Recorrentes: Técnica – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Fiscalização de Obras, Lda. (Técnica, Lda.)
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Contratação de Serviço de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 27 de junho de 2018
Recurso: 19/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento recebeu no dia 14 de março de 2018, uma carta contendo os resultados da fase de qualificação, e que ficou como melhor qualificada. Que no dia 3 de maio procedeu-se a abertura das propostas financeiras das três empresas qualificadas, tendo o júri solicitado esclarecimentos e nesse mesmo dia os mesmos foram prestados.
Que no dia 22 de maio, o júri remeteu por correio eletrónico, o relatório preliminar da avaliação, tendo sido proposto a sua exclusão do procedimento, relativamente às questões despesas diversas, pelo que, o Recorrente se pronunciou, mas o júri manteve a sua decisão e não foi notificada da decisão da Recorrida.
Que ficou com a melhor classificação, que tendo em consideração s pontuações atribuídas pelo júri às pontuações objetivamente aplicáveis às propostas financeiras, continuaria como melhor classificada, mas que, no entanto, o júri não recomendou que lhe fosse adjudicado o contrato.
Pelo que pede que a CRC ordene e considere válida a proposta por ele apresentada, por não se verificar qualquer incumprimento ou omissão na sua proposta, que justifique a sua exclusão com base no artigo 98º, alínea j) do CCP
Decisão da Deliberação: Nos termos da alínea j) do artigo 98º do CCP, delibera a CRC no sentido da improcedência do recurso.
Recorrentes: Empreitel Figueiredo, SA
Recorrida: Câmara Municipal do Maio
Procedimento: Concurso Público de Empreitada de obra Pública
Data de Interposição do recurso: 19 de julho de 2018
Recurso: 23/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
A Recorrente alega que no âmbito do procedimento apresentou pelo menos três reclamações no ato público, tendo todas sido indeferidas. Delimitando o objeto de recurso alega a Recorrente que a não participação dos concorrentes na visita obrigatória, constitui impedimento para participar do procedimento. Que considera incorreto o fato da Recorrida ter marcado nova data para efetuar visita, por ferir os princípios de contratação pública, ainda mais porque não foram informados de tal facto e consequentemente não foram convocados.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que dá-se provimento ao recurso n.º 23/2018 decidindo pela anulação da deliberação do Júri, devendo o procedimento apenas seguir quanto aos concorrentes Mota- Engil e Empreitel Figueiredo, SA.
Recorrentes: Agrupamento Palm Shipping Lines, S.A. e Tschudi Ship Management, BV
Recorrida: Unidade de Apoio ao Sector Empresarial do Estado
Procedimento: Concurso Público Internacional por Prévia Qualificação para concessão do serviço público de transporte marítimo de passageiros e carga
Data de Interposição do recurso: 06 de julho de 2018
Recurso: 21/2018
Objeto do Recurso: Recurso da decisão do júri
No recurso apresentado a Recorrente alega que o júri propôs a sua exclusão por não terem apresentados documentos relativos às outras empresas associadas ao agrupamento do candidato. Que o júri solicitou documentos de comprovação de capacidade económico financeira e que a Recorrente enviou os documentos financeiros, nomeadamente Relatórios e Contas Anuais da empresa Tshudi Ship Management AS, auditados por outra empresa e o júri declinou a validade dos mesmos, alegando que esta empresa não participou do agrupamento.
Que por email datado de 23 de Abril de 2018, o júri do concurso solicitou esclarecimentos referentes aos documentos de comprovação de capacidade financeira da empresa TSMH, e uma vez que se trata de um agrupamento foram apresentados os relatórios de contas da Tschudi Ship Management Holand, BV e consta dos documentos entregues consta que esta é subsidiária da Holding Tschudi Shipping Management A/S (Noruega), que por sua vez pertence ao grupo internacional Tschudi Group, demonstrando que a casa mãe detêm 100% da Tschudi Ship Management Holland, BV, ficando isenta de apresentar contas isoladas.
Alega que em nenhum momento foram esclarecidos quais os valores mínimos e máximos para efeitos de avaliação, não foram indicados se existem indicadores adicionais para comprovativo de capacidade financeira, não foram estabelecidos a metodologia de análise dos critérios de avaliação.
Que entende que houve uma violação do disposto no artigo 74º do CCP, uma vez que a Recorrente apresentou o Relatório de contas para os anos de 2014, 2015 e 2016 devidamente auditados.
Que os membros do Júri ignoraram as suas alegações apresentadas, e que estes admitiram candidaturas de sociedade por quotas, em violação aos normativos legais que determinam que as concessões de serviço público só podem ser admitidas sociedades anónimas.
Pelo que pede a sua readmissão no concurso, por preencher os requisitos legais estabelecidos, e em consequência ser convidado a proposta técnica e financeira e, excluir do concurso as empresas que não sejam sociedades anónimas.
Decisão da Deliberação: Perante os factos e do que se analisou, tendo ainda presente o artigo 80º, e alíneas b), c) e j) do artigo 98º do CCP, a CRC delibera pela improcedência do recurso.
Recorrentes: D. Hopffer Almada & Associados
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social
Procedimento: Contratação de Serviços de Consultoria
Data de Interposição do recurso: 02 de julho de 2018
Recurso: 20/2018
Objeto do Recurso: Readmissão de todas as propostas apresentadas
A Recorrente alega que a Recorrida abriu um concurso visando a contratação de um serviço de consultoria e que na fase da análise das propostas, optou por excluir todas elas, por não possuírem todos os documentos exigidos legalmente, por esse motivo recorreu para a CRC, tendo esta ultima decidido pela anulação da deliberação do júri e pela admissão e análise da proposta da Recorrente.
Afirma que, os demais concorrentes do procedimento não recorreram para a CRC, nem apresentaram as alegações durante o procedimento, porém após a deliberação 9/2018 de 25 de julho de 2018, a Recorrida comunicou a todas as empresas anteriormente excluídas da decisão, dando a todos prazos para apresentarem os documentos em falta. Entende a Recorrente que, a admissão de todos os concorrentes, incluindo os que não recorreram, viola o dever de execução da Deliberação da CRC tendo a Recorrida feito uma execução ilegítima ou ilegal da deliberação, por entender que a deliberação deveria ser aplicada a ela recorrida e não aos demais concorrentes.
Pelo que conclui solicitando a anulação da decisão da Recorrida que admite novamente os demais concorrentes, e seja declarada como única concorrente cuja proposta técnica deva ser admitida ao concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que , por respeito ao princípio da concorrência e analisados os factos, delibera no sentido da improcedência do recurso mantendo a decisão recorrida.
Recorrentes: Tactical Pro Trading
Recorrida: Ministério da Defesa – Forças Armadas
Procedimento: Concurso Restrito
Data de Interposição do recurso: 19 de junho de 2018
Recurso: 17/2018
Objeto do Recurso: Exclusão de proposta
A Recorrida por carta datada de 01 de março de 2018 endereçou convite para a apresentação de propostas a oito empresas, tendo cinco apresentado as suas propostas, sendo que apenas uma dessas empresas é nacional.
O ato público ocorreu no dia 03 de abril de 2018, sendo que algumas propostas incumpriram com o disposto no artigo 122º nº 3 do CCP e, atendendo a reclamações de alguns dos participantes, o júri decidiu pela aceitação condicional alguns concorrentes com base no disposto no artigo 126º do CCP. Nos termos do artigo 129º do CCP foi o Recorrente notificado da exclusão da sua proposta por ter indicado um prazo de garantia de um ano, ao contrário do que dispunha os documentos de procedimento, que exigiam o prazo de dois anos. Por esse motivo se pronunciou em sede de audiência prévia, admitindo que esse facto tratou de um mero lapso de escrita, tendo para isso invocado a faculdade de retificar a informação com base no disposto no artigo 247º do Código Civil, solicitando a correção dessa informação e a consequente admissão no concurso. O júri por sua vez, não decidiu no prazo legal (cinco dias úteis) tendo o mesmo sido feito no prazo de 14 dias úteis, sem fundamentação legal.
Pelo que solicita que seja declarado nulo a decisão do júri, por falta de fundamentação, excluir a candidatura de um dos concorrentes e a sua readmissão no concurso.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que tendo sido constatado que houve violação do procedimento concursal e que o procedimento acumulou erros grosseiros que refletiram na decisão do Júri e da Entidade Adjudicante; Os factos indicados mostram que o Júri do concurso e a Entidade Adjudicante violaram os princípios da concorrência, da legalidade, da imparcialidade e da salvaguarda do interesse público. Pelo que a CRC delibera pela revogação da decisão de adjudicação e a anulação do Concurso Restrito n.º 01-2018 promovido pelas Forças Armadas de Cabo Verde
Recorrentes: Construções Barreto, Soc. Lda.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público de empreitada de obras públicas
Data de Interposição do recurso: 25 de maio de 2018
Recurso: 14 e 15/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a caducidade e exclusão do procedimento
A Recorrida lançou concursos públicos visando a realização de empreitadas nas estradas das ilhas de São Vicente e São Nicolau, tendo a Recorrente apresentado recurso relativamente a esses concursos
O Recorrente alega que nos dias 24 e 31 de janeiro de 2018 foi publicado no jornal Expresso das Ilhas e nos dias 25 de janeiro e 01 de fevereiro no jornal A Nação o concurso público n.º O-SN-05/18 visando a manutenção das estradas nacionais da ilha de São Nicolau.
Que nos dias 24 e 25 de janeiro de 2018 foi ainda publicado o mesmo concurso relativo à manutenção corrente das estradas nacionais de São Vicente sob o n.º O-SV-02/2018.
Que em ambos concursos foi selecionada, tendo sido solicitado o envio dos documentos visando a realização do contrato no que se refere ao concurso para São Nicolau e enviou todos os documentos solicitados.
Que foi solicitado uma reunião, para prestar esclarecimentos, uma vez que, para ambos os concursos indicou o mesmo Diretor de Obra e Diretor Técnico, tendo posteriormente enviado um email esclarecendo a situação e indicado o Diretor de Obra para cada um dos concursos. Posteriormente recebeu um email, da Recorrida informando que um dos técnicos demonstrou a sua impossibilidade em executar os trabalhos, motivo que levou a Recorrida a solicitar a substituição do mesmo não tendo recebido uma resposta por parte da Recorrida.
Posteriormente, recebeu a informação relativamente à caducidade da adjudicação do concurso de São Vicente e sua exclusão do concurso de São Nicolau.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos n.ºs 14/2018 e 15/2018, decidindo pela manutenção das decisões da Entidade Adjudicante, isto é, de cancelamento do procedimento de Concurso Público Nacional n.º 0-SV-02/2018 e, excluir a concorrente Construções Barreto Segurança e Qualidade Soc. Lda. do procedimento n.º 0-SN-05/2018e, consequentemente, adjudicar o contrato à concorrente Spencer Construções & Imobiliária que ficou classificada em primeiro lugar.
Recorrentes: ALS- Importação e Comércio Internacional, Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de São Vicente
Procedimento: Concurso Público para a aquisição de bens
Data de Interposição do recurso: 18 de maio de 2018
Recurso: 16/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que o anúncio do concurso foi publicado nos jornais da praça, faltando apenas treze (13) dias para o término do prazo para a apresentação das propostas.
Que no mesmo dia em que a Câmara Municipal de São Vicente publicou o anúncio no Jornal, aos 07 de março de 2018, comprou o caderno de encargos, que indicava como termo do prazo para o pedido de esclarecimento o mesmo dia. Reforça ainda que, num concurso onde o valor da aquisição ronda os setenta milhões de escudos, era de se esperar uma divulgação ampla e não apenas uma publicitação.
Que o anúncio do concurso, não fazia referência à marca exigida pela Recorrida, tendo conhecimento dessa imposição após ter comprado o caderno de encargos, facto que no seu entender é contra os dispositivos legais, motivo que o levou a reclamar junto da entidade adjudicante, não tendo recebido uma resposta positiva por parte da Câmara Municipal de São Vicente. Ainda, a Recorrente alega que reclamou do conteúdo do relatório preliminar, por considerar que não houve uma análise técnica adequada às propostas e porque o concorrente vencedor já ter nos armazéns em São Vicente os camiões solicitados, tendo para comprovar enviado fotografias. Por tudo exposto solicitou a anulação do procedimento, por violação dos princípios da transparência, igualdade e concorrência.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que nos termos conjugados dos artigos 8º, 11º, 12º, 45º n.º 6, e 100º n.º 1 do Código da Contratação Pública, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais daí advenientes.
Recorrentes:D. Hopffer Almada & Associados – Sociedade de Advogados , Rl
Recorrida: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
Procedimento: Concurso Público para a contratação de serviços de consultoria
Data de Interposição do recurso: 18 de Maio de 2018
Recurso: 13/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão do júri em ato público
O Recorrente alega que no ato de abertura das propostas o júri excluiu a sua proposta, porque não entregou os documentos que instruem a proposta a Declaração de Inexistência de impedimentos previsto no anexo IV do CCP. Entendeu o júri no próprio ato , fazer constar da ata invocar as normas do CCP no seu artigo 70º , excluindo assim a proposta do Concorrente por este não preencher os requisitos de admissibilidade. Por esse motivo reclamou da decisão, tendo o júri indeferido a sua reclamação e exarado a ata de decisão final do júri.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que por respeito ao princípio da concorrência, nos procedimentos de contratação pública, deve-se zelar pelo mais amplo acesso dos interessados em contratar, na medida em que a concorrência permite, que a celebração do contrato se faça nas melhores condições salvaguardando assim o interesse público.
Ao decidir em sentido contrário, violou o júri os princípios da concorrência, da personalidade, do favor do procedimento e da salvaguarda do interesse público. (CCP artigo 183º)
Deve, pois, tal decisão ser revogada e substituída por outra que decida que é admissível a junção da Declaração de inexistência de impedimentos, devendo a Recorrente ser convidada a suprir a falta.
Recorrentes: Tipografia Santos Lda.
Recorrida: ENAPOR
Procedimento: Concurso Restrito para aquisição de brindes publicitários
Data de Interposição do recurso: 24 de Abril de 2018
Recurso: 12/2018
Objeto do Recurso: Não concordância com a decisão de adjudicação
O Recorrente alega que no acto de abertura pode-se constatar que a concorrente Zungueira apresentou duas propostas sendo uma delas variante, contrariando assim o previsto nos documentos de procedimento o que significa que as mesmas não podem ser admitidas, conforme disposto nos artigos 85º e 98º n.º 1 alínea k) do CCP. Informa ainda, que o júri da forma como procedeu à avaliação das propostas, demonstrou um desconhecimento do quadro legal e dos critérios de avaliação, uma vez que este criou novos critérios para proceder à avaliação .Por esse motivo, considera que a avaliação feita constitui uma opinião das pessoas que constituíram o júri.. Pelo exposto pede que o recurso seja considerado procedente e, em consequência a adjudicação do contrato revogada e substituída, por outra que determine a adjudicação do referido contrato á requerente.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC com base no disposto nos artigos 98º n.º 1 alínea K), 87º e 11º do CCP, delibera pelo cancelamento do procedimento, com todas as consequências legais.
Recorrentes: Adimar- Engenharia e Construção Lda.
Recorrida: Câmara Municipal de Ribeira Grande de Santiago
Procedimento: Concurso Restrito para construção de Pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande
Data de Interposição do recurso: 20 de Março de 2018
Recurso: 09/2018
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que não foram entregues para a apreciação dos concorrentes o relatório preliminar do concurso, que foram excluídos três concorrentes porque os mesmos não levantaram na secretaria da Câmara Municipal os documentos do procedimento, não obstante o facto dos mesmos terem sido disponibilizados por e-mail.
O Recorrente se considera vencedor do concurso por ter apresentado a melhor proposta, e por ter cumprido com todos os requisitos , não tendo qualquer cabimento a sua exclusão, pelo que solicita a intervenção da CRC, por considerar que foram violados os princípios previstos no CCP.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC que, nos termos conjugados dos artigos 93º, 94º e 130º n.º 2 do CCP, determina o cancelamento do presente procedimento de concurso restrito para a construção de pocilgas de Salineiro e São Martinho Grande, no Município da Ribeira grande de Santiago.
Recorrentes: Consórcio Empreitel Figueiredo, S.A. e Armando Cunha, Cabo Verde, S.A.
Recorrida: Instituto de Estradas
Procedimento: Concurso Público “Reabilitação e Asfaltagem da Estrada nacional”
Data de Interposição do recurso: 02 de Abril de 2018
Recurso: 11/2018
Objeto do Recurso: Nulidade do procedimento.
O Recorrente alega que a entidade adjudicante não informou sobre todos os aspetos a serem avaliados, tendo apenas na data da abertura das propostas informado do prazo ótimo, que constitui um dos aspetos a serem avaliados.
Que tal omissão viola os princípios da transparência, publicidade, igualdade e concorrência previstos no CCP, que em consequência da violação desses princípios o procedimento lançado está ferido de ilegalidade por omitir um critério essencial, pelo que o procedimento está viciado e, em consequência é nulo. Conclui requerendo pela declaração da nulidade do procedimento, assim como a nulidade do relatório preliminar por falta de fundamentação das avaliações propostas.
Decisão da Deliberação: Em face do exposto, entende a CRC, que o júri andou bem, negando-se provimento ao Recurso, decidindo-se pela manutenção do procedimento.
Recorrentes: POLARIS CIA- Companhia Nacional de Navegação, SA e Consórcio Palm Shipping Lines, S.A/ Tschudi Ship Management
Recorrida: Ministério das Finanças e Ministério da Economia Marítima – através da Unidade de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado (UASE)
Procedimento: Concurso Limitado Por Prévia Qualificação
Data de Interposição do recurso: 09 e 12 de Março de 2018
Recurso: 07 e 08/2018
Objeto do Recurso: Não concordância relativamente à exclusão no concurso.
O Recorrente POLARIS CIA considerou que, uma vez que não existia caderno de encargos nem programa de concurso, o júri não tinha base legal para avaliar e excluir as candidaturas. Que o anúncio não está em conformidade com o disposto no artigo 24º do CCP, que a UASE não tem competência para dirigir o procedimento e, que a exclusão com base na não apresentação da declaração de inexistência de impedimentos é ilegal por não ser ainda exigida nessa fase do procedimento.
O Recorrente Consórcio Palm Shipping Lines, S.A. e TSCHUDI Ship Management, não concorda com a não admissão da sua carta de manifestação de interesse e exclusão do concurso, por não ter apresentado a declaração de inexistência de impedimentos, que o procedimento padece de várias irregularidades, que a UASE não colocou à disposição os documentos de procedimento
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou mal, dando-se provimento aos Recursos interpostos, decidindo pela anulação da decisão do júri. Pelo exposto a CRC determina a admissão das candidaturas excluídas e sua integração no procedimento e respetiva avaliação, em igualdade das demais candidaturas, com base no artigo 18º do CCP.
Recorrentes: SEMICO, Lda.- Sociedade de Empreitadas, Imobiliária e Construção e Consórcio Technor/MTCV
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público nº 8/UGA/MIOTH/DGI/2017 e nº 9/UGA/MIOTH/DGI/2017
Data de Interposição do recurso: 22 e 26 de Fevereiro de 2018
Recurso: 04, 05 e 06/2018
Objeto do Recurso: Violação dos artigos 40º n.º 1 alínea a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e 75º n.º 6 do CCP.
No que se refere a essa deliberação, por motivos de economia processual, e tendo em conta que os três recursos interpostos se referem a dois procedimentos lançados pela mesma entidade adjudicante, optou a CRC deliberar sobre esses três recursos numa única deliberação.
A Recorrente Semico, Lda. interpôs os recursos ( 04 e 05) relativamente ao resultado dos concursos lançados pelo MIOTH, alegando violação dos artigos 40º n.º 1, alíneas a) e b), 44º n.º 1 e 74º n.º 1 e Anexo V do CCP, considerando que o júri introduziu, no relatório de avaliação preliminar, o indicador da capacidade técnica os anos de experiência na função, sem antes fazer constar essa exigência nos documentos de procedimento, requerendo que seja anulada a decisão do júri.
A Recorrente Technor – MTCV, recorre do facto do júri não ter lançado mão do artigo 75º n.º 6 do CCP, permitindo aferir a capacidade técnica através de outros documentos, concluindo pela anulação da decisão do júri e substituição por outra que considere preenchidos os requisitos de qualificação por parte do Consórcio.
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos, entendeu a CRC que o júri andou bem, negando-se provimento aos Recursos 04/2018, 05/2018 e 06/2018, decidindo-se pela manutenção dos procedimentos Concursos n.º 8/UGA/MIOTH-DGI/2017 e Concurso n.º 9/UGA/MIOTH-DGI/2017.
Recorrente: SONASA, Prestação de Serviços de Segurança, Lda.
Recorrida: ENAPOR
Data de Interposição do recurso: 19 de fevereiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o a homologação do relatório final do concurso por parte da Administração da ENAPOR
A Recorrente alega que foi notificada do relatório preliminar e, atempadamente apresentou a sua reclamação ao júri do procedimento. Entretanto, aquando da notificação do relatório final, este veio consubstanciar na íntegra o relatório Preliminar, não tendo o júri fundamentado a sua decisão.
Pelo exposto requer que seja considerada suspensa a eficácia da decisão do Conselho de Administração que adjudica à candidata considerada vencedora o contrato.
Decisão da Deliberação: Da apreciação dos factos inerentes ao recurso, pode-se constatar que o recurso foi interposto fora do prazo previsto nos artigos 184º e 200º do CCP, facto que obsta a que a CRC aprecie a matéria a fundo.
Obs. Não obstante o concorrente ter interposto fora do prazo, a ARAP nos termos das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei nº55/2015 de 09 de Outubro, aconselhou a Entidade Adjudicante (Recorrida), relativamente aos erros cometidos durante o procedimento. Em consequência da intervenção da ARAP, o procedimento foi anulado
Recorrente: Maria de Fátima Carvalho Alves
Recorrida: Ministério de Agricultura e Ambiente
Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria
Data de Interposição do recurso: 09 de fevereiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com o método de avaliação
A Recorrente alega que houve incongruências graves entre o TDR e método de seleção.
Alega a Recorrente que houve violação:
Do disposto no n.º 4 do artigo 68º do CCP, uma vez que o Presidente do Júri acumula as funções de representante da Entidade Adjudicante;
Do disposto no n.º 1 do artigo 11º e art. 95º do CCP, uma vez que o Júri introduziu um critério novo de avaliação;
Da alínea g) do n.º 4 do artigo 67º e n.º 1 do artigo 19º do Decreto – legislativo 15/97 de 10 de Novembro, por falta do quórum deliberativo.
Por tudo exposto a Recorrente conclui solicitando a nulidade do concurso.
Decisão da Deliberação: Entende a CRC que andou muito mal o Júri desde a sua composição até decisão, devendo-se dar provisão ao recurso, decidindo pela anulação do procedimento.
Recorrente: Mitel, Lda.
Recorrida: Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA).
Procedimento: Procedimento para aquisição de serviços de consultoria sem prévia qualificação n.º 3/2017
Data de Interposição do recurso: 02 de Janeiro de 2018
Objeto do Recurso: Não concordância com os motivos que levaram à exclusão da sua proposta.
O Recorrente afirma que são pouco claros e difícil de aceitar, tendo em conta que a empresa já deu todos os esclarecimentos solicitados e devidos à entidade adjudicante, não havendo qualquer informação em falta para a justificação da proposta financeira apresentada. Alega ainda que, já comprovou que é tecnicamente capaz de executar o serviço e não percebe a exclusão da sua proposta por ser demasiadamente baixa.
A entidade adjudicante, informou que a proposta apresentada pelo Recorrente é inferior em mais de 75% em relação à média das restantes propostas apresentadas, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 88º do CCP convidou a recorrente a apresentar uma nota justificativa do preço anormalmente baixo. Apesar da explicação apresentada o Júri considerou os esclarecimentos não esclarecedor e não explica o motivo do desvio do preço.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos conjugados dos artigos 87º, 88º, 98º e 155º do CCP, delibera no sentido da improcedência do recurso.
Recorrente: Osmar Ferro
Recorrida: Direcção Geral de Emprego, Formação, Profissional e Estágios Profissionais
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a exclusão da proposta apresentada
O Recorrente, alega que após receber o convite para participar do procedimento enviou atempadamente o seu dossier de candidatura, tendo sido posteriormente notificado pela Entidade Adjudicante do não cumprimento de um dos pontos dos Termos de Referência.
A Entidade adjudicante alega que, pretendia-se contratar um consultor e que o Recorrente apresentou uma equipa de dois consultores, dificultando assim a avaliação. Não se conformando o Recorrente solicitou a readmissão da proposta no processo seletivo, não tendo merecido até esta uma resposta da entidade adjudicante, violando-se assim os dispositivos legais.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou com base no n.º 7 dos termos de referência pela improcedência do recurso.
Recorrente: Sina Construções, Lda.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
O Recorrente alega que, após receber o relatório preliminar do júri, solicitou a consulta das propostas dos concorrentes com base no disposto no artigo 122º n.º 9 do CCP, porém, a entidade adjudicante, após múltiplos contactos, só permitiu a consulta de uma das propostas, pelo que esta violou os princípios impostos pelo CCP. Por esse motivo solicita a autorização da consulta global das propostas apresentadas e fixação de um novo prazo para a audiência prévia.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou pela improcedência do recurso, por entender que, o artigo 122º n.º 9 do CCP, se refere apenas ao ato público, não cabendo a interpretação feita pelo Recorrente.
Deliberação n.º 13/A/2017 de 29 de Janeiro de 2018
Recorrente: Construr, Lda.
Recorrida: Ministério de Infraestruturas Ordenamento de Território e Habitação (MIOTH)
Procedimento: Concurso Público para a construção do Centro de Saúde de Santa Maria, Ilha do Sal
Data de Interposição do recurso: 20 de Novembro de 2017
Objeto do Recurso: Violação dos princípios do CCP
Aquando da apresentação do recurso n.º14/2017 a ARAP recebeu uma mensagem da Construr, Lda. com uma reclamação acerca do mesmo recurso que a Sina Construções Lda., tendo o conteúdo da mesma sido encaminhado para o MIOTH juntamente com as demais alegações.
No e-mail enviado a Recorrente, reclamou dos critérios de avaliação constantes do Relatório de avaliação, pelo que solicita a reavaliação, solicitando que lhe seja atribuída a pontuação máxima no que tange aos quesitos i) Diretor técnico/organigrama de organização local – pontuação do organigrama e curriculum dos técnicos, ii) avaliação da capacidade técnica da proposta, uma vez que cumpriu com todos os requisitos exigidos.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou que não existem razões nem de facto e nem de direito que o levem a decidir contrariamente à proposta da Entidade Adjudicante, interferindo na avaliação técnica e independente de cada membro do júri, indeferindo por conseguinte a reclamação, não se alterando em nada o teor da Deliberação n.º 13 de 14 de Dezembro de 2017.
Recorrente: Escritório de Advogados e Jurisconsultos
Recorrida: Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade intelectual (IGQPI)
Data de Interposição do recurso: 02 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a adjudicação.
A Recorrente solicita a revisão da avaliação constante do relatório final, por considerar incorreta a avaliação feita pelo Júri.
O procedimento de concurso restrito foi escolhido com o fundamento de que, no mercado nacional existe um número limitado de operadores económicos qualificados (art. 38º do CCP),entretanto, aquando da avaliação das propostas apresentadas, o júri avaliou currículos de profissionais estrangeiros. Considera a Recorrente que, a avaliação de profissionais estrangeiros, viola o disposto no artigo 38º do CCP, e em consequência a os fundamentos da escolha do procedimento.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos conjugados dos artigos 38º e 78º do CCP conjugado com o artigo 11º da Carta Convite enviada aos operadores económicos, delibera considerar improcedente o recurso apresentado.
Recorrente: MundiConsulting, Lda
Recorrida: Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI)
Data de Interposição do recurso: 12 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente alega que após receber o relatório preliminar solicitou esclarecimentos relativos a pontuação atribuída à proposta técnica, assim como os fundamentos para a revisão da pontuação atribuída, tendo o júri no relatório final mantido a pontuação das propostas.
O júri do procedimento não só não considerou os fundamentos da revisão da proposta como também não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Recorrente relativamente à pontuação atribuída. Entende o Recorrente que, não foram prestados os esclarecimentos solicitados, pelo que com esse fundamento apresenta recurso junto à CRC.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou que, face aos motivos expostos pelo Recorrente, não existem fundamentos nem de facto e nem de direito que levem a CRC a decidir contrariamente à proposta do júri e entidade adjudicante, pelo que indefere o recurso.
Recorrente: TechKnow, S.A.
Recorrida: Núcleo Operacional da Sociedade de Informação (NOSi)
Data de Interposição do recurso: 09 de Outubro de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com a avaliação do júri
A Recorrente apresentou o seu recurso na medida em que não está de acordo com a avaliação feita pelo júri. Alegou que, não lhe foi dado a conhecer o relatório preliminar tendo tido conhecimento apenas do Relatório Final.
Apresentou a sua reclamação pugnando pela exclusão de um dos concorrentes por não cumprimento das exigências constantes dos documentos de procedimento. Porém, não foram procedentes os fundamentos da reclamação, motivo que fundou a apresentação do recurso.
Decisão da Deliberação: A CRC deliberou o seguinte: “(…) apesar dos reparos que foram e devem ser feitos à atuação do júri, considerando que a proposta da SKYTECH preenche todos os requisitos de capacidade técnica e financeira, para além de ser a proposta economicamente mais vantajosa, não existem razões nem de facto nem de direito que levem esta CRC a decidir contrariamente à proposta do Júri e entidade adjudicante, indeferindo, por conseguinte, o presente recurso.”
Recorrente: Bávaro Motors, S.A..
Recorrida: Assembleia Nacional
Data de Interposição do recurso: 08 de Agosto de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final de avaliação.
A Recorrente solicita a revisão da avaliação constante do relatório final, tendo em conta que não se teve em atenção todas as características constantes do programa de concurso, pelo que não se fez uma correta avaliação da proposta apresentada, não tendo sido aplicado a fórmula constante dos documentos de procedimento.
De entre os factos que justificaram o recurso, foi dito pelo Recorrente que foram desvirtuados na altura dos cálculos algumas características, fazendo com que houvesse uma diferença global dos preços que acabou por prejudicar a sua proposta.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto- Regulamentar n.º 12/2015 de 30 de Dezembro, delibera considerar improcedente o recurso apresentado pela Bávaro Motors, S.A., mantendo, consequentemente, a decisão do júri constante do Relatório Final
Recorrente: Ajeafa Trading, SA.
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de Interposição do recurso: 06 de Julho de 2017
Objeto do Recurso: Não concordância com o relatório final.
A Recorrente solicita a exclusão da proposta de um dos concorrentes, na medida em que, o coletivo de júri não deveria ter concedido um prazo para que os concorrentes apresentassem documentos que tinham sido solicitados no programa de concurso, considerando tal ato como violação aos normativos legais.
Decisão da Deliberação: A CRC nos termos do disposto no artigo 98º n.º 1 alínea b), delibera excluir a proposta da concorrente Techknow, devendo o júri, em consequência, proceder a uma nova ordenação das propostas, com todas as consequências daí decorrentes, mantendo as demais propostas
Recorrente: Diocesana Center, Lda.
Recorrida: Ministério das Finanças
Data de Interposição do recurso: 06 de julho de 2017
Objeto do Recurso: Exclusão das propostas dos concorrentes do concurso.
A Recorrente solicita à CRC a exclusão da proposta de dois concorrentes (Techknowledge e Ajeafa), uma vez que considera sem fundamento o prazo concedido pelos membros do júri para entrega de documentos que já haviam sido solicitados nos documentos de procedimento e que entretanto não foram entregues atempadamente por esses concorrentes.
Decisão da Deliberação: A CRC decide pela exclusão da proposta da Techknowledge e por manter a proposta da Ajeafa, devendo o júri, em consequência proceder a uma nova ordenação das propostas com todas as consequências daí decorrentes.
Recorrente: Mundi Consulting Lda.
Recorrida: Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS)
Data de Interposição do recurso: 23 de Março de 2017
Objeto do Recurso: Anulação do relatório final do júri, por discordar com a avaliação desta. Ainda, alega os anos de experiência de mercado, as experiências nas áreas objeto de concurso, assim como a disparidade do valor das propostas financeiras.
Decisão da Deliberação: A CRC decide que não existem razões nem de facto nem de direito que justifique que a comissão decida contrariamente ao júri. Pelo exposto a CRC indeferiu o recurso.
Recorrente: Consórcio Cabo Verde Construções S.A./TECNOVIA
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: O Recorrente apresentou uma exposição apresentando o seu ponto de vista relativamente à Deliberação 04/2017 de 29 de Março da CRC
Decisão da Deliberação: A CRC decidiu não se pronunciar sobre o conteúdo da exposição apresentada.
Decidiu dessa forma, por considerar que, as deliberações da CRC são recorríveis para o Tribunal e não para a mesma instância. Ainda considera que por o Recorrente não ser parte no conflito não poderá invocar a prossecução do interesse público, tanto mais porque este último ser constitucionalmente responsabilidade da entidade Adjudicante.
Recorrente: Consórcio Armando Cunha, Cabo Verde, S.A. e Elevolution, Engenharia S.A.
Recorrida: Ministério das Infraestruturas, Ordenamento do Território e Habitação (MIOTH)
Data de Interposição do recurso: 02 de Março de 2017
Objeto do Recurso: o Requerente questiona a readmissão de um dos concorrentes do procedimento.
O Requerente questiona o facto de no relatório preliminar de avaliação um dos concorrentes ter sido eliminado por não cumprir com os critérios exigidos. Posteriormente no relatório final este mesmo concorrente foi readmitido e configurou como concorrente com melhor qualificação.
Decisão da Deliberação: A CRC deu provimento ao recurso, tendo considerado ilegal a adjudicação por o procedimento ter violado as normas legais. Pelo exposto recomenda à entidade adjudicante a revogação do procedimento e o início de um novo procedimento contratual.
Recorrente: Empreitel Figueiredo, S.A.
Recorrida: Banco de Cabo Verde
Data de Interposição do recurso: 16 de Fevereiro de 2017
Objeto do Recurso: Decisão de adjudicação na sequência do concurso público com prévia qualificação internacional para a construção da nova sede do Banco de Cabo Verde.
Considera o Recorrente que, volvidos três anos sem ter informações do procedimento, a notificação após o decurso desse tempo informando da adjudicação constitui uma ilegalidade por não cumprir com o disposto no Código de Contratação Pública.
Decisão da Deliberação: a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que o recurso apresentado é extemporâneo, tendo em conta o tempo decorrido entre a data da notificação da adjudicação e o da apresentação do recurso, abstendo-se ainda em consequência de analisar o fundo da questão.
Recorrente: RMais Consulting, S.A.
Recorrida: Casa do Cidadão
Data de Interposição do recurso: 17 de Janeiro de 2017
Objeto do Recurso: Avaliação feita aos consultores apresentados no concurso, tendo o Recorrente alegado que, os anos de experiência exigidos não constavam dos Termos de Referência (TdR).
Decisão da Deliberação: A CRC negou provimento ao recurso, por entender que os documentos de procedimento, no seu número 12, alínea d) demonstra que essa exigência é feita à empresa e não aos consultores.
Na sua deliberação a Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), apreciou o mérito da causa, tendo identificado que existe uma divergência de interpretação das partes.
Por tudo exposto e, de acordo com o disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, interpretados o disposto nos TdR no sentido avançado e conjugado o mesmo com o disposto no artigo 156º do Código de Contratação Pública negou provimento ao Recurso, mantendo a avaliação feita pela Recorrida.
Recorrente: Roselma Mariza Lima Évora
Recorrida: Ministério da Justiça e do Trabalho
Data de Interposição do recurso: 22 de Dezembro de 2016
Objeto do Recurso: recurso de anulação do relatório final do júri na medida em que exclui a Recorrente do concurso tendo em conta que é funcionária pública.
Decisão da Deliberação: improcedência do recurso uma vez que considera a participação da Recorrente no referido procedimento uma violação aos dispositivos legais , nomeadamente a Lei n.º 42/VII/2009 de 27 de Julho e o Decreto Legislativo 2/95 de 20 de Junho. Tais diplomas exigem do funcionário público a exclusividade no exercício das suas funções. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6º, alínea a), dos Estatutos da Comissão de Resolução de Conflitos, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2015 de 31 de Dezembro, delibera que o recurso é improcedente, mantendo-se a exclusão da Recorrente.
Recorrente: GEPRO – Gestão e Execução de Projectos, Lda.
Recorrida: ANAS – Autoridade Nacional de Água e Saneamento
Data de Interposição do recurso: 20 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: irregularidade na apresentação das propostas.
A Recorrente recorre do concurso restrito lançado pela Recorrida, uma vez que considera que todos os concorrentes deveriam ter apresentado as suas propostas financeiras no âmbito do concurso, facto que não foi cumprido por um dos concorrentes. Afirma ainda que, para uma das empresas os valores das propostas foram corrigidos pelo júri, solicitando por esse motivo a sua exclusão do concurso. A Recorrente condena a atitude do júri, por ter dado a possibilidade a um outro concorrente para apresentar mais documentos.
Deliberação: Analisado o recurso apresentado, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu que não foram apresentados factos suficientes que consubstanciem a conclusão que leve à exclusão de um dos concorrentes. Pelo que julga improcedente o recurso e manda revogar a decisão de suspender o procedimento, aquando da pronúncia no despacho liminar.
Recorrente: SGS Senegal S.A.
Recorrida: Electra S.A.R.L
Data de Interposição do recurso: 26 de Julho de 2016
Objeto do Recurso: incorreta avaliação da proposta técnica
A Recorrente recorre da decisão sobre a avaliação feita pelos membros do júri, discordando da avaliação feita por estes à sua proposta técnica.
Deliberação: Analisados os documentos do procedimento, os factos apresentados no contraditório, a Comissão de Resolução de Conflitos decidiu pelo indeferimento do recurso, porque este exorbita da competência do órgão. A CRC esclarece que, no caso em concreto o Código de Contratação Pública não se aplica ao contrato objeto de recurso, por aplicação do artigo 4º n.º 1 alínea a) do CCP, uma vez que trata-se de uma convenção de crédito assinado entre o Estado de Cabo Verde e a Agence Française de Developpement.
Tendo em conta que, no despacho liminar suspendeu o procedimento, decidiu pela revogação da suspensão do procedimento.