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Súmula

Recorrente: RONDA Empresa de Proteção, Lda.

Recorrido: MAI

Procedimento: Concurso nº 01/UGA/MAI/2024 para a “Contratação de Serviços de Vigilância e Segurança”.

Data de Interposição do Recurso: 10 de janeiro de 2025

Recurso: nº 02/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Não concordância com a posição atribuída.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação. Assim, para efeitos de recursos, começou-se a contar o prazo no dia 19 de dezembro de 2024, data em que o recorrente tomou conhecimento do ato objeto de impugnação.

Com isso, conclui-se que a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/Júri, em sede da Audiência prévia não suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, não ficou suspenso com a apresentação da reclamação em sede da audiência prévia. Com isso, a recorrente deu entrada com o recurso no dia 10 de janeiro de 2025, (12) doze dia após a notificação da decisão tomada na sede do Relatório Preliminar. Pelo que, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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