Recorrente: AJEAFA Trading S.A.
Recorrida: NOSI, E.P.E, (Entidade Pública Empresarial)
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores portáteis e acessórios.
Data de Interposição do recurso: 8 de julho de 2019
Recurso nº 27/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório preliminar de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, do recorrente.
O Recorrente por ter discordado com o relatório preliminar do júri, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta, nos termos do Código da Contratação Pública, alegando que por eventual lapso houve troca na apresentação de documentos em involucro errado e com base na não apresentação de relatórios de contas, e que no TDR, a apresentação deste não foi especificamente solicitado, pelo que deve o júri do procedimento substituir a sua decisão pela readmissão do recorrente no concurso, seguindo-se ulteriores termos até final.
Decisão da Deliberação: Diante do contexto e do incumprimento do estatuído no programa do concurso sobre a apresentação de documentos para comprovar a capacidade técnica, bem como relativamente ao prazo para apresentação de recurso entendeu a CRC que o júri do procedimento andou bem.
Nestes termos, e por força do nº3 do artigo 184º do CCP e artigo 18º do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: TECNOVIA CV, LDA
Recorrida: Ministério das Infra-Estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação /Direção-Geral das Infra-Estruturas
Procedimento: Concurso Público para execução da Empreitada de Construção da Nova Central de Consultas Ambulatórias do Hospital Dr. Batista de Sousa – Ilha de São Vicente.
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2019.
Recurso nº 24/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório final de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, por ter apresentado preço anormalmente baixo.
O Recorrente por ter discordado com o relatório final, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta por alegada apresentação do preço anormalmente baixo e da consequente intenção de adjudicação da Empreitada à sociedade denominada Empreitel Figueiredo, S.A. por considerar que apresentou a proposta mais vantajosa, tanto que obteve a melhor pontuação de acordo com a avaliação preliminar do júri e que apresentou esclarecimento sobre os preços apresentados na proposta.
O recorrente discorda da decisão do júri, e requer a sua revogação e substituição do Relatório Final por outro que determine a adjudicação do contrato ao Concorrente TECNOVIA CV.
Decisão da Deliberação: No que tange aos materiais cujos preços apresentados pelo recorrente foram considerados anormalmente baixos em comparação com os demais concorrentes por falta de fundamentação, considerou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: AFR- Construção Civil
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Público Nacional para requalificação da estrada de Cova Figueira- Casinha
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que o Presidente do Júri não é funcionário ou técnico da Recorrida, mas sim um engenheiro/empresário que actua no mercado de construção na ilha do Fofo. Que de acordo com a lei, as aquisições de mais de 10.000.000$00 devem ter no acto de abertura das propostas um representante da Procuradoria da República e que a obra está avaliada em mais de 20.000.000$00. Que os prazos atribuídos, violam o que está previsto no CCP. Alega ainda que os documentos de concurso foram mal elaborados com muitos lapsos e omissões e informações incompletas como a falta de projecto de execução o que leva a que a obra possa ter uma derrapagem em trabalhos- a – mais e mais prazos de obra na execução.
Ainda que ao analisar o quadro de avaliação do relatório preliminar os preços dos dois concorrentes são praticamente os mesmos e que ela tem a melhor proposta técnica e é uma empresa local da ilha do Fogo, o que vai contra a prerrogativa de apoio às empresas locais nas ilhas periféricas.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, entendemos que a salvaguarda do interesse público obriga ao cumprimento escrupuloso das regras da Contratação Pública. Porém, porque ainda estamos numa fase preliminar, a Comissão de Resolução de Conflitos recomenda:
À Entidade Adjudicante e aos membros do Júri, para repensarem os documentos apresentados a concurso e, consequentemente, o cumprimento escrupuloso das regras, prazos e demais formalidades procedimentais;
À ARAP, para que notifique o Ministério Público do incumprimento assumido do nº 2 do art. 121º do CCP
Recorrente: SGL- Sociedade de Construções, S.A, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação - PRRA
Procedimento: Concurso Público Nacional para execução da empreitada de Reabilitação da estrada municipal EM-T-01 entroncamento EN3-ST-28 Achada Igreja/Fazenda
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que com a notificação do relatório preliminar, foi excluída do procedimento por não preencher com os requisitos de capacidade técnica previstas na alínea b); e ponto iii) da alínea c) do ponto 8.1 que exige ao concorrente ter executado entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2018 , pelo menos, duas empreitadas de estrada em calçada, com trabalhos de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras acessórias, comprovada através de declarações abonatórias, devendo todo o pessoal ter experiência adequada e qualificações comprovadas e técnico de laboratório com pelo menos 3 anos de experiência. Que a decisão do júri se mostra claramente contrária ao determinado no programa de concurso, uma vez que ele recorrente fez o comprovativo das condições exigidas.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CPP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela procedência do pedido, devendo ser aplicado aos demais concorrentes excluídos, lá onde for conferida a mesma interpretação por forma a assegurar a materialização dos princípios da igualdade, concorrência e da proporcionalidade.
Recorrente: Constur Sociedade de Construção Civil, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação
Procedimento: Concurso Público Nacional Reabilitação da estrada rural EN-SN-01, Ribeira Prata- Fragata
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2019
Recurso nº 18/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que os documentos de procedimento, estabeleceram que a visita tinha carácter obrigatório, acompanhada pelos técnicos do Instituto de Estradas programada para o dia 19 de fevereiro de 2019 e que de um agrupamento de duas empresas, apenas compareceu uma empresa que não preenche os requisitos legais nem suficientes para comparecer sozinho num acto obrigatório. Alega ainda, que os documentos exigem a que em caso de agrupamento, os requisitos exigidos devem ser preenchidos pelo conjunto dos membros do agrupamento.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, não existe fundamento legal para declarar ilegal por falta de fundamentação e coerência jurídica o despacho recorrido da entidade adjudicante nem desqualificar o agrupamento Pro- Santana, Lda./Technor, Lda., pela violação dos procedimentos legais do concurso, negando-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: Maria Madalena Almeida
Recorrida: Instituto Marítimo e Portuário
Procedimento: Contratação de serviço de consultoria sem prévia qualificação de um auditor ou sociedade de auditoria para desempenho de cargo de Fiscal Único.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2019
Recurso nº 22/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que um dos concorrentes do procedimento não entregou junto à sua proposta a declaração comprovativa de situação normalizada perante a OPAAC, tendo sido admitida a junção desse documento em momento posterior. Ainda, esse concorrente não entregou a declaração de situação normalizada junto à Direcção Nacional de Receitas do Estado e INPS e mesmo assim constava do relatório final que estava em primeiro lugar, motivo que levou a que reclamasse em sede de audiência prévia. Alega ainda, que o júri foi omisso quanto aos critérios de ponderação utilizados para a ordenação das candidaturas. Que perante a reclamação o júri manteve a avaliação, não se tendo pronunciado em relação à omissão dos critérios de ponderação, tendo ainda decidido pela anulação do concurso, pelo facto de se prever que os fiscais únicos, deveriam ser nomeados pelo Governo, considerando que a lei dispõe que a contratação de um Fiscal Único deve ser precedida de concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, e pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos Estatutos da ARAP, e artigos 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como da alínea c), nº 2 do 19º dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Dimalgo – Comércio Importação e Exportação, e Agrupamento composto pelas empresas a MEDITECH – Industria, Comércio, Representação & Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. e MEDI- AFRIC SAL
Recorrida: Ministério de Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público Internacional para locação de equipamentos imagiológicos destinados ao Hospital Agostinho Neto.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2019
Recursos nºs 20 e 21/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente Dimalgo – Comércio, Importação e Exportação, Lda., alega que, nos termos do ponto 15.2 do Programa de Concurso, o júri deveria propor a exclusão dos concorrentes por não terem comprovado um ou mais requisitos de capacidade identificados no ponto 8.1 do mesmo programa. Que perante o previsto nos documentos de procedimentos capacidade financeira dos concorrentes deveria ser comprovada através de documentos de prestação de contas e prestação de resultados dos últimos 3 exercícios findos. Alega ainda que foi a única concorrente com a capacidade financeira exigida e que a interpretação do júri viola o disposto no art. 74º n.º 2 do CCP, quando à exigência dos requisitos e os meios para a comprovação dos meios e que, é proibido ao júri nos termos do disposto no artigo 97º n.º 2 do CCP, pedir esclarecimentos que completem aspectos objecto de avaliação. Diz ainda que os equipamentos apresentados têm qualidade reconhecida internacionalmente e que quando o júri afirma que foram analisadas as considerações e rectificadas as especificações técnicas, constata-se de que houve violação ao disposto no artigo 53º do CCP.
O Agrupamento admitiu que por lapso não entregou os documentos solicitados nas alíneas g) e f) do ponto 9.1, que para o cumprimento do ponto 7.6 e alínea e) do ponto 9.3, apresentou uma declaração, confirmando a criação do agrupamento. Alega ainda que o júri violou claramente o princípio de igualdade, por não ter aceite os documentos deles, mas, aceitou e validou os dos demais concorrentes. Que o júri violou ainda o principio da igualdade no que tange a aceitação dos “mapas de manutenção” e que este solicitou documentos a um outro concorrente em total desobediência ao CCP e ao programa de concurso. Por todos esses factos solicita a anulação do procedimento, visando repor a legalidade e defesa dos interesses do Estado de Cabo Verde.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, dá-se provimento em parte aos Recursos n.º 20/2019 e 21/2019, decidindo pela anulação da deliberação do Júri, e consequente cancelamento do Concurso Público n.º 01/UGA/HAN/MSSS/2019, nos termos do CCP e do Estatuto da CRC.
Recorrente: SINA, Construções, Lda.
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público para instalação de uma rede de adução e distribuição de água em Planalto Norte, Santo Antão.
Data de Interposição do recurso: 31 de maio de 2019
Recurso nº 19/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que as especialidades da empreitada colocada em concurso correspondem a 50% da proposta financeira apresentada, seja por ela ou pela generalidade dos concorrentes, sendo estas especialidades críticas e indispensáveis para a empreitada no seu todo. Alega ainda que, nenhum dos concorrentes possui habilitação e certificação para executar as especialidades previstas no caderno de medições e caderno de encargos, não possuem o alvará, pelo que, assim, nenhum dos concorrentes poderiam apresentar obras similares, uma vez que não possuem nem licenças e nem habilitações para tal. Porém fez um enquadramento da sua proposta, colmatando esse pressuposto e, foi a única empresa a fazê-lo. Pelo que reclama do relatório final e solicita ao júri a inclusão da sua proposta no processo de avaliação, porque fez uma proposta correta, transparente e direta, demonstrando claramente todos os elementos e os intervenientes, e solicita a validação da decisão do júri no relatório preliminar, onde o mesmo reconheceu o real valor da sua proposta, sendo bastante equilibrada e a economicamente mais vantajosa para o Dono da obra.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, e nos termos do Código de Contratação Pública e do Estatuto da CRC, esta comissão delibera improcedente o recurso.
Recorrente: SILMAC- Sociedade Comercial, S.A.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para prestação de serviços de vigilância e segurança.
Data de Interposição do recurso: 27 de maio de 2019
Recurso nº 16/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório do júri.
A Recorrente alega que foi violado o princípio do favor do procedimento e das propostas e, ainda o princípio da proporcionalidade e da boa fé, pela não aceitação ou solicitação de esclarecimentos quanto à folha de vencimentos entregue pela Recorrente, tendo o júri considerado que não foram entregues as folhas de salário dos últimos três meses, porquanto da documentação facultada não constavam os “nomes, a função, a categoria, os salários que cada um recebe, etc.” não sendo possível assim inferir de forma clara e transparente, o número médio de vigilantes inscritos nos últimos três meses, documento que, compulsados os documentos de procedimento não foram exigidos. Acrescenta ainda que, não havendo um modelo legal a seguir e não tendo os mesmos sido exigidos nos documentos de procedimento um modelo, não se mostra curial exigir que um concorrente “adivinhe” qual o modelo exigido.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, não existe fundamento legal para a invocada nulidade e consequente invalidade do procedimento concursal e do Relatório Final II do Júri, pelo que nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: CGR Construções Geral e Robusta
Recorrida: Câmara Municipal de São Domingos
Procedimento: Concurso Público para construção de muros de drenagem de águas pluviais da Ribeira de Manguinho.
Data de Interposição do recurso: 05 de abril de 2019
Recurso nº 15/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente não concorda com o facto de ter sido excluída pelo júri por ter alegadamente apresentado a sua proposta em envelope sem lacre, fechada com fita adesiva, pelo que solicita a CRC a apreciação da sua impugnação e admissão da sua proposta e consequente adjudicação do contrato à proposta por ela apresentada, considerando que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 181º e seguintes do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera pelo cancelamento do procedimento, ao abrigo dos artigos supra referidos e dos artigos 21º do Estatuto da CRC e 188º do CCP.