Reclamante: DIOCESANA CENTER e ZAO ZHOU XIAOJIE
Reclamado: Comissão da Resolução de Conflitos(CRC)
Procedimento: Concurso Restrito Nº2/FICASE/2021- Aquisição de Materiais Escolares
Data da apresentação da reclamação: 16 de Setembro de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto da Reclamação: Não concordância com a decisão tomada pela CRC no âmbito da deliberação nº19/2021.
Os fundamentos dos reclamantes assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Constatou-se que por lapso a concorrente ZHOU XIAO JIE, não foi notificada do recurso, o que torna o processado posterior ao despacho liminar nulo, porquanto nos recursos o direito de audiência dos contrainteressados, como a concorrente, esta consagrado no art.187º/1 do CCP.
Termos em que esta comissão decide pela nulidade do processado posterior ao despacho liminar que aceitou o recurso, sendo notificada a concorrente para apresentar a sua resposta no prazo de 5 dias.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrido: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Restrito nº42//2020_PRRA_EII/CR - “Empreitada de reabilitação de fachadas em João Guela, São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 25 de agosto de 2020
Recurso: nº 20/2020
Objeto do Recurso: Sanação de irregularidades e solicitação de nova avaliação pelo Júri no Relatório Preliminar.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Contata-se, da análise feita ao recurso que o júri no relatório, não fez a análise e as devidas conclusões relativamente as questões levantadas no ato público, apenas cingindo-se a fazer a correção dos preços e sem apresentar nenhuma justificativa. Ao atuar dessa forma, o júri do procedimento contraria o disposto na alínea b) do artigo 68º e no artigo 123º, nº7, do CCP, no qual estabelecem como competência do júri do procedimento, o dever de decidirem sobre as reclamações apresentadas no ato público e de estes estarem devidamente fundamentadas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo o júri elaborar um novo relatório, as respostas devidamente fundamentadas, conforme imposto pelo princípio da legalidade, pela conjugação dos números 6 e 7 do artigo 123º e o artigo 129º do CCP e ainda o art.43º do Decreto Legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Recorrente: Sociedad de Ingenieria Servicios del Território y Medio Ambiente(sucursal) SA.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público nº29/2020- “Elaboração do Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI da Murdeira e Algodoeiro- Ilha do Sal”.
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2021
Recurso: nº 10/2021
Objeto do Recurso: Discordância com os fundamentos apresentados na proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da interpretação feita ao recurso e aos documentos que o acompanha, resulta claro que não subsiste as alegações por ele apresentadas, por não se verificarem e atendendo que o próprio recorrente contradiz os seus próprios argumentos. Alias, trata-se de um procedimento lançado a nível nacional e o recorrente por ser uma sucursal estrangeira, não possui personalidade jurídica comercial na sociedade cabo Verdiana, pelo que deveria ser excluída e não poderia concorrer no procedimento.
Pelo exposto, e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: Pórtico Estruturas e Construções, Lda, Sociedade Unipessoal.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia (CMP)
Procedimento: Concurso Restrito nº12/2020 - “para calcetamento de ruas zona 4 parte 3”
Data de Interposição do recurso: 21 de julho de 2020
Recurso: nº 16/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta claro da interpretação realizada ao recurso que o mesmo foi interposto fora do prazo, atendendo que teve como base uma decisão tomada no âmbito de um ato público, que deveria ser interposto no prazo de 5 dias úteis após a notificação aos concorrentes da ata de sessão pública de abertura de propostas.
Nestes termos e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do estatuto da CRC, esta Comissão deliberou em face ao acima exposto, negar provimento ao recurso, por ser extemporâneo, á luz do artigo 184, nº3 do CCP, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: DIOCESANA CENTER.
Recorrido: FICASE
Procedimento: Concurso Restrito nº2/FICASE/2021 - “Aquisição de materiais escolares”
Data de Interposição do recurso: 13 de agosto de 2021
Recurso: nº 09/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso, que devem ser indeferidos os primeiros fundamentos apresentados, conforme o previsto no art.184, nº3 do CCP, por ter ultrapassado o prazo para a sua interposição, tendo em conta que se trata de recursos das decisões do júri tomadas no ato público e que devem ser interpostos no prazo de 5 dias.
Quanto ao último fundamento apresentado, entende-se que teria o júri de fundamentar no relatório final o motivo de considerar que o concorrente ZHOU XIAO JIE preencheu todos os requisitos e mereceu a pontuação total. Pois, a falta de fundamentação quando exigida por lei ou insuficiente acarreta a nulidade do ato por ela afetado.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.
Recorrente: Consórcio, MF Group- Construções & Serviços, Lda e da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: Concurso Público Nacional nº19/2021_EME_PR_STS/CPN - “Empreitada de Desassoreamento das ribeiras da cidade da Praia”
Data de Interposição do recurso: 02 de agosto de 2021
Recurso: nº 08/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
A fundamentação, quando exigida por lei, é elemento essencial do ato administrativo e requisito de validade. Mas no caso vertido, o júri fundamentou de forma suficiente de fato e de direito, cumprindo assim a lei, não assistindo ao recorrente razão para tal invocação e nem tão pouco merece qualquer reparo por parte da CRC, atendendo que a avaliação foi ancorada no programa do concurso e todos os concorrentes já sabiam de antemão o modelo de avaliação a aplicar e a definição do preço base.
Face ao exposto, o recurso é julgado improcedente, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordena-se o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: MEDITECH- INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, Sociedade Unipessoal Lda.
Recorrido: Ministério da Saúde e Segurança Social(MSSS)
Procedimento: Procedimento de Concurso Público Nacional nº05/UGA2020 “Aquisição de equipamentos destinados ao Centro de Saúde dos Órgãos- dividido em 8 lotes”
Data de Interposição do recurso: 11 de agosto de 2020
Recurso: nº 17/2020
Objeto do Recurso: Não conformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
A Recorrente assenta as suas alegações nos seguintes fundamentos:
Decisão da Deliberação:
Da análise do recurso, observa-se que a entidade adjudicante agiu no estrito cumprimento dos princípios de interesse público, da boa-fé, transparência, da publicidade e da estabilidade (arts.6º, 7º, 11º e 17º do CCP, em não adjudicar aos concorrentes o lote II, por não cumpriram com a exigência estipulado no programa do concurso e da lista anexa ao caderno de encargos de que o eletrocardiográfico fazia parte integrante do programa de diagnóstico automático 12 SL. Relativamente ao lote III, entende-se que a fundamentação apresentada pelo júri é insuficiente, violando assim, o dever de fundamentação previsto nos artigos 245º, al. c) da CRC e 43º, nº1) do Decreto legislativo nº2/95, de 20 de junho.
Face ao exposto, o recurso é julgado parcialmente procedente na parte que contesta a classificação da FUTURVIDA em 1ºlugar do lote II com a avaliação de 100%. Todavia, dado que nenhuma das propostas dos concorrentes, continha o programa 12SL, dá-se provimento a pretensão da Entidade Adjudicante de considerar como não conforme as propostas do lote II, devendo alterar o Relatório Final nessa parte. No tocante ao lote III, o recurso é também julgado parcialmente procedente, por violação do dever de fundamentação, devendo o júri alterar o relatório também nessa parte, de modo a que não hajam quaisquer dúvidas na escolha da proposta com mesa e não cadeira ginecológica.
Recorrente: Teixeira Tecnologias Sociedade Unipessoal, LDA.
Recorrido: BCV
Procedimento: Concurso público nacional e internacional nº2/2021- “Fornecimento de equipamentos informáticos e máquinas de uso administrativo, por lotes”.
Data de Interposição do recurso: 29 de Julho de 2021
Recurso: nº 07/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta feita pelo Júri no Relatório Preliminar de Avaliação.
A alegação da Recorrente centra-se na seguinte questão:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise ao recurso, que a recorrente não apresentou o documento contendo a listagem de principais bens(semelhantes) fornecidos, nos últimos três anos, apenas fez uma lista simples com a designação de quatro clientes que alegadamente prestou serviços similares, não preenchendo neste caso, com os requisitos exigidos no programa de concurso.
Apesar disso, foi notificado para apresentar o documento em falta, mas não o fez e nem tão pouco se fez representar no ato da abertura das propostas e não acedeu a mensagem enviada a todos os concorrentes do procedimento um email concedendo-lhes o prazo de três dias, sob pena de ser excluído, solicitando que confirmasse a receção da mesma.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão do júri de excluir a proposta da recorrente, e ordenar o levantamento da suspensão decretada no despacho de admissão.
Recorrente: Construção Barreto, SA.
Recorrido: Câmara Municipal da Praia(CMP)
Procedimento: Concurso Público nº01/2020- “Empreitada de Club Golfe e Ténis da Praia”
Data de Interposição do recurso: 06 de maio de 2021
Recurso: nº 06/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Verifica-se, da análise feita ao recurso que os fundamentos apresentados pela recorrente são extemporâneos, atendendo que os prazos para apresentação de recursos junto da CRC são de 5 dias, quando se refere a decisões do Júri tomadas no ato público ou de 10 dias a partir de notificação dos demais atos praticados no processo de contratação pública. Não obstante isso, constata-se que efetivamente houve incumprimento de vários imperativos legais, pelo que fica a alerta a entidade adjudicante da necessidade de cumprir na integra as regras e normas de contratação pública e que garanta o respeito pelos princípios.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do pedido de anulação do procedimento, por os argumentos trazidos pela recorrente que poderiam ter tal consequência são extemporâneos, com base no nº3 do artigo 184º do Código da Contratação Pública. Ainda, delibera-se, com base no artigo 130º CCP, que seja elaborado um novo relatório final com a devida fundamentação das pontuações atribuídas e resposta às reclamações feitas em sede de audiência prévia.
Recorrente: Ilídio Cruz & Associados- Sociedade de Advogados, RL.
Recorrido: ERIS
Procedimento: Serviço de Consultoria sem Prévia Qualificação nº3/2020 “Assistência Técnica para a elaboração de proposta de diploma (regulamemento) que cria e atualiza as taxas devidas à Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS) pelos Serviços Prestados nos setores farmacêuticos e da Saúde”
Data de Interposição do recurso: 02 de dezembro de 2020
Recurso: nº 33/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso e dos documentos que o acompanha, que os requisitos estatuídos no Termo de Referência não são cumulativos, e que as propostas poderiam ser apresentadas tanto por consultores com licenciatura, em Direito, em Economia ou, áreas afins, ficando a critério do júri fazer a análise da capacidade técnica, incluindo membros da equipa, bem como da proposta financeira. Também, não se encontra plasmado nos documentos do procedimento qualquer indicação de que a análise económica e financeira da aplicação das taxas deverá ser feita pelo consultor, o que permitirá concluir que o Consultor poderá recorrer a terceiros para o efeito.
Pelo exposto e por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou negar provimento ao recurso, manter a decisão do júri de adjudicação da proposta vencedora, e revogar a suspensão do concurso que havia sido decretada na deliberação liminar de admissão do recurso.
Recorrentes: Consórcio MF Group-Construções & Serviços, Lda e Da Veiga Construção, Lda.
Recorrido: Infraestruturas de Cabo Verde(ICV)
Procedimento: Concurso público nacional nº05/2020_PRAA_EIII_STS/CPN- “Empreitada de requalificação do Bairro de São Sebastião, no Município de Ribeira Grande de Santiago”.
Data de Interposição do recurso: 05 de Outubro de 2020
Recurso: nº 25/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas feitas pelo júri no Relatório Final de Avaliação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Resulta da análise feita ao recurso, que o Júri no Relatório Final da Avaliação, não procedeu à devida fundamentação das pontuações atribuídas e os critérios utilizados para se chegar àquela conclusão. Tal conduta coloca em causa o dever de fundamentação prevista no artigo 43º do Decreto Legislativo 2/95, de 20 de junho, do art.67º, nº5 do CCP e os princípios orientadores de todo o procedimento de contratação pública, nomeadamente o princípio da legalidade e da transparência. Trata-se, pois, do desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão deliberou que o júri produza um Relatório Final devidamente fundamentado nos termos exigidos no artigo 130º, conjugado com o dever previsto no artigo 67º número 5, todos do CCP por forma a completar o processo de avaliação nos termos exigidos no Código e proceda á correção das pontuações atribuídas no âmbito do relatório final.
Recorrente: STEM- SCIENCE TECHNOLOGY, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrido: MJT
Procedimento: “Consultoria sem prévia qualificação n.º 07/UGA/SNIAC/MJT/2019”
Data de Interposição do recurso: 22 de setembro de 2020
Recurso: n.º 23/2020
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri no relatório preliminar de avaliação.
A alegação do Recorrente fundamenta-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita ao recurso, constatou-se que houve incumprimento por parte do júri face a anterior decisão da CRC tomada no âmbito do mesmo procedimento através da deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, ao proferir outro relatório preliminar mantendo a decisão de excluir o recorrente, invocando novos fatos.
Tal conduta constitui contraordenação muito grave, punível nos termos da alínea c) n.º 1, do art.193.º do CCP, atendendo que as decisões da CRC tem caráter vinculativo. Nesta medida, a entidade poderia absorver a decisão contida na deliberação ou interpor recurso junto ao tribunal administrativo.
Termos em que é deferido o recurso, anulando o último relatório de avaliação (relatório de avaliação preliminar) e admissão da recorrente, por desconsiderar a Deliberação n.º 10/2020, de 18 de junho, e ainda pelo fato dos novos argumentos apresentados pelo júri não procederem. Esta decisão é alicerçada nos princípios da segurança jurídica, do interesse público (art.6.º CCP) da proporcionalidade (art.10.º CCP), da economia e eficiência (art.15.º CCP) e do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18ºCCP).
Recorrente: Firma Cosec, Lda.,
Recorrida: Câmara Municipal de Santa Catarina do Fogo
Procedimento: Concurso Restrito 01-CMSCF-2021, Empreitada de Construção de Baía de Alcatraz
Data de Interposição do recurso: 04 de maio de 2021
Recurso nº 05/2021
Objeto do Recurso: Discordância da decisão do júri por admitir um concorrente sem ter apresentado comprovativos de inexistência de impedimentos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise ao recurso apresentado pela Firma Cosec, Lda, verificou-se que o mesmo se prende aos impedimentos dos concorrentes regulados no artigo 70.º do CCP, às exigências para comprovação da sua inexistência, (artigo 71.ºCCP) e a consequência legal para o incumprimento.
Trata-se de uma opção do legislador no sentido de facilitar o acesso à contratação pública, com a respetiva redução dos custos associados à obtenção de tais declarações, ciente que a falsa declaração é tipificada como crime.
A entrega dos comprovativos é exigida apenas ao concorrente escolhido (adjudicatário), artigo 71.º/2 e 100.º/2, alínea a) do CCP, como condição para celebração do contrato, que em caso de incumprimento leva à caducidade da decisão de adjudicação nos termos do artigo 101.º/1, alínea a).
Termos em que, por força do disposto no n. º3 do artigo 188.º do CCP e da alínea a) do artigo 8.º, conjugada com o artigo 50.º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso, com base nos artigos, 70.º, 71.º e 100.º do CCP.
Recorrentes: PLACA CONSTRUÇÕES, Sociedade Unipessoal, Lda. SINA, CONSTRUÇÕES- Sociedade de Investimentos limitada e CAD-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LDA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV)
Procedimento: “Concurso público nº59/2020_IMS_ME_STS/CPN”
Data de interposição dos recursos: 18 e 26 de fevereiro de 2021
Recursos: nºs 03/2021 e 04/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a avaliação das propostas feita pelo júri plasmada no relatório final e com a decisão de adjudicação.
As alegações dos Recorrentes fundamentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
Por questões de obediência do princípio da economia processual, procedeu-se a análise dos dois recursos numa única deliberação, por versarem sobre o mesmo procedimento. Nesta medida, constatou-se que a decisão do júri não é ilegal, não padecendo de vício de forma por falta de fundamentação e nem tão pouco viola os princípios da contratação pública conforme alegado, uma vez que, a análise do subcritério “trabalhos similares” implica uma certa subjetividade.
Mas também, se verifica que as normas constantes no programa do concurso estão feridas de ilegalidade e sendo que, “num estado de direito em que a atuação da administração pública está sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus aspetos”, não se pode dar continuidade um procedimento elaborado nesses termos.
Pelo exposto, é negado provimento ao recurso interposto por Placa Construções, SA e conferido provimento ao recurso interposto por SINA, CONSTRUÇÕES- SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LIMITADA E CAD- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, A, anulando-se o procedimento de concurso público, com base na ilegalidade de várias normas do programa do concurso e que o invalidam na sua totalidade.
Recorrente: RONDA- Empresa de proteção, Lda.
Recorrida: Autoridade Reguladora das Aquisições Públicas (ARAP)
Procedimento: “Concurso restrito nº10/UG/ARAP/2020”
Data de Interposição do recurso: 03 de Fevereiro de 2021
Recurso nº 02/2021
Objeto do Recurso: Inconformação com a proposta do júri plasmada no relatório final da avaliação.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise feita do processo, resulta claro que o júri andou bem na avaliação do ora recorrente no subcritério em causa, atendendo ao fato de que o que se pretendia com esse sub-fator era realmente que os concorrentes garantissem a boa execução dos procedimentos dos serviços de vigilância através de declarações acompanhados de certificados e ao entregar apenas as declarações dos seus clientes claramente não cumpriram com o exigido nos documentos do procedimento.
Pois, pese embora a deliberação em questão recair sobre uma questão semelhante, no fundo, difere, por quanto neste caso se trata de incumprimento de um subcritério de avaliação, no qual deve condicionar ou influir na pontuação a atribuir e não determinar a exclusão da proposta e bem assim, no mesmo se atesta que”...que conforme as informações prestadas pela IGPQI existe(m)5 empresas nacionais credenciados para certificar as empresas. Isto resulta das reclamações aos diversos serviços prestados (segurança, conforto, limpeza e higiene”.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri com base nos princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da igualdade, transparência, da estabilidade das regras dos concursos, imparcialidade e dever de atuação ética previstos nos artigos 9º, 11º, 12º, 17º e 20º, todos do CCP.
Recorrente: STEM – Science Technology, Engineering and Mathematics R&D&I Center, Soc. Unipessoal, Lda.
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: “Concurso com Prévia Qualificação nº 01/2020 para a “Contratação de serviço de consultoria para fornecimento e implementação de um Software de Gestão de Risco Financeiro”
Data de Interposição do recurso: 22 de Janeiro de 2021
Recurso nº 01/2021
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas do Júri, constantes no relatório final da avaliação final.
As alegações da Recorrente fundamentam-se em três questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Da análise dos fundamentos alegados pelo ora recorrente, ficou suficientemente demonstrado que quando esteja em causa documentos emitidos por outros países, não se pode fazer uma aplicação cega, pois, regendo-se as candidatas por um ordenamento jurídico diferente da nossa ou do estado em que tenham sede estatutária, seria ilógico e irrazoável exigi-los documentos em que o estado não emite, contrariamente ao que acontece aos operadores económicos nacionais, que quando a legislação nacional exige esse documento, devem apresenta-los, não violando assim o princípio da igualdade.
Ficou ainda demonstrado que, o júri não está vinculado a uma decisão anterior, devendo fazer constar no relatório final de avaliação todos os elementos que fundamenta a sua decisão e, nem tão pouco a empresa OWNER autorizou o recorrente a comercializar o software, mas sim uma outra que já tinha sido objeto de anterior concurso, tendo apenas no seu email enviado a EA- BCV, demonstrado a sua disponibilidade para implementar o Software.
Termos em que, por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do art.6º, conjugada com o artigo 21º, todos os Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CFS – CONSTRUÇÕES FIGUEIREDO E SOARES, SA.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde, SA.
Procedimento: “Concurso Público Nacional nº21/2020_IMS_SL/CPN- Empreitada de Construção da Unidade de Previdência Social do INPS em Preguiça, cidade de Espargos, ilha do Sal”
Data de Interposição do recurso: 13 de Novembro de 2020
Recurso nº 29/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas emitida pelo júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
O recurso em apreço levanta duas grandes questões da avaliação do subcritério, nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, e o preço apresentado pela SEMICO- violação de lei que determina exclusão, ou pelo menos correção de preço.
Entendeu a CRC, relativamente a primeira questão que todos os concorrentes que tenham apresentado elementos referentes a subcritérios sem que os mesmos estejam diretamente correlacionados aos critérios de base, devem ser penalizados e atribuídos uma pontuação correspondente a zero garantindo o cumprimento dos princípios da transparência, igualdade conforme consagrados no CCP.
Da segunda questão, afasta tal presunção através de norma expressa, em contrario, constante dos documentos do procedimento e ademais, acautelando o cumprimento do ratio legis do artigo 87º/3 do CCP
Pelo exposto, a CRC, concede provimento parcial ao recurso, recomendado-se que o júri: Mantenha a pontuação concedida a CFS por incumprimento do subcritério nº5 “meios mecânicos e manuais a utilizar em cada atividade” do plano de trabalho, corrija a pontuação à SEMICO no subcritéio “apresentação de descrição dos rendimentos para cada atividade”, à luz do exposto na presente deliberação e, apresente uma nova classificação das propostas à luz do ora recomendado.
Recorrente: MEDITECH - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: MSSS- HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO
Procedimento: Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos
Data de Interposição do recurso: 30 de outubro de 2020
Recurso nº 28/2020
Objeto do Recurso: Não concordância relatório final do júri, bem como todos os atos, por não concordar com o conteúdo dos mesmos.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
É o entendimento da CRC que o ato de adjudicação do Lote 1, padece de vários vícios de violação de lei, contrariando vários princípios e normas da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, de igualdade, da imparcialidade, da inalterabilidade dos documentos do procedimento, da boa fé, assim como os artigos 41º, 150º por força do artigo 153º, todos do CCP.
Pelo exposto, a CRC, delibera por dar provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a decisão proferida pela EA no âmbito do procedimento de Ajuste Direto nº08/HAN/MSSS/2020, Fornecimento de Equipamentos Imagiológicos por Locação de bens para o HAN.
Recorrente: PRESERVICE- Facility and Management Service, Lda, sociedade por quotas
Recorrida: Banco de Cabo Verde (BCV)
Procedimento: Concurso Público Nacional para Prestação de Serviço de Limpeza e Estafetas para Nova Sede do BCV
Data de Interposição do recurso: 16 de setembro de 2020
Recurso nº 22/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri no relatório final de avaliação
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
A questão de fundo é se o documento apresentado pela empresa SeteLima é ou não adequada para o efeito pretendido, nomeadamente comprovação da capacidade financeira. A recorrente argumenta que não poderia aceitar outro documento se não o modelo 1B, exigido no âmbito da legislação fiscal para efeito de apresentação de contas ao Estado.
Considerando que os documentos do procedimento em causa não fazem menção concreta ao modelo 1B, como admite a própria EA e tal foi comprovado pela análise documental, entendeu a CRC, que os candidatos poderiam apresentar outros documentos que cumprissem o objetivo do critério de admissão previsto, e ainda prevê o CCP, que os candidatos e concorrentes devem apresentar na fase inicial uma declaração de inexistência de impedimentos (artigo 71º/1CCP) e que apenas o adjudicatário deva apresentar os respetivos comprovativos (artigo 71º. nºs 2, 3 CCP.
Pelo exposto, não se concede provimento ao recurso, devendo ser mantido a decisão do júri contido no Relatório Final.
Recorrente: JCP-Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, do Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: “Empreitada de Reabilitação de Fachadas em Chã de Vaca – São Lourenço dos Órgãos, Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de agosto de 2020
Recurso nº 19/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a análise e conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por se verificar que efetivamente não se apresentou a análise e as conclusões do júri relativamente às questões levantadas no ato público. Cingiu-se o júri a fazer a correção dos preços, acrescentando-se os 10% em falta na proposta da JOTGG Construções, Lda sem se apresentar nenhuma justificação. As alegações do concorrente JOTGG Construções, Lda não procedem na medida em que as questões foram levantadas no ato público e não tiveram nenhum posicionamento por parte do júri.
Assim, é o entendimento da CRC que tais fatos devem ser sujeitos à apreciação do júri devendo as conclusões, devidamente fundamentadas, transcritas no relatório.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso devendo o júri elaborar um novo relatório, contendo o posicionamento daquele, em relação às questões levantadas no ato público, com a devida fundamentação.
Recorrente: Guia de Serviços, SU Lda e Preservice Facily and Management Service, Lda
Recorrida: Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea S.A (ASA)
Procedimento: Concurso Público Nacional Nº 38/ASA/DFA/2019
Data de Interposição do recurso: 20/05/2020 e 21/05/2020
Recurso nº 13 e 14/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação das propostas
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Relativamente ao recurso da concorrente Guia de Serviços, concordamos com a EA, quanto afirma que o documento entregue atesta que a prestação de serviço de limpeza faz parte do objeto empresarial mas não comprova o número de vezes que este serviço foi prestado pela empresa, nem quantifica a experiencia adquirida, quanto a solicitação da recorrente para entrega do documento comprovativo depois de ter sido notificada do relatório preliminar, entendeu o júri do procedimento que se tratava de um requisito essencial e não aceitou. Andou bem o júri ao considera-lo inadequado para o efeito, assim e pelos motivos expostos, consideramos que o recurso da recorrente Guia de Serviços é improcedente.
No que tange ao recurso da Preservice Facily and Management Service, Lda, em que alega que os critérios de avaliação não foram definidos de forma clara e especifica tendo levado o júri a extrapolar os seus poderes e feito a avaliação com base na subjetividade.
Sem prejuízo dos documentos de procedimentos poderem ser ainda mais explícitos, concordamos com a decisão do júri que atuou no âmbito do poder discricionário concedido por lei respeitando os pressupostos exigidos.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos estatutos da CRC e do artigo 42º dos estatutos da ARAP, delibera pela improcedência dos pedidos.
Recorrente: TECHKNOW- TECH KNOWLEDGE, SA
Recorrida: Tribunal de Contas de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”
Data de Interposição do recurso: 9 de outubro de 2020
Recurso nº 26/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar do júri do procedimento.
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Decisão da Deliberação:
Por não estarem claramente definidos e densificados no PC, os critérios e subcritérios de avaliação e a respetiva grelha de avaliação, o que teve reflexos na avaliação dos concorrentes. Ainda que, em hipótese remota, se viesse a considerar que o PC definiu previamente as regras de avaliação das propostas, sempre as decisões do júri pecariam pela sua insuficiente fundamentação ou de ponderação dos fatores e subfactores de avaliação.
Pelo exposto, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de “Concurso Público nº01/TCCV/UGP-EU/2020”, relativo a quatro lotes, com base na invalidade do seu PC, que padece do vício de violação de lei, à luz dos artigos 8º, 11º, 12º, 17º, 44º/1 e 118/1 al. m), todos do CCP.
Recorrente: Consórcio Elevolution-Engenharia S.A Sucursal de Cabo Verde/Armando Cunha, Cabo Verde S.A
Recorrida: Câmara Municipal de Boa Vista
Procedimento: “Concurso Público nacional nº 02/CMBV/2019, para realização da Empreitada de Requalificação da frente marítima da praia Cabral e de sal rei, na ilha de Boa Vista”
Data de Interposição do recurso: 25 de março de 2020
Recurso nº 12/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório preliminar de avaliação, com base nas classificações técnicas e financeiras feita pelo júri.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Classificação dos concorrentes (ponto 8 do programa do concurso);
Critério de adjudicação
Decisão da Deliberação: Na resposta à notificação deste recurso, o júri juntou aos autos todos os documentos do concurso, nada mais acrescendo aos argumentos apresentados em sede de resposta à reclamação. Os restantes concorrentes nada disseram.
No entender da CRC, andou mal o júri tal como, bem exposto na petição do recorrente pelo que deram como integralmente reproduzidos, para todos os devidos efeitos.
Impôs o programa do concurso, no seu ponto 8, os requisitos de capacidade técnica e financeira a serem observados pelos concorrentes e no ponto 17, estabeleceu como critérios de adjudicação que a “a avaliação é feita de acordo com os requisitos do PG. O critério de adjudicação é o da proposta do preço mais baixo. Conforme indicado no ponto 8.2, verificadas as empresas com capacidade técnica e financeira conforme requisitos acima, aplica-se o critério do preço mais baixo”.
A classificação do concorrente, considerada em 1º lugar, não se conforma com o critério de qualificação estabelecido no PG, razão porque, concordou o CRC, com exposto no recurso e decidiu, tal como se segue:
A anulação da deliberação preliminar do júri do concurso na parte em que classifica a capacidade técnica da empresa JINAN como suficiente ou cumpridora dos requisitos de similaridade e complexidade técnicas necessárias, nos termos do CE e PG, e consequente, por aplicação do critério de adjudicação, a qualificação da ora recorrente, em 1º lugar e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: BÁVARO MOTORS, S.A
Recorrida: UGAC/DGPOG/MF
Procedimento: “Concurso Público nº 04/UGAC/DGPOG/MF/2019- Aquisição Agrupadas de Viaturas”
Data de Interposição do recurso: 16 de março
Recurso nº 10/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento da exclusão da proposta do recorrente constante do Relatório final
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Especificações técnicas do bem a fornecer
Decisão da Deliberação: O júri do procedimento fundamentou a decisão de exclusão, por não ter o recorrente cumprido com as especificações técnicas requeridas no Caderno de Encargos, relativamente às dimensões (comprimento, largura, altura e a distância entre eixo). Entendeu a CRC, que a proposta apresentada pela recorrente, não prima pela clareza, porquanto apesar de apresentar um catálogo com versões diferentes do mesmo automóvel não especificou qual queria, na verdade fornecer, e ainda que viesse o júri a considerar a proposta técnica do recorrente, sempre pecaria por não cumprir em, pelo menos um aspeto, com as especificações técnicas constantes do caderno de encargos, que exigia “largura entre 2050 mm e 2100mm (sem espelhos)” e a versão Van Longa do Hiunday H350 apresentava uma largura máxima de 2038mm, portanto inferior ao pedido.
Não obedecendo a proposta apresentada pela recorrente ao disposto no caderno de encargos, no que respeita às especificações técnicas que fazem parte daquele, automaticamente a consequência terá de ser a não admissão da respetiva proposta.
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 98º/1 al. i) do CCP, ponto 14.2 al. g) do caderno de encargos, negou provimento ao recurso interposto.
Recorrente: SEMICO, LDA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº49/2019_ PRRA- EL Linha 1.1- STN/MIOTH- ICV –Empreitada para a Requalificação Urbana da Cidade de João Teves, no Município de São Lourenço dos Órgãos, ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 04 de março
Recurso nº09/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de exclusão da sua candidatura
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Qualificação e avaliação dos concorrentes- Requisitos de capacidade técnica
Decisão da Deliberação: Quantos aos fatos alegados pelo recorrente, verificados os documentos do procedimento, entendeu a CRC, que andou bem o júri do procedimento, pois estes analisaram e avaliaram as propostas em função do critério de adjudicação (critério economicamente mais vantajosa) definidos no programa do concurso, pelo que se comprovou que o diretor de obra, não possui experiencia especifica em obras similares às do concurso, conforme solicitado. De igual modo entendeu que andou bem o júri quanto a questão da avaliação do subcritério no ponto 18.2 do PC, pois que este não fez qualquer avaliação por grupos de concorrentes, mas sim apresentou uma análise da qualificação em dois momentos primeiro apresentou os concorrentes que se qualificaram e depois os concorrentes que não se qualificaram
Nestes termos, negou provimento ao recurso, porque não se mostram violados os dispostos nos artigos 95º, 99º, 129º, 130º, e 134º todos do CCP alegados pelo recorrente, devendo o procedimento seguir com os seus normais tramites.
Recorrente: SISTEMA-Sociedade de Enginharia Serviços del Territorio Y Meio Ambiente SA.
Recorrida: MIOTH/ICV
Procedimento: “Concurso Público nº65/2019_ PRRA_EV_STN- Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Calheta de São Miguel- ilha de Santiago”
Data de Interposição do recurso: 24 de fevereiro
Recurso nº05/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as decisões administrativas tomadas no ato de reapreciação do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber: Discordâncias dos atos administrativo com o previsto no Caderno de Encargos
Decisão da Deliberação: Pelo fato de a formula de calculo estar omissa no CA, tendo a EA apresentado um quadro com variáveis (% afetação, quantidade (meses), preço unitário, preço total) sem demostrar como deviam ser conjugadas, levou os concorrentes, Ripórtico E sistema, a utilizar uma formula de calculo diferente da utilizada pela EA e, consequente, a necessidade do júri de proceder à correção das propostas, para garantir o alinhamento com perspetiva não explicitada da EA.
Assim a CRC, entendeu que não se tratou de correção de simples lapsos aritméticos, mas sim de confusão gerada pela ausência de uma formula de calculo dos preços totais nos documentos de procedimento.
Essa lacuna poderia ser preenchida até ao prazo fixado para apresentação das propostas, conforme dita,o artigo 53º/1 CCP, sob pena de se por em causa os princípios da transparência (artigo 11º CCP) e de estabilidade (artigo 17º CCP), cujas violações põem em causa a concretização dos princípios da igualdade e da concorrência.
Nestes termos, deu-se provimento ao recurso e foi anulado o concurso público nacional nº65/2019_PRRA_EV_STN – Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de calheta de São Miguel- Ilha de Santiago” por violação de vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1 todos do CCP.
Recorrente: Sociedade STEM- Science Techonology, Engineering and Mathematics R& D& I Center, Soc. Unipessoal, Lda. (doravante STEM)
Recorrida: SNIAC- Ministerio da Justiça e do Trabalho (MJT)
Procedimento:“Procedimento para Contratação de Serviço de Consultoria sem prévia qualificação nº07/UGA/SNIAC/MJT/2019 - Desenvolvimento de uma Plataforma de Produção de Estatística Oficial sobre o Ciclo de vida”
Data de Interposição do recurso: 18 de fevereiro
Recurso nº 04/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final sobre o cancelamento do procedimento
As alegações da Recorrente fundamentam-se nas questões, a saber:
Exclusão da candidatura, apresentada pela empresa STEM Cente, por não apresentar consultores com os perfis exigidos no TDR estabelecido na clausula 4º do capitulo II [alíneas c e d].
Decisão da Deliberação: À decisão de anular todo o procedimento, não só prejudica o recorrente, como põe em causa os principios relativos à contratação pública, consagrados no capitulo II da Lei nº88/VIII/2015 de 14 de abril, em especial, os do interesse público (artigo 6º) e o do principio do favor do procedimento, dos concorrentes e das propostas (artigo 18º).
Do concurso e das propostas apresentadas, resulta mais do que evidente que a da recorrente respondeu aos documentos do procedimento, devendo ser admitida e valorada em conformidade.
Em face do exposto, e sem mais demoras, a CRC decide, tal como se segue: anulação do relatório de avaliação final do júri e a respetiva homologação, prosseguido do procedimento com a aceitação da candidatura apresentada pela STEM e seguindo-se os demais termos.
Recorrente: RIPÓRTICO ENGENHARIA CABO VERDE LDA
Recorrido: ICV/MIOTH
Procedimento: Concurso Público nº62/2019_PRAA_EV_SV - Fiscalização da empreitada de requalificação da orla marítima de Baia das Gatas
Data de Interposição do recurso: 2 de março de 2020
Recurso: nº 08/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a proposta de avaliação feita pelo Júri no Relatório Final de Avaliação.
Os fundamentos da Recorrente assentam-se nas seguintes questões:
Decisão da Deliberação:
No entender desta comissão, não se tratam de lapsos manifestos porquanto as correções tiveram na sua origem na omissão de um aspeto fundamental (formula de cálculo) nos documentos de procedimento que levou a diferentes entendimentos quanto ao seu preenchimento, pelos concorrentes, júri e entidade adjudicante.
Pelos motivos expostos não se consegue enquadrar legalmente as alterações feitas pelo júri as propostas de preço apresentadas, pois as mesmas violam o artigo 96º do CCP, somente possibilita ao júri a correção dos lapsos manifestos nas propostas, que não afetam a validade das mesmas.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento do concurso, com base na invalidade de normas do caderno de encargos, por estas padecerem de ilegalidades, sob a forma de vícios de lei, por violarem vários princípios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da transparência e da estabilidade das regras dos concursos, previstos nos artigos 11º e 17º, bem como as normas dos artigos 53º/1 e 96º/1, todos do CCP.
Recorrente: Agrupamento das empresas SENUN Engenharia e Pórtico Lda.
Recorrida: Infraestruturas de Cabo Verde (ICV. SA).
Procedimento: “Concurso público nacional nº63/2019: IMS_MEI_STS, para contratação de empreitada de expansão da conduta de abastecimento a zona oesteda Cidade da Praia”.
Data de Interposição do recurso: 21 de janeiro
Recurso nº 2/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri constantes do relatório preliminar
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão, a saber:
Formalidades do ato público;
Admissão;
Admissão condicional e;
Exclusao das propostas, nos termos previstos no artigo 98º do CCP
Decisão da Deliberação: No ato público faz-se as constatações referentes ao prazo, o cumprimento das formalidades e a analise incial dos documentos, sendo esta ultima complementada para elaboração do relatorio preliminar, conforme artigos 122º/2, 123º/4 e 129º do CCP, o júri pode e deve complementar a análise inicial dos documentos até o momento da elaboração do relatório preliminar e decidir pela admissão condicional ou exclusão das propostas nos termos do artigo 98º do CCP, à luz do nº2 do artigo 129º.
Neste contexto, tendo em conta o papel da equipa tecnica na execução da empreitada, a função especifica e primordial do Diretor da obra, a preocupação da EA em estabelecer requisitos essenciais do perfil dos tecnicos e a exigencia da elaboração de um curriculum nos moldes apresentados no PC, a CRC, entendeu que o júri pode considera-lo um aspeto essencial cujo incumprimento justifca a exclusão.
Face ao acima exposto, não existe fundamento legal para atender à solicitação da recorrente, negando provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do júri.
Recorrente: MEDITECH – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO & SERVIÇOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrida: HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO (HAN)
Procedimento: “Ajuste Direto nº001/HAN/2019- Fornecimento de equipamentos Imagiológicos por Alocação de Bens para o Hospital Dr. Agostinho Neto, dividido em seis lotes”
Data de Interposição do recurso: 07 de fevereiro
Recurso nº 3/2020
Objeto do Recurso: Não concordância com as propostas constantes do Relatório Final do júri do procedimento nomeadamente.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Adiantamento de 25% do preço dos equipamentos proposto pela Multipore;
Prestação de caução de manutenção da proposta;
Certificado oficial dos fabricantes de compromisso de suporte durante 36 meses;
Certificados de que os documentos são novos;
Tradução de documentos;
Mapas de manutenção.
Decisão da Deliberação: Com base na invalidade da Carta Convite (CC), por esta padecer de ilegalidades, sob forma de vicios de violação de lei, designadamente, ao admitir a possibilidade de adiantamento de preço superior a 30%, estabelecer dois valores diferentes para caução de manutenção das propostas, violando asssim vários principios e normas de contratação pública, nomeadamente, os da concorrência, igualdade, trânsparencia, previsos nos artigos 8º, 9º, 11º, bem como as normas dos asrtigo 41º/2, 118º/1 als. g) e p), todos do CCP e ainda a constante do artigo 12º do RJCA, que inviabilizaram todo o procedimento, a CRC, concedeu provimento ao recurso, devendo ser anulado o procedimento de Ajuste Direto nº 001/HAN/2019 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS IMAGIOLÓGICOS POR ALOCAÇÃO DE BENS PARA O HOSPITAL DR. AGOSTINHO NETO.
C/voto de vencido – Maria João de Novais – Membro Adjunta
Recorrente: SILMAC, S.A.
Recorrida: ENAPOR, Portos de Cabo Verde
Procedimento: “Concurso Público nº04/GP Enapor/2019, contratação de Empresas de Segurança Privada, para Prestação de Serviço de Vigilância Física Portuária, dividido em nove lotes”
Data de Interposição do recurso: 17/12/2019
Recurso nº 36/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com o conteúdo do Relatório final da avaliação proferida pelo Júri do procedimento.
As alegações do Recorrente fundamentam-se na seguinte questão a saber:
Se no procedimento concursal, a proposta de preço apresentada pela concorrente SONASA pode ser considerada anormalmente baixa e, correlacionada com esta primeira, se a CCT para as Empresas de Segurança Privada, fixou uma tabela de remuneração mínima para os agentes de segurança privada que deve ser respeitada pelas empresas dessa área.
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento verificou-se que não foi fixado preço base, estando, portanto, excluída a hipótese de aplicação do artigo 88º/1 al. b) do CCP. Sendo este um poder discricionário, não tem a CRC, competências para sindicar uma decisão tomada pela EA ao abrigo desse poder, a não ser que tivesse sido cometida alguma ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Pois, não existe na lei disposição que imponha que o preço duma prestação de serviços deva incluir todos os custos inerentes à prestação do serviço em causa ou que proíba a prestação de serviços com prejuízo.
Relativamente à questão de saber se a tabela remuneratória anexa ao CCT é obrigatória para as empresas de segurança privada, entendeu-se que à luz do artigo 99º/1 b) do Código Laboral, indica ou se recomenda um valor, que a entidade competente, a Comissão Paritária (que sequer existe) seguirá ou não, porquanto não é obrigada a faze-lo.
Termos em que por força do disposto no nº3 do artigo 188º do CCP e da alínea a) do artigo 6º, conjugado com o artigo 21º, todos do Estatuto da CRC, esta Comissão delibera pelo indeferimento do recurso.
Recorrente: CGR- CONSTRUÇÃO GERAL E ROBUSTO
Recorrida: Câmara Municipal de São Miguel
Procedimento: “Concurso Restrito nº12/2019 “Requalificação Urbana e Ambiental Palmarejinho A- Veneza”
Data de Interposição do recurso: 11/12/2019
Recurso nº 35/2019
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação das propostas e com a decisão do Júri do procedimento constante do Relatório final.
As alegações do Recorrente fundamentam-se nas questões a saber:
Análise e Avaliação das propostas;
Critérios de avaliação das propostas;
exclusão da proposta apresentada pela empresa CGR- Construção Geral e Robusto
Decisão da Deliberação: Da análise aos documentos do procedimento, bem como do relatório final do procedimento, considerou-se que a avaliação das propostas foi realizada com transparência, uma vez que não se vislumbrou nenhum indicio de injustiça na avaliação, privilegiamento de nenhum concorrente em relação aos demais, tendo as pontuações sido atribuídas conforme os critérios e as ponderações expostos no programa de concurso e o júri apresentando justificação para cada pontuação atribuída
Nestes termos, pelos motivos expostos, a CRC, ao abrigo do disposto no artigo 188º do CCP, do artigo 21º dos Estatutos da CRC e do artigo 42º dos Estatutos da ARAP, delibera pela improcedência do pedido.