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Súmula

Recorrente: Sofia de Oliveira Lima.

Recorrido: Conselho de Finanças Públicas.

Procedimento: Concurso Restrito para “Contrato de prestação de serviço de consultoria jurídica”.

Data de Interposição do Recurso: 03 de junho de 2025

Recurso: nº 12/2025

Objeto do Recurso: Decisão do Júri tomada em sede do Relatório Preliminar de Avaliação.

O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:

  • Proposta de decisão de adjudicação do concurso à Carla Monteiro Advogados Associados, Sociedade RL.

Da deliberação da CRC:

O prazo de interposição do relatório preliminar é de 10 dias úteis, pelo que, tendo a recorrente sido notificada no dia 23/04, o prazo começou a correr à partir do dia 24/04, suspenso no dia 28/04 e recomeçada a contagem no dia 21/05. Do dia 24 ao dia 28, decorreram-se 3 dias, restando ao recorrente 7 dias úteis que terminava no dia 29/05.

Tendo o recurso dado entrada no dia 03 de junho, já tinham decorridos 3 dias do prazo legal, pelo que não restam dúvidas que o recurso deve ser liminarmente indeferido, por extemporaneidade.

Termos em que, por força do disposto nos artigos 181.º e 182.º do CCP, conjugados com o n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento liminar do recurso.

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