Súmula
Recorrente: Silva Antunes Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Procedimento: Concurso Público nº 01/UGA/DGPOG/2025- “Aquisição de Equipamentos Administrativos e Informáticos para a Direção Geral das Transportes Rodoviários e Polícia Nacional”
Data de Interposição do recurso: 11 de julho de 2025
Recurso: nº 18/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação – Admissão indevida de Concorrentes
Decisão da Deliberação:
Para o Lote 1, o caderno de Encargo retificado estabelece, de forma clara e objetiva, as estabelece, de forma clara e objetiva, as especificações técnicas obrigatórias para os bens a adquirir. Verificou-se que o bloco rodado é compatível com os requisitos funcionais e dimensionais mínimos. Os armários e a mesinha estão em conformidade com o caderno de encargos. Assim, concluiu-se que inexiste desconformidade técnica com as condições imperativas do caderno de encargos.
No que concerne ao Lote 2, a impressora multifunções monocromática apresentava todos os elementos essenciais exigidos. Em relação ao scanner, a ausência da expressão "ReadyScan LED" foi considerada uma mera referência técnica, e o equipamento cumpre os requisitos funcionais, não comprometendo a conformidade material da proposta.
Assim, não se demonstra a existência de qualquer desconformidade técnica da 3L Informática, pois, a ausência de expressão “ReadyScan” não compromete a conformidade material, dado que a função está tecnicamente assegurada pelo proposto.
Em face do acima exposto, e por força do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) e e) do n, º 1 e n.º 6 do artigo 38.º todos da Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, por entender não existir razões nem de facto nem de direito que levam esta Comissão a decidir contrariamente à proposta do júri, e em consequência:
- Manter a admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes Scryptus1 (Lote 1) e 3L Informática (Lote 2), por se encontrarem em conformidade com os requisitos técnicos e legais do procedimento;
- Confirmar as classificações constantes do relatório final, considerando que eventuais incorreções foram devidamente corrigidas e que não subsiste fundamento para nova reclassificação;
- Assegurar que o procedimento respeitou os princípios da concorrência, igualdade e proporcionalidade, nos termos do CCP.