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Súmula

Recorrente: MG GROUP – Construções e Serviços, Lda.

Recorrido: Ministério da Justiça.

Procedimento: Concurso Público Nacional n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CPN

Data de Interposição do recurso: 11 de junho de 2025

Recurso nº: 13/2025

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão da sua proposta;

Decisão da Deliberação:

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 89/2005, de 26 de dezembro dispõe que o NIF constitui o número único e permanente, atribuído às pessoas coletivas, cuja prova se faz mediante apresentação do cartão de contribuinte ou equivalente eletrónico, conforme modelo aprovado por aquele diploma.

Nesta senda, conclui-se que houve má interpretação da exigência constante da alínea a) do ponto 9.2, relativamente à necessidade de autenticação, tendo em conta que essa exigência de apresentação de um NIF, carece de suporte legal e regulamentar, configurando formalismo excessivo e desprovido de razoabilidade material, uma vez que tal exigência já se encontra garantida pelos próprios meios oficiais de emissão e verificação.

Pelo exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, a alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, ESTA Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo deferimento do recurso, e em consequência.

  1. Anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela MG GROUP -Construções e Serviços, Lda., no concurso público n.º 11/2025-IMS-MJ-STS/CP.
  2. Seja admitida a proposta apresentada pela MG GROUP – Construções e Serviços, Lda., no concurso público nº 11/2025-IMS-STS/CPN, ordenando a avaliação das propostas, segundo os critérios definidas no programa do concurso – proposta economicamente mais vantajosa.
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