Recorrente: Mundi Consulting Lda.
Recorrida: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Data de Interposição do recurso: 23 de Março de 2017
Objeto do Recurso: Anulação do relatório final do júri, por discordar com a avaliação desta. Ainda, alega os anos de experiência de mercado, as experiências nas áreas objeto de concurso, assim como a disparidade do valor das propostas financeiras.
Decisão da Deliberação: A CRC decide que não existem razões nem de facto nem de direito que justifique que a comissão decida contrariamente ao júri. Pelo exposto a CRC indeferiu o recurso.
Recorrente: Consórcio Cabo Verde Construções S.A./TECNOVIA
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: O Recorrente apresentou uma exposição apresentando o seu ponto de vista relativamente à Deliberação 04/2017 de 29 de Março da CRC
Decisão da Deliberação: A CRC decidiu não se pronunciar sobre o conteúdo da exposição apresentada.
Decidiu dessa forma, por considerar que, as deliberações da CRC são recorríveis para o Tribunal e não para a mesma instância. Ainda considera que por o Recorrente não ser parte no conflito não poderá invocar a prossecução do interesse público, tanto mais porque este último ser constitucionalmente responsabilidade da entidade Adjudicante.
Recorrente: Consórcio Armando Cunha, Cabo Verde, S.A. e Elevolution, Engenharia S.A.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: o Requerente questiona a readmissão de um dos concorrentes do procedimento.
O Requerente questiona o facto de no relatório preliminar de avaliação um dos concorrentes ter sido eliminado por não cumprir com os critérios exigidos. Posteriormente no relatório final este mesmo concorrente foi readmitido e configurou como concorrente com melhor qualificação.
Decisão da Deliberação: A CRC deu provimento ao recurso, tendo considerado ilegal a adjudicação por o procedimento ter violado as normas legais. Pelo exposto recomenda à entidade adjudicante a revogação do procedimento e o início de um novo procedimento contratual.
Recorrente: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 16 de Fevereiro de 2017
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação na sequência do concurso público com prévia qualificação internacional para a construção da nova sede do Banco de Cabo Verde.
Considera o Recorrente que, volvidos três anos sem ter informações do procedimento, a notificação após o decurso desse tempo informando da adjudicação constitui uma ilegalidade por não cumprir com o disposto no Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que o recurso apresentado é extemporâneo, tendo em conta o tempo decorrido entre a data da notificação da adjudicação e o da apresentação do recurso, abstendo-se ainda em consequência de analisar o fundo da questão.
Recorrente: RMais Consulting, S.A.
Recorrida: Casa do Cidadão
Data de Interposição do recurso: 17 de Janeiro de 2017
Objeto do Recurso: Avaliação feita aos consultores apresentados no concurso, tendo o Recorrente alegado que, os anos de experiência exigidos não constavam dos Termos de Referência (TdR).
Decisão da Deliberação: A CRC negou provimento ao recurso, por entender que os documentos de procedimento, no seu número 12, alínea d) demonstra que essa exigência é feita à empresa e não aos consultores.
Na sua deliberação a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), apreciou o mérito da causa, tendo identificado que existe uma divergência de interpretação das partes.
Por tudo exposto e, de acordo com o disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, interpretados o disposto nos TdR no sentido avançado e conjugado o mesmo com o disposto no artigo 156º do Código de Contratação Pública negou provimento ao Recurso, mantendo a avaliação feita pela Recorrida.
Recorrente: Roselma Mariza Lima Évora
Recorrida: Ministério da Justiça e do Trabalho
Data de Interposição do recurso: 22 de Dezembro de 2016
Objeto do Recurso: recurso de anulação do relatório final do júri na medida em que exclui a Recorrente do concurso tendo em conta que é funcionária pública.
Decisão da Deliberação: improcedência do recurso uma vez que considera a participação da Recorrente no referido procedimento uma violação aos dispositivos legais , nomeadamente a Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de Julho e o Decreto Legislativo 2/95 de 20 de Junho. Tais diplomas exigem do funcionário público a exclusividade no exercício das suas funções. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, delibera que o recurso é improcedente, mantendo-se a exclusão da Recorrente.
Recorrente: GEPRO – Gestão e Execução de Projectos, Lda.
Recorrida: ANAS – Autoridade Nacional de Água e Saneamento
Data de Interposição do recurso: 20 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: irregularidade na apresentação das propostas.
A Recorrente recorre do concurso restrito lançado pela Recorrida, uma vez que considera que todos os concorrentes deveriam ter apresentado as suas propostas financeiras no âmbito do concurso, facto que não foi cumprido por um dos concorrentes. Afirma ainda que, para uma das empresas os valores das propostas foram corrigidos pelo júri, solicitando por esse motivo a sua exclusão do concurso. A Recorrente condena a atitude do júri, por ter dado a possibilidade a um outro concorrente para apresentar mais documentos.
Deliberação: Analisado o recurso apresentado, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que não foram apresentados factos suficientes que consubstanciem a conclusão que leve à exclusão de um dos concorrentes. Pelo que julga improcedente o recurso e manda revogar a decisão de suspender o procedimento, aquando da pronúncia no despacho liminar.
Recorrente: SGS Senegal S.A.
Recorrida: Electra S.A.R.L
Data de Interposição do recurso: 26 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: incorreta avaliação da proposta técnica
A Recorrente recorre da decisão sobre a avaliação feita pelos membros do júri, discordando da avaliação feita por estes à sua proposta técnica.
Deliberação: Analisados os documentos do procedimento, os factos apresentados no contraditório, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu pelo indeferimento do recurso, porque este exorbita da competência do órgão. A CRC esclarece que, no caso em concreto o Código de Contratação Pública não se aplica ao contrato objeto de recurso, por aplicação do artigo 4º n.º 1 alínea a) do CCP, uma vez que trata-se de uma convenção de crédito assinado entre o Estado de Cabo Verde e a Agence Française de Developpement.
Tendo em conta que, no despacho liminar suspendeu o procedimento, decidiu pela revogação da suspensão do procedimento.
Recorrente: GEPRO – Gestão e Execução de Projectos, Lda.
Recorrida: ANAS – Autoridade Nacional de Água e Saneamento
Data de Interposição do recurso: 20 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: incorreta avaliação das propostas financeiras.
A Recorrente interpõe recurso do concurso restrito lançado pela recorrida, uma vez que considera que todos os concorrentes deveriam ter apresentado as suas propostas financeiras no âmbito do concurso, facto que não foi cumprido por um dos concorrentes. Afirma ainda que, para uma das empresas os valores das propostas foram corrigidos pelo júri, solicitando por esse motivo a sua exclusão do concurso. A Recorrente condena a atitude do júri, por ter dado a possibilidade a um outro concorrente para apresentar mais documentos.
Deliberação: Analisado o recurso apresentado, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu esclarecer aa Recorrente, na medida em que deveria ter encaminhado o pedido à entidade adjudicante por se referir a um mero relatório preliminar, sobre a qual deveria pronunciar-se perante o júri no prazo concedido e que por isso, que deveria aguardar a notificação da decisão final do júri ou da adjudicação para utilizar um dos modos de impugnação previstos na lei. Nesse contexto a CRC decidiu para o arquivamento do presente recurso.
Recorrente: BEMSERVIR, Lda .
Recorrida: FICASE - Fundação Caboverdeana de Acção Social Escolar
Data de Interposição do recurso: 11 de Maio de 2016
Objeto do Recurso: erro na avaliação da proposta do concorrente no concurso.
A Recorrente recorre do facto de entender que não foi corretamente avaliada no concurso. Que esta não é a primeira vez que foi penalizada no âmbito das avaliações feitas, sendo claramente preterida, não obstante do facto de apresentar preços competitivos em comparação aos demais concorrentes. Por esses motivos solicitou a reposição da legalidade suspensão do procedimento, verificação da transparência do procedimento e o cumprimento do caderno de encargos, aceitação do balanço e demonstrações de resultados de 2015 não solicitados pelo júri mas que foi dado oportunidade aos demais concorrentes para apresentar, seja refeita a acta de forma clara e transparente, assim como o relatório preliminar.
Deliberação: Apreciados os factos apresentados e os documentos, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu revogar por ilegalidade a adjudicação dos lotes 2,3,4 e 6 do concurso, e declarou nula por falta de fundamentação a não adjudicação dos lotes 1 e 5 do mesmo concurso.
Recorrente:ANDREMO, Comércio Internacional e Representações, Lda.
Recorrida: Ministério da Educação e Desporto
Data de Interposição do recurso:
Objeto do Recurso: Incorreta avaliação da proposta técnica
Decisão da Deliberação: Ante o exposto e por força do disposto no art. 19º n.1, 2 e 3 do Decreto Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro, a CRC declara nula e de nenhum efeito a deliberação do júri do Concurso Público que avaliou as propostas apresentadas e classificou os concorrentes.
Recorrente: PD CONSULT
Recorrida: Ministério das Finanças e do Planeamento
Data de interposição do recurso: 23 de Novembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a avaliação e pontuação dado pelo Júri do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL.
Decisão da deliberação: CRC, o abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera negar provimento ao recurso e revoga a suspensão do concurso para a realização da avaliação dos ativos e negócios dos correios de Cabo Verde, SARL. Mantendo a ordenação das propostas feita pelo Júri por ordem crescente de pontuação fina.
Recorrente: Sina - Construções Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima
Data de interposição do recurso: 11 de Novembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra ao relatório preliminar de avaliação, no âmbito do Concurso Público de Empreitada e Remodelação do Edifício do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, Plateau, tendo como fundamento irregularidades várias no procedimento.
Decisão da deliberação: CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente e anular o acto de avaliação das propostas e, consequentemente revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo do Concurso Público de Empreitada e Remodelação do Edifício do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, Plateau, Santiago.
Recorrente: CV Clima – Climatização e Refrigeração, Unipessoal, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Data de interposição do recurso: 8 de Setembro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação à empresa Animarket, no âmbito do concurso relativo à “aquisição de equipamentos de talho e peixaria para o mercado municipal do Plateau”, tendo por base a fundamentação de que apresentou a melhor proposta financeira.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, revogar o acto de avaliação das propostas por violação dos critérios de avaliação previstos no Programa de Concurso e, consequentemente, revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo de aquisição de equipamentos de talho e peixaria para o mercado municipal do Plateau.
Recorrente: Tech Knowledge, Sociedade Unipessoal Anónima
Recorrida: Ministério da Educação e Desporto
Data de interposição do recurso: 27 de Julho de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra o resultado do Concurso nº 2/MED/2015 tendo por objeto a “Aquisição de Equipamentos Informáticos para os estabelecimentos de ensino básico e secundário.” Cujo relatório final de apreciação do mérito das propostas do júri do concurso o classificou na quarta e última posição.
Decisão da deliberação: a CRC deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: Hélio de Jesus Pina Sanches
Recorrida: Ministério do Turismo, Indústria e Desenvolvimento Empresarial
Data de interposição do recurso: 29 de Outobro de 2015
Objeto do Recurso: recurso a decisão do Júris do concurso para recrutamento de um especialista de Aquisições e licitações do projeto – Project procurement officer, lançado pela Unidade de Gestão de Projetos Espaciais da Direção Geral de Energia. A fundamentação do recurso se baseia na violação do princípio da transparência.
Decisão da deliberação: a CRC delibera incompetente para apreciar a “RECLAMAÇÃO” em causa e ordena o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão e o arquivamento do processo.
Recorrente: Gráfica da Praia Lda,
Recorrida: Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE)
Data de interposição do recurso: 22 de Junho de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão do júri do concurso nº 2/2015 da Fundação Cabo-verdiana de Ação Social Escolar, relativo a reimpressão de Manuais Escolares, que adjudicou o Lote 4 à Imprensa Nacional de Cabo Verde (INCV, SA.). A fundamentação do recurso se baseia na utilização imprópria de critérios de qualificação/elegibilidade com pontuação muito estranha e utilização de conceitos de avaliação técnica, económica e financeira confuso e não conforme as boas práticas nacionais e internacionais de procurement.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, delibera negar provimento ao presente recurso, julgando-o improcedente e mantendo a decisão recorrida.
Recorrente: Bem Servir, Lda
Recorrida: Fundação Cabo-verdiana de Ação Social e Escolar (FICASE)
Data de interposição do recurso: 27 de Abril de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão, no âmbito do Concurso nº 1 e 5 relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios, por falta de documento suporte, mas sem a devida fundamentação.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar a decisão de exclusão da recorrente do procedimento administrativo de Concurso Público nº 1/2015 promovido pelo FICASE.
Recorrente: AJEAFA Trading - Grupo Adel & Glória
Recorrida: Unidade de Gestão das Aquisições do Ministério das Finanças e do Planeamento
Data de interposição do recurso: 27 de Março de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão da concorrente, no âmbito do Concurso Público [P-COP-01] UGA/MFP/2015 relativo ao Fornecimento de Material de Escritório, por ter apresentado proposta financeira em CD com falha na gravação e não lhe foi permitido fazer a troca por outro.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado improcedente.
A CRC decide não conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo de Concurso Público [P-COP-01] UGA/MFP/2015 relativo ao Fornecimento de Material de Escritório.
Recorrente: SONERF, EPE – Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas.
Recorrida: Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 19 de Março de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão de sua proposta, no âmbito do concurso relativo ao projeto de construção de um Centro Pós-colheita na ilha do Maio, com base na falta de fundamento bastante para o efeito.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado improcedente.
A CRC decide não conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo de construção de um Centro Pós-colheita, na Ilha do Maio.
Recorrente: Technor Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrida: Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural do Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 18 de Março de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão de sua proposta, no âmbito do concurso relativo ao projeto de construção de um Centro Pós-colheita, na ilha do Maio, com base no fundamento de que foi alvo de tratamento diferenciado pelo júri no ato público.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular a decisão de exclusão da proposta da recorrente TECHNOR no âmbito do concurso relativo ao projeto de construção de um Centro Pós-colheita, na ilha do Maio.
Recorrente: Leadership Business Consulting
Recorrida: Agência Nacional das Comunicações
Data de interposição do recurso: 11 de Fevereiro de 2015
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de exclusão da sua proposta, no âmbito do concurso n.º 01/2014, referente à contratação de consultoria para a elaboração de um Masterplan e uma estrutura organizativa da Agência Nacional das Comunicações, com base no fundamento de que a as propostas foram avaliadas de forma subjetiva.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente, considerar nula a decisão do júri de exclusão da proposta da Leadership Business Consulting e revogar a decisão de suspensão do procedimento administrativo no âmbito do concurso n.º 01/2014, referente à contratação de consultoria para a elaboração de um Masterplan e uma estrutura organizativa da Agência Nacional das Comunicações.
Recorrente: Indra Sistema S.A,
Recorrida: Agência Nacional das Comunicações – ANAC
Data de interposição do recurso: 05 de Dezembro de 2014
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação da Comissão de Implementação e Acompanhamento da Transição do Sistema de Radiodifusão televisiva analógica para a televisão terrestre (Comissão TDT) de exclusão da proposta, referente ao concurso público internacional nº 2 de fornecimento e instalação de equipamentos visando a implementação da TDT em Cabo Verde, com fundamento na violação do princípio da imparcialidade e transparência.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado improcedente.
A CRC decide não conceder provimento ao recurso e, consequentemente manter a decisão do júri de adjudicação da proposta da Thomson Broadcast e exclusão da proposta da Indra Sistemas S.A.
Recorrente: BPP – Business and Projects Promotion, Lda
Recorrida: Ministério das Infraestruturas e da Economia Marítima
Data de interposição do recurso: 3 de Novembro de 2014
Objeto do Recurso: recurso concernente ao resultado do Concurso Público “Estratégia para Aumentar a Competitividade da Indústria de Bunkering em Cabo Verde”,com base no fundamento da falta de comunicação do resultado do concurso, e fundadas dúvidas sobre a ponderação feita pelo Júris.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o todo o procedimento de contratação para a “Estratégia para Aumentar a Competitividade da Indústria de Bunkering em Cabo Verde”, está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido.
Recorrente: CGE – Consultores de Gestão Estratégia Internacional
Recorrida: Quadro Reforçado Integrado do Ministério do Turismo, Indústria e Energia
Data de interposição do recurso: 6 de Outubro de 2014
Objeto do Recurso: recurso concernente ao resultado do Concurso Público “Avaliação a meio Percurso do Projecto Quadro Integrado”, com base no fundamento de que houve um desrespeito flagrante e substantivo à lei, que por si implica a desqualificação do concorrente vencedor por parte do júri o que não aconteceu.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o todo o procedimento de contratação para a “Avaliação a meio Percurso do Projeto Quadro Integrado”, está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido.
Recorrente: Italian Broadcasting Advanced Solutions – IBAS
Recorrida: Agência Nacional das Comunicações (ANAC)
Data de interposição do recurso: 16 de Setembro de 2014
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão da Comissão de Implementação e Acompanhamento da transição do sistema de radiodifusão televisiva analógica para a televisão terrestre de exclusão da proposta, no âmbito da reclamação referente ao concurso público internacional n.º 2/2014 de fornecimento e instalação de equipamentos visando a implementação da rede nacional de Televisão Digital Terrestre, em Cabo Verde, com base na seguinte fundamentação:
As irregularidades verificadas na proposta da concorrente não correspondem ao incumprimento de obrigações substanciais.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado improcedente.
A CRC decide não conceder provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão do Júri de excluir a proposta do concorrente IBAS por não cumprir o estipulado no Programa de Concurso.
Recorrente: Ripórtico Engenharia
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 14 de Outubro de 2013
Objeto do Recurso: Recurso contra a decisão de adjudicação no âmbito do concurso para elaboração do projeto completo de execução dos edifícios do Estado, em dois lotes Lote 1: remodelação e adaptação do edifício do Ministério das finanças da Praia e Lote 2: remodelação e adaptação do edifício de aquisição da Alfândega o Mindelo, promovido pelo Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima, com base na alteração dos Termos de Referência quanto a pertinência ou não da apresentação do certificado de registo junto com a proposta.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, delibera que as alterações efetuadas nos Termos de Referência são ilegais, e consequentemente, a decisão de adjudicação, por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento do concurso relativo à elaboração do projeto completo de execução dos edifícios do Estado, em dois lotes Lote.
Recorrente: SGL, Sociedade Construções, S.A.
Recorrida: ANAC, Agência Nacional da Comunicações
Data de interposição do recurso: 12 de Agosto de 2013
Objeto do Recurso: Recurso contra o resultado do concurso público nº 3/2013 lançado pela ANAC para a empreitada de construção de estação remota do controlo do espectro radioelétrico do Sal, com base na apreciação inadequado dos critérios de avaliação por parte dos júris do concurso.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, considera que o acto de avaliação da proposta do concurso respeitante a empreitada de construção de estação remota do controlo do espectro radioelétrico do Sal está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular a avaliação realizada pelo Júri do concurso.
Recorrente: XERART, SARL
Recorrida: Fundação Cabo-Verdiana de Acão Social Escolar – FICASE.
Data de interposição do recurso: 05 de Junho de 2013
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação, no âmbito do concurso para aquisição de kits escolares – Concurso Público n.º 02/2013, promovido pela Fundação Cabo-Verdiana de Acão Social Escolar – FICASE, com base nos seguintes fundamentos:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Irregularidade na apreciação e ponderação dos critérios de avaliação;
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), do respetivo Estatutos, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação da proposta para aquisição de kits escolares está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular o acto administrativo
Recorrente: MJN ADVOGADOS
Recorrida: Ministério das Finanças e Administração Pública.
Data de interposição do recurso: 20 de Março de 2013.
Objeto do Recurso: recurso de suspensão da adjudicação e anulação do concurso para elaboração do “Regulamento do Código Aduaneiro”, promovido pelo Ministério das Finanças e Administração Pública, com base nos seguintes fundamentos:
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o todo o procedimento de contratação para a elaboração do “Regulamento do Código Tributário” está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido
Recorrente: A empresa Armando Cunha, S.A. Sucursal de Cabo Verde
Recorrida: Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária do MDR
Data de interposição do recurso: 23 de Setembro de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de sua exclusão no âmbito do Concurso relativo a “Travaux du project d’aménagement et de valorisation des bassins de Ribeira da Torre, Alto Mira et Ribeira de Prata” promovido pela Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária, com nos seguintes fundamentos:
A. Rejeição de sua reclamação referente aos concursos de “Travaux du Project d’aménagement et de valoralization des bassins de Ribeira da Torre, Alto Mira et Ribeira de Prata – SASN”, sem esclarecer, contudo, que se trata de três projetos distintos;
B. O regulamento do concurso – RPAO (Réglement Particulier de L’Appel D’Offres”) estabelece na cláusula 10 (Langue de L’Offre) que o francês é o idioma que deverá ser utilizado nas comunicações entre os concorrentes e o dono da obra;
C. Falhas na sessão pública de abertura das propostas.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera pela validade do acto administrativo de exclusão da candidatura da empresa Armando e Cunha.
A CRC decide-se não conceder provimento ao recurso