Recorrente: MundiServiços
Recorrida: NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação
Data de interposição do recurso: 27 de Agosto de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação do NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação - relativa ao concurso à “Consultoria para Implementação de um Programa de Coaching Organizacional”, com base nos seguintes fundamentos:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Modelo e critérios de avaliação incompletos;
C. Direito à consulta do processo inobservado.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação carece de fundamentação bastante no que toca, exclusivamente, ao critério “Avaliação Técnica da Solução Proposta”. Assim, o vício deverá ser sanado com a explicitação no relatório de avaliação dos intervalos de ponderação utilizados pelos membros do júri.
A CRC decide conceder, em parte, provimento ao recurso.
Recorrente: MundiServiços
Recorrida: NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação
Data de interposição do recurso: 20 de Agosto de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação do NOSI – Núcleo Operacional da Sociedade de Informação - relativa ao concurso de “Consultoria para a Implementação de um Sistema de Gestão de Qualidade ISO 9001:2008”, com a seguinte fundamentação:
A. Deficiente notificação dos concorrentes;
B. Modelo e critérios de avaliação incompletos;
C. Direito à consulta do processo inobservado.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o acto administrativo de adjudicação carece de fundamentação bastante no que toca, exclusivamente, ao critério “Avaliação Técnica da Solução Proposta”. Assim, o vício deveria ser sanado com a explicitação no relatório de avaliação dos intervalos de ponderação utilizados pelos membros do júri.
A CRC decide conceder em parte, o provimento ao recurso.
Recorrente: SILMAC, SA, Sociedade de Segurança Industrial Marítima e Comercial
Recorrida: Direção Geral do Planeamento Orçamento e Gestão do Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 03 de Maio de 2012
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão de adjudicação ou contestação do resultado do concurso “n.º 02/UGA/MFP/2012” para prestação de serviços de segurança, vigilância, proteção e entrega de correspondência, a uma empresa concorrente, com base nos seguintes fundamentos:
A. A SILMAC apresenta melhor proposta financeira;
B. O concorrente vencedor é inelegível nos termos do artigo 37º da LAP;
C. Violação dos princípios e critérios definidos no caderno de encargos.
Decisão da deliberação: A CRC decide não conceder provimento ao recurso relativo ao “Concurso nº02/UGA/MFP/2012, declarando a validade e eficácia da decisão de adjudicação.
Recorrente: BPP – Business and Project Promotion Lda
Recorrida: Direção Nacional do Planeamento do Ministério das Finanças
Data de interposição do recurso: 03 de Janeiro de 2012
Objeto do Recurso: recurso da decisão proferida por despacho do Diretor Geral, substituto, da Direção Nacional do Planeamento, que preteriu a sua reclamante no âmbito do concurso “Avaliação Final da DECRP-II” - nos termos a seguir sumariamente descritos: com base nos seguintes argumentos:
A. Nomeação ilegal de júris do concurso e existência de conflito de interesse dos seus membros;
B. Violação dos termos de referência e aplicação pelo júri de critério não constante do documento de concurso
Decisão da deliberação: a CRC decide conceder provimento ao recurso relativo ao Concurso “Avaliação Final da DECRP-II” declarando a invalidade e ineficácia de todo o procedimento adotado.
Recorrente: Ripórtico Engenharia
Recorrida: Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 16 de Janeiro de 2012
Objeto do Recurso: recurso sobre o concurso “PP nº 01/DGPOG/2011 – Qualificação de firmas de consultoria para a fiscalização das obras de execução de 3 barragens nas ilhas de Santiago, Santo Antão e São Nicolau – Cabo Verde”, promovido pelo Estado de Cabo Verde através do Ministério do Desenvolvimento Rural – Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), com base em inúmeras irregularidades do processo concursal.
Decisão da deliberação: A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento relativo à fiscalização das obras de execução das barragens nas ilhas de Santiago e São Nicolau.
Recorrente: João da Cruz Borges Silva e Roselma Évora
Recorrida: Associação Nacional de Municípios de Cabo-Verdianos (ANMCV)
Data de interposição do recurso: 07 de Junho de 2012
Objeto do Recurso: recurso de suspensão da adjudicação e anulação do concurso para elaboração do “Guia dos Eleitos Municipais” promovido pela Associação Nacional de Municípios de Cabo-Verdianos (ANMCV), baseado nos seguintes fundamentos trazidos pelas partes ao processo e apreciados pela CRC:
A. Modalidade de aquisição pública;
B. Falta de determinação antecipada de critérios de adjudicação;
C. Falta de acto público de abertura das propostas;
D. Ausência de fundamentação da pontuação obtida;
E. Notificação de concorrentes;
F. Direito a consulta do processo e direito de audiência;
G. Incompatibilidade de um dos concorrentes.
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, a CRC delibera que todo o procedimento de contratação para a elaboração do “Guia de eleitos locais” está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente anular todo o procedimento recorrido.
Recorrente: Empresa Sal Holiday Mobiliário
Recorrida: Instituto Nacional de Estatística – INE
Data de interposição do recurso: 02 de Novembro de 2011.
Objeto do Recurso: recurso de anulação do concurso de aquisição competitiva para fornecimento de mobiliário de escritório, promovido pelo Instituto Nacional de Estatística – INE Motivado pela inexistência de Unidade de Gestão de Aquisições e consequente incumprimento da lei das aquisições públicas, nomeadamente:
Decisão da deliberação: ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro, a CRC delibera que o todo o procedimento de contratação para fornecimento de mobiliário para a sede do INE está ferido de ilegalidade por preterição de elementos essenciais e violação de direitos fundamentais sendo considerado nulo, nos termos do artigo 19º/1 e alínea d) do Decreto-Legislativo n.º 15/97 de 10 de Novembro.
A CRC decide conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anular todo o procedimento recorrido.
Recurso n.º 4/2014
Recorrente: A ANDREMO – Comércio Internacional e Representação, Lda.
Recorrida: Assembleia Nacional de Cabo Verde
Resumo: o recurso teve como fundamento alegada violação do Programa de Concurso ao adjudicar a proposta que não é a técnica e economicamente mais favorável e pelo facto do Júri não considerar o prazo de execução do projecto na avaliação da proposta do recorrente.
Decisão: O recurso não foi conhecido tendo em conta a sua intempestividade.
Recorrente: LUÍS FRAZÃO, Sucursal de Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Desenvolvimento Rural
Data de interposição do recurso: 06 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso contra a decisão do Júri no acto público de abertura do concurso referente ao lote 2 do “Concurso de Empreitada para Instalação do Sistema Fotovoltaico na Bombagem de Água e Rede de Adução, Armazenamento e Distribuição de Água nas ilhas do Fogo, Santiago e Santo Antão”, com base no argumento de que sua empresa foi excluída do concurso por ter apresentado proposta 3 minutos fora do prazo.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera que o recurso é considerado procedente em parte.
A ACRC decide conceder provimento em parte ao recurso e consequentemente anular todo o procedimento de concurso relativo à Instalação do Sistema Fotovoltaico da Rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo e instalação de rede de adução, armazenamento e distribuição de água na ilha do Fogo.
Recorrente: LUREC – Ambiente e Construção, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças e Planeamento
Data de interposição do recurso: 12 de Fevereiro de 2014
Objeto do Recurso: recurso de suspensão do exame preliminar das propostas e anulação da decisão do Júri do Concurso Público nº1/UGA/MFP/2014 – Materiais de Escritório, com base no fundamento de que o júri violou o programa do concurso por não ter excluído os concorrentes que não cumpriram os requisitos exigidos.
Decisão da deliberação: a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da CRC, aprovados pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/2011 de 30 de Dezembro delibera não conceder provimento ao presente recurso e, deste modo, considerar como válida a decisão do Júri em aceitar a proposta da ANDREMO, depois de corrigidas as regularidades encontradas, ficando, assim, revogado, em consequência, o despacho de suspensão do concurso.
Recurso n.º 1/2014
Recorrente: A GMS Entertainment
Recorrida: Câmara Municipal da Praia.
Resumo: O recurso teve como fundamento alegada violação do princípio da imparcialidade dos membros do júri.
Decisão: O recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.
Recurso n.º 5/2014
Recorrente: MundiServiços
Recorrida: Agência Nacional de Comunicações (ANAC)
Resumo: O recurso teve como fundamento alegada violação do direito ao relatório final.
Decisão: O recurso não foi admitido por ter sido considerado intempestivo.