Súmula
Recorrente: SAPIENS Intermediação & Serviços, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Restrito do Procedimento nº 06/2025_IMS_LUX_CV/CR para a “Fiscalização à Implementação de Sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.
Data de Interposição do Recurso: 14 de fevereiro de 2025
Recurso: nº 06/2025
Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Não permitiu a intervenção no Ato Publico, por falta de credencial.
Da deliberação da CRC:
Apesar de estarmos no âmbito do direito administrativo, sendo uma sociedade comercial, no tocante a representação e vinculação desta, rege o Código das Sociedades Comerciais e o Código Civil.
O gerente é que representa e vincula a sociedade comercial perante terceiros, é o que resulta do artigo 993º do Código Civil e do artigo 220º Código das Sociedades Comercias.
Todavia, entendemos que não assiste razão à recorrente no tocante ao cancelamento do concurso, por não estarem preenchidas qualquer dos pressupostos elencados no artigo 102.º do CCP.
Face à decisão supra, ficam prejudicadas as demais questões colocadas pela recorrente.
Fundamentou-se a decisão nos princípios da legalidade, concorrência, economia e eficiência processual e o favor do procedimento, Cfrs arts. 240º da Constituição, 4º do Código de Conduta 8º, 15º e 18º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.