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Súmula

Recorrente: Construfer-Engenharia & Construção, Sociedade Unipessoal Lda.

Recorrido: Câmara Municipal de Ribeira Brava(CMRB)

Procedimento: Concurso Público nº002/2023- “Empreitada de requalificação da orla marítima de Boca de Ribeira”

Data de Interposição do recurso: 25 de julho de 2023

Recurso: nº 29/2023

Objeto do Recurso: Relatório Preliminar de Avaliação

Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:

  • Exclusão injustificada da sua proposta;
  • Inobservância do prazo para resposta a esclarecimentos;
  • Violação dos princípios da igualdade, legalidade, da justiça, imparcialidade e transparência;
  • Violação do dever de fundamentação.

Decisão da Deliberação:

Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão a recorrente, porquanto, foi excluída na fase preliminar de abertura de propostas por não ter apresentado a proposta em três duplicados conforme exigido no ponto 10.1 do programa do concurso. Assim sendo, o júri procedeu dentro das suas atribuições e em conformidade com a lei, ao excluir a proposta da recorrente, pois, resulta da alínea i) do nº1 do artigo 98º do CCP, é causa de exclusão das propostas a violação de condições imperativas do caderno de encargos ou quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Outrossim, a natureza dos pedidos de esclarecimentos em questão, conforme o júri, não implicou alterações relevantes aos documentos do procedimento, como estipulado no artigo 53º, nº3 do CCP, que justificasse a prorrogação do prazo da entrega das propostas, como alegado pela recorrente.

Também, não procede a alegada violação dos princípios supramencionados, atendendo que todos os concorrentes e as propostas apresentadas foram comparadas com um padrão comum, por referencia às mesmas exigências.

O dever de fundamentação de atos administrativos, em geral, é um dos mais importantes princípios que rege a conduta da administração pública. A alegada violação do dever de fundamentação não procede, isto porque, em quantidade e qualidade suficiente, o júri do procedimento, no âmbito do relatório preliminar, fundamenta os motivos da exclusão da ora recorrente, por não terem apresentada as três copias dos documentos solicitados no concurso, não carecendo, neste caso, de fundamentação adicional.

Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com os artigos 21º, e alínea d) e e) do nº1 e nº6 do artigo 38º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.

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