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Súmula

Recorrente: SILVIA ANTUNES, SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA.

Recorrido: INPS

Procedimento: Concurso nº 10/UGA/INPS/2024 “aquisição de equipamentos informáticos”.

Data de Interposição do Recurso: 16 de outubro de 2024

Recurso: nº 28/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Não concordância com a posição atribuída.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso junto a CRC, releva a data da notificação da decisão objeto de impugnação, que no caso em apreço consta do relatório preliminar notificado aos concorrentes no dia 06 de setembro de 2024, conforme atesta o email enviado pelo júri.

De realçar que, a reclamação apresentada à Entidade Adjudicante/ Júri, suspende a contagem do prazo para interposição de recurso à CRC. Pelo que, o prazo iniciou-se com o conhecimento do relatório preliminar por parte do recorrente, foi suspenso com a apresentação da reclamação e retomado com a decisão final. Nesta senda, a recorrente deu entrada do recurso a 16 de outubro de 2024, um dia após a data do termino do prazo para a interposição do recurso. Assim, o recurso sendo admissível e legítimo, é intempestivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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