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Deliberação CRC nº10/2018
Deliberação CRC nº10/2018

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Súmula

Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional, Sociedade Unipessoal, Lda.

Recorrida: Câmara Municipal de São Vicente 

Procedimento: Concurso Público para a aquisição de bens  

Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2018 

Recurso: 16/2018 

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação  

O Recorrente alega que o anúncio do concurso foi publicado nos jornais da praça, faltando apenas treze (13) dias para o término do prazo para a apresentação das propostas.  

Que no mesmo dia em que a Câmara Municipal de São Vicente publicou o anúncio no Jornal, aos 07 de março de 2018, comprou o caderno de encargos, que indicava como termo do prazo para o pedido de esclarecimento o mesmo dia. Reforça ainda que, num concurso onde o valor da aquisição ronda os setenta milhões de escudos, era de se esperar uma divulgação ampla e não apenas uma publicitação.

Que o anúncio do concurso, não fazia referência à marca exigida pela Recorrida, tendo conhecimento dessa imposição após ter comprado o caderno de encargos, facto que no seu entender é contra os dispositivos legais, motivo que o levou a reclamar junto da entidade adjudicante, não tendo recebido uma resposta positiva por parte da Câmara Municipal de São Vicente. Ainda, a Recorrente alega que reclamou do conteúdo do relatório preliminar, por considerar que não houve uma análise técnica adequada às propostas e porque o concorrente vencedor já ter nos armazéns em São Vicente os camiões solicitados, tendo para comprovar enviado fotografias. Por tudo exposto solicitou a anulação do procedimento, por violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência.

Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que nos termos conjugados dos artigos 8º, 11º, 12º, 45º n.º 6, e 100º n.º 1 do Código da Contratação Pública, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais daí advenientes.

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Deliberação CRC nº09/2018
Deliberação CRC nº09/2018

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Súmula

Recorrentes:D. Hopffer Almada & Associados – Sociedade de Advogados , Rl

Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)

Procedimento: Concurso Público para a contratação de serviços de consultoria

Data de Interposição do recurso: 18 de Maio de 2018

Recurso: 13/2018

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri em ato público  

O Recorrente alega que no ato de abertura das propostas o júri excluiu a sua proposta, porque não entregou os documentos que instruem a proposta a Declaração de Inexistência de impedimentos previsto no anexo IV do CCP. Entendeu o júri no próprio ato , fazer constar da ata  invocar as normas do CCP no seu artigo 70º , excluindo assim a proposta do Concorrente por este não preencher os requisitos de admissibilidade.  Por esse motivo reclamou da decisão, tendo o júri indeferido a sua reclamação e  exarado a ata de  decisão final do júri.  

Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que por respeito ao princípio da concorrência, nos procedimentos de contratação pública, deve-se zelar pelo mais amplo acesso dos interessados em contratar, na medida em que a concorrência permite, que a celebração do contrato se faça nas melhores condições salvaguardando assim o interesse público. 

Ao decidir em sentido contrário, violou o júri os princípios da concorrência, da personalidade, do favor do procedimento e da salvaguarda do interesse público. (CCP artigo 183º)

Deve, pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que decida que é admissível a junção da Declaração de inexistência de impedimentos, devendo a Recorrente ser convidada a suprir a falta.

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Deliberação CRC nº08/2018
Deliberação CRC nº08/2018

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Súmula

Recorrentes: Tipografia Santos Lda. 

Recorrida: ENAPOR 

Procedimento: Concurso Restrito para aquisição de brindes publicitários 

Data de Interposição do recurso: 24 de Abril de 2018 

Recurso: 12/2018

Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação   

O Recorrente alega que no acto de abertura pode-se constatar que a concorrente Zungueira apresentou duas propostas sendo uma delas variante, contrariando assim o previsto nos documentos de procedimento o que significa que as mesmas não podem ser admitidas, conforme disposto nos artigos 85º e 98º n.º 1 alínea k) do CCP. Informa ainda, que o júri da forma como procedeu à avaliação das propostas, demonstrou um desconhecimento do quadro legal e dos critérios de avaliação, uma vez que este criou  novos critérios  para proceder à avaliação .Por esse motivo, considera que a avaliação feita constitui uma opinião das pessoas que constituíram o júri.. Pelo exposto pede que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a adjudicação do contrato revogada e substituída, por outra que determine a adjudicação do referido contrato á requerente. 

Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC com base no disposto nos artigos 98º n.º 1 alínea K), 87º e 11º do CCP, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais.

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Deliberação CRC nº07/2018
Deliberação CRC nº07/2018

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Súmula

Recorrentes: Adimar- Engenharia e Construção Lda.

Recorrida: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago

Procedimento: Concurso Restrito para construção de Pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande

Data de Interposição do recurso: 20 de Março de 2018

Recurso: 09/2018

Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP 

O Recorrente alega que não foram entregues para a apreciação dos concorrentes o relatório preliminar do concurso, que foram excluídos três concorrentes porque os mesmos não levantaram na secretaria da Câmara Municipal os documentos do procedimento, não obstante o facto dos mesmos terem sido disponibilizados por e-mail. 

O Recorrente se considera vencedor do concurso por ter apresentado a melhor proposta, e por ter cumprido com todos os requisitos , não tendo qualquer cabimento a sua exclusão, pelo que solicita a intervenção da CRC, por considerar que foram violados os princípios previstos no CCP. 

Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que, nos termos conjugados dos artigos 93º, 94º e 130º n.º 2 do CCP, determina o cancelamento do presente procedimento de concurso restrito para a construção de pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande, no Município da Ribeira grande de Santiago.

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Deliberação CRC nº06/2018
Deliberação CRC nº06/2018

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Súmula

Recorrentes: Consórcio Empreitel Figueiredo, S.A. e Armando Cunha, Cabo Verde, S.A.  

Recorrida: Instituto de Estradas

Procedimento: Concurso Público “Reabilitação e Asfaltagem da Estrada nacional”

Data de Interposição do recurso: 02 de Abril de 2018

Recurso: 11/2018 

Objeto do Recurso: Nulidade do procedimento. 

O Recorrente alega que a entidade adjudicante não informou sobre todos os aspetos a serem avaliados, tendo apenas na data da abertura das propostas informado do prazo ótimo, que constitui um dos aspetos a serem avaliados. 

Que tal omissão viola os princípios da transparência, publicidade, igualdade e concorrência previstos no CCP, que em consequência da violação desses princípios o procedimento lançado está ferido de ilegalidade por omitir um critério essencial, pelo que o procedimento está viciado e, em consequência é nulo. Conclui requerendo pela declaração da nulidade do procedimento, assim como a nulidade do relatório preliminar por falta de fundamentação das avaliações propostas. 

Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que o júri andou bem, negando-se provimento ao Recurso, decidindo-se pela manutenção do procedimento.

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Deliberação CRC nº05/2018
Deliberação CRC nº05/2018

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Súmula

Recorrentes: POLARIS CIA- Companhia Nacional de Navegação, SA e Consórcio  Palm Shipping Lines, S.A/ Tschudi Ship Management  

Recorrida: Ministério das Finanças e Ministério da Economia Marítima – através da Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado (UASE)

Procedimento: Concurso Limitado Por Prévia Qualificação

Data de Interposição do recurso: 09 e 12 de Março de 2018

Recurso: 07 e 08/2018

Objeto do Recurso: Não concordância relativamente à exclusão no concurso. 

O Recorrente POLARIS CIA considerou que, uma vez que não existia caderno de encargos nem programa de concurso, o júri não tinha base legal para avaliar e excluir as candidaturas. Que o anúncio não está em conformidade com o disposto no artigo 24º do CCP, que a UASE não tem competência para dirigir o procedimento e, que a exclusão com base na não apresentação da declaração de inexistência de impedimentos é ilegal por não ser ainda exigida nessa fase do procedimento.

O Recorrente Consórcio Palm Shipping Lines, S.A. e TSCHUDI Ship Management, não concorda com a não admissão da sua carta de manifestação de interesse e exclusão do concurso, por não ter apresentado a declaração de inexistência de impedimentos, que o procedimento padece de várias irregularidades, que a UASE não colocou à disposição os documentos de procedimento

Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou mal, dando-se provimento aos Recursos interpostos, decidindo pela anulação da decisão do júri. Pelo exposto a CRC determina a admissão das candidaturas excluídas e sua integração no procedimento e respetiva avaliação, em igualdade das demais candidaturas, com base no artigo 18º do CCP.

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Deliberação CRC nº04/2018
Deliberação CRC nº04/2018

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Súmula

Recorrentes: SEMICO, Lda.- Sociedade de Empreitadas, Imobiliária e Construção e Consórcio Technor/MTCV

Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)

Procedimento: Concurso Público nº 8/UGA/MIOTH/DGI/2017 e nº 9/UGA/MIOTH/DGI/2017

Data de Interposição do recurso: 22 e 26 de Fevereiro de 2018

Recurso: 04, 05 e 06/2018

Objeto do Recurso: Violação dos artigos 40º n.º 1 alínea a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e 75º n.º 6 do CCP.

No que se refere a essa deliberação, por motivos de economia processual, e tendo em conta que os três recursos interpostos se referem a dois procedimentos lançados pela mesma entidade adjudicante, optou a CRC deliberar sobre esses três recursos numa única deliberação.

A Recorrente Semico, Lda. interpôs os recursos ( 04 e 05) relativamente ao resultado dos concursos lançados pelo MIOTH, alegando violação dos artigos 40º n.º 1, alíneas a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1  e Anexo V do CCP, considerando que o júri introduziu, no relatório de avaliação preliminar, o indicador da capacidade técnica os anos de experiência na função, sem antes fazer constar essa exigência nos documentos de procedimento, requerendo que seja anulada a decisão do júri.

A Recorrente Technor – MTCV, recorre do facto do júri não ter lançado mão do artigo 75º n.º 6 do CCP, permitindo aferir a capacidade técnica através de outros documentos, concluindo pela anulação da decisão do júri e substituição por outra que considere preenchidos os requisitos de qualificação por parte do Consórcio.

Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos 04/2018, 05/2018 e 06/2018, decidindo-se pela manutenção dos procedimentos Concursos n.º 8/UGA/MIOTH-DGI/2017 e Concurso n.º 9/UGA/MIOTH-DGI/2017. 

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Deliberação CRC nº 03/2018
Deliberação CRC nº 03/2018

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Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Segurança, Lda. 

Recorrida: ENAPOR 

Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2018

Objeto do Recurso: Não concordância com o a homologação do relatório final do concurso por parte da Administração da ENAPOR

A Recorrente alega que foi notificada do relatório preliminar e, atempadamente apresentou a sua reclamação ao júri do procedimento. Entretanto, aquando da notificação do relatório final, este veio consubstanciar na íntegra o relatório Preliminar, não tendo o júri fundamentado a sua decisão.

Pelo exposto requer que seja considerada suspensa a eficácia da decisão do Conselho de Administração que adjudica à candidata considerada vencedora o contrato.

Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos inerentes ao recurso, pode-se constatar que o recurso foi interposto fora do prazo previsto nos artigos 184º e 200º do CCP, facto que obsta a que a CRC aprecie a matéria a fundo.

Obs. Não obstante o concorrente ter interposto fora do prazo, a ARAP nos termos das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei nº55/2015 de 09 de Outubro, aconselhou a Entidade Adjudicante (Recorrida), relativamente aos erros cometidos durante o procedimento. Em consequência da intervenção da ARAP, o procedimento foi anulado

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Deliberação CRC nº 02/2018
Deliberação CRC nº 02/2018

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Súmula

Recorrente: Maria de Fátima Carvalho Alves 

Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente

Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria

Data de Interposição do recurso: 09 de fevereiro de 2018

Objeto do Recurso: Não concordância com o método de avaliação

A Recorrente alega que houve incongruências graves entre o TDR e método de seleção.
Alega a Recorrente que houve violação:
Do disposto no n.º 4 do artigo 68º do CCP, uma vez que o Presidente do Júri acumula as funções de representante da Entidade Adjudicante;
Do disposto no n.º 1 do artigo 11º e art. 95º do CCP, uma vez que o Júri introduziu um critério novo de avaliação;
Da alínea g) do n.º 4 do artigo 67º e n.º 1 do artigo 19º do Decreto – legislativo 15/97 de 10 de Novembro, por falta do quórum deliberativo.
Por tudo exposto a Recorrente conclui solicitando a nulidade do concurso.

Decisão da Deliberação: Entende a CRC que andou muito mal o Júri desde a sua composição até decisão, devendo-se dar provisão ao recurso, decidindo pela anulação do procedimento.

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Deliberação CRC nº 01/2018
Deliberação CRC nº 01/2018

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Súmula

Recorrente: Mitel, Lda.

Recorrida: Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA).  

Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria sem prévia qualificação n.º 3/2017

Data de Interposição do recurso: 02 de Janeiro de 2018

Objeto do Recurso: Não concordância com os motivos que levaram à exclusão da sua proposta.

O Recorrente afirma que são pouco claros e difícil de aceitar, tendo em conta que a empresa já deu todos os esclarecimentos solicitados e devidos à entidade adjudicante, não havendo qualquer informação em falta para a justificação da proposta financeira apresentada. Alega ainda que, já comprovou que é tecnicamente capaz de executar o serviço e não percebe a exclusão da sua proposta por ser demasiadamente baixa.

A entidade adjudicante, informou que a proposta apresentada pelo Recorrente é inferior em mais de 75% em relação à média das restantes propostas apresentadas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 88º do CCP convidou a recorrente a apresentar uma nota justificativa do preço anormalmente baixo. Apesar da explicação apresentada o Júri considerou os esclarecimentos não esclarecedor e não explica o motivo do desvio do preço.

Decisão da Deliberação: A CRC nos termos conjugados dos artigos 87º, 88º, 98º e 155º do CCP, delibera no sentido da improcedência do recurso.

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