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Súmula

Recorrente: SAPIENS Intermediação & Serviços, Lda.

Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde

Procedimento: Concurso Restrito do Procedimento nº 06/2025_IMS_LUX_CV/CR para a “Fiscalização à Implementação de Sistemas de Microprodução em Edifícios Públicos em Cabo Verde”.

Data de Interposição do Recurso: 14 de fevereiro de 2025

Recurso: nº 06/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri Tomada em sede do Ato Público

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Não permitiu a intervenção no Ato Publico, por falta de credencial.

Da deliberação da CRC:

Apesar de estarmos no âmbito do direito administrativo, sendo uma sociedade comercial, no tocante a representação e vinculação desta, rege o Código das Sociedades Comerciais e o Código Civil.

O gerente é que representa e vincula a sociedade comercial perante terceiros, é o que resulta do artigo 993º do Código Civil e do artigo 220º Código das Sociedades Comercias.

Todavia, entendemos que não assiste razão à recorrente no tocante ao cancelamento do concurso, por não estarem preenchidas qualquer dos pressupostos elencados no artigo 102.º do CCP.

Face à decisão supra, ficam prejudicadas as demais questões colocadas pela recorrente.

Fundamentou-se a decisão nos princípios da legalidade, concorrência, economia e eficiência processual e o favor do procedimento, Cfrs arts. 240º da Constituição, 4º do Código de Conduta 8º, 15º e 18º do CCP, esta Comissão deliberou pelo deferimento do recurso.

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