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Recorrente: Skytech, Lda.
Recorrido: AAC
Procedimento: Concurso Público Nacional nº 01/AAC/2025, referente à “aquisição de equipamentos informáticos para AAC”.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2025
Recurso: nº 14/2025
Objeto do Recurso: Relatório final
O fundamento da Recorrente assenta na seguinte questão:
- Admissão pelo juri de propostas desconformes com a Cláusula Técnica 35ª e 15ª do Caderno de Encargos.
Decisão da Deliberação:
Os documentos do procedimento concursal supra, (Programa de Concurso e o Caderno de Encargos), não estabeleciam como requisito essencial para a exclusão dos concorrentes a apresentação de um vínculo técnico com o fornecedor. Conforme estabelecido na Cláusula 34º do Caderno de Encargos a exigência de uma garantia mínima de um ano com suporte técnico local, seria preenchida através de uma simples declaração dos concorrentes, incluída na proposta financeira.
Consequentemente, a Comissão de Resolução de Conflitos reconheceu que a comprovação desse vínculo técnico deveria ser exigida para a segurança jurídica e o efetivo apoio técnico local. A recorrente deveria ter em momento antes da entrega da proposta, averiguar ou até alertar a Entidade Adjudicante para a necessidade de se estabelecer a comprovação de tal vínculo. Nesta senda, a Entidade Adjudicante poderia proceder a ratificação dos documentos, incluindo a exigência do comprovativo em causa. Tendo em conta que a exigência não foi formalizada de forma clara e precisa nos documentos de procedimento, o júri agiu corretamente ao admitir as propostas em conformidade com as exigências documentais estabelecidas, não podendo excluir ou penalizar concorrentes que responderam plenamente aos requisitos fixados.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e conjugada com os artigos 21º, e alínea b) do nº 1 do artigo 38, todos do Estatuto da CRC, e à luz dos princípios da transparência (artigo 11º CCP), da imparcialidade (artigo 12º CCP) e da estabilidade (artigo) 17º CCP) e dos artigos 95º e 129º do CCP, a Comissão de Resolução de Conflitos deliberou pelo indeferimento do recurso.