• Denuncie
Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas-ARAP
  • Inicio
      • Mensagem da Presidente
      • Missão, Visão e Valores
      • Política da Qualidade
      • Estrutura organizacional
      • Competências e Atribuições
    • Plano e Relatório de Atividade
    • Plano Anual de Aquisição
    • Orçamento
    • Conta Gerência
    • Registo de Contratos
  • Competência
    • Consultiva
    • Auditoria
    • Regulamentar
    • Formação e Acreditação
    • Informação e Publicidade
    • Tributária
    • Sancionatória
    • Instância de Recurso
  • Notícia
  • FAQ
  • Contato
  1. Está em:
  2. Inicio
  3. Informação e Publicidade

Decisões

  • PDF
Deliberação CRC nº6/2019
Deliberação CRC nº6/2019

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Ronda- Empresa de Protecção, Lda.  

Recorrida: Ministério das Finanças   

Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas  

Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2019 

Recurso: 05/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri e da decisão de cancelamento do procedimento 

A Recorrente alega em resumo que, o júri, ao anular o concurso alegando o não cumprimento por parte dos concorrentes do estabelecido no programa de concurso, agiu mal. Pois, ela recorrente cumpriu escrupulosamente ao solicitado nos documentos de procedimento, daí ter reclamado em sede de audiência prévia e a razão do recurso para a CRC.  

Decisão da Deliberação: Dá-se provimento ao presente recurso, devendo:  

1. Ser considerado ainda em andamento o Concurso Público nº 04/UGA/DGPOG/MF/2019- “Serviços de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas”, com a readmissão de todas as propostas;

2. Ser ordenada a reavaliação de todas as propostas, sendo atribuída a mesma pontuação neste subfactor (Garantia e Certificação) a todos os concorrentes, funcionando então a avaliação nos outros subfactores como determinantes na escolha da empresa que vai celebrar contrato com a Administração Pública.

  • PDF
Deliberação CRC nº5/2019
Deliberação CRC nº5/2019

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Morreira e Mascarenhas, Lda. – Serviços de Limpeza e Comercialização de Produtos de Limpeza.    

Recorrida: Ministério das Finanças   

Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de limpeza, higiene e conforto 

Data de Interposição do recurso: 04 de fevereiro de 2019 

Recurso: 04/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar 

A Recorrente interpos recurso sobre o conteúdo do relatório preliminar dizendo que, a apreciação da proposta é feita em função dos critérios de adjudicação definidos no caderno de encargos e programa de concurso.  

Que estando atento a esses critérios, e tendo em conta a informação disponível, no relatório preliminar, não existem dúvidas quanto a um resultado favorável no lote 4 a ele recorrente.  

Que apresentou todos os documentos exigidos no documento de procedimento, pelo que estranha o facto de o júri ter atribuído a um outro concorrente pontuação mais alta, o que demonstra que este fez uma avaliação subjetiva. Pelo que, solicita que esse aspeto seja revisto por forma a repor a situação justa, que a própria natureza do concurso aconselha.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 9º do CCP, concede provimento ao recurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº4/2019
Deliberação CRC nº4/2019

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Pórtico, Lda.   

Recorrida: EMPROFAC

Procedimento: Concurso Público para a concessão fornecimento, instalação e comissionamento de um Sistema Solar fotovoltaico de 70 kw    

Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2019 

Recurso: 03/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar 

A Recorrente vem recorrer do conteúdo do relatório preliminar, recaído sobre a avaliação prévia das propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 129º nº 3 e 183º do CCP.

Alega em síntese que apresentou os documentos exigidos nos documentos de procedimento, que, entretanto, o júri solicitou novamente os mesmos, tendo estes sido entregues por e-mail, que o seguro bancário é um documento que é entregue na adjudicação da obra, mas caso o júri assim entender pode solicitar a qualquer momento, sem direito a exclusão da empresa do referido procedimento.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos

  • PDF
Deliberação CRC nº3/2019
Deliberação CRC nº3/2019

Ver documento

Súmula

Recorrente: Autoverde – Automóveis de Cabo Verde, Lda.  

Recorrida: Câmara Municipal da Praia 

Procedimento: Concurso Público para a aquisição de duas viaturas de distribuição 

Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2018 

Recurso: 37/2018  

Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do relatório liminar 

A Recorrente, no recurso apresentado, vem mostrar a sua discordância com o conteúdo do relatório preliminar que recaiu sobre a avaliação prévia das propostas. Alega ainda o Recorrente, que não foi notificado da decisão de adjudicação e do Relatório Final de avaliação de propostas, após se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar.  

Alega ainda que, da forma como a avaliação das propostas foi conduzido pelo júri, levou ao benefício de um concorrente em detrimento do outro, numa clara violação ao caderno de encargos ou do programa de concurso e dos princípios  constantes do Código de Contratação Pública ( artigos 8º, 9º, 11º, 17º, 44º, 45º, 100º, n.º 1, 130º, n.ºs 1 e 3, 188º, n.ºs 1 e 4, todos do CCP.  

Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos100º/1, 129º/3, 130º/2, e 181º e seguintes do CCP e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela invalidade da decisão de adjudicação, dando procedência ao recurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº2/2019
Deliberação CRC nº2/2019

Ver documento

Súmula

Recorrente: EPX TRAS – Sociedade Unipessoal por quotas  

Recorrida: Câmara Municipal da Praia 

Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia   

Data de Interposição do recurso: 10 de janeiro de 2019 

Recurso: 01/2019 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri

A Recorrente alega que a sessão de acto público foi realizada no dia 03 de agosto de 2018, tendo posteriormente suspensa para ser continuada no dia seguinte, porém o júri não elaborou a respetiva acta de acto público e, tendo o documento sido requerido o júri o remeteu para um momento posterior. O que considera como sendo uma violação ao disposto no artigo 120º do CCP e por conseguinte o princípio da transparência e publicidade prevista no artigo 11º do mesmo diploma.  

Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como artigo 19º, n.º 2, c) dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.

  • PDF
Deliberação CRC nº1/2019
Deliberação CRC nº1/2019

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Imagem & Beleza, Lda. , DP. Serviços de Transportes – Sociedade Unipessoal, Lda; Alcides Andrade Mendes dos Reis; Renato Xavier Moniz; e Cesaltina Tavares Rodrigues.

Recorrida: Câmara Municipal da Praia

Procedimento: Concurso Público para a atribuição de 120 licenças de táxi no Município da Praia   

Data de Interposição do recurso: 19 e 27 de dezembro de 2018

Recurso: 35, 36 e 38/2018

Objeto do Recurso: Não concordância com o despacho de homologação do relatório final

Os recorrentes não concordaram com o despacho de homologação do relatório final no concurso, por considerarem que houve violação de princípios constitucionais e normas legais.

Alegam ainda que, no relatório preliminar, foram excluídos 137 (cento e trinta e sete) candidaturas e foram classificados 23 (vinte e três) concorrentes. Que em sede de audiência prévia se pronunciaram, tendo o júri do concurso respondido que, o registo de empresário em nome individual não era obrigatório.

Porém no relatório final, o júri veio desdizer-se, afirmando que o registo de empresário em nome individual era um dos documentos exigidos no concurso.

Tendo o júri mantido o conteúdo do relatório preliminar, tendo posteriormente tomado conhecimento do acto de homologação através da consulta ao processo de concurso na Câmara Municipal da Praia.

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos estatutos da ARAP, e 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, delibera não tomar conhecimento do presente recurso, por não ter competência para tanto.

  • PDF
Deliberação CRC nº22/2018
Deliberação CRC nº22/2018

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Mundi Consulting, Lda.  

Recorrida: ANAS  

Procedimento: Serviços de Consultoria sem prévia qualificação 

Data de Interposição do recurso: 26 de novembro de 2018 

Recurso: 34/2018 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri 

A Recorrente alega que o júri no relatório preliminar de avaliação das propostas propôs a sua não admissão, por considerar que não cumpriu com todos os requisitos solicitados no caderno de encargos e no Código de Contratação Pública. Porém considera a Recorrente que todos os requisitos foram cumpridos e que, não obstante a reclamação feita para o júri do procedimento, este manteve a sua decisão, por considerar que o documento de aceitação do caderno de encargos entregue pelo Recorrente não estaria de acordo com o Anexo I do Convite uma vez que deveria ser indicado “modelo econométrico”, mas submeteu o “modelo económico” o que constitui uma proposta diferente.  

Alega ainda que, os documentos da proposta técnica, incluindo a metodologia de realização do projeto, estão totalmente de acordo com os objetivos, atividades e metodologia constantes dos termos de referência.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º, n.º 1, alínea i) nega provimento ao recurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº21/2018
Deliberação CRC nº21/2018

Ver documento

Súmula

Recorrentes: Empreitel Figueiredo, S.A.  

Recorrida: Instituto de Estradas 

Procedimento: Concurso Público   

Data de Interposição do recurso: 17 de outubro de 2018 

Recurso: 31/2018 

Objeto do Recurso: Violação da comissão avaliadora ao Caderno de Encargos 

A Recorrente alega que no âmbito do concurso público nacional lançado pronunciou-se em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar por considerar que a mesma foi injustamente penalizada. Que o júri, suportado na amplitude de orientar o procedimento pré-contratual decidiu manter as propostas realizadas no Relatório Preliminar de Avaliação, fundamentando a sua decisão no artigo 96º do CCP, o que a seu ver considera uma ultrapassagem aos normativos legais.

Que o júri, ao constatar o erro num dos pontos dos documentos de procedimento, implicaria um agravamento de todas as propostas em 13.72% dos serviços de manutenção corrente, porém, estranhamente a proposta de um dos concorrentes se manteve inalterada, com um valor praticamente igual ao constatado no ato público de abertura das propostas. Que o júri ao decidir assumir o erro dos documentos de procedimento e alterando os mesmos, constitui um erro insanável da parte deste pelo que requer que seja anulado o procedimento e impugnada a decisão de adjudicação. 

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera que, em face ao exposto, considerando que a  decisão do júri de assumir os erros cometidos pelos concorrentes, configura uma clara violação à Lei de Contratação Pública, por alterar os dados do caderno de encargos e introduzir erros insanáveis na avaliação das propostas referentes ao concurso público nacional n.º 0-SV-08/2018, dá-se provimento ao presente recurso, devendo ser anulado o procedimento, e consequentemente deve ser anulada a decisão de adjudicação do Contrato de Empreitada à concorrente Tecnovia CV.

  • PDF
Deliberação CRC nº20/2018
Deliberação CRC nº20/2018

Ver documento

Súmula

Recorrentes: DIMALGO - Comércio, Importação e Exportação, Lda.

Recorrida: Ministério da Saúde e Segurança Social

Procedimento: Concurso Público   

Data de Interposição do recurso: 11 de outubro de 2018

Recurso: 30/2018 

Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada pelo júri

A Recorrente alega que foi lançado o concurso para aquisição de ambulâncias, no referido concurso apresentaram-se três concorrentes, tendo o júri no relatório preliminar decidido pela sua não admissão, juntamente com um outro concorrente. Que o júri, fez uma interpretação equivocada dos documentos apresentados, analisando incorretamente os mesmos e, em consequência alegou que não entregou o resultado dos exercícios findos.

Alega ainda que, não obstante ter reagido atempadamente o relatório preliminar, o júri enviou um relatório final, com uma apreciação superficial sobre o seu pronunciamento em sede de audiência prévia, não obstante ter reconhecido o seu erro o júri manteve a decisão de rejeitar a sua proposta, tendo em consequência adjudicado o contrato a um outro concorrente.  

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 98º n.º 1, b), e 126º do Código de Contratação Pública, nega provimento ao Recurso.

  • PDF
Deliberação CRC nº19/2018
Deliberação CRC nº19/2018

Ver documento

Súmula

Recorrentes: TECHNOR - Engenharia e Construção  

Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento do Território e Habitação  

Procedimento: Concurso Público   

Data de Interposição do recurso: 04 de outubro de 2018 

Recurso: 27/2018 

Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas, da alteração dos prazos para abertura das propostas e demais diligências por considerar violadores do disposto no CCP 

A Recorrente alega que apresentou a sua candidatura nos prazos definidos nos documentos do procedimento, tendo a mesma sido admitida. Que após receber o relatório preliminar, esta pode constatar que estava classificada no primeiro lugar com 98 pontos. Que posteriormente a concorrente VILACELLOS reclamou dos resultados previstos no relatório preliminar, tendo feito a contra-alegação à mesma e, que volvidos 155 dias não recebeu nenhuma resposta acerca do procedimento, pese embora os tenha requerido. Posteriormente, chegou ao seu conhecimento, que a obra foi adjudicada à empresa VILACELLOS, sem que sequer tenha recebido o relatório final. Pelo exposto solicita à CRC a suspensão de quaisquer eventuais negociações e que lhe seja adjudicada o contrato como vencedora do concurso.   

Decisão da Deliberação:  Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto noas artigos 98º n.º 1, i), 100º n.º 1 e 188º n.º 1 do CCP; artigo 43º, n.º 4 e 5 do Decreto legislativo n.º 2/95, de 20 de junho; e artigo 10º, n.º 5, alínea c) do Decreto legislativo n.º 18/97, delibera pelo cancelamento do procedimento.

Subcategorias

Decisões da CRC

  • 13
  • 14
  • 15
  • 16
  • 17
  • 18
  • 19
  • 20
  • 21
  • 22
Competência
  • Consultiva
  • Auditoria
  • Regulamentar
  • Formação e Acreditação
  • Informação e Publicidade
  • Tributária
  • Sancionatória
  • Instância de Recurso
Centro de conhecimento
  • Legislação
  • Documentação
  • Estatísticas
  • Decisões
  • Publicações
  • Plano Estratégico
  • Manuais da Contratação Pública
Informação
  • Boletim informativo
  • Comunicados
  • Protocolos
Ajuda
  • Mapa de site
  • Links úteis
© 2026 Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas. Todos os direitos reservados.
  • Termos de uso
  • Política de privacidade