Recorrente: SEMICO, LDA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº49/2019_ PRRA- EL Linha 1.1- STN/MIOTH- ICV –Empreitada para a Requalificação Urbana da Cidade de João Teves, no Município de São Lourenço dos Órgãos, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 04 de março
Recurso nº09/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de exclusão da sua candidatura
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Qualificação e avaliação dos concorrentes- Requisitos de capacidade técnica
Decisão da Deliberação: Quantos aos fatos alegados pelo recorrente, verificados os documentos do procedimento, entendeu a CRC, que andou bem o júri do procedimento, pois estes analisaram e avaliaram as propostas em função do critério de adjudicação (critério economicamente mais vantajosa) definidos no programa do concurso, pelo que se comprovou que o diretor de obra, não possui experiencia especifica em obras similares às do concurso, conforme solicitado. De igual modo entendeu que andou bem o júri quanto a questão da avaliação do subcritério no ponto 18.2 do PC, pois que este não fez qualquer avaliação por grupos de concorrentes, mas sim apresentou uma análise da qualificação em dois momentos primeiro apresentou os concorrentes que se qualificaram e depois os concorrentes que não se qualificaram
Nestes termos, negou provimento ao recurso, porque não se mostram violados os dispostos nos artigos 95º, 99º, 129º, 130º, e 134º todos do CCP alegados pelo recorrente, devendo o procedimento seguir com os seus normais tramites.
Recorrente: SISTEMA-Sociedade de Enginharia Serviços del Territorio Y Meio Ambiente SA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº65/2019_ PRRA_EV_STN- Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Calheta de São Miguel- ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de fevereiro
Recurso nº05/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as decisões administrativas tomadas no ato de reapreciação do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber: Discordâncias dos atos administrativo com o previsto no Caderno de Encargos
Decisão da Deliberação: Pelo fato de a formula de calculo estar omissa no CA, tendo a EA apresentado um quadro com variáveis (% afetação, quantidade (meses), preço unitário, preço total) sem demostrar como deviam ser conjugadas, levou os concorrentes, Ripórtico E sistema, a utilizar uma formula de calculo diferente da utilizada pela EA e, consequente, a necessidade do júri de proceder à correção das propostas, para garantir o alinhamento com perspetiva não explicitada da EA.
Assim a CRC, entendeu que não se tratou de correção de simples lapsos aritméticos, mas sim de confusão gerada pela ausência de uma formula de calculo dos preços totais nos documentos de procedimento.
Essa lacuna poderia ser preenchida até ao prazo fixado para apresentação das propostas, conforme dita,o artigo 53º/1 CCP, sob pena de se por em causa os princípios da transparência (artigo 11º CCP) e de estabilidade (artigo 17º CCP), cujas violações põem em causa a concretização dos princípios da igualdade e da concorrência.
Nestes termos, deu-se provimento ao recurso e foi anulado o concurso público nacional nº65/2019_PRRA_EV_STN – Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de calheta de São Miguel- Ilha de Santiago” por violação de vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1 todos do CCP.
Recorrente: Sociedade STEM- Science Techonology, Engineering and Mathematics R& D& I Center, Soc. Unipessoal, Lda. (doravante STEM)
Recorrida: SNIAC- Ministerio da Justiça e do Trabalho (MJT)
Procedimento:“Procedimento para Contratação de Serviço de Consultoria sem prévia qualificação nº07/UGA/SNIAC/MJT/2019 - Desenvolvimento de uma Plataforma de Produção de Estatística Oficial sobre o Ciclo de vida”
Data de Interposição do recurso: 18 de fevereiro
Recurso nº 04/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final sobre o cancelamento do procedimento
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões, a saber:
Exclusão da candidatura, apresentada pela empresa STEM Cente, por não apresentar consultores com os perfis exigidos no TDR estabelecido na clausula 4º do capitulo II [alíneas c e d].
Decisão da Deliberação: À decisão de anular todo o procedimento, não só prejudica o recorrente, como põe em causa os principios relativos à contratação pública, consagrados no capitulo II da Lei nº88/VIII/2015 de 14 de abril, em especial, os do interesse público (artigo 6º) e o do principio do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18º).
Do concurso e das propostas apresentadas, resulta mais do que evidente que a da recorrente respondeu aos documentos do procedimento, devendo ser admitida e valorada em conformidade.
Em face do exposto, e sem mais demoras, a CRC decide, tal como se segue: anulação do relatório de avaliação final do júri e a respetiva homologação, prosseguido do procedimento com a aceitação da candidatura apresentada pela STEM e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: RIPÓRTICO ENGENHARIA CABO VERDE LDA
Recorrido: ICV/MIOTH
Procedimento: Concurso Público nº62/2019_PRAA_EV_SV - Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Baia das Gatas
Data de Interposição do recurso: 2 de março de 2020
Recurso: nº 08/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entender desta comissão, não se tratam de lapsos manifestos porquanto as correções tiveram na sua origem na omissão de um aspeto fundamental (formula de cálculo) nos documentos de procedimento que levou a diferentes entendimentos quanto ao seu preenchimento, pelos concorrentes, júri e entidade adjudicante.
Pelos motivos expostos não se consegue enquadrar legalmente as alterações feitas pelo júri as propostas de preço apresentadas, pois as mesmas violam o artigo 96º do CCP, somente possibilita ao júri a correção dos lapsos manifestos nas propostas, que não afetam a validade das mesmas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do concurso, com base na invalidade de normas do caderno de encargos, por estas padecerem de ilegalidades, sob a forma de vícios de lei, por violarem vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1, todos do CCP.
Recorrente: Agrupamento das empresas SENUN Engenharia e Pórtico Lda.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV. SA).
Procedimento: “Concurso público nacional nº63/2019: IMS_MEI_STS, para contratação de empreitada de expansão da conduta de abastecimento a zona oesteda Cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 21 de janeiro
Recurso nº 2/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri constantes do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão, a saber:
Formalidades do ato público;
Admissão;
Admissão condicional e;
Exclusao das propostas, nos termos previstos no artigo 98º do CCP
Decisão da Deliberação: No ato público faz-se as constatações referentes ao prazo, o cumprimento das formalidades e a analise incial dos documentos, sendo esta ultima complementada para elaboração do relatorio preliminar, conforme artigos 122º/2, 123º/4 e 129º do CCP, o júri pode e deve complementar a análise inicial dos documentos até o momento da elaboração do relatório preliminar e decidir pela admissão condicional ou exclusão das propostas nos termos do artigo 98º do CCP, à luz do nº2 do artigo 129º.
Neste contexto, tendo em conta o papel da equipa tecnica na execução da empreitada, a função especifica e primordial do Diretor da obra, a preocupação da EA em estabelecer requisitos essenciais do perfil dos tecnicos e a exigencia da elaboração de um curriculum nos moldes apresentados no PC, a CRC, entendeu que o júri pode considera-lo um aspeto essencial cujo incumprimento justifca a exclusão.
Face ao acima exposto, não existe fundamento legal para atender à solicitação da recorrente, negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: MEDITECH – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO (HAN)
Procedimento: “Ajuste Direto nº001/HAN/2019- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos por Alocação de Bens para o Hospital Dr. Agostinho Neto, dividido em seis lotes”
Data de Interposição do recurso: 07 de fevereiro
Recurso nº 3/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas constantes do Relatório Final do júri do procedimento nomeadamente.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Adiantamento de 25% do preço dos equipamentos proposto pela Multipore;
Prestação de caução de manutenção da proposta;
Certificado oficial dos fabricantes de compromisso de suporte durante 36 meses;
Certificados de que os documentos são novos;
Tradução de documentos;
Mapas de manutenção.
Decisão da Deliberação: Com base na invalidade da Carta Convite (CC), por esta padecer de ilegalidades, sob forma de vicios de violação de lei, designadamente, ao admitir a possibilidade de adiantamento de preço superior a 30%, estabelecer dois valores diferentes para caução de manutenção das propostas, violando asssim vários principios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da concorrência, igualdade, trânsparencia, previsos nos artigos 8º, 9º, 11º, bem como as normas dos asrtigo 41º/2, 118º/1 als. g) e p), todos do CCP e ainda a constante do artigo 12º do RJCA, que inviabilizaram todo o procedimento, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Ajuste Direto nº 001/HAN/2019 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS IMAGIOLÓGICOS POR ALOCAÇÃO DE BENS PARA O HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO.
C/voto de vencido – Maria João de Novais – Membro Adjunta
Recorrente: SILMAC, S.A.
Recorrida: ENAPOR, Portos de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº04/GP Enapor/2019, contratação de Empresas de Segurança Privada, para Prestação de Serviço de Vigilância Física Portuária, dividido em nove lotes”
Data de Interposição do recurso: 17/12/2019
Recurso nº 36/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório final da avaliação proferida pelo Júri do procedimento.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Se no procedimento concursal, a proposta de preço apresentada pela concorrente SONASA pode ser considerada anormalmente baixa e, correlacionada com esta primeira, se a CCT para as Empresas de Segurança Privada, fixou uma tabela de remuneração mínima para os agentes de segurança privada que deve ser respeitada pelas empresas dessa área.
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento verificou-se que não foi fixado preço base, estando, portanto, excluída a hipótese de aplicação do artigo 88º/1 al. b) do CCP. Sendo este um poder discricionário, não tem a CRC, competências para sindicar uma decisão tomada pela EA ao abrigo desse poder, a não ser que tivesse sido cometida alguma ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, não existe na lei disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa ou que proíba a prestação de serviços com prejuízo.
Relativamente à questão de saber se a tabela remuneratória anexa ao CCT é obrigatória para as empresas de segurança privada, entendeu-se que à luz do artigo 99º/1 b) do Código Laboral, indica ou se recomenda um valor, que a entidade competente, a Comissão Paritária (que sequer existe) seguirá ou não, porquanto não é obrigada a faze-lo.
Termos em que por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CGR- CONSTRUÇÃO GERAL E ROBUSTO
Recorrida: Câmara Municipal de São Miguel
Procedimento: “Concurso Restrito nº12/2019 “Requalificação Urbana e Ambiental Palmarejinho A- Veneza”
Data de Interposição do recurso: 11/12/2019
Recurso nº 35/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
exclusão da proposta apresentada pela empresa CGR- Construção Geral e Robusto
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, considerou-se que a avaliação das propostas foi realizada com transparência, uma vez que não se vislumbrou nenhum indicio de injustiça na avaliação, privilegiamento de nenhum concorrente em relação aos demais, tendo as pontuações sido atribuídas conforme os critérios e as ponderações expostos no programa de concurso e o júri apresentando justificação para cada pontuação atribuída
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do pedido.
Recorrente: SOCIEDADE COMERCIAL SILMAC S.A.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 29/11/2019
Recurso nº 33/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório Final de Avaliação Proferida pelo Júri do Concurso Público Nacional para a Contratação de Serviços de Rastreio, Controlo de Acesso, Monitorização de Sistemas de Videovigilância e Vigilância para Sociedade ASA, S.A. – procedimento N. º19/ASA/DFA/2019.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Síntese circunstanciada;
Das anulabilidades do procedimento:
Da violação do Código da Contratação Pública pela aceitação de peças integrantes das propostas após o ato público;
Da anulabilidade do concurso por violação do “princípio da estabilidade” das regras do procedimento;
Da anulabilidade do procedimento relativo ao lote 1 pela não exclusão de proposta com preço anormalmente baixo;
Da contestação da cotação e critérios de avaliação utilizados pelo júri na apreciação das propostas da SILMAC referentes aos lotes 1, 3, 5, 8;
Da Contestação em especial das Avaliações técnicas feitas nos lotes 3, 5, 8 (questões comuns aos três lotes).
Decisão da Deliberação: A questão fundamental levantada no presente recurso, à semelhança do que aconteceu em relação ao recurso n.º 32/2019, sobre o mesmo concurso, é a de saber se no procedimento concursal ora impugnado foram previamente definidos os critérios de adjudicação, fatores de avaliação das propostas e respetiva ponderação da grelha de avaliação, em relação a todos os lotes.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Igualmente não tem cabimento o argumento da EA de que, como a recorrente aceitou de forma expressa todas as condições previstas nos documentos de procedimentos, perdeu o direito de recorrer das mesmas depois de concluída a avaliação. Ora, esse argumento é completamente descabido, sendo caso para questionar se, pelo facto de a recorrente ter aceite essas condições, torna os documentos do procedimento inquinados de ilegalidades em legais?
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Concurso Público n.º 19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na sua invalidade, por vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12.º 17º, 44º/1 e 118º/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: SONASA, Prestações de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ASA- Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea, SA
Procedimento: “Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019- Contratação de Serviços de Rastreio, controlo de Acesso, Monitorização de Sistema de Videovigilância (CCTV) e Vigilância, dividido em dez lotes”
Data de Interposição do recurso: 22 de novembro de 2019
Recurso nº 32/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
Classificação que lhe foi atribuída na avaliação da sua proposta relativo ao lote 5
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, averiguou que andou mal o júri, pois violou de forma flagrante não somente as normas constantes dos artigos 44º/1 e 188º/1 al. j) do CCP, bem como os princípios da concorrência, da imparcialidade, da transparência e publicidade e da estabilidade dos documentos do procedimento, previstos nos artigos 8º, 11º, 12º e 17º todos do CCP. as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
Por não respeitar as citadas regras previstas no CCP, de definição nos documentos do procedimento os critérios de avaliação, fatores e subfactores de avaliação, o procedimento é invalido por violação dessas normas, por vicio de violação de lei.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do Concurso Público nº19/ASA/DFA/2019, relativo a dez lotes, com base na invalidade, por vicio de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al.m) todos do CCP.
Recorrente: ALL GREEN TRUST, Valorização e Proteção Ambiental, Lda
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina (Município de Santa Catarina)
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº 03/CMSC/2019 – Aquisição de Equipamentos de Saneamento”
Data de Interposição do recurso: 11 de novembro de 2019
Recurso nº 30/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a condução do procedimento e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
As formalidades do ato publico;
Consulta dos documentos e propostas das demais concorrentes
Caução de manutenção das propostas
Apresentação da proposta em língua estrangeira, sem tradução
notificação do ato de adjudicação pela entidade adjudicante;
Decisão da Deliberação: Constatou-se que as questões levantas pelo recorrente, foram maioritariamente respondidas na ata da reunião do dia 25 de outubro de 2019, e partilhada com todos os concorrentes, juntamente com a ata do ato público bem como o relatório final.
O recorrente foi excluído por ter apresentado parte da proposta em língua estrangeira, sem devida tradução, sendo que neste aspeto o júri reiterou e fundamentou a sua decisão com preceitos do programa do concurso e do próprio CCP, artigo 98º/1 alinea c) e artigo 91º.
Nestes termos, pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do recurso.
Para melhor atuação do júri, alertou-se ainda da necessidade de cumprimento dos seguintes aspetos, importância de se respeitar os prazos e rigor nas comunicações com os concorrentes.
Recorrente: Agrupamento das empresas STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda., e UNICV – Universidade de Cabo Verde
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 04 novembro de 2019
Recurso nº 29/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Júri do procedimento que manteve a decisão de excluir o ora recorrente e deliberou pela qualificação da candidatura da Concorrente ASSECO PST.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em duas questões a saber:
Da exclusão do agrupamento STEM/UNICV
Da qualificação da concorrente ASSECO PST
Decisão da Deliberação: Por ter o Júri procedido a uma interpretação contrária àquela que resulta da lei, no que se refere à exclusão de agrupamentos, e com efeito determina o artigo 69º, do Código da Contratação Pública (CCP), perentoriamente que é permitida a apresentação de candidaturas ou propostas por um agrupamento de candidatos ou concorrentes.
Tendo a ASSECO, dúvidas quanto aos documentos que deveriam constar da candidatura, deveria ter solicitado esclarecimentos prévios, o que não aconteceu, que isto dizer que, recebido os documentos de concurso, interpretou-os e, nessa conformidade, apresentou a proposta com os elementos validos, para efeitos de qualificação, donde andou mal o júri quando reviu a decisão tomada, devendo pelo contrário, ter mantido a decisão de exclusão da proposta da ASSECO PST.
Nestes termos e pelos motivos expostos, a CRC delibera em dar provimento ao presente recurso e, nesta conformidade, determina-se a anulação do procedimento “Concurso com Prévia Qualificação nº 11/19 para a “Contratação de uma empresa de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”.
Recorrente: AJEAFA TRADING
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Internacional para aquisição de Equipamentos Informáticos para o Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 26 de setembro de 2019
Recurso nº 28/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri sobre exclusão da candidatura
A Recorrente alega que o Júri do concurso deliberou excluir a sua candidatura por ter:
Apresentado um monitor AOC quando o especificado foi HP.
Apresentado Portátil MS Surface Pro6 sem rato (aspeto considerado não crítico pelo Júri).
E por ter apresentando um Floor Standing digital sem indicação de Bluetooth de manual técnico, não é indicado existência de telecomando e Windows 10 aparece como opção.
Considera que o Júri não agiu com a diligência necessária nem fez tudo o que estava ao seu alcance para sanar eventuais erros e omissões das propostas, requerer esclarecimentos, entre outros, no sentido de sanar o processo de concurso, afirma ainda que reúne e apresentou melhores condições técnicas e financeiras para “vencer” o concurso pelo que não concorda com a exclusão da sua candidatura.
Decisão da Deliberação:Por ter apresentado proposta com variante, não obedeceu as condições imperativas do caderno de encargos, e nem cumpriu com as especificações técnicas que fazem parte daquele, não poderia a EA, dar-lhe a oportunidade de suprir as deficiências ou irregularidades da sua proposta, sob pena de violação de vários princípios que norteiam a contratação pública, nomeadamente, boa-fé, concorrência, igualdade, imparcialidade, transparência e da estabilidade
Nestes termos e pelos motivos expostos a CRC, ao abrigo dos artigos 188º/3 e 98º/1 al. i) do CCP, combinado com o ponto 16.3 al. f) do Regulamento do concurso e do ponto 11.1 do Caderno de Encargos, negou provimento ao recurso da recorrente.
Recorrente: AJEAFA Trading S.A.
Recorrida: NOSI, E.P.E, (Entidade Pública Empresarial)
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores portáteis e acessórios.
Data de Interposição do recurso: 8 de julho de 2019
Recurso nº 27/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório preliminar de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, do recorrente.
O Recorrente por ter discordado com o relatório preliminar do júri, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta, nos termos do Código da Contratação Pública, alegando que por eventual lapso houve troca na apresentação de documentos em involucro errado e com base na não apresentação de relatórios de contas, e que no TDR, a apresentação deste não foi especificamente solicitado, pelo que deve o júri do procedimento substituir a sua decisão pela readmissão do recorrente no concurso, seguindo-se ulteriores termos até final.
Decisão da Deliberação: Diante do contexto e do incumprimento do estatuído no programa do concurso sobre a apresentação de documentos para comprovar a capacidade técnica, bem como relativamente ao prazo para apresentação de recurso entendeu a CRC que o júri do procedimento andou bem.
Nestes termos, e por força do nº3 do artigo 184º do CCP e artigo 18º do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: TECNOVIA CV, LDA
Recorrida: Ministério das Infra-Estruturas, do Ordenamento do Território e Habitação /Direção-Geral das Infra-Estruturas
Procedimento: Concurso Público para execução da Empreitada de Construção da Nova Central de Consultas Ambulatórias do Hospital Dr. Batista de Sousa – Ilha de São Vicente.
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2019.
Recurso nº 24/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o Relatório final de avaliação do júri sobre exclusão da proposta, por ter apresentado preço anormalmente baixo.
O Recorrente por ter discordado com o relatório final, veio a impugnar a decisão de exclusão da sua proposta por alegada apresentação do preço anormalmente baixo e da consequente intenção de adjudicação da Empreitada à sociedade denominada Empreitel Figueiredo, S.A. por considerar que apresentou a proposta mais vantajosa, tanto que obteve a melhor pontuação de acordo com a avaliação preliminar do júri e que apresentou esclarecimento sobre os preços apresentados na proposta.
O recorrente discorda da decisão do júri, e requer a sua revogação e substituição do Relatório Final por outro que determine a adjudicação do contrato ao Concorrente TECNOVIA CV.
Decisão da Deliberação: No que tange aos materiais cujos preços apresentados pelo recorrente foram considerados anormalmente baixos em comparação com os demais concorrentes por falta de fundamentação, considerou-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: AFR- Construção Civil
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Público Nacional para requalificação da estrada de Cova Figueira- Casinha
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que o Presidente do Júri não é funcionário ou técnico da Recorrida, mas sim um engenheiro/empresário que actua no mercado de construção na ilha do Fofo. Que de acordo com a lei, as aquisições de mais de 10.000.000$00 devem ter no acto de abertura das propostas um representante da Procuradoria da República e que a obra está avaliada em mais de 20.000.000$00. Que os prazos atribuídos, violam o que está previsto no CCP. Alega ainda que os documentos de concurso foram mal elaborados com muitos lapsos e omissões e informações incompletas como a falta de projecto de execução o que leva a que a obra possa ter uma derrapagem em trabalhos- a – mais e mais prazos de obra na execução.
Ainda que ao analisar o quadro de avaliação do relatório preliminar os preços dos dois concorrentes são praticamente os mesmos e que ela tem a melhor proposta técnica e é uma empresa local da ilha do Fogo, o que vai contra a prerrogativa de apoio às empresas locais nas ilhas periféricas.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, entendemos que a salvaguarda do interesse público obriga ao cumprimento escrupuloso das regras da Contratação Pública. Porém, porque ainda estamos numa fase preliminar, a Comissão de Resolução de Conflitos recomenda:
À Entidade Adjudicante e aos membros do Júri, para repensarem os documentos apresentados a concurso e, consequentemente, o cumprimento escrupuloso das regras, prazos e demais formalidades procedimentais;
À ARAP, para que notifique o Ministério Público do incumprimento assumido do nº 2 do art. 121º do CCP
Recorrente: SGL- Sociedade de Construções, S.A, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação - PRRA
Procedimento: Concurso Público Nacional para execução da empreitada de Reabilitação da estrada municipal EM-T-01 entroncamento EN3-ST-28 Achada Igreja/Fazenda
Data de Interposição do recurso: 04 de julho de 2019
Recurso nº 25/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri.
A Recorrente alega que com a notificação do relatório preliminar, foi excluída do procedimento por não preencher com os requisitos de capacidade técnica previstas na alínea b); e ponto iii) da alínea c) do ponto 8.1 que exige ao concorrente ter executado entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2018 , pelo menos, duas empreitadas de estrada em calçada, com trabalhos de terraplanagem, pavimentação, drenagem e obras acessórias, comprovada através de declarações abonatórias, devendo todo o pessoal ter experiência adequada e qualificações comprovadas e técnico de laboratório com pelo menos 3 anos de experiência. Que a decisão do júri se mostra claramente contrária ao determinado no programa de concurso, uma vez que ele recorrente fez o comprovativo das condições exigidas.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CPP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela procedência do pedido, devendo ser aplicado aos demais concorrentes excluídos, lá onde for conferida a mesma interpretação por forma a assegurar a materialização dos princípios da igualdade, concorrência e da proporcionalidade.
Recorrente: Constur Sociedade de Construção Civil, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação
Procedimento: Concurso Público Nacional Reabilitação da estrada rural EN-SN-01, Ribeira Prata- Fragata
Data de Interposição do recurso: 30 de maio de 2019
Recurso nº 18/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que os documentos de procedimento, estabeleceram que a visita tinha carácter obrigatório, acompanhada pelos técnicos do Instituto de Estradas programada para o dia 19 de fevereiro de 2019 e que de um agrupamento de duas empresas, apenas compareceu uma empresa que não preenche os requisitos legais nem suficientes para comparecer sozinho num acto obrigatório. Alega ainda, que os documentos exigem a que em caso de agrupamento, os requisitos exigidos devem ser preenchidos pelo conjunto dos membros do agrupamento.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, não existe fundamento legal para declarar ilegal por falta de fundamentação e coerência jurídica o despacho recorrido da entidade adjudicante nem desqualificar o agrupamento Pro- Santana, Lda./Technor, Lda., pela violação dos procedimentos legais do concurso, negando-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: Maria Madalena Almeida
Recorrida: Instituto Marítimo e Portuário
Procedimento: Contratação de serviço de consultoria sem prévia qualificação de um auditor ou sociedade de auditoria para desempenho de cargo de Fiscal Único.
Data de Interposição do recurso: 25 de junho de 2019
Recurso nº 22/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que um dos concorrentes do procedimento não entregou junto à sua proposta a declaração comprovativa de situação normalizada perante a OPAAC, tendo sido admitida a junção desse documento em momento posterior. Ainda, esse concorrente não entregou a declaração de situação normalizada junto à Direcção Nacional de Receitas do Estado e INPS e mesmo assim constava do relatório final que estava em primeiro lugar, motivo que levou a que reclamasse em sede de audiência prévia. Alega ainda, que o júri foi omisso quanto aos critérios de ponderação utilizados para a ordenação das candidaturas. Que perante a reclamação o júri manteve a avaliação, não se tendo pronunciado em relação à omissão dos critérios de ponderação, tendo ainda decidido pela anulação do concurso, pelo facto de se prever que os fiscais únicos, deveriam ser nomeados pelo Governo, considerando que a lei dispõe que a contratação de um Fiscal Único deve ser precedida de concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, e pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos 18º e 42º dos Estatutos da ARAP, e artigos 3º, 4º, 5º, 181º e seguintes do CCP, bem como da alínea c), nº 2 do 19º dos Estatutos da CRC, delibera indeferir liminarmente o presente recurso, por não ter competência para tanto.
Recorrentes: Dimalgo – Comércio Importação e Exportação, e Agrupamento composto pelas empresas a MEDITECH – Industria, Comércio, Representação & Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda. e MEDI- AFRIC SAL
Recorrida: Ministério de Saúde e Segurança Social
Procedimento: Concurso Público Internacional para locação de equipamentos imagiológicos destinados ao Hospital Agostinho Neto.
Data de Interposição do recurso: 17 de junho de 2019
Recursos nºs 20 e 21/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente Dimalgo – Comércio, Importação e Exportação, Lda., alega que, nos termos do ponto 15.2 do Programa de Concurso, o júri deveria propor a exclusão dos concorrentes por não terem comprovado um ou mais requisitos de capacidade identificados no ponto 8.1 do mesmo programa. Que perante o previsto nos documentos de procedimentos capacidade financeira dos concorrentes deveria ser comprovada através de documentos de prestação de contas e prestação de resultados dos últimos 3 exercícios findos. Alega ainda que foi a única concorrente com a capacidade financeira exigida e que a interpretação do júri viola o disposto no art. 74º n.º 2 do CCP, quando à exigência dos requisitos e os meios para a comprovação dos meios e que, é proibido ao júri nos termos do disposto no artigo 97º n.º 2 do CCP, pedir esclarecimentos que completem aspectos objecto de avaliação. Diz ainda que os equipamentos apresentados têm qualidade reconhecida internacionalmente e que quando o júri afirma que foram analisadas as considerações e rectificadas as especificações técnicas, constata-se de que houve violação ao disposto no artigo 53º do CCP.
O Agrupamento admitiu que por lapso não entregou os documentos solicitados nas alíneas g) e f) do ponto 9.1, que para o cumprimento do ponto 7.6 e alínea e) do ponto 9.3, apresentou uma declaração, confirmando a criação do agrupamento. Alega ainda que o júri violou claramente o princípio de igualdade, por não ter aceite os documentos deles, mas, aceitou e validou os dos demais concorrentes. Que o júri violou ainda o principio da igualdade no que tange a aceitação dos “mapas de manutenção” e que este solicitou documentos a um outro concorrente em total desobediência ao CCP e ao programa de concurso. Por todos esses factos solicita a anulação do procedimento, visando repor a legalidade e defesa dos interesses do Estado de Cabo Verde.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, dá-se provimento em parte aos Recursos n.º 20/2019 e 21/2019, decidindo pela anulação da deliberação do Júri, e consequente cancelamento do Concurso Público n.º 01/UGA/HAN/MSSS/2019, nos termos do CCP e do Estatuto da CRC.
Recorrente: SINA, Construções, Lda.
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Concurso Público para instalação de uma rede de adução e distribuição de água em Planalto Norte, Santo Antão.
Data de Interposição do recurso: 31 de maio de 2019
Recurso nº 19/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente alega que as especialidades da empreitada colocada em concurso correspondem a 50% da proposta financeira apresentada, seja por ela ou pela generalidade dos concorrentes, sendo estas especialidades críticas e indispensáveis para a empreitada no seu todo. Alega ainda que, nenhum dos concorrentes possui habilitação e certificação para executar as especialidades previstas no caderno de medições e caderno de encargos, não possuem o alvará, pelo que, assim, nenhum dos concorrentes poderiam apresentar obras similares, uma vez que não possuem nem licenças e nem habilitações para tal. Porém fez um enquadramento da sua proposta, colmatando esse pressuposto e, foi a única empresa a fazê-lo. Pelo que reclama do relatório final e solicita ao júri a inclusão da sua proposta no processo de avaliação, porque fez uma proposta correta, transparente e direta, demonstrando claramente todos os elementos e os intervenientes, e solicita a validação da decisão do júri no relatório preliminar, onde o mesmo reconheceu o real valor da sua proposta, sendo bastante equilibrada e a economicamente mais vantajosa para o Dono da obra.
Decisão da Deliberação: Em face ao acima exposto, e nos termos do Código de Contratação Pública e do Estatuto da CRC, esta comissão delibera improcedente o recurso.
Recorrente: SILMAC- Sociedade Comercial, S.A.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para prestação de serviços de vigilância e segurança.
Data de Interposição do recurso: 27 de maio de 2019
Recurso nº 16/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório do júri.
A Recorrente alega que foi violado o princípio do favor do procedimento e das propostas e, ainda o princípio da proporcionalidade e da boa fé, pela não aceitação ou solicitação de esclarecimentos quanto à folha de vencimentos entregue pela Recorrente, tendo o júri considerado que não foram entregues as folhas de salário dos últimos três meses, porquanto da documentação facultada não constavam os “nomes, a função, a categoria, os salários que cada um recebe, etc.” não sendo possível assim inferir de forma clara e transparente, o número médio de vigilantes inscritos nos últimos três meses, documento que, compulsados os documentos de procedimento não foram exigidos. Acrescenta ainda que, não havendo um modelo legal a seguir e não tendo os mesmos sido exigidos nos documentos de procedimento um modelo, não se mostra curial exigir que um concorrente “adivinhe” qual o modelo exigido.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, não existe fundamento legal para a invocada nulidade e consequente invalidade do procedimento concursal e do Relatório Final II do Júri, pelo que nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: CGR Construções Geral e Robusta
Recorrida: Câmara Municipal de São Domingos
Procedimento: Concurso Público para construção de muros de drenagem de águas pluviais da Ribeira de Manguinho.
Data de Interposição do recurso: 05 de abril de 2019
Recurso nº 15/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
A Recorrente não concorda com o facto de ter sido excluída pelo júri por ter alegadamente apresentado a sua proposta em envelope sem lacre, fechada com fita adesiva, pelo que solicita a CRC a apreciação da sua impugnação e admissão da sua proposta e consequente adjudicação do contrato à proposta por ela apresentada, considerando que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 181º e seguintes do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera pelo cancelamento do procedimento, ao abrigo dos artigos supra referidos e dos artigos 21º do Estatuto da CRC e 188º do CCP.
Recorrente: SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. e SONASA. Prestação de Serviços de Limpeza e Higiene
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público visando a prestação de serviços de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 03 e 04 de abril de 2019
Recursos: 13 e 14/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final do júri.
O Recorrente SLV- Salavagem, Sociedade Unipessoal, Lda. alega que o júri errou claramente no que tange ao lote n.º 4, ao considerar o valor de um dos concorrentes como sendo de 7.920.000$00, quando na verdade se trata de um valor global de 8.460.000$00.
Conclui que o júri errou claramente ao considerar a proposta num valor mais baixo, pelo que pede que seja mandado corrigir as pontuações financeiras finais dos concorrentes, fazendo assim justiça.
O Recorrente SONASA – Prestação de Serviços Limpeza e Higiene, Lda., alega que o júri na avaliação financeira dos únicos concorrentes ao lote 5, atribuiu a um outro concorrente a pontuação final de 60, e a si, a pontuação de 38 mas que há um valor diferencial de 11.912.493$00. Que o júri não analisou uma diferença relevante na programação do serviço apresentado ao lote 5, no que tange ao número de operadores de limpeza. Que a proposta do concorrente é irrazoável e não é possível com os números apresentados pela mesma, prestar serviço de qualidade, sendo manifestamente insuficiente, com impacto na proposta financeira apresentada. Por fim invoca o ponto 14.2 alínea g), do artigo 14º do programa de concurso, sobre proposta anormalmente baixo, e solicitou a revisão e ou anulação dos resultados do concurso relativo ao lote 5.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a Comissão de Resolução de Conflitos delibera o seguinte:
Considerar improcedente o pedido objecto do recurso n.º 13, nos termos do disposto no artigo 96º do CCP;
2. Não se pronunciar nesta fase do procedimento de formação do contrato, sobre o preço anormalmente baixo, objecto do recurso n.º 14, nos termos do disposto do artigo 88º do CCP.
Recorrentes: Transmello Rent-a-Car
Recorrida: ASA
Procedimento: Concurso Público para contratação de serviços de transporte de colaboradores no Aeroporto Internacional Cesária Évora
Data de Interposição do recurso: 13 de março de 2019
Recurso nº 11/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que não cabia ao júri, no acto público de abertura de propostas, tomar a decisão de excluir o candidato do concurso, mas sim admitir o mesmo condicionalmente e ser-lhe dada a possibilidade de juntar posteriormente os documentos em falta no prazo legal de 2 a 4 dias úteis, recorrendo aos artigos 92º, 95º, 98º, 121º, 126º, 128º, 130º, todos do Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: Em face do acima exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri
Recorrentes: TechKnow- Techknowledge
Recorrida: NOSI
Procedimento: Concurso Público para aquisição de computadores
Data de Interposição do recurso: 03 de março de 2019
Recurso nº 12/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a admissão condicional de alguns concorrentes
O Recorrente alega que no final do acto público apresentou uma reclamação ao júri do facto de dois concorrentes não terem entregue documentos essenciais ao procedimento, pelo que deveriam ser excluídas e não deveria o júri derrogar os documentos de procedimento e determinar quais os documentos essenciais ou não. Que a aceitação condicional é ilegal e irregular e o cúmulo do absurdo, tanto mais porque os concorrentes foram notificados para entregar os documentos em falta, essas não o fizeram e ainda assim foram aceites na segunda fase do procedimento, o da avaliação das propostas financeiras.
Que a admissão das propostas desses concorrentes com os documentos essenciais em falta constitui violação dos artigos 126º n.º 1, 98º n.º 1 d), ponto 16.3 do Programa de Concurso.
Decisão da Deliberação: Nestes termos pelas ilegalidades apontadas, a CRC delibera nos termos conjugados dos artigos 67º, 123º n.º 6, 124º e 188º todos do CCP, pelo cancelamento do procedimento.
Recorrentes: Caetano Auto CV SA; Vas Cabo Verde CV, S.A.; e Caetano One CV Lda
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para aquisição agrupada de Viaturas
Data de Interposição do recurso: 01 de março de 2019
Recursos nºs 08,09 e 10/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri feita no relatório preliminar
Os recorrentes alegam que já haviam reclamado do conteúdo do relatório preliminar em sede de audiência prévia, uma vez que um dos concorrentes no procedimento é uma empresa portuguesa e não tem filial em Cabo Verde, pelo que não poderia ser admitida no procedimento que é nacional, tanto porque esta não consegue cumprir com o requisito assistência.
Que não pode concordar com a conclusão chegada pelo júri e que à exceção da BAVARO, nenhum outro concorrente respondeu à totalidade dos elementos constantes de cada lote.
Que considera que o júri fez uma má interpretação, que houve uma má elaboração do caderno de encargos, tendo sido incoerentes.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos, devendo ficar assegurado no âmbito do relatório final da avaliação a fundamentação da decisão de aceitação das especificações técnicas.
Recorrente: JFBARBOSA Lda. – Gestão, Consultoria Jurídica e Financeira
Recorrida: ANAS
Procedimento: Concurso para a contratação de consultoria sem prévia qualificação- Conceção e Elaboração de Modelos de Gestão de Água Superficial e Subterrânea Destinada a Agricultura
Data de Interposição do recurso: 20 de fevereiro de 2019
Recurso nº 06/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que, na equipa técnica apresentada por um dos concorrentes, um dos integrantes é funcionário público do Ministério de Agricultura e Ambiente, pondo em causa eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades dos funcionários públicos em participar em concursos. Por esse motivo propõe que seja analisada a declaração de inexistência de impedimentos apresentada e que a empresa seja eliminada do concurso.
Ressaltou que o júri não apresentou quaisquer razões de facto e de direito, nos quais assentou a decisão de pontuação e ordenação das propostas, ou seja, que o relatório final não está fundamentado, conforme impõe o artigo 129º do CCP.
Alega ainda o Recorrente que constatou pelos documentos apresentados pelo concorrente PD Consult que os elementos que integram a equipa não possuem os mesmos requisitos previstos no artigo 75º do CCP, pelo que solicita uma análise crítica de todos os documentos que instruem as propostas, visando assim afastar a possibilidade da Recorrida vir a celebrar um mau negócio para o interesse público.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC delibera o seguinte:
a) Excluir a proposta apresentada pela PD Consult, nos termos do artigo 98º, n.º 2 e 8.2., dos termos de referência;
b) Considerar procedente a alegação de falta de fundamentação (artigo 129º, n.º 1 do CCP), o que pode ser sanado no relatório final a ser elaborado pelo Júri.
Recorrentes: Ronda- Empresa de Protecção, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas
Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2019
Recurso: 05/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri e da decisão de cancelamento do procedimento
A Recorrente alega em resumo que, o júri, ao anular o concurso alegando o não cumprimento por parte dos concorrentes do estabelecido no programa de concurso, agiu mal. Pois, ela recorrente cumpriu escrupulosamente ao solicitado nos documentos de procedimento, daí ter reclamado em sede de audiência prévia e a razão do recurso para a CRC.
Decisão da Deliberação: Dá-se provimento ao presente recurso, devendo:
1. Ser considerado ainda em andamento o Concurso Público nº 04/UGA/DGPOG/MF/2019- “Serviços de vigilância e segurança nos edifícios e instalações públicas”, com a readmissão de todas as propostas;
2. Ser ordenada a reavaliação de todas as propostas, sendo atribuída a mesma pontuação neste subfactor (Garantia e Certificação) a todos os concorrentes, funcionando então a avaliação nos outros subfactores como determinantes na escolha da empresa que vai celebrar contrato com a Administração Pública.
Recorrentes: Morreira e Mascarenhas, Lda. – Serviços de Limpeza e Comercialização de Produtos de Limpeza.
Recorrida: Ministério das Finanças
Procedimento: Concurso Público para a prestação de serviço de limpeza, higiene e conforto
Data de Interposição do recurso: 04 de fevereiro de 2019
Recurso: 04/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente interpos recurso sobre o conteúdo do relatório preliminar dizendo que, a apreciação da proposta é feita em função dos critérios de adjudicação definidos no caderno de encargos e programa de concurso.
Que estando atento a esses critérios, e tendo em conta a informação disponível, no relatório preliminar, não existem dúvidas quanto a um resultado favorável no lote 4 a ele recorrente.
Que apresentou todos os documentos exigidos no documento de procedimento, pelo que estranha o facto de o júri ter atribuído a um outro concorrente pontuação mais alta, o que demonstra que este fez uma avaliação subjetiva. Pelo que, solicita que esse aspeto seja revisto por forma a repor a situação justa, que a própria natureza do concurso aconselha.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 9º do CCP, concede provimento ao recurso.
Recorrentes: Pórtico, Lda.
Recorrida: EMPROFAC
Procedimento: Concurso Público para a concessão fornecimento, instalação e comissionamento de um Sistema Solar fotovoltaico de 70 kw
Data de Interposição do recurso: 30 de janeiro de 2019
Recurso: 03/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação constante do relatório preliminar
A Recorrente vem recorrer do conteúdo do relatório preliminar, recaído sobre a avaliação prévia das propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 129º nº 3 e 183º do CCP.
Alega em síntese que apresentou os documentos exigidos nos documentos de procedimento, que, entretanto, o júri solicitou novamente os mesmos, tendo estes sido entregues por e-mail, que o seguro bancário é um documento que é entregue na adjudicação da obra, mas caso o júri assim entender pode solicitar a qualquer momento, sem direito a exclusão da empresa do referido procedimento.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos
Recorrente: Autoverde – Automóveis de Cabo Verde, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal da Praia
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de duas viaturas de distribuição
Data de Interposição do recurso: 26 de dezembro de 2018
Recurso: 37/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do relatório liminar
A Recorrente, no recurso apresentado, vem mostrar a sua discordância com o conteúdo do relatório preliminar que recaiu sobre a avaliação prévia das propostas. Alega ainda o Recorrente, que não foi notificado da decisão de adjudicação e do Relatório Final de avaliação de propostas, após se ter pronunciado em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar.
Alega ainda que, da forma como a avaliação das propostas foi conduzido pelo júri, levou ao benefício de um concorrente em detrimento do outro, numa clara violação ao caderno de encargos ou do programa de concurso e dos princípios constantes do Código de Contratação Pública ( artigos 8º, 9º, 11º, 17º, 44º, 45º, 100º, n.º 1, 130º, n.ºs 1 e 3, 188º, n.ºs 1 e 4, todos do CCP.
Decisão da Deliberação: Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto nos artigos100º/1, 129º/3, 130º/2, e 181º e seguintes do CCP e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela invalidade da decisão de adjudicação, dando procedência ao recurso.