Súmula
Recorrente: BRAVANTIC Evolving Technology SA.
Recorrido: Banco de Cabo Verde - BCV
Procedimento: Concurso Público internacional nº 06/2024 para fornecimento de equipamentos e materiais informáticos para Banco de Cabo Verde.
Data de Interposição do recurso: 31 de julho de 2024
Recurso: nº 29/2024
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- A não exclusão de outros concorrentes;
Decisão da Deliberação:
O recurso foi assinado pelo recorrente, sem qualquer indicação da sua qualidade, mas conforme certidão fornecida, o gerente da sociedade é outra pessoa, que é quem obriga a sociedade.
Foi notificada o recorrente para no prazo de dois dias, vir dizer em que qualidade assinou o recurso e regularizar o mandato do representante, sob pena de do recurso ser indeferido. Fazendo ainda notar o recorrente que não sendo o gerente da sociedade, a procuração para intentar o presente recurso só podia ser para o advogado.
Assim, por simples leitura da referida procuração resulta que a mesma não dá poderes ao signatário do recurso para intentar o mesmo e não tendo o recorrente sanado a irregularidade do mandato, verifica-se a falta de poderes do subscritor para intentar o presente recurso.
Termos em que, por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº 1 e a alínea d) do nº 3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.