Recorrentes: Consórcio MF Group-Construções & Serviços, Lda e Da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Concurso público nacional nº05/2020_PRAA_EIII_STS/CPN- “Empreitada de requalificação do Bairro de São Sebastião, no Município de Ribeira Grande de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 05 de Outubro de 2020
Recurso: nº 25/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta da análise feita ao recurso, que o Júri no Relatório Final da Avaliação, não procedeu à devida fundamentação das pontuações atribuídas e os critérios utilizados para se chegar àquela conclusão. Tal conduta coloca em causa o dever de fundamentação prevista no artigo 43º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho, do art.67º, nº5 do CCP e os princípios orientadores de todo o procedimento de contratação pública, nomeadamente o princípio da legalidade e da transparência. Trata-se, pois, do desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou que o júri produza um Relatório Final devidamente fundamentado nos termos exigidos no artigo 130º, conjugado com o dever previsto no artigo 67º número 5, todos do CCP por forma a completar o processo de avaliação nos termos exigidos no Código e proceda á correção das pontuações atribuídas no âmbito do relatório final.
Recorrente: STEM- SCIENCE TECHNOLOGY, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: MJT
Procedimento: “Consultoria sem prévia qualificação n.º 07/UGA/SNIAC/MJT/2019”
Data de Interposição do recurso: 22 de setembro de 2020
Recurso: n.º 23/2020
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri no relatório preliminar de avaliação.
A alegação do Recorrente fundamenta-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso, constatou-se que houve incumprimento por parte do júri face a anterior decisão da CRC tomada no âmbito do mesmo procedimento através da deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, ao proferir outro relatório preliminar mantendo a decisão de excluir o recorrente, invocando novos fatos.
Tal conduta constitui contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea c) n.º 1, do art.193.º do CCP, atendendo que as decisões da CRC tem caráter vinculativo. Nesta medida, a entidade poderia absorver a decisão contida na deliberação ou interpor recurso junto ao tribunal administrativo.
Termos em que é deferido o recurso, anulando o último relatório de avaliação (relatório de avaliação preliminar) e admissão da recorrente, por desconsiderar a Deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, e ainda pelo fato dos novos argumentos apresentados pelo júri não procederem. Esta decisão é alicerçada nos princípios da segurança jurídica, do interesse público (art.6.º CCP) da proporcionalidade (art.10.º CCP), da economia e eficiência (art.15.º CCP) e do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18ºCCP).
Recorrente: Firma Cosec, Lda.,
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Restrito 01-CMSCF-2021, Empreitada de Construção de Baía de Alcatraz
Data de Interposição do recurso: 04 de maio de 2021
Recurso nº 05/2021
Objeto do Recurso: Discordância da decisão do júri por admitir um concorrente sem ter apresentado comprovativos de inexistência de impedimentos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela Firma Cosec, Lda, verificou-se que o mesmo se prende aos impedimentos dos concorrentes regulados no artigo 70.º do CCP, às exigências para comprovação da sua inexistência, (artigo 71.ºCCP) e a consequência legal para o incumprimento.
Trata-se de uma opção do legislador no sentido de facilitar o acesso à contratação pública, com a respetiva redução dos custos associados à obtenção de tais declarações, ciente que a falsa declaração é tipificada como crime.
A entrega dos comprovativos é exigida apenas ao concorrente escolhido (adjudicatário), artigo 71.º/2 e 100.º/2, alínea a) do CCP, como condição para celebração do contrato, que em caso de incumprimento leva à caducidade da decisão de adjudicação nos termos do artigo 101.º/1, alínea a).
Termos em que, por força do disposto no n. º3 do artigo 188.º do CCP e da alínea a) do artigo 8.º, conjugada com o artigo 50.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso, com base nos artigos, 70.º, 71.º e 100.º do CCP.
Recorrentes: PLACA CONSTRUÇÕES, Sociedade Unipessoal, Lda. SINA, CONSTRUÇÕES- Sociedade de Investimentos limitada e CAD-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LDA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: “Concurso público nº59/2020_IMS_ME_STS/CPN”
Data de interposição dos recursos: 18 e 26 de fevereiro de 2021
Recursos: nºs 03/2021 e 04/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri plasmada no relatório final e com a decisão de adjudicação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Por questões de obediência do princípio da economia processual, procedeu-se a análise dos dois recursos numa única deliberação, por versarem sobre o mesmo procedimento. Nesta medida, constatou-se que a decisão do júri não é ilegal, não padecendo de vício de forma por falta de fundamentação e nem tão pouco viola os princípios da contratação pública conforme alegado, uma vez que, a análise do subcritério “trabalhos similares” implica uma certa subjetividade.
Mas também, se verifica que as normas constantes no programa do concurso estão feridas de ilegalidade e sendo que, “num estado de direito em que a atuação da administração pública está sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus aspetos”, não se pode dar continuidade um procedimento elaborado nesses termos.
Pelo exposto, é negado provimento ao recurso interposto por Placa Construções, SA e conferido provimento ao recurso interposto por SINA, CONSTRUÇÕES- SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LIMITADA E CAD- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, A, anulando-se o procedimento de concurso público, com base na ilegalidade de várias normas do programa do concurso e que o invalidam na sua totalidade.
Recorrente: RONDA- Empresa de proteção, Lda.
Recorrida: Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP)
Procedimento: “Concurso restrito nº10/UG/ARAP/2020”
Data de Interposição do recurso: 03 de Fevereiro de 2021
Recurso nº 02/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta do júri plasmada no relatório final da avaliação.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita do processo, resulta claro que o júri andou bem na avaliação do ora recorrente no subcritério em causa, atendendo ao fato de que o que se pretendia com esse sub-fator era realmente que os concorrentes garantissem a boa execução dos procedimentos dos serviços de vigilância através de declarações acompanhados de certificados e ao entregar apenas as declarações dos seus clientes claramente não cumpriram com o exigido nos documentos do procedimento.
Pois, pese embora a deliberação em questão recair sobre uma questão semelhante, no fundo, difere, por quanto neste caso se trata de incumprimento de um subcritério de avaliação, no qual deve condicionar ou influir na pontuação a atribuir e não determinar a exclusão da proposta e bem assim, no mesmo se atesta que”...que conforme as informações prestadas pela IGPQI existe(m)5 empresas nacionais credenciados para certificar as empresas. Isto resulta das reclamações aos diversos serviços prestados (segurança, conforto, limpeza e higiene”.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri com base nos princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da igualdade, transparência, da estabilidade das regras dos concursos, imparcialidade e dever de atuação ética previstos nos artigos 9º, 11º, 12º, 17º e 20º, todos do CCP.
Recorrente: STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda.
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 01/2020 para a “Contratação de serviço de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 22 de Janeiro de 2021
Recurso nº 01/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas do Júri, constantes no relatório final da avaliação final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em três questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise dos fundamentos alegados pelo ora recorrente, ficou suficientemente demonstrado que quando esteja em causa documentos emitidos por outros países, não se pode fazer uma aplicação cega, pois, regendo-se as candidatas por um ordenamento jurídico diferente da nossa ou do estado em que tenham sede estatutária, seria ilógico e irrazoável exigi-los documentos em que o estado não emite, contrariamente ao que acontece aos operadores económicos nacionais, que quando a legislação nacional exige esse documento, devem apresenta-los, não violando assim o princípio da igualdade.
Ficou ainda demonstrado que, o júri não está vinculado a uma decisão anterior, devendo fazer constar no relatório final de avaliação todos os elementos que fundamenta a sua decisão e, nem tão pouco a empresa OWNER autorizou o recorrente a comercializar o software, mas sim uma outra que já tinha sido objeto de anterior concurso, tendo apenas no seu email enviado a EA- BCV, demonstrado a sua disponibilidade para implementar o Software.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos os Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CFS – CONSTRUÇÕES FIGUEIREDO E SOARES, SA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde, SA.
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº21/2020_IMS_SL/CPN- Empreitada de Construção da Unidade de Previdência Social do INPS em Preguiça, cidade de Espargos, ilha do Sal”
Data de Interposição do recurso: 13 de Novembro de 2020
Recurso nº 29/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas emitida pelo júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
O recurso em apreço levanta duas grandes questões da avaliação do subcritério, nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, e o preço apresentado pela SEMICO- violação de lei que determina exclusão, ou pelo menos correção de preço.
Entendeu a CRC, relativamente a primeira questão que todos os concorrentes que tenham apresentado elementos referentes a subcritérios sem que os mesmos estejam diretamente correlacionados aos critérios de base, devem ser penalizados e atribuídos uma pontuação correspondente a zero garantindo o cumprimento dos princípios da transparência, igualdade conforme consagrados no CCP.
Da segunda questão, afasta tal presunção através de norma expressa, em contrario, constante dos documentos do procedimento e ademais, acautelando o cumprimento do ratio legis do artigo 87º/3 do CCP
Pelo exposto, a CRC, concede provimento parcial ao recurso, recomendado-se que o júri: Mantenha a pontuação concedida a CFS por incumprimento do subcritério nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, corrija a pontuação à SEMICO no subcritéio “apresentação de descrição dos rendimentos para cada atividade”, à luz do exposto na presente deliberação e, apresente uma nova classificação das propostas à luz do ora recomendado.
Recorrente: MEDITECH - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: MSSS- HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO
Procedimento: Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos
Data de Interposição do recurso: 30 de outubro de 2020
Recurso nº 28/2020
Objeto do Recurso: Não concordância relatório final do júri, bem como todos os atos, por não concordar com o conteúdo dos mesmos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
É o entendimento da CRC que o ato de adjudicação do Lote 1, padece de vários vícios de violação de lei, contrariando vários princípios e normas da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, de igualdade, da imparcialidade, da inalterabilidade dos documentos do procedimento, da boa fé, assim como os artigos 41º, 150º por força do artigo 153º, todos do CCP.
Pelo exposto, a CRC, delibera por dar provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a decisão proferida pela EA no âmbito do procedimento de Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020, Fornecimento de Equipamentos Imagiológicos por Locação de bens para o HAN.
Recorrente: PRESERVICE- Facility and Management Service, Lda, sociedade por quotas
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público Nacional para Prestação de Serviço de Limpeza e Estafetas para Nova Sede do BCV
Data de Interposição do recurso: 16 de setembro de 2020
Recurso nº 22/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
A questão de fundo é se o documento apresentado pela empresa SeteLima é ou não adequada para o efeito pretendido, nomeadamente comprovação da capacidade financeira. A recorrente argumenta que não poderia aceitar outro documento se não o modelo 1B, exigido no âmbito da legislação fiscal para efeito de apresentação de contas ao Estado.
Considerando que os documentos do procedimento em causa não fazem menção concreta ao modelo 1B, como admite a própria EA e tal foi comprovado pela análise documental, entendeu a CRC, que os candidatos poderiam apresentar outros documentos que cumprissem o objetivo do critério de admissão previsto, e ainda prevê o CCP, que os candidatos e concorrentes devem apresentar na fase inicial uma declaração de inexistência de impedimentos (artigo 71º/1CCP) e que apenas o adjudicatário deva apresentar os respetivos comprovativos (artigo 71º. nºs 2, 3 CCP.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri contido no Relatório Final.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: “Empreitada de Reabilitação de Fachadas em Chã de Vaca – São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2020
Recurso nº 19/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a análise e conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por se verificar que efetivamente não se apresentou a análise e as conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público. Cingiu-se o júri a fazer a correção dos preços, acrescentando-se os 10% em falta na proposta da JOTGG Construções, Lda sem se apresentar nenhuma justificação. As alegações do concorrente JOTGG Construções, Lda não procedem na medida em que as questões foram levantadas no ato público e não tiveram nenhum posicionamento por parte do júri.
Assim, é o entendimento da CRC que tais fatos devem ser sujeitos à apreciação do júri devendo as conclusões, devidamente fundamentadas, transcritas no relatório.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso devendo o júri elaborar um novo relatório, contendo o posicionamento daquele, em relação às questões levantadas no ato público, com a devida fundamentação.