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Súmula

Recorrente: Elevolution

Recorrido: ECV

Procedimento: Concurso Público Nacional nº 0-ST-01/2025, referente à “Concepção e Execução de Empreitada para a Melhoria e Asfaltagem da Estrada EN1-ST-02 Calheta/Tarrafal, 28 Km (Fecho do Anel de Santiago em Betão Betuminoso)”.

Data de Interposição do recurso: 13 de maio de 2025

Recurso: nº 11/2025

Objeto do Recurso: Relatório final

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • A decisão do júri constante do Relatório Preliminar e reiterado no Relatório Final.

Decisão da Deliberação:

Para efeitos da contagem do prazo o artigo 184º do Código da Contratação Pública, dispõe que o recurso deve ocorrer no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da notificação da decisão, exceto os recursos da decisão do Júri, tomados no ato público, que devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias a contar do mesmo.

In casu,

A Elevolution, ora recorrente, foi notificada do relatório final do júri no dia 28 de abril de 2025. Em resposta, veio interpor recurso para a CRC no dia 13 de maio de 2025.

Nos termos legais, o prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação do relatório final. No entanto, a petição inicial do recurso foi enviada à ARAP no dia 13 de maio, sem que a mesma viesse acompanhada do DUC, comprovativo do pagamento da taxa legal, o qual só foi emitido no dia 14 de maio e pago no dia 15 de maio, ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal.

Importa referir que o processo de recurso apenas se considera completo com o pagamento da taxa legal devida. Assim, apesar de o recurso ser admissível e legítimo, foi apresentado fora do prazo legal, tornando-se, por isso, intempestivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, a Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do presente recurso.

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