Súmula
Recorrente: SONASA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, Lda.
Recorrido: INE
Procedimento: Concurso nº 02 UGA-INE/2024 “Aquisição de Serviços de Segurança para o Instituto Nacional de Estatísticas”.
Data de Interposição do Recurso: 27 de dezembro de 2024
Recurso: nº 33/2024
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Decisão da proposta de adjudicação do concurso à empresa Ronda – Empresa de Proteção, Lda.
Decisão da Deliberação:
Para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para a CRC, releva a data da notificação do relatório preliminar, data na qual a concorrente tomeou conhecimento da decisão objeto de impugnação.
O prazo de interposição do recurso do relatório preliminar é de prazo de 10 dias úteis, tendo a recorrente dado entrada no dia 26 de dezembro, penúltimo dia do prazo para apresentação do recurso. O DUC foi disponibilizado no dia 27, todavia só foi pago no dia 31 de janeiro.
Não tendo feito o pagamento no dia da entrega do recurso ou no dia 27 de dezembro, data em que o DUC foi disponibilizado, o recurso sendo admissível e legítimo, para todos os efeitos, é intempstivo.
Pelo exposto e por força do disposto nos artigos 181º e 182º do CCP, conjugados com o nº1 e a alínea a) e b) do nº3 do artigo 46º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso.