Recorrentes: D. Hopffer Almada & Associados
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social
Procedimento: Contratação de Serviços de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2018
Recurso: 20/2018
Objeto do Recurso: Readmissão de todas as propostas apresentadas
A Recorrente alega que a Recorrida abriu um concurso visando a contratação de um serviço de consultoria e que na fase da análise das propostas, optou por excluir todas elas, por não possuírem todos os documentos exigidos legalmente, por esse motivo recorreu para a CRC, tendo esta ultima decidido pela anulação da deliberação do júri e pela admissão e análise da proposta da Recorrente.
Afirma que, os demais concorrentes do procedimento não recorreram para a CRC, nem apresentaram as alegações durante o procedimento, porém após a deliberação 9/2018 de 25 de julho de 2018, a Recorrida comunicou a todas as empresas anteriormente excluídas da decisão, dando a todos prazos para apresentarem os documentos em falta. Entende a Recorrente que, a admissão de todos os concorrentes, incluindo os que não recorreram, viola o dever de execução da Deliberação da CRC tendo a Recorrida feito uma execução ilegítima ou ilegal da deliberação, por entender que a deliberação deveria ser aplicada a ela recorrida e não aos demais concorrentes.
Pelo que conclui solicitando a anulação da decisão da Recorrida que admite novamente os demais concorrentes, e seja declarada como única concorrente cuja proposta técnica deva ser admitida ao concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que , por respeito ao princípio da concorrência e analisados os factos, delibera no sentido da improcedência do recurso mantendo a decisão recorrida.
Recorrentes: Tactical Pro Trading
Recorrida: Ministério da Defesa – Forças Armadas
Procedimento: Concurso Restrito
Data de Interposição do recurso: 19 de junho de 2018
Recurso: 17/2018
Objeto do Recurso: Exclusão de proposta
A Recorrida por carta datada de 01 de março de 2018 endereçou convite para a apresentação de propostas a oito empresas, tendo cinco apresentado as suas propostas, sendo que apenas uma dessas empresas é nacional.
O ato público ocorreu no dia 03 de abril de 2018, sendo que algumas propostas incumpriram com o disposto no artigo 122º nº 3 do CCP e, atendendo a reclamações de alguns dos participantes, o júri decidiu pela aceitação condicional alguns concorrentes com base no disposto no artigo 126º do CCP. Nos termos do artigo 129º do CCP foi o Recorrente notificado da exclusão da sua proposta por ter indicado um prazo de garantia de um ano, ao contrário do que dispunha os documentos de procedimento, que exigiam o prazo de dois anos. Por esse motivo se pronunciou em sede de audiência prévia, admitindo que esse facto tratou de um mero lapso de escrita, tendo para isso invocado a faculdade de retificar a informação com base no disposto no artigo 247º do Código Civil, solicitando a correção dessa informação e a consequente admissão no concurso. O júri por sua vez, não decidiu no prazo legal (cinco dias úteis) tendo o mesmo sido feito no prazo de 14 dias úteis, sem fundamentação legal.
Pelo que solicita que seja declarado nulo a decisão do júri, por falta de fundamentação, excluir a candidatura de um dos concorrentes e a sua readmissão no concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que tendo sido constatado que houve violação do procedimento concursal e que o procedimento acumulou erros grosseiros que refletiram na decisão do Júri e da Entidade Adjudicante; Os factos indicados mostram que o Júri do concurso e a Entidade Adjudicante violaram os princípios da concorrência, da legalidade, da imparcialidade e da salvaguarda do interesse público. Pelo que a CRC delibera pela revogação da decisão de adjudicação e a anulação do Concurso Restrito n.º 01-2018 promovido pelas Forças Armadas de Cabo Verde
Recorrentes: Construções Barreto, Soc. Lda.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público de empreitada de obras públicas
Data de Interposição do recurso: 25 de maio de 2018
Recurso: 14 e 15/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a caducidade e exclusão do procedimento
A Recorrida lançou concursos públicos visando a realização de empreitadas nas estradas das ilhas de São Vicente e São Nicolau, tendo a Recorrente apresentado recurso relativamente a esses concursos
O Recorrente alega que nos dias 24 e 31 de janeiro de 2018 foi publicado no jornal Expresso das Ilhas e nos dias 25 de janeiro e 01 de fevereiro no jornal A Nação o concurso público n.º O-SN-05/18 visando a manutenção das estradas nacionais da ilha de São Nicolau.
Que nos dias 24 e 25 de janeiro de 2018 foi ainda publicado o mesmo concurso relativo à manutenção corrente das estradas nacionais de São Vicente sob o n.º O-SV-02/2018.
Que em ambos concursos foi selecionada, tendo sido solicitado o envio dos documentos visando a realização do contrato no que se refere ao concurso para São Nicolau e enviou todos os documentos solicitados.
Que foi solicitado uma reunião, para prestar esclarecimentos, uma vez que, para ambos os concursos indicou o mesmo Diretor de Obra e Diretor Técnico, tendo posteriormente enviado um email esclarecendo a situação e indicado o Diretor de Obra para cada um dos concursos. Posteriormente recebeu um email, da Recorrida informando que um dos técnicos demonstrou a sua impossibilidade em executar os trabalhos, motivo que levou a Recorrida a solicitar a substituição do mesmo não tendo recebido uma resposta por parte da Recorrida.
Posteriormente, recebeu a informação relativamente à caducidade da adjudicação do concurso de São Vicente e sua exclusão do concurso de São Nicolau.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos n.ºs 14/2018 e 15/2018, decidindo pela manutenção das decisões da Entidade Adjudicante, isto é, de cancelamento do procedimento de Concurso Público Nacional n.º 0-SV-02/2018 e, excluir a concorrente Construções Barreto Segurança e Qualidade Soc. Lda. do procedimento n.º 0-SN-05/2018e, consequentemente, adjudicar o contrato à concorrente Spencer Construções & Imobiliária que ficou classificada em primeiro lugar.
Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de São Vicente
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de bens
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2018
Recurso: 16/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que o anúncio do concurso foi publicado nos jornais da praça, faltando apenas treze (13) dias para o término do prazo para a apresentação das propostas.
Que no mesmo dia em que a Câmara Municipal de São Vicente publicou o anúncio no Jornal, aos 07 de março de 2018, comprou o caderno de encargos, que indicava como termo do prazo para o pedido de esclarecimento o mesmo dia. Reforça ainda que, num concurso onde o valor da aquisição ronda os setenta milhões de escudos, era de se esperar uma divulgação ampla e não apenas uma publicitação.
Que o anúncio do concurso, não fazia referência à marca exigida pela Recorrida, tendo conhecimento dessa imposição após ter comprado o caderno de encargos, facto que no seu entender é contra os dispositivos legais, motivo que o levou a reclamar junto da entidade adjudicante, não tendo recebido uma resposta positiva por parte da Câmara Municipal de São Vicente. Ainda, a Recorrente alega que reclamou do conteúdo do relatório preliminar, por considerar que não houve uma análise técnica adequada às propostas e porque o concorrente vencedor já ter nos armazéns em São Vicente os camiões solicitados, tendo para comprovar enviado fotografias. Por tudo exposto solicitou a anulação do procedimento, por violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que nos termos conjugados dos artigos 8º, 11º, 12º, 45º n.º 6, e 100º n.º 1 do Código da Contratação Pública, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais daí advenientes.
Recorrentes:D. Hopffer Almada & Associados – Sociedade de Advogados , Rl
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
Procedimento: Concurso Público para a contratação de serviços de consultoria
Data de Interposição do recurso: 18 de Maio de 2018
Recurso: 13/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri em ato público
O Recorrente alega que no ato de abertura das propostas o júri excluiu a sua proposta, porque não entregou os documentos que instruem a proposta a Declaração de Inexistência de impedimentos previsto no anexo IV do CCP. Entendeu o júri no próprio ato , fazer constar da ata invocar as normas do CCP no seu artigo 70º , excluindo assim a proposta do Concorrente por este não preencher os requisitos de admissibilidade. Por esse motivo reclamou da decisão, tendo o júri indeferido a sua reclamação e exarado a ata de decisão final do júri.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que por respeito ao princípio da concorrência, nos procedimentos de contratação pública, deve-se zelar pelo mais amplo acesso dos interessados em contratar, na medida em que a concorrência permite, que a celebração do contrato se faça nas melhores condições salvaguardando assim o interesse público.
Ao decidir em sentido contrário, violou o júri os princípios da concorrência, da personalidade, do favor do procedimento e da salvaguarda do interesse público. (CCP artigo 183º)
Deve, pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que decida que é admissível a junção da Declaração de inexistência de impedimentos, devendo a Recorrente ser convidada a suprir a falta.
Recorrentes: Tipografia Santos Lda.
Recorrida: ENAPOR
Procedimento: Concurso Restrito para aquisição de brindes publicitários
Data de Interposição do recurso: 24 de Abril de 2018
Recurso: 12/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que no acto de abertura pode-se constatar que a concorrente Zungueira apresentou duas propostas sendo uma delas variante, contrariando assim o previsto nos documentos de procedimento o que significa que as mesmas não podem ser admitidas, conforme disposto nos artigos 85º e 98º n.º 1 alínea k) do CCP. Informa ainda, que o júri da forma como procedeu à avaliação das propostas, demonstrou um desconhecimento do quadro legal e dos critérios de avaliação, uma vez que este criou novos critérios para proceder à avaliação .Por esse motivo, considera que a avaliação feita constitui uma opinião das pessoas que constituíram o júri.. Pelo exposto pede que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a adjudicação do contrato revogada e substituída, por outra que determine a adjudicação do referido contrato á requerente.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC com base no disposto nos artigos 98º n.º 1 alínea K), 87º e 11º do CCP, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais.
Recorrentes: Adimar- Engenharia e Construção Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago
Procedimento: Concurso Restrito para construção de Pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande
Data de Interposição do recurso: 20 de Março de 2018
Recurso: 09/2018
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que não foram entregues para a apreciação dos concorrentes o relatório preliminar do concurso, que foram excluídos três concorrentes porque os mesmos não levantaram na secretaria da Câmara Municipal os documentos do procedimento, não obstante o facto dos mesmos terem sido disponibilizados por e-mail.
O Recorrente se considera vencedor do concurso por ter apresentado a melhor proposta, e por ter cumprido com todos os requisitos , não tendo qualquer cabimento a sua exclusão, pelo que solicita a intervenção da CRC, por considerar que foram violados os princípios previstos no CCP.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que, nos termos conjugados dos artigos 93º, 94º e 130º n.º 2 do CCP, determina o cancelamento do presente procedimento de concurso restrito para a construção de pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande, no Município da Ribeira grande de Santiago.
Recorrentes: Consórcio Empreitel Figueiredo, S.A. e Armando Cunha, Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público “Reabilitação e Asfaltagem da Estrada nacional”
Data de Interposição do recurso: 02 de Abril de 2018
Recurso: 11/2018
Objeto do Recurso: Nulidade do procedimento.
O Recorrente alega que a entidade adjudicante não informou sobre todos os aspetos a serem avaliados, tendo apenas na data da abertura das propostas informado do prazo ótimo, que constitui um dos aspetos a serem avaliados.
Que tal omissão viola os princípios da transparência, publicidade, igualdade e concorrência previstos no CCP, que em consequência da violação desses princípios o procedimento lançado está ferido de ilegalidade por omitir um critério essencial, pelo que o procedimento está viciado e, em consequência é nulo. Conclui requerendo pela declaração da nulidade do procedimento, assim como a nulidade do relatório preliminar por falta de fundamentação das avaliações propostas.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que o júri andou bem, negando-se provimento ao Recurso, decidindo-se pela manutenção do procedimento.
Recorrentes: POLARIS CIA- Companhia Nacional de Navegação, SA e Consórcio Palm Shipping Lines, S.A/ Tschudi Ship Management
Recorrida: Ministério das Finanças e Ministério da Economia Marítima – através da Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado (UASE)
Procedimento: Concurso Limitado Por Prévia Qualificação
Data de Interposição do recurso: 09 e 12 de Março de 2018
Recurso: 07 e 08/2018
Objeto do Recurso: Não concordância relativamente à exclusão no concurso.
O Recorrente POLARIS CIA considerou que, uma vez que não existia caderno de encargos nem programa de concurso, o júri não tinha base legal para avaliar e excluir as candidaturas. Que o anúncio não está em conformidade com o disposto no artigo 24º do CCP, que a UASE não tem competência para dirigir o procedimento e, que a exclusão com base na não apresentação da declaração de inexistência de impedimentos é ilegal por não ser ainda exigida nessa fase do procedimento.
O Recorrente Consórcio Palm Shipping Lines, S.A. e TSCHUDI Ship Management, não concorda com a não admissão da sua carta de manifestação de interesse e exclusão do concurso, por não ter apresentado a declaração de inexistência de impedimentos, que o procedimento padece de várias irregularidades, que a UASE não colocou à disposição os documentos de procedimento
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou mal, dando-se provimento aos Recursos interpostos, decidindo pela anulação da decisão do júri. Pelo exposto a CRC determina a admissão das candidaturas excluídas e sua integração no procedimento e respetiva avaliação, em igualdade das demais candidaturas, com base no artigo 18º do CCP.
Recorrentes: SEMICO, Lda.- Sociedade de Empreitadas, Imobiliária e Construção e Consórcio Technor/MTCV
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº 8/UGA/MIOTH/DGI/2017 e nº 9/UGA/MIOTH/DGI/2017
Data de Interposição do recurso: 22 e 26 de Fevereiro de 2018
Recurso: 04, 05 e 06/2018
Objeto do Recurso: Violação dos artigos 40º n.º 1 alínea a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e 75º n.º 6 do CCP.
No que se refere a essa deliberação, por motivos de economia processual, e tendo em conta que os três recursos interpostos se referem a dois procedimentos lançados pela mesma entidade adjudicante, optou a CRC deliberar sobre esses três recursos numa única deliberação.
A Recorrente Semico, Lda. interpôs os recursos ( 04 e 05) relativamente ao resultado dos concursos lançados pelo MIOTH, alegando violação dos artigos 40º n.º 1, alíneas a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e Anexo V do CCP, considerando que o júri introduziu, no relatório de avaliação preliminar, o indicador da capacidade técnica os anos de experiência na função, sem antes fazer constar essa exigência nos documentos de procedimento, requerendo que seja anulada a decisão do júri.
A Recorrente Technor – MTCV, recorre do facto do júri não ter lançado mão do artigo 75º n.º 6 do CCP, permitindo aferir a capacidade técnica através de outros documentos, concluindo pela anulação da decisão do júri e substituição por outra que considere preenchidos os requisitos de qualificação por parte do Consórcio.
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos 04/2018, 05/2018 e 06/2018, decidindo-se pela manutenção dos procedimentos Concursos n.º 8/UGA/MIOTH-DGI/2017 e Concurso n.º 9/UGA/MIOTH-DGI/2017.