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Súmula

Recorrente: Mistolin CV.

Recorrido: Banco de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Público nº02/2024 – Por “lotes“- para materiais de higiene e limpeza.

Data de Interposição do recurso: 23 de maio de 2024

Recurso: nº 10/2024

Objeto do Recurso: Ato Público

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Violação da lei e das regras do concurso;

Decisão da Deliberação:

O Programa do Concurso no ponto 7.8.c.i, estabelece que apenas podem concorrer pessoas coletivas com licença industrial ou de importação válida para produção e comercialização de produtos de higiene e limpeza, emitida pelas autoridades competentes nacionais, sob pena de exclusão das propostas do lote 3, e no ponto 9.1.f.iii, exige como documento a ser apresentado a licença de importação válida, emitida pela Câmara do Comercio, nos casos aplicáveis.

Outrossim, a alínea b) do nº1 do artigo 98º do CCP, prevê, expressamente a exclusão das propostas que não estiverem instruídas com todos os documentos exigidos pelo procedimento.

Assim, não tendo a recorrente incluído na proposta entregue a licença de importação válida, como o próprio confessa, não seria exigível ao júri nunca outra decisão que não fosse a exclusão da sua proposta.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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