não comprovou que os concorrentes em causa não preencheram as exigências previstas nos documentos do procedimento. A análise dos documentos e propostas dos recorrentes demonstrou houve a entrega de curriculum que permitem a verificação da exigência de qualificação requerida pela Entidade Adjudicante, concluindo que não existem motivos para contestar a decisão do Júri.
Pelo exposto e em respeito ao princípio da transparência e publicidade (artigo 11º CCP) e do princípio do favor procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 19º CCP) e por força do disposto nos artigos 120.º e 121º do Código da Contratação Pública, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: HIDROSADO LDA.
Recorrido: ADS
Procedimento: Procedimento concursal nº 007/ABR/AdS/2025 para “fornecimento de materiais para manutenção das Dessalinizadoras”.
Data de Interposição do Recurso: 23 de junho de 2025
Recurso: nº 15/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Nos Termos do artigo 98º, nº 1, alínea a), do Código da Contratação Pública, a proposta deve ser excluída quando apresentada após o termo do prazo fixado para a sua entrega.
No caso em apreço, verifica-se uma divergência entre os prazos da entrega das propostas indicados nos dois instrumentos convocatórios (anúncio de concurso e o programa de concurso).
Considerando que os documentos do procedimento concursal podem ser consultados por qualquer interessado desde a data da publicação do anúncio, e que as peças do procedimento como o programa de concurso e o caderno de encargo, apresentam maior densidade normativa e técnica do que o anúncio, esta comissão entende que, no caso em especifico, a incorreção relativa ao prazo fixada, bem como em termos gerais, eventuais lacunas ou omissões verificadas no anúncio, devem ser supridas mediante a consulta ao programa de concurso.
Neste contexto, e considerando que o prazo estipulado no programa de concurso é o que vincula juridicamente os concorrentes e a entidade adjudicante, conclui-se que a proposta da recorrente foi apresentada fora do prazo legalmente admissível, o que constitui motivo para a sua exclusão, nos termos da alínea a), nº 1, do artigo 98º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugado com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 39º, todos de estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos entende que o Júri andou bem, negando -se provimento ao Recurso n.º 15/2025, deliberando pela manutenção do concurso nº 007/ABR/AdS/2025.
Recorrente: MG GROUP Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério de Justiça
Procedimento: Concurso Público n.º 11/2025_IMS_MJ_STS/CPN- “Empreitada de Construção do palácio da Justiça da Calheta de são Miguel”
Data de Interposição do recurso: 29 julho de 2025
Recurso: nº 21/2025
Objeto do Recurso: Relatório Final de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
O Código da Contratação Pública define nos artigos 79.º e 84.º os documentos que devem acompanhar a proposta e, por seu turno o artigo 98.º/ 1 al b) expressamente prevê que as propostas são excluídas quando não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pela lei ou pelos documentos do procedimento.
O artigo 98.º/2 do CCP, consagra uma cláusula geral de permissividade que autoriza a Entidade Adjudicante, de forma objetiva definir requisitos documentais adicionais, cuja inobservância determina a exclusão, mas essa exclusão não pode ser automática e os requisitos adicionais, devem respeitar o artigo 126.º do CCP e não podem ter como efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, conforme previsto no artigo 8.º do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188.º do CCP, da alínea a) do artigo 6.º, 126.º, conjugados com os artigos 21.º, e alíneas d) e e) do nº 1 e nº 6 do artigo 38.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Silva Antunes Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/DGPOG/2025- “Aquisição de Equipamentos Administrativos e Informáticos para a Direção Geral das Transportes Rodoviários e Polícia Nacional”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2025
Recurso: nº 18/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação – Admissão indevida de Concorrentes
Decisão da Deliberação:
Para o Lote 1, o caderno de Encargo retificado estabelece, de forma clara e objetiva, as estabelece, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias para os bens a adquirir. Verificou-se que o bloco rodado é compatível com os requisitos funcionais e dimensionais mínimos. Os armários e a mesinha estão em conformidade com o caderno de encargos. Assim, concluiu-se que inexiste desconformidade técnica com as condições imperativas do caderno de encargos.
No que concerne ao Lote 2, a impressora multifunções monocromática apresentava todos os elementos essenciais exigidos. Em relação ao scanner, a ausência da expressão "ReadyScan LED" foi considerada uma mera referência técnica, e o equipamento cumpre os requisitos funcionais, não comprometendo a conformidade material da proposta.
Assim, não se demonstra a existência de qualquer desconformidade técnica da 3L Informática, pois, a ausência de expressão “ReadyScan” não compromete a conformidade material, dado que a função está tecnicamente assegurada pelo proposto.
Em face do acima exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) e e) do n, º 1 e n.º 6 do artigo 38.º todos da Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, por entender não existir razões nem de facto nem de direito que levam esta Comissão a decidir contrariamente à proposta do júri, e em consequência:
Recorrente: Good Morna CV - Prestação de Serviços, Sociedade Unipessoal Limitada
Recorrido: Câmara Municipal do Sal
Procedimento: Concurso Público N.º 04/CMS/2025 “Aquisição de Uma Retroescavadora”
Data de Interposição do recurso: 24 de junho de 2025
Recurso: n.º 16/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação Propostas
Decisão da Deliberação:
A contratação pública resume-se num dos atos mais importantes da administração pública, pois ela realiza a satisfação do interesse geral através do provimento e serviços públicos, pelo que a atuação da administração, nestes processos, deverá pautar-se, em todo momento, no garante da eficiência transparência e legalidade.
Assim, da conjugação dos artigos 79.º e 84.º do CCP, bem como dos artigos 8º 10º do programa de concurso, o não preenchimento dos requisitos constantes do Anexo I, justifica a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 15º 73º, als. b), i) e j) do programa do concurso na linha do artigo 98.º, alíneas b), i) e j) do CCP.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alíneas d) e e) do nº1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso e em consequência:
Recorrente: Skytech, Lda.
Recorrido: AAC
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/AAC/2025, referente à “aquisição de equipamentos informáticos para AAC”.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2025
Recurso: nº 14/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Os documentos do procedimento concursal supra, (Programa de Concurso e o Caderno de Encargos), não estabeleciam como requisito essencial para a exclusão dos concorrentes a apresentação de um vínculo técnico com o fornecedor. Conforme estabelecido na Cláusula 34º do Caderno de Encargos a exigência de uma garantia mínima de um ano com suporte técnico local, seria preenchida através de uma simples declaração dos concorrentes, incluída na proposta financeira.
Consequentemente, a Comissão de Resolução de Conflitos reconheceu que a comprovação desse vínculo técnico deveria ser exigida para a segurança jurídica e o efetivo apoio técnico local. A recorrente deveria ter em momento antes da entrega da proposta, averiguar ou até alertar a Entidade Adjudicante para a necessidade de se estabelecer a comprovação de tal vínculo. Nesta senda, a Entidade Adjudicante poderia proceder a ratificação dos documentos, incluindo a exigência do comprovativo em causa. Tendo em conta que a exigência não foi formalizada de forma clara e precisa nos documentos de procedimento, o júri agiu corretamente ao admitir as propostas em conformidade com as exigências documentais estabelecidas, não podendo excluir ou penalizar concorrentes que responderam plenamente aos requisitos fixados.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº 1 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, e à luz dos princípios da transparência (artigo 11º CCP), da imparcialidade (artigo 12º CCP) e da estabilidade (artigo) 17º CCP) e dos artigos 95º e 129º do CCP, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: MG GROUP – Construções e Serviços, Lda.
Recorrido: Ministério da Justiça.
Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CPN
Data de Interposição do recurso: 11 de junho de 2025
Recurso nº: 13/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/2005, de 26 de dezembro dispõe que o NIF constitui o número único e permanente, atribuído às pessoas coletivas, cuja prova se faz mediante apresentação do cartão de contribuinte ou equivalente eletrónico, conforme modelo aprovado por aquele diploma.
Nesta senda, conclui-se que houve má interpretação da exigência constante da alínea a) do ponto 9.2, relativamente à necessidade de autenticação, tendo em conta que essa exigência de apresentação de um NIF, carece de suporte legal e regulamentar, configurando formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade material, uma vez que tal exigência já se encontra garantida pelos próprios meios oficiais de emissão e verificação.
Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, a alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, ESTA Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência.
Recorrente: Sofia de Oliveira Lima.
Recorrido: Conselho de Finanças Públicas.
Procedimento: Concurso Restrito para “Contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica”.
Data de Interposição do Recurso: 03 de junho de 2025
Recurso: nº 12/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Preliminar de Avaliação.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
O prazo de interposição do relatório preliminar é de 10 dias úteis, pelo que, tendo a recorrente sido notificada no dia 23/04, o prazo começou a correr à partir do dia 24/04, suspenso no dia 28/04 e recomeçada a contagem no dia 21/05. Do dia 24 ao dia 28, decorreram-se 3 dias, restando ao recorrente 7 dias úteis que terminava no dia 29/05.
Tendo o recurso dado entrada no dia 03 de junho, já tinham decorridos 3 dias do prazo legal, pelo que não restam dúvidas que o recurso deve ser liminarmente indeferido, por extemporaneidade.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.
Recorrente: CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: Ministério Agricultura e Ambiente.
Procedimento: Concurso Público por lotes nº 01/_UGA_MAA 2025 para “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”.
Data de Interposição do Recurso: 15 de abril de 2025
Recurso: nº 09/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público.
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Da deliberação da CRC:
A Comissão de Resolução de Conflitos analisou o recurso interposto pela Recorrente CV Community Services – Sociedade Unipessoal, Lda., contra a decisão do Júri que admitiu o concorrente Habquímica no Concurso Público por lotes n.º 01/_UGA_MAA 2025, para o “Fornecimento de Pesticidas e Equipamentos de Gestão de Pragas de Cultura de Sequeiro”, no âmbito do ato público realizado no dia 27 de março de 2025. A Recorrente fundamenta o recurso na alegada necessidade de exclusão do referido concorrente.
Nos termos do artigo 184.º do Código da Contratação Pública, o prazo para interposição de recurso é de dez (10) dias úteis a contar da data de notificação dos atos. Contudo, tratando-se de decisão tomada em ato público, o prazo legal reduz-se para cinco (5) dias úteis.
In casu,
A decisão foi tomada em ato público no dia 27 de março de 2025, mas o recurso apenas foi interposto no dia 15 de abril de 2025, ou seja, oito dias após o termo do prazo legal.
Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, é intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.
Recorrente: Elevolution
Recorrido: ECV
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 0-ST-01/2025, referente à “Concepção e Execução de Empreitada para a Melhoria e Asfaltagem da Estrada EN1-ST-02 Calheta/Tarrafal, 28 Km (Fecho do Anel de Santiago em Betão Betuminoso)”.
Data de Interposição do recurso: 13 de maio de 2025
Recurso: nº 11/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Para efeitos da contagem do prazo o artigo 184º do Código da Contratação Pública, dispõe que o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.
In casu,
A Elevolution, ora recorrente, foi notificada do relatório final do júri no dia 28 de abril de 2025. Em resposta, veio interpor recurso para a CRC no dia 13 de maio de 2025.
Nos termos legais, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação do relatório final. No entanto, a petição inicial do recurso foi enviada à ARAP no dia 13 de maio, sem que a mesma viesse acompanhada do DUC, comprovativo do pagamento da taxa legal, o qual só foi emitido no dia 14 de maio e pago no dia 15 de maio, ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal.
Importa referir que o processo de recurso apenas se considera completo com o pagamento da taxa legal devida. Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, foi apresentado fora do prazo legal, tornando-se, por isso, intempestivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.