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SÚMULA

Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Vigilância, Lda.

Recorrido: Portos de Cabo Verde (ENAPOR)

Procedimento: Concurso Público nº10/GPenapor/2023 -“Prestação de Serviços de Vigilância Física nos Portos de Cabo Verde”.

Data de Interposição do recurso: 23 de agosto de 2024

Recurso: nº 22/2024

Objeto do Recurso: Relatório final de avaliação

O fundamento da Recorrente assenta-se na seguinte questão:

  • As pontuações que lhe foram atribuídas.

Decisão da Deliberação:

Em consonância com o requerimento do recurso, as decisões objeto do recurso foram tomadas no relatório preliminar e mantidas no relatório final, apesar de serem objeto de reclamação em sede de audiência prévia.

Para efeito de contagem de prazo para interposição do recurso leva-se em conta o momento em que os interessados tiverem conhecimento das decisões, no caso em concreto, com a notificação do relatório preliminar, no dia 23 de maio, pois, a apresentação de reclamação em sede de audiência prévia não interrompe a contagem do prazo para interposição do recurso, tendo o prazo estipulado por lei, terminado no dia 10 de junho.

Assim sendo, a apresentação do recurso junto da CRC, a 23 de agosto, três meses após a notificação do relatório preliminar, extrapola o prazo legal para o efeito, o que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º, os artigos 61º e 62º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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