Recorrentes: Tipografia Santos Lda.
Recorrida: ENAPOR
Procedimento: Concurso Restrito para aquisição de brindes publicitários
Data de Interposição do recurso: 24 de Abril de 2018
Recurso: 12/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que no acto de abertura pode-se constatar que a concorrente Zungueira apresentou duas propostas sendo uma delas variante, contrariando assim o previsto nos documentos de procedimento o que significa que as mesmas não podem ser admitidas, conforme disposto nos artigos 85º e 98º n.º 1 alínea k) do CCP. Informa ainda, que o júri da forma como procedeu à avaliação das propostas, demonstrou um desconhecimento do quadro legal e dos critérios de avaliação, uma vez que este criou novos critérios para proceder à avaliação .Por esse motivo, considera que a avaliação feita constitui uma opinião das pessoas que constituíram o júri.. Pelo exposto pede que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a adjudicação do contrato revogada e substituída, por outra que determine a adjudicação do referido contrato á requerente.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC com base no disposto nos artigos 98º n.º 1 alínea K), 87º e 11º do CCP, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais.
Recorrentes: Adimar- Engenharia e Construção Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago
Procedimento: Concurso Restrito para construção de Pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande
Data de Interposição do recurso: 20 de Março de 2018
Recurso: 09/2018
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que não foram entregues para a apreciação dos concorrentes o relatório preliminar do concurso, que foram excluídos três concorrentes porque os mesmos não levantaram na secretaria da Câmara Municipal os documentos do procedimento, não obstante o facto dos mesmos terem sido disponibilizados por e-mail.
O Recorrente se considera vencedor do concurso por ter apresentado a melhor proposta, e por ter cumprido com todos os requisitos , não tendo qualquer cabimento a sua exclusão, pelo que solicita a intervenção da CRC, por considerar que foram violados os princípios previstos no CCP.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que, nos termos conjugados dos artigos 93º, 94º e 130º n.º 2 do CCP, determina o cancelamento do presente procedimento de concurso restrito para a construção de pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande, no Município da Ribeira grande de Santiago.
Recorrentes: Consórcio Empreitel Figueiredo, S.A. e Armando Cunha, Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público “Reabilitação e Asfaltagem da Estrada nacional”
Data de Interposição do recurso: 02 de Abril de 2018
Recurso: 11/2018
Objeto do Recurso: Nulidade do procedimento.
O Recorrente alega que a entidade adjudicante não informou sobre todos os aspetos a serem avaliados, tendo apenas na data da abertura das propostas informado do prazo ótimo, que constitui um dos aspetos a serem avaliados.
Que tal omissão viola os princípios da transparência, publicidade, igualdade e concorrência previstos no CCP, que em consequência da violação desses princípios o procedimento lançado está ferido de ilegalidade por omitir um critério essencial, pelo que o procedimento está viciado e, em consequência é nulo. Conclui requerendo pela declaração da nulidade do procedimento, assim como a nulidade do relatório preliminar por falta de fundamentação das avaliações propostas.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que o júri andou bem, negando-se provimento ao Recurso, decidindo-se pela manutenção do procedimento.
Recorrentes: POLARIS CIA- Companhia Nacional de Navegação, SA e Consórcio Palm Shipping Lines, S.A/ Tschudi Ship Management
Recorrida: Ministério das Finanças e Ministério da Economia Marítima – através da Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado (UASE)
Procedimento: Concurso Limitado Por Prévia Qualificação
Data de Interposição do recurso: 09 e 12 de Março de 2018
Recurso: 07 e 08/2018
Objeto do Recurso: Não concordância relativamente à exclusão no concurso.
O Recorrente POLARIS CIA considerou que, uma vez que não existia caderno de encargos nem programa de concurso, o júri não tinha base legal para avaliar e excluir as candidaturas. Que o anúncio não está em conformidade com o disposto no artigo 24º do CCP, que a UASE não tem competência para dirigir o procedimento e, que a exclusão com base na não apresentação da declaração de inexistência de impedimentos é ilegal por não ser ainda exigida nessa fase do procedimento.
O Recorrente Consórcio Palm Shipping Lines, S.A. e TSCHUDI Ship Management, não concorda com a não admissão da sua carta de manifestação de interesse e exclusão do concurso, por não ter apresentado a declaração de inexistência de impedimentos, que o procedimento padece de várias irregularidades, que a UASE não colocou à disposição os documentos de procedimento
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou mal, dando-se provimento aos Recursos interpostos, decidindo pela anulação da decisão do júri. Pelo exposto a CRC determina a admissão das candidaturas excluídas e sua integração no procedimento e respetiva avaliação, em igualdade das demais candidaturas, com base no artigo 18º do CCP.
Recorrentes: SEMICO, Lda.- Sociedade de Empreitadas, Imobiliária e Construção e Consórcio Technor/MTCV
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº 8/UGA/MIOTH/DGI/2017 e nº 9/UGA/MIOTH/DGI/2017
Data de Interposição do recurso: 22 e 26 de Fevereiro de 2018
Recurso: 04, 05 e 06/2018
Objeto do Recurso: Violação dos artigos 40º n.º 1 alínea a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e 75º n.º 6 do CCP.
No que se refere a essa deliberação, por motivos de economia processual, e tendo em conta que os três recursos interpostos se referem a dois procedimentos lançados pela mesma entidade adjudicante, optou a CRC deliberar sobre esses três recursos numa única deliberação.
A Recorrente Semico, Lda. interpôs os recursos ( 04 e 05) relativamente ao resultado dos concursos lançados pelo MIOTH, alegando violação dos artigos 40º n.º 1, alíneas a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e Anexo V do CCP, considerando que o júri introduziu, no relatório de avaliação preliminar, o indicador da capacidade técnica os anos de experiência na função, sem antes fazer constar essa exigência nos documentos de procedimento, requerendo que seja anulada a decisão do júri.
A Recorrente Technor – MTCV, recorre do facto do júri não ter lançado mão do artigo 75º n.º 6 do CCP, permitindo aferir a capacidade técnica através de outros documentos, concluindo pela anulação da decisão do júri e substituição por outra que considere preenchidos os requisitos de qualificação por parte do Consórcio.
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos 04/2018, 05/2018 e 06/2018, decidindo-se pela manutenção dos procedimentos Concursos n.º 8/UGA/MIOTH-DGI/2017 e Concurso n.º 9/UGA/MIOTH-DGI/2017.
Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ENAPOR
Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o a homologação do relatório final do concurso por parte da Administração da ENAPOR
A Recorrente alega que foi notificada do relatório preliminar e, atempadamente apresentou a sua reclamação ao júri do procedimento. Entretanto, aquando da notificação do relatório final, este veio consubstanciar na íntegra o relatório Preliminar, não tendo o júri fundamentado a sua decisão.
Pelo exposto requer que seja considerada suspensa a eficácia da decisão do Conselho de Administração que adjudica à candidata considerada vencedora o contrato.
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos inerentes ao recurso, pode-se constatar que o recurso foi interposto fora do prazo previsto nos artigos 184º e 200º do CCP, facto que obsta a que a CRC aprecie a matéria a fundo.
Obs. Não obstante o concorrente ter interposto fora do prazo, a ARAP nos termos das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei nº55/2015 de 09 de Outubro, aconselhou a Entidade Adjudicante (Recorrida), relativamente aos erros cometidos durante o procedimento. Em consequência da intervenção da ARAP, o procedimento foi anulado
Recorrente: Maria de Fátima Carvalho Alves
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria
Data de Interposição do recurso: 09 de fevereiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o método de avaliação
A Recorrente alega que houve incongruências graves entre o TDR e método de seleção.
Alega a Recorrente que houve violação:
Do disposto no n.º 4 do artigo 68º do CCP, uma vez que o Presidente do Júri acumula as funções de representante da Entidade Adjudicante;
Do disposto no n.º 1 do artigo 11º e art. 95º do CCP, uma vez que o Júri introduziu um critério novo de avaliação;
Da alínea g) do n.º 4 do artigo 67º e n.º 1 do artigo 19º do Decreto – legislativo 15/97 de 10 de Novembro, por falta do quórum deliberativo.
Por tudo exposto a Recorrente conclui solicitando a nulidade do concurso.
Decisão da Deliberação: Entende a CRC que andou muito mal o Júri desde a sua composição até decisão, devendo-se dar provisão ao recurso, decidindo pela anulação do procedimento.
Recorrente: Mitel, Lda.
Recorrida: Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA).
Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria sem prévia qualificação n.º 3/2017
Data de Interposição do recurso: 02 de Janeiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com os motivos que levaram à exclusão da sua proposta.
O Recorrente afirma que são pouco claros e difícil de aceitar, tendo em conta que a empresa já deu todos os esclarecimentos solicitados e devidos à entidade adjudicante, não havendo qualquer informação em falta para a justificação da proposta financeira apresentada. Alega ainda que, já comprovou que é tecnicamente capaz de executar o serviço e não percebe a exclusão da sua proposta por ser demasiadamente baixa.
A entidade adjudicante, informou que a proposta apresentada pelo Recorrente é inferior em mais de 75% em relação à média das restantes propostas apresentadas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 88º do CCP convidou a recorrente a apresentar uma nota justificativa do preço anormalmente baixo. Apesar da explicação apresentada o Júri considerou os esclarecimentos não esclarecedor e não explica o motivo do desvio do preço.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos conjugados dos artigos 87º, 88º, 98º e 155º do CCP, delibera no sentido da improcedência do recurso.
Recorrente: Osmar Ferro
Recorrida: Direcção Geral de Emprego, Formação, Profissional e Estágios Profissionais
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada
O Recorrente, alega que após receber o convite para participar do procedimento enviou atempadamente o seu dossier de candidatura, tendo sido posteriormente notificado pela Entidade Adjudicante do não cumprimento de um dos pontos dos Termos de Referência.
A Entidade adjudicante alega que, pretendia-se contratar um consultor e que o Recorrente apresentou uma equipa de dois consultores, dificultando assim a avaliação. Não se conformando o Recorrente solicitou a readmissão da proposta no processo seletivo, não tendo merecido até esta uma resposta da entidade adjudicante, violando-se assim os dispositivos legais.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou com base no n.º 7 dos termos de referência pela improcedência do recurso.
Recorrente: Sina Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que, após receber o relatório preliminar do júri, solicitou a consulta das propostas dos concorrentes com base no disposto no artigo 122º n.º 9 do CCP, porém, a entidade adjudicante, após múltiplos contactos, só permitiu a consulta de uma das propostas, pelo que esta violou os princípios impostos pelo CCP. Por esse motivo solicita a autorização da consulta global das propostas apresentadas e fixação de um novo prazo para a audiência prévia.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou pela improcedência do recurso, por entender que, o artigo 122º n.º 9 do CCP, se refere apenas ao ato público, não cabendo a interpretação feita pelo Recorrente.
Deliberação n.º 13/A/2017 de 29 de Janeiro de 2018
Recorrente: Construr, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público para a construção do Centro de Saúde de Santa Maria, Ilha do Sal
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
Aquando da apresentação do recurso n.º14/2017 a ARAP recebeu uma mensagem da Construr, Lda. com uma reclamação acerca do mesmo recurso que a Sina Construções Lda., tendo o conteúdo da mesma sido encaminhado para o MIOTH juntamente com as demais alegações.
No e-mail enviado a Recorrente, reclamou dos critérios de avaliação constantes do Relatório de avaliação, pelo que solicita a reavaliação, solicitando que lhe seja atribuída a pontuação máxima no que tange aos quesitos i) Diretor técnico/organigrama de organização local – pontuação do organigrama e curriculum dos técnicos, ii) avaliação da capacidade técnica da proposta, uma vez que cumpriu com todos os requisitos exigidos.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou que não existem razões nem de facto e nem de direito que o levem a decidir contrariamente à proposta da Entidade Adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri, indeferindo por conseguinte a reclamação, não se alterando em nada o teor da Deliberação n.º 13 de 14 de Dezembro de 2017.