Recorrente: Consórcio Armando Cunha, Cabo Verde, S.A. e Elevolution, Engenharia S.A.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: o Requerente questiona a readmissão de um dos concorrentes do procedimento.
O Requerente questiona o facto de no relatório preliminar de avaliação um dos concorrentes ter sido eliminado por não cumprir com os critérios exigidos. Posteriormente no relatório final este mesmo concorrente foi readmitido e configurou como concorrente com melhor qualificação.
Decisão da Deliberação: A CRC deu provimento ao recurso, tendo considerado ilegal a adjudicação por o procedimento ter violado as normas legais. Pelo exposto recomenda à entidade adjudicante a revogação do procedimento e o início de um novo procedimento contratual.
Recorrente: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 16 de Fevereiro de 2017
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação na sequência do concurso público com prévia qualificação internacional para a construção da nova sede do Banco de Cabo Verde.
Considera o Recorrente que, volvidos três anos sem ter informações do procedimento, a notificação após o decurso desse tempo informando da adjudicação constitui uma ilegalidade por não cumprir com o disposto no Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que o recurso apresentado é extemporâneo, tendo em conta o tempo decorrido entre a data da notificação da adjudicação e o da apresentação do recurso, abstendo-se ainda em consequência de analisar o fundo da questão.
Recorrente: RMais Consulting, S.A.
Recorrida: Casa do Cidadão
Data de Interposição do recurso: 17 de Janeiro de 2017
Objeto do Recurso: Avaliação feita aos consultores apresentados no concurso, tendo o Recorrente alegado que, os anos de experiência exigidos não constavam dos Termos de Referência (TdR).
Decisão da Deliberação: A CRC negou provimento ao recurso, por entender que os documentos de procedimento, no seu número 12, alínea d) demonstra que essa exigência é feita à empresa e não aos consultores.
Na sua deliberação a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), apreciou o mérito da causa, tendo identificado que existe uma divergência de interpretação das partes.
Por tudo exposto e, de acordo com o disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, interpretados o disposto nos TdR no sentido avançado e conjugado o mesmo com o disposto no artigo 156º do Código de Contratação Pública negou provimento ao Recurso, mantendo a avaliação feita pela Recorrida.
Recorrente: Roselma Mariza Lima Évora
Recorrida: Ministério da Justiça e do Trabalho
Data de Interposição do recurso: 22 de Dezembro de 2016
Objeto do Recurso: recurso de anulação do relatório final do júri na medida em que exclui a Recorrente do concurso tendo em conta que é funcionária pública.
Decisão da Deliberação: improcedência do recurso uma vez que considera a participação da Recorrente no referido procedimento uma violação aos dispositivos legais , nomeadamente a Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de Julho e o Decreto Legislativo 2/95 de 20 de Junho. Tais diplomas exigem do funcionário público a exclusividade no exercício das suas funções. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, delibera que o recurso é improcedente, mantendo-se a exclusão da Recorrente.
Recorrente: GEPRO – Gestão e Execução de Projectos, Lda.
Recorrida: ANAS – Autoridade Nacional de Água e Saneamento
Data de Interposição do recurso: 20 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: irregularidade na apresentação das propostas.
A Recorrente recorre do concurso restrito lançado pela Recorrida, uma vez que considera que todos os concorrentes deveriam ter apresentado as suas propostas financeiras no âmbito do concurso, facto que não foi cumprido por um dos concorrentes. Afirma ainda que, para uma das empresas os valores das propostas foram corrigidos pelo júri, solicitando por esse motivo a sua exclusão do concurso. A Recorrente condena a atitude do júri, por ter dado a possibilidade a um outro concorrente para apresentar mais documentos.
Deliberação: Analisado o recurso apresentado, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que não foram apresentados factos suficientes que consubstanciem a conclusão que leve à exclusão de um dos concorrentes. Pelo que julga improcedente o recurso e manda revogar a decisão de suspender o procedimento, aquando da pronúncia no despacho liminar.
Recorrente: SGS Senegal S.A.
Recorrida: Electra S.A.R.L
Data de Interposição do recurso: 26 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: incorreta avaliação da proposta técnica
A Recorrente recorre da decisão sobre a avaliação feita pelos membros do júri, discordando da avaliação feita por estes à sua proposta técnica.
Deliberação: Analisados os documentos do procedimento, os factos apresentados no contraditório, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu pelo indeferimento do recurso, porque este exorbita da competência do órgão. A CRC esclarece que, no caso em concreto o Código de Contratação Pública não se aplica ao contrato objeto de recurso, por aplicação do artigo 4º n.º 1 alínea a) do CCP, uma vez que trata-se de uma convenção de crédito assinado entre o Estado de Cabo Verde e a Agence Française de Developpement.
Tendo em conta que, no despacho liminar suspendeu o procedimento, decidiu pela revogação da suspensão do procedimento.
Recorrente: GEPRO – Gestão e Execução de Projectos, Lda.
Recorrida: ANAS – Autoridade Nacional de Água e Saneamento
Data de Interposição do recurso: 20 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: incorreta avaliação das propostas financeiras.
A Recorrente interpõe recurso do concurso restrito lançado pela recorrida, uma vez que considera que todos os concorrentes deveriam ter apresentado as suas propostas financeiras no âmbito do concurso, facto que não foi cumprido por um dos concorrentes. Afirma ainda que, para uma das empresas os valores das propostas foram corrigidos pelo júri, solicitando por esse motivo a sua exclusão do concurso. A Recorrente condena a atitude do júri, por ter dado a possibilidade a um outro concorrente para apresentar mais documentos.
Deliberação: Analisado o recurso apresentado, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu esclarecer aa Recorrente, na medida em que deveria ter encaminhado o pedido à entidade adjudicante por se referir a um mero relatório preliminar, sobre a qual deveria pronunciar-se perante o júri no prazo concedido e que por isso, que deveria aguardar a notificação da decisão final do júri ou da adjudicação para utilizar um dos modos de impugnação previstos na lei. Nesse contexto a CRC decidiu para o arquivamento do presente recurso.
Recorrente: BEMSERVIR, Lda .
Recorrida: FICASE - Fundação Caboverdeana de Acção Social Escolar
Data de Interposição do recurso: 11 de Maio de 2016
Objeto do Recurso: erro na avaliação da proposta do concorrente no concurso.
A Recorrente recorre do facto de entender que não foi corretamente avaliada no concurso. Que esta não é a primeira vez que foi penalizada no âmbito das avaliações feitas, sendo claramente preterida, não obstante do facto de apresentar preços competitivos em comparação aos demais concorrentes. Por esses motivos solicitou a reposição da legalidade suspensão do procedimento, verificação da transparência do procedimento e o cumprimento do caderno de encargos, aceitação do balanço e demonstrações de resultados de 2015 não solicitados pelo júri mas que foi dado oportunidade aos demais concorrentes para apresentar, seja refeita a acta de forma clara e transparente, assim como o relatório preliminar.
Deliberação: Apreciados os factos apresentados e os documentos, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu revogar por ilegalidade a adjudicação dos lotes 2,3,4 e 6 do concurso, e declarou nula por falta de fundamentação a não adjudicação dos lotes 1 e 5 do mesmo concurso.
Recorrente:ANDREMO, Comércio Internacional e Representações, Lda.
Recorrida: Ministério da Educação e Desporto
Data de Interposição do recurso:
Objeto do Recurso: Incorreta avaliação da proposta técnica
Decisão da Deliberação: Ante o exposto e por força do disposto no art. 19º n.1, 2 e 3 do Decreto Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro, a CRC declara nula e de nenhum efeito a deliberação do júri do Concurso Público que avaliou as propostas apresentadas e classificou os concorrentes.
Recorrente: PD CONSULT
Recorrida: Ministério das Finanças e do Planeamento
Data de interposição do recurso: 23 de Novembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a avaliação e pontuação dado pelo Júri do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL.
Decisão da deliberação: CRC, o abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera negar provimento ao recurso e revoga a suspensão do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL. Mantendo a ordenação das propostas feita pelo Júri por ordem crescente de pontuação fina.