Súmula
Recorrente: Sintaxy, Lda
Recorrido: Ministério da Industria, Comércio e Energia
Procedimento: Concurso Restrito - “Contratação de uma empresa para a prestação de serviço de desenvolvimento de um sistema de gestão de serviços energéticos (SIGSE).
Data de Interposição do recurso: 28 de agosto de 2024
Recurso: nº 21/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
- Exclusão da sua proposta;
- Pontuação atribuída;
- Conduta técnica e ética do Júri;
- Inconsistência nos fundamentos da avaliação das propostas.
Decisão da Deliberação:
Entende a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), que não acolhe a alegação de inconsistência nos fundamentos na avaliação das propostas no quesito Plano de Trabalho como exigido no TDR, porquanto a concorrente Devtrust foi penalizado por não ter apresentado a alocação de técnicos no plano e, ambos colocaram a equipa responsável pelo projeto nos pontos 5.1 e 7 das suas propostas, respetivamente.
Como também, não se vislumbra a violação do principio da imparcialidade, pelo fato do júri não ter levado em conta, na avaliação da proposta, o fato da recorrente ter feito os comentários no tocante ao critério 3.1- metodologia, considerando que na primeira situação o júri refere à apresentação de um aspeto da proposta e na outra faz comentário no tocante a proposta.
Não se conseguiu, também, encontrar violação de quaisquer princípios da contratação pública na avaliação da proposta, pois, a recorrente apenas fez a mera indicação dos projetos realizados, sem indicar as datas para a comprovação da experiência na concepção e desenvolvimento da tecnologia, pois, cabe o júri avaliar se a concorrente preenche ou não tais requisitos. Sendo que, não há qualquer violação da lei na pontuação atribuída
Outrossim, andou bem o júri em excluir a proposta da recorrente, porquanto a recorrente obteve na sua proposta técnica menos de 70% da pontuação exigida para poder ser avaliada a proposta financeira, conforme previsto no ponto XII, nº1 do TDR.
Todavia, não resta dúvida que o júri, ao emitir três relatórios preliminares, violou a lei imperativa, designadamente os artigos 129º e 130º do CCP e constitui violação do código de conduta.
Pelo exposto e em respeito ao princípio do interesse público (artigo 6º do CCP), princípio a favor do procedimento, das propostas e dos concorrentes (artigo 18º do CCP) e por força do disposto nos números 1, alíneas (i) e (j) e 2 do artigo 98º, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.