Súmula
Recorrente: Empresa Transescolar CV, LDA
Recorrido: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea
Procedimento: Concurso Público 007/ASA/DFA/2024
Data de Interposição do recurso: 31 de janeiro de 2025
Recurso: nº 04/2025
Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
- A não concordância com a fundamenta feita pelo Júri;
- A pontuação atribuída;
Decisão da Deliberação:
De acordo com a posição da CRC, o júri fundamentou a sua decisão e contrapondo os aspetos relevante para a avaliação do critério explicitas na deliberação, com o estrato da proposta da recorrente, entende também que esta não explicita todos os elementos que justificariam a atribuição da pontuação máxima.
Neste contexto, considera a CRC, que a decisão do júri foi devidamente fundamentada a luz dos elementos e grelha de avaliação de critério.
Contudo, entende a CRC, que cumpre ao Júri rever a avaliação feita, quanto as informações não fornecidas nos documentos de procedimento e que possam ser adquiridas pela concorrente Guia Serviços, através de relações contratuais anteriores ou por outras vias não explicitados nos documentos do procedimento.
Pelo exposto, e por força da disposição no nº.3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6.º, conjugada com os artigos 21º, do n.º 1 e nº 6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, e em respeito aos princípios da transparência, igualdade e ao dever de fundamentação esta comissão de Resolução de Conflitos delibera no seguinte sentido:
- Indeferimento do recurso no que tange ao pedido de revisão da avaliação do júri relativamente ao critério viaturas afetadas á Prestação de serviço;
- O Júri deve desconsiderar todas as informações contidas na proposta da concorrente Guia de Serviços que entram na definição de informação privilegiada e revisão da pontuação, caso as mesmas tiverem sido levadas em conta, reformulando a RP nessa parte;
- Incluir no RP a fundamentação das pontuações atribuídas no critério 2.3 experiência relevantes.