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Súmula

Recorrente: SONASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, Lda.

Recorrido: INE

Procedimento: Concurso nº 02 UGA-INE/2024 “Aquisição de Serviços de Segurança para o Instituto Nacional de Estatísticas”.

Data de Interposição do Recurso: 27 de dezembro de 2024

Recurso: nº 33/2024

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Decisão da proposta de adjudicação do concurso à empresa Ronda – Empresa de Proteção, Lda.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para a CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, data na qual a concorrente tomeou conhecimento da decisão objeto de impugnação.

O prazo de interposição do recurso do relatório preliminar é de prazo de 10 dias úteis, tendo a recorrente dado entrada no dia 26 de dezembro, penúltimo dia do prazo para apresentação do recurso. O DUC foi disponibilizado no dia 27, todavia só foi pago no dia 31 de janeiro.

Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso ou no dia 27 de dezembro, data em que o DUC foi disponibilizado, o recurso sendo admissível e legítimo, para todos os efeitos, é intempstivo.

Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.

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