Súmula
Recorrente: Electrotel Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Banco de Cabo Verde
Procedimento: Concurso Público nº01/2024 – “Kits fotovoltaicos do Ministério de Indústria, Comércio e Energia”.
Data de Interposição do recurso: 09 de setembro de 2024
Recurso: nº 23/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Pontuações atribuídas.
Decisão da Deliberação:
Analisando as condições processuais legalmente exigidas, verifica-se que o requerimento do recurso apresentado, não contém o devido enquadramento factual e jurídico e a conclusão deixa dúvidas quanto á pretensão da recorrente em optar por um recurso administrativo através da CRC ou pela intervenção da ARAP no âmbito do seu poder regulatório e sancionatório.
Também, não se consegue identificar quem foi o autor e se possui poderes suficientes para o ato, contendo apenas uma assinatura e carimbo oposto por cima da assinatura.
Observa-se ainda, que o prazo para interposição do recurso, no caso em concreto, seria de 10 dias úteis a contar da data do ato a ser impugnado, ou seja, a partir da notificação do relatório preliminar, a 02 de agosto, mas o recurso foi interposto a 9 de setembro, 26 dias úteis após, ultrapassando assim o prazo legal estipulado.
Assim, verifica-se que o recurso não atende a todos os requisitos formais, dado que não foi possível aferir os requisitos de representação legal da entidade e é intempestivo.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea d) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.